Zenio Vieira Ferreira
Zenio Vieira Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 007599
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zenio Vieira Ferreira possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT12, TJMG, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT12, TJMG, TRF3, TJSC, TRF4
Nome:
ZENIO VIEIRA FERREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028059-44.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ARDUINO GALINA & CIA. LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANE MARIA SUZIN (OAB SC032273) EXECUTADO : MARCIA HOLDIS ADVOGADO(A) : ZENIO VIEIRA FERREIRA (OAB SC007599) EXECUTADO : CHRISTIAN HOLDIS PIMMEL FERREIRA ADVOGADO(A) : ZENIO VIEIRA FERREIRA (OAB SC007599) ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 12/08/2025, às 10:00 horas, para a primeira hasta pública, e o dia 22/08/2025, às 10:00 horas, para a segunda hasta pública, conforme edital de leilão apresentado nos autos.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034096-27.2024.4.03.6100 AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO AGRESTE DE PERNAMBUCO - UFAPE REU: UFAPE - CURSOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado do(a) REU: ZENIO VIEIRA FERREIRA - SC7599 D E S P A C H O Id 385287753 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INPI, integrado à lide na qualidade de assistente especial da autora, com o objetivo de readequar o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença proferida no id 381742004 para patamar condizente com a complexidade jurídica, relevância institucional e dignidade profissional da atuação da Procuradoria Federal. Esclareço ao embargante que os honorários foram arbitrados em favor da autora: "Condeno a ré a pagar à autora honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil". Diante disso, diga, o embargante, se tem interesse na análise dos embargos, no prazo de 5 dias. Int. São Paulo, 23 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001668-64.2023.4.04.7210/SC RÉU : SUZANE TOEBE JANSSEN ADVOGADO(A) : GEAN ROGER BARBIERI (OAB SC053108) RÉU : MARCIO GIOVANI KEHL ADVOGADO(A) : LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) RÉU : LUIZ BARD ADVOGADO(A) : ALEX FATURI DELEVATTI (OAB SC019535) ADVOGADO(A) : LEDJANE CAMARA DELEVATTI (OAB SC058231) RÉU : HERBERT ASTOR JANSSEN ADVOGADO(A) : GEAN ROGER BARBIERI (OAB SC053108) RÉU : HELENA BEIER VIEBRANTZ ADVOGADO(A) : GUILHERME LEONARDO STERZ (OAB SC052065) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OSCAR AVERBECK (OAB SC025034) RÉU : ENIO RUSCHEL ADVOGADO(A) : GUILHERME LEONARDO STERZ (OAB SC052065) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OSCAR AVERBECK (OAB SC025034) RÉU : EDRIANE TOMASI LOPES ADVOGADO(A) : ZENIO VIEIRA FERREIRA (OAB SC007599) RÉU : EDISON ORTIGARA ADVOGADO(A) : ALEX FATURI DELEVATTI (OAB SC019535) ADVOGADO(A) : LEDJANE CAMARA DELEVATTI (OAB SC058231) RÉU : DOGLAS PAZZINI ADVOGADO(A) : SANDRO DE ALMEIDA LEITE (OAB SC058204) RÉU : CESAR ARAUJO ADVOGADO(A) : DENIS ANTONIO SNICHELOTTO (OAB SC028026) DESPACHO/DECISÃO Da prova pericial. 1. Tendo em vista que deferida a prova pericial (evento 147) requerida pelo réu Edison Ortigara, nomeio para atuar como perito deste juízo, o Engenheiro Florestal Robison Fumagalli Lima - CREA 61352-8 , e-mail cerneambiental@gmail.com, fone (49) 3329-3419 e (49) 9.9997-9063. 2. Intimem-se as partes acerca do conteúdo deste despacho, podendo, em 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 3. Intime-se o perito para se manifestar a respeito da nomeação e sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, indicando os dados bancários para o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Aceito o encargo e apresentada proposta, intimem-se as partes (nos termos do arg. 465, § 3º, do CPC), bem como o réu EDISON ORTIGARA para que deposite o valor em conta vinculada a este juízo , na Caixa Econômica Federal, agência 3919, comprovando a medida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo necessário os autos deverão voltar conclusos para arbitramento dos honorários. 