Maria Simone De Antoni Borazo

Maria Simone De Antoni Borazo

Número da OAB: OAB/SC 007608

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Simone De Antoni Borazo possui 50 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TJSC, TRT5, TJPR, STJ, TRF4, TJMT
Nome: MARIA SIMONE DE ANTONI BORAZO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO FISCAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0010714-94.1996.8.24.0008/SC EXECUTADO : POLYFITAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : MARIA SIMONE DE ANTONI BORAZO (OAB SC007608) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056783-10.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5034558-30.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANILTON ANTONIO TONINI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB PR096852) ADVOGADO(A) : ELAINE SILVANA DE SOUZA PORTO MARQUES (OAB PR035473) ADVOGADO(A) : LUANA PINHEIRO (OAB PR096245) AGRAVADO : DGS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) ADVOGADO(A) : Maria Simone de Antoni Borazo (OAB SC007608) INTERESSADO : MAXIMUM INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO PEDALINO INTERESSADO : KELLY MIYAZAKI ADVOGADO(A) : BRUNO PEDALINO DESPACHO/DECISÃO DGS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art . 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 68, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 36, ACOR1 e evento 56, ACOR1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação aos arts. 921, §§ 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil; 202, parágrafo único, e 206-A do Código Civil, no que tange ao indevido reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que não houve inércia, desídia ou abandono processual. Defende, ainda, que o acórdão recorrido negou aplicação à norma que prevê a suspensão do prazo prescricional durante a realização de diligências para citação, intimação ou constrição patrimonial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ocorrência da prescrição intercorrente, ao entender que as diligências realizada s pela exequente foram infrutíferas e, portanto, não suspenderam ou interromperam o prazo prescricional, cuja contagem teve início após o término da última suspensão do feito. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 38, RELVOTO1 , grifou-se): No caso dos autos, a ação de execução foi ajuizada em 21/06/2004. O executado Anilton Antônio Tonini foi citado em 03/02/2005 (evento 113, "precatoria71-87"). Após tal data, todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, promovidas pela parte exequente, restaram infrutíferas. Por consequência, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de um ano em 18/04/2007 (evento 113, "desp96"). Decorrido aludido prazo de sobrestamento, a credora foi instada a se manifestar, tendo postulado, dentre outras medidas, penhora de numerário em nome do executado (evento 113, "pet104/105"), sem êxito. Após, houve requerimento, pela exequente, de arquivamento administrativo em 01/08/2012 (evento 113, "pet121"), sobrevindo determinação, pelo magistrado "a quo", de nova suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano e arquivamento administrativo, com a determinação de que, após aludido prazo, fosse promovida a apresentação de rol de bens penhoráveis pelo credor sob pena de extinção do feito (evento 113, "desp123"). Não consta nos autos nenhum êxito na localização de bens do devedor, ora agravante, nos anos seguintes, sobrevindo petitório da exequente/agravada em 01/11/2017, reiterando pedido de utilização do sistema Bacenjud - novamente sem sucesso. Do retrospecto fático acima, verifica-se que, a contar de 01/08/2013 (término do prazo de suspensão) independentemente de impulso judicial, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, o qual, na hipótese - como já dito anteriormente - é de 5 (cinco) anos. Todas as providencias do exequente no aludido período foram infrutíferas. Não tiveram, portanto, o condão de interromper ou de suspender o fluxo do prazo prescricional. Sobre a temática, nos termos da jurisprudência do STJ, " a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes " (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26-2-2024, DJe de 28-2-2024, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 68, RECESPEC1 . Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0310699-51.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE : FAIGHUS SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARIA SIMONE DE ANTONI BORAZO (OAB SC007608) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho de evento 97 , fica intimada a parte credora para que, no prazo de 15 dias, promova a citação do espólio ou sucessores do falecido, apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc ), nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017489-18.2002.8.24.0008/SC EXECUTADO : URSULAS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : MARIA SIMONE DE ANTONI BORAZO (OAB SC007608) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010777-41.2004.8.24.0008/SC EXEQUENTE : PGC FACTORING LTDA ADVOGADO(A) : MARIA SIMONE DE ANTONI BORAZO (OAB SC007608) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria n. 02/2023, prestigiando-se o amplo contraditório e prevenindo-se eventual decisão surpresa, fica intimada a parte Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014132-46.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE : FAIGHUS SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARIA SIMONE DE ANTONI BORAZO (OAB SC007608) DESPACHO/DECISÃO Reputo válida a intimação da parte realizada no endereço da citação, considerando que lhe incumbe manter seu cadastro atualizado, conforme arts. 77, V e VII, 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que " é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art.  77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015) " (STJ, AgInt no REsp 1800035 / SC, Marco Aurélio Bellizze, 21.10.2019). Expeça-se alvará , liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente . Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
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