Sergio Schulze
Sergio Schulze
Número da OAB:
OAB/SC 007629
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
955
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJRS, TJAM, TJSP, TJMG, TJES, TJMA, TJSC, TJPE, TJCE, TJRO, TJRJ
Nome:
SERGIO SCHULZE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7016812-69.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALFREDO GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO, OAB nº RO11980 Polo Passivo: BANCO CREFISA S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DOS REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AM697, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 27 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE -E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub Processo: 0200769-82.2024.8.06.0117Promovente: ANTONIO JUNIOR DA COSTA PEREIRAPromovido: BANCO PAN S.A. Parte Intimada:Dr(a). SERGIO SCHULZE INTIMAÇÃO VIA DJEN/SISTEMA De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dra. Regma Aguiar Dias Janebro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do(a) SENTENÇA proferido(a) no ID de n° 162214005, a seguir descrita: DA CONCLUSÃO. À guisa das considerações expostas e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido. Entretanto, suspendo a exigibilidade de ambos, atenta aos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em decisão de id n. 97512483. Advirtam-se as partes de que sobre a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente, o que sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Intimem-se as partes, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), uma vez que esta sentença segue registrada e publicada eletronicamente. Transitado em julgado, não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 27 de junho de 2025. FRANCISCO ADAUTO SOUSA MENEZES Á Disposição
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação dos terceiros interessados. Assim, intimo a parte autora para prosseguimento do feito, devendo requerer o que entender de direito. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. VITOR RODRIGUES BORGES E SOUZA Estagiário(a) Secretaria
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: maranguape.2civel@tjce.jus.br Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0201629-48.2022.8.06.0119 AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: TAMARA BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, proposta pelo BANCO PAN S.A. em face de TAMARA BATISTA DE OLIVEIRA pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, em 18/11/2021, firmou contrato de financiamento de bem móvel garantido por alienação fiduciária com a parte ré, contrato n.º 091121563. Contudo, a demandada deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, incorrendo em mora. Ato contínuo, com supedâneo no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, a parte autora demandou a busca e apreensão do bem financiado, com pedido liminar nesse sentido. Como fundamento jurídico do pedido, sustentou, a parte autora, que a mora decorre da inadimplência da ré quanto às prestações do contrato de financiamento. Invocou ainda o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que regula a busca e apreensão em casos de alienação fiduciária, bem como o artigo 101 da Lei 13.043/2014, que alterou disposições do referido decreto. Ao final, pediu que fosse deferida liminar para a busca e apreensão do bem alienado, em caráter de urgência, sem necessidade de audiência de conciliação. Instruíram a exordial os documentos de págs. 06/96. Decisão de págs. 97/98 concedeu a tutela de urgência requestada, com a expedição de mandado de busca e apreensão, vide p. 100. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, às págs. 105/130, alegando que o contrato possui irregularidades, notadamente, a abusividade dos encargos acessórios da dívida, tais como o limite dos juros remuneratórios, a constituição da mora, cobrança de seguro, tarifa de cadastro, avaliação e comissão de permanência. Ao fim requereu a revogação da tutela deferida; a autorização da realização dos Depósitos em Consignação dos Valores Incontroversos; a descaracterização da mora e, por fim, a improcedência da exordial. Ladearam a contestação, os documentos de págs. 131/154. Em sede de Réplica, o Banco autor manifestou-se às págs. 188/225, refutando os pontos trazidos na contestação, bem como reiterando os pedidos iniciais. Anunciado o julgamento antecipado da lide, em despacho de pág. 226, a parte autora manifestou-se favoravelmente, enquanto a demandada, por seu turno, inobstante haja sido devidamente intimada, quedou-se inerte, consoante certidão de pág. 231. É o breve relato. Passo a decidir. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao presente caso. Da mora O STJ dispõe no enunciado de súmula nº 72 que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nesse sentido, a legislação específica prevê: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (art. 2º, § 2º,Dec.-Lei nº 911/69)Portanto, diante da legalidade das cláusulas contratuais, a mora restou comprovada através da efetiva entrega de notificação extrajudicial através de AR (fls. 56 e 69/70). Após o cumprimento da liminar deferida, a parte ré teve a oportunidade de obter o bem livre do ônus da alienação fiduciária através do pagamento integral da dívida indicada na exordial, sem assim proceder. Sem o pagamento no prazo legal, há a consolidação da propriedade em favor do credor, conforme decisão do STJ em sede de recurso repetitivo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃOINTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAINTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃODA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ. 