5. Efetuado o depósito, intime-se o perito para informar a data e a hora da realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, observando a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a informação e o início da realização da perícia. 6. Informada a data, local e hora do início da prova, intimem-se as partes. 7. O perito terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para entregar o laudo pericial - contados da data da realização da perícia. 8. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 9. Para o caso de haver pedido de complementação dos quesitos, intime-se o perito para tanto, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Os honorários serão liberados após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados satisfatoriamente. 11. A realização da prova testemunhal para oitiva das testemunhas indicadas no evento 112 fica postergada para momento posterior à fase pericial. 12. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012903-18.2024.4.04.7202/SC RELATOR : ELISÂNGELA SIMON CAUREO REQUERENTE : MARIA ELENA VARGAS ADVOGADO(A) : ZENIO VIEIRA FERREIRA (OAB SC007599) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001001-42.2017.8.24.0018/SC EXEQUENTE : L F CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : MOACIR JOÃO HANTT (OAB SC027542) EXECUTADO : JULIANA MARA SIGNOR GABRIEL ADVOGADO(A) : ZENIO VIEIRA FERREIRA (OAB SC007599) SENTENÇA 10. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com base nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 11. Não é cabível condenação ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais (art. 921, §5º, Código de Processo Civil). 12. Para corroborar, cito: "nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015)" (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). 13. Defiro o levantamento de eventuais constrições e restrições de crédito formalizadas. Providencie-se a baixa por intermédio do(s) respectivo(s) sistema(s) ou, se for o caso, oficie(m)-se ao(s) registro(s) imobiliário(s). 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001077-72.2024.5.12.0057 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300400400000031771111?instancia=2
-
Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034096-27.2024.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO AGRESTE DE PERNAMBUCO - UFAPE REU: UFAPE - CURSOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado do(a) REU: ZENIO VIEIRA FERREIRA - SC7599 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL S E N T E N Ç A Vistos etc. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AGRESTE DE PERNAMBUCO - UFAPE, qualificada na inicial, propôs a presente ação anulatória de registro de marca contra a UFAPE CURSOS ESPECIALIZADOS LTDA. e requereu a inclusão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI como litisconsorte especial no feito. Afirma, a autora, ter sido criada pela Lei Federal n. 13.651/18, como parte do esforço do governo federal para expandir o interiorizar o ensino superior público. Assevera ser nacionalmente conhecida e que sua sigla UFAPE é associada diretamente a ela e a suas atividades acadêmicas etc. Narra que a ré UFAPE CURSOS ESPECIALIZADOS LTDA. enviou-lhe notificação extrajudicial, exigindo que a autora deixasse de utilizar a sigla UFAPE, sob a alegação de que é titular do registro da marca UFAPE junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Sustenta que já utilizava a referida sigla antes do registro da marca pela ré, o que revela o abuso de direito por parte da empresa bem como a tentativa de se apropriar de um símbolo público, intrinsecamente ligado à identidade da universidade. Alega não serem registráveis como marca as designações ou siglas de entidades ou órgãos públicos quando o registro não for requerido pela própria entidade. Afirma, ainda, que a criação da Universidade autora ocorreu anos antes de o pedido de depósito da marca ter sido apresentado pela ré. Pede a procedência da ação para que se anule o registro da marca UFAPE junto ao INPI, atualmente em nome da empresa ré. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos efeitos do registro da marca UFAPE até ulterior decisão (id 350197068). O INPI se manifestou no id 350535074. Pede que seja reconhecida sua posição processual de assistente especial da autora no presente caso. No id 351025561 e seguintes, foram juntados documentos pelo INPI. A UFAPE CURSOS ESPECIALIZADOS LTDA. contestou o feito no id 355992377. Após 42 páginas de “eventuais digressões envolvendo os subsídios necessários para o Juízo identificar que os argumentos expendidos pela Autora, em desfavor da Ré, não procedem...”, a ré afirma que desde 2011 vem utilizando a denominação UFAPE para identificar sua personalidade jurídica junto ao segmento de mercado em que se insere. Alega que a autora não exerce atividades privadas com fins lucrativos em clínicas e hospitais veterinários e é só neste ramo que a ré atua. E que: “A AUTORA NA CONDIÇÃO DE UM AUTARQUIA FEDERAL COM FINALIDADE DE ATUAR NO SEGMENTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE FORMA GRATUITA, NÃO PODE CONFUNDIR OU EXORBITAR AS SUAS ATRIBUIÇÕES JUNTO AO SEGMENTO PRIVADO EM QUE SE INSERE A RÉ”. Pede que a ação seja julgada improcedente. Foi deferido o pedido do INPI de integrar a lide na qualidade de assistente especial da autora. Foi dada vista da contestação ao mesmo. Este se manifestou no id 360893894. Afirma que o processo administrativo de registro de marca 923358048 foi instruído sem oposição, razão pela qual não foi identificado impeditivo legal ao deferimento. No entanto, após tomar conhecimento das alegações da autora, posicionou-se pela procedência da lide, porque o registro em questão viola o artigo 124, IV da LPI. Foram juntados documentos pelo INPI. Não foi requerida a produção de provas pelas partes. É o relatório. Decido. A autora insurge-se contra o registro da marca “UFAPE”, com fundamento nos incisos IV do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). O referido dispositivo estabelece: “Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;” A autora é instituição de ensino superior, criada pela Lei Federal nº 13.651/18. O artigo 12 da referida lei assim estabelece: “Art. 12. Fica criada a Universidade Federal do Agreste de Pernambuco (Ufape), por desmembramento da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), federalizada pela Lei nº 2.524, de 4 de julho de 1955. Parágrafo único. A Ufape, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Garanhuns, Estado de Pernambuco.” A sigla UFAPE foi prevista na própria lei que instituiu a universidade e decorre do seu nome e de sua localização no Estado de Pernambuco. A referida lei foi publicada em 12/04/2018, muito antes do depósito da marca UFAPE pela ré, que ocorreu somente em junho de 2021. Ademais, a ré também atua no ramo de educação superior (graduação e pós-graduação). Tal semelhança, por certo, pode causar confusão aos consumidores. Ainda, conforme documentos juntados pelo INPI (id 360893895), a UFAPE CURSOS ESPECIALIZADOS LTDA. é titular de apenas um registro de marca, sob o n. 923.357.312 para o sinal misto “UFAPE”, com a imagem impressa no documento, depositado na classe de serviços n. 41, para a especificação “cursos de especializações na área veterinária, cursos livres na área veterinária, organizações de eventos veterinários.” Por outro lado, o INPI esclareceu que a partir de 11 de abril de 2018, com a criação da autarquia autora, tanto o seu nome “UNIVERSIDADE FEDERAL DO AGRESTE DE PERNAMBUCO” quanto a sigla indicada no dispositivo legal (artigo 12 da Lei n. 13.651/2018) passaram a possuir proteção nos termos do artigo 124, IV da LPI. E salientou: “Fato inconteste que a empresa Ré, após obtenção de registro marcário, buscou a abstenção de uso do sinal ‘UFAPE’ pela parte Autora, sinal de que a empresa Ré considera (ao contrário que alega em sua contestação) que os segmentos de mercados são afins, havendo suposto risco de confusão ou associação indevida.” Tem, pois, razão a autora em sua pretensão. Diante do exposto, julgo procedente a presente ação e anulo o registro da marca 923358048 – UFAPE perante o INPI. Condeno a ré a pagar à autora honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. O valor da causa deve ser atualizado conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
Página 1 de 5
Próxima