2ª Seção. REsp1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014). (grifou-se) Estabelecida a propriedade fiduciária, a parte autora fica obrigada a promover a venda do bem, judicial ou extrajudicialmente, como disposto no art. 2º, caput e § 1º, bem como o art. 3º, § 1º, Dec.-Lei nº 911/69. Senão, vejamos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (grifou-se) Outrossim, sobre a forma de comprovação da mora, o E. STJ, através do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, fixou recentemente a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro". No caso dos autos, verifico que o credor/autor agiu de acordo com lei de regência e com a jurisprudência dominante sobre o tema, uma vez que encaminhou a correspondência ao endereço do devedor/réu indicado no contrato. Da limitação da taxa de juros remuneratórios Referida questão restou ultrapassada, na medida em que a Emenda Constitucional nº 40/2003, revogou o art. 192, § 3º da Constituição Federal, eliminando de uma vez por todas a limitação constitucional existente sobre a taxa de juros. Qualquer dúvida foi sepultada pela Súmula Vinculante nº. 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Neste sentido, inclusive, encontra-se estabelecida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.RECURSO IMPROVIDO.1- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 2.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie.3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Resp 1242844/SC, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRATURMA, julgado em 18/10/2011, Dje 07/11/2011) CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADERECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ.1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado.3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 618.918/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, Dje 27/05/2010). Compreende-se, portanto, que o fato de a taxa de juros pactuada encontrar-se em valor superior ao da taxa média de mercado, por si só, não se pode presumir ilegalidade. Esta ocorre somente quando houver abusividade: 84086009 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DEABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DEMERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL.ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULASN. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃOCONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso é inexistente, pois a taxa pactuada nem sequer é superior à taxa média da época da contratação. (...). (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp564.360; Proc. 2014/0204910-4; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 05/03/2015) No mesmo espírito jurídico: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONALDE CONTRATO BANCÁRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, AO FINAL,JULGARAM PROCEDENTE A DEMANDA PARA LIMITAR OS JUROSREMUNERATÓRIOS E VEDAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DEJUSTIÇA, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSOESPECIAL PROVIDO, INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. (...) 3.A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos.(...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1056229/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ENTIDADEABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OPERAÇÕESFINANCEIRAS. CONTRATOS DE MÚTUO. TAXA DE JUROSREMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEIN° 8.177/91 E LEI COMPLEMENTAR N° 109/2001). AUSÊNCIA DEABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS. (...) 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dosjuros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por sisó, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp1119309/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRATURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014)AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOBANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DEJUROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do Resp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARIPARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. A respeito, entre muitos, os seguintes julgados: REsp537.113/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.04;AGREsp 565.262/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.9.04. Tal entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 382 desta Corte. 2.- E, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual. A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade. Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva, o que não se verifica no presente processo. (...) 5.- O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRgno AREsp 432.059/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014) A análise acerca da existência de abusividade cometida na estipulação contratual de juros, em afronta ao art. 51, § 1º, do CDC, é matéria fática, situação esta a ser analisada primordialmente pelo juiz singular e, em segundo grau, caso haja inconformismo de quaisquer das partes, pelo órgão recursal: 84078981 - CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROSREMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXACONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TAXADE ABERTURA DE CADASTRO (TAC). NULIDADE JÁ PRONUNCIADA.INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. É inviável o afastamento da aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte a quo verificou não ter sido cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há interesse em recorrer quando o pleito já foi atendido na decisão impugnada. 3. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 579.107; Proc. 2014/0231667-4; MS; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 13/02/2015) Inexistem parâmetros pacificamente estabelecidos para verificar a abusividade na aplicação das taxas de juros bancários, os quais possam autorizar o magistrado a promover o reequilíbrio contratual, readequando a taxa avençada de forma a igualá-la à taxa média de mercado. A existência da abusividade deve ser analisada em cada caso concreto, não sendo verificada no caso em testilha, sendo certo que o simples fato de a instituição financeira ter aplicado taxa de juros acima de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade ou onerosidade excessiva; primeiramente, porque houve concordância da parte ré com o preço contratado e com as condições do financiamento; segundo porque a alteração da taxa de juros pactuada dependeria da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, o que não restou demonstrado nos autos, eis que a parte requerida sequer indicou o percentual que deveria ter sido aplicado no contrato impugnado. Consoante a própria argumentação aventada pela contestante, a taxa de juros anual praticada no contrato não é superior a uma vez e meia, "ao dobro ou ao triplo da média de mercado", conforme restou estabelecido como parâmetro na jurisprudência. Vide: TJ-CE, 10/08/2022, DES. MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, APELAÇÃO 0216595- 50.2020.8.06.0001: Apelação Cível. Revisão De Contrato Bancário E Busca E Apreensão. Possibilidade De Revisão De Cláusulas Contratuais Nos Autos Da Ação De Busca E Apreensão. (...) 1.Trata-Se De Apelação Cível Interposta Por Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo recorrente em desfavor de LUIZ GONZAGA MARTINS, e julgou parcialmente procedente a reconvenção ofertada em desfavor do apelante. (...).4. Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou-se orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 5. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato entabulado entre as partes foi de 35,79% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de novembro/2019 (Série 20749) foi de 19,29% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Sendo assim, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (19,29% x 1.5 = 28,93% ao ano), portanto, infere-se que a taxa de 35,79%, reputa-se abusiva, e, portanto, irretocável a decisão do Juízo a quo. (...) (TJ-CE, APELAÇÃO 0216595-50.2020.8.06.0001, Relator(a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, 10/08/2022) Da cobrança da Tarifa de Cadastro. A cobrança da tarifa de cadastro é prevista e permitida na Resolução n.3.518/2007, do Banco Central, que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, permanece autorizada pela Resolução CMN n. 3.919/2010. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, apesar de não ser mais permitida a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/07, em 30 de abril 2008, continua sendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, que somente poderá ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como é o caso dos autos. Vejamos decisão do STJ, cujo tema também foi submetido ao sistema de recursos repetitivos(n. 620): 84110171 - RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMARECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. CONTRATODE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO.CONTRATAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. 1. A tarifa de cadastro, quando contratada, é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Recursos especiais repetitivos n.1.251.331/rs e 1.255.573/rs. 2. Reclamação procedente. (Superior Tribunal de Justiça STJ; Rcl 24.471; Proc. 2015/0094500-0; PE; Segunda Seção; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 30/04/2015) A parte promovente não comprovou existir qualquer relacionamento anterior com a parte promovida, que pudesse afastar a cobrança de tal tarifa, motivo pelo qual não reconheço a abusividade da cobrança. Da cobrança de Seguro Prestamista. No contrato consta que foi realizada a cobrança de seguro prestamista. Nas cláusulas do contrato há a previsão ou aceitação expressa do requerido em relação a contratação do referido serviço, vide pág. 60. Ficou comprovado, portanto, que a parte ré optou pela contratação o serviço impugnado, o que afasta a alegação de abusividade. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.REGISTRO DO CONTRATO. INTERESSEEXCLUSIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SEGURO PRESTAMISTA.SEGURO AUTO RCF. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELADOPREMIÁVEL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. As tarifas de administração, denominadas "Tarifa de Avaliação" e "Registro do Contrato" mostram-se abusivas, pois não constam de rol previsto na Resolução 3.919/2010, além de serem cobradas no exclusivo interesse da atividade econômica, e sem especificação de serviços revertidos efetivamente em benefício do consumidor. Além disso, no que tange aos itens "seguro auto RCF", "seguro prestamista" e "cap. parc. premiável", observo que não foi dada a opção ao consumidor de escolher a pactuação sem tais cláusulas, motivo pelo qual entendo estarmos diante de uma venda casada, o que configura, igualmente, flagrante abusividade. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-DF20160110090515 0002786-86.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DEOLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2016 . Pág.: 245/253 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITOBANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA - PARÂMETRO -LIMITAÇÃO - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA - PERCENTUALESPECÍFICO PARA OPERAÇÕES EM ATRASO - INADIMISSIBILIDADE -SEGURO PRESTAMISTA - ABUSIVIDADE. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º do CDC) fique demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). É considerada abusiva a taxados juros remuneratórios superior a uma vez e meia a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão. É admitida, no período de impontualidade contratual, a cobrança de juros remuneratórios limitados à taxa incidente no período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. A efetiva contratação do seguro prestamista deve ser demonstrada por apólice própria. (TJ-MG - AC: 10000170719710001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/10/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2017) AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. I - OSEGURO PRESTAMISTA NÃO FOI EXPRESSAMENTE CONTRATADO, VIOLANDO O DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO INTEGRAL DOCONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES DO CONTRATO, ART. 6º, INC. III, DO CDC. II - DIANTE DA NULIDADE, É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOSVALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. III - APELAÇÃO DO BANCO-RÉU DESPROVIDA. (TJ-DF - APC: 20130111263802 DF0032574-53.2013.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento:11/06/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2014 .Pág.: 385) Diante de tais comprovações, rejeita-se a alegação de abusividade em relação atual cobrança. Da Comissão de Permanência Consoante a jurisprudência pátria, é admitida a cobrança de comissão de permanência, a qual deve ser compreendida como o juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa contratual, sem cumulação com correção monetária. Vide: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. (...); 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). Súmula n. 472/STJ (EDcl no AREsp 9.038/GO. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014). Assim, insubsistentes os argumentos avençados pela promovida. Da Capitalização de Juros Sustenta a promovida a inexistência de informação contratual acerca da forma de capitalização de juros remuneratórios, em inobservância à legislação consumerista. Assim, defende a aplicação do método mais favorável ao consumidor, qual seja, juros simples. Tais argumentos, todavia, não merecem prosperar. O ordenamento pátrio, tanto por disposição trazida pela Lei de Usura (art.4º), como do Código Civil (art. 591), permite a capitalização anual de juros, nos seguintes termos: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Assim, é certo que a capitalização anual de juros sempre foi permitida para qualquer tipo de contrato, seja de natureza bancária ou não. No que toca à prática de eventual capitalização com periodicidade inferior à mensal, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que assim dispõe em seu art.5º, in verbis: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, confirma essa possibilidade: Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (REsp 894.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007). Assim, desde que expressamente pactuada, os contratos bancários podem estipular capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, destacando que essa pactuação expressa resta atendida se houver previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Em outras palavras, não é necessário que o contrato adote a expressão "capitalização de juros", sendo suficiente que estipule claramente as taxas de juros cobradas, permitindo que o consumidor possa inferir que a taxa anual é superior a 12 (doze)vezes a taxa mensal. É essa, aliás, a compreensão pacificada no âmbito do STJ, conforme o seguinte julgado tomado em sede de recurso repetitivo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EMDEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROSCOMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO REPETITIVO REsp 973.827 RS, Min.Luis Felipe Salomão, Julgado em 08/08/2012). Ressalto que o tema foi inclusive sumulado através da Súmula nº 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim sendo, resta claro e evidente que o contrato acostado aos autos atendeu às exigências trazidas no julgado acima, já que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade no caso em apreço, tampouco em ilegalidades referentes aos encargos e consectários contratuais. Das ilegalidades apontadas de modo genérico. Em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, incabível o pedido de revisão genérica das cláusulas contratuais de contratos bancários. Como se sabe, é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição, com fundamento no art. 51 do CDC, reconhecer, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas, nos contratos bancários. Consigno que o Juízo se encontra adstrito ao pedido e causa de pedir expostos no petitório, de modo que, nos termos da Súmula 381/STJ, fica vedado conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Nesse ensejo, a parte não pode apresentar pedido genérico, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 324 do CPC, esperando que o Magistrado por si só averigue a existência ou não de irregularidades. Portanto, não verifico as demais ilegalidades contratuais aduzidas pela parte ré. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, tornando definitiva a liminar e ficando consolidada a propriedade e a posse plena do bem em poder do proprietário fiduciário (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), o qual deve promover a venda a terceiros, judicial ou extrajudicialmente, aplicando o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo, se houver, ao devedor, no prazo de 90 dias. Condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.85 CPC), suspendendo a exigibilidade de pagamento pelo prazo legal, em virtude dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJE. Após cumprida todas as diligências, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Maranguape, 26 de junho de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII; Recorrido(a)(s) - RAYANE INGRID CAMPOS ROCHA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - LEANDRO GONCALVES PINHEIRO, LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS, LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL, MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS, SERGIO SCHULZE.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003208-06.2025.8.06.0071 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. POLO PASSIVO: LUCAS FORTALEZA DO VALE D E C I S Ã O Vistos, etc. A Portaria 01792/2024, disponibilizada no dia 06 de agosto de 2024, instituiu o Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) para fins de geração de guias, bem como definiu que a emissão das guias deverão ser realizadas pelo SGA, senão vejamos: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) para fins de geração de guias iniciais, complementares, intermediárias ou finais alusivas ao pagamento de custas judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. […] Art. 2º Definir que, a partir de 12 de agosto de 2024, a emissão e controle das guias para recolhimento das custas judiciais dos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE) no primeiro grau de jurisdição deverão ser realizados pelo Sistema de Gestão da Arrecadação (SGA) [...] Isto posto, intime-se a parte autora, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, inclusive custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto que as guias das custas deverão ser geradas no site do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA (https://sga.tjce.jus.br/guias), uma vez que a emissão e controle das guias para recolhimento das custas judiciais dos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE) no primeiro grau de jurisdição deverão ser realizados pelo sistema supracitado. Exp. Nec. Crato/CE, 27 de junho de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3002268-62.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MAGNO DE SOUSA DUARTE PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alvitrou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MAGNO DE SOUSA DUARTE, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 142490706/142490722). 3. Foi indeferido o pedido de segredo/sigilo de justiça e determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 142526317), alvitre que foi cumprido pela parte demandante (ID 142701118). 4. A liminar requestada foi deferida (ID 142708122). 5. O mandado de busca, apreensão e citação (ID 142817423) restou infrutífero (ID 158194323). 6. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para informar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e de citação da promovida, ou para requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com espeque no artigo 4° do Decreto-lei 911/1969, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 160049743). 7. Conquanto devidamente intimada (ID 160061016), a parte demandante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 162227519). 8. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 9. Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 10. Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o(a) postulante negligenciou o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte autora, a qual esquiva-se de cumprir o alvitre ordenado, qual seja, indicar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem, ou requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJCE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO RÉU PARA FINS DE APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO, OBSTANDO A NECESSÁRIA APREENSÃO DO VEÍCULO. MANIFESTO DESINTERESSE, AINDA, NA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO ACERTADA. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. Por meio da decisão de fls. 73, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto do demandado, para fins de apreensão do veículo objeto da lide, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução. 2. Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, oportunizando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, mormente em razão da não indicação do endereço para fins de apreensão do veículo, tampouco por haver manifestado interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução. 3. Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não adota as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050771-44.2020.8.06.0064, em que é apelante BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado EDILSON VINUTO MENDES JÚNIOR, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de abril de 2022. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 00507714420208060064 - Rel. Emanuel Leite Albuquerque - J. 13/04/2022 - P. 13/04/2022). TJDF - APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de pressuposto processual específico. Não cumprida a liminar, devido à não localização do bem, e não realizada a citação do devedor, faz-se possível a extinção do feito, por ausência de pressupostos processuais, sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para o desiderato, por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa. (TJDF - AC 07001294420188070007 - Rel. Esdras Neves - J. 29/08/2019 - P. 09/09/2019). 11. Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de ID 160049743, entretanto esquivou-se de cumprir a predita determinação judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 12. Com efeito, revogo o decisório de ID 142708122. 13. Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte autora, conforme ID 142701118. Sem honorários advocatícios. 14. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 15. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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