Hilario Chiamolera

Hilario Chiamolera

Número da OAB: OAB/SC 007681

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hilario Chiamolera possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJES, TJMS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJES, TJMS, TJSC, TJPR
Nome: HILARIO CHIAMOLERA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0003746-51.2016.8.16.0014   Processo:   0003746-51.2016.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Tabela Price Valor da Causa:   R$233.772,59 Exequente(s):   OLGA SATIKO NATSUAKI Executado(s):   CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Seq. 268: Verifico que o cálculo de seq. 256, de fato, não observou as decisões proferidas no processo. Remetam-se novamente os autos à Contadoria para que proceda a novo cálculo. Com o cálculo, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias e tornem conclusos. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0012717-85.2018.8.08.0011 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: NEMER MARMORES E GRANITOS SA ADMINISTRADOR JUDICIAL: JULYANA COVRE INTERESSADO: ESTE JUÍZO = D E S P A C H O = 01) Constata-se, em princípio, que o valor arrecadado com a alienação da UPI autorizada pela decisão de ID64023029 proporciona o pagamento de todo o passivo submetido à Recuperação Judicial e a destinação de saldo à Recuperanda. 02) Inicialmente CERTIFIQUE-SE quanto ao cumprimento do item 5.3 da aludida decisão (intimação das Procuradorias da Fazenda Nacional, Estado do Espírito Santo e Município de Cachoeiro de Itapemirim), sendo, caso não adotada a medida, dispensada a intimação, caso sejam apresentadas certidões negativas pela Recuperanda. 03) De outro lado, visando a quitação do passivo e o encerramento da Recuperação Judicial, deverá a Administradora Judicial apresentar parecer indicando os credores e valores a serem objeto de expedição de alvarás. 04) Com a manifestação da Administradora, vista ao Ministério Público e conclusos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Henrique Almeida Zanin (OAB 13222/MS), Diogenes Borelli Junior (OAB 25903/SC), Laércio Arruda Guilhem (OAB 7681/MS) Processo 0801119-48.2024.8.12.0054 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Diogenes Borelli Junior, Diogenes Borelli Junior - Exectda: Ana Maria Aparecida Almeida Zanin - Vistos. I - Proceda-se à evolução de classe para "cumprimento de sentença". II - Intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC), bem como a penhora e expropriação de bens. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo, também de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, caput, do CPC. III - Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância. IV - Não sendo efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para que apresente o valor atualizado da causa, acrescidos dos consectários legais (art. 523, § 1º do CPC), requerendo as diligências necessárias à persecução do seu crédito. No caso de inércia ou postulado pela suspensão do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, cientificando o credor que, no caso de permanecer inerte após o decurso desse prazo, o feito será remetido ao arquivo definitivo, independente de nova intimação, pelo prazo de 5 anos, findo o qual, os autos deverão voltar-me conclusos para extinção pela prescrição intercorrente. Às providências e intimações necessárias.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Hugo Fuso de Rezende Corrêa (OAB 14860/MS), Fábio Augusto Rosa (OAB 11112/SC), Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), Maria de Fátima da Silva Gomes (OAB 2708/MS), Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS), Lucy Aparecida Medeiros Marques (OAB 6236/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB 15533/MS), Rhiad Abdulahad (OAB 17854/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Estella Theodoro Dresch (OAB 22818/MS), Danyela Morais Ronchi (OAB 24769/MS), Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB 9986/MS), Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB 7828/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104A/MS), Manoel Cunha Lacerda (OAB 1099/MS), Mariângela Hertel Cury (OAB 9339B/MS), Laércio Arruda Guilhem (OAB 7681/MS), Robinson Fernando Alves (OAB 8333/MS), Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB 11399/MS), Edmilson Oliveira Nascimento (OAB 6503/MS) Processo 0040414-18.2009.8.12.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Reqdo: João Alex Monteiro Catan, Fernando Augusto Soares Martins, Sérgio Roberto de Carvalho, Edmo Medina Marquetti, Edson Gonçalves da Silva, Marmo Marcelino Vieira Arruda, Odiney de Jesus Leite, Mauricio Maria Marques Niveiro, Hércules Mandetta Neto, José Ivan de Almeida - Despacho de fls. 10.443-10.444: "I. Considerando a renúncia do advogado do requerido Edmo Medina Marquetti, com a devida comprovação de notificação ao mandante (fls. 10.291-2) e o transcurso do prazo legal de 10 dias sem constituição de novo advogado (art. 112 do CPC), intime-se o requerido, pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, regularize sua representação processual, mediante a constituição de novo advogado, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, devendo ser advertido de que, não sendo sanada a irregularidade no prazo assinado, o feito poderá ter prosseguimento à sua revelia. II. Em relação ao pleito formulado pelo requerido João Alex Monteiro Catan (fls. 10.318-46 e 10.437-41), prematuro o julgamento antecipado do mérito neste momento processual, postergando-se a análise para a sentença, uma vez que a questão envolve matéria de mérito e demanda a produção de provas quanto à efetiva autoria dos fatos e elemento subjetivo. Ademais, quanto à absolvição na seara penal (fls. 10.347-412), esta se deu por falta de provas (art. 386, VII do CPP), o que não impede a continuidade desta ação de improbidade administrativa. IV. Havendo notícia do falecimento do requerido Marmo Marcelino Vieira Arruda (fl. 10.317), deverá ocorrer a sucessão processual por seu espólio, herdeiros ou sucessores, conforme previsão do art. 110 do CPC e observado o disposto no art. 313 do referido Código. Assim, intime-se o Ministério Público para requerer a citação do espólio de Marmo Marcelino Vieira Arruda de quem for os sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros, dentro do prazo de 2 meses (art. 313, § 2º, I, do CPC), suspendendo-se o processo pelo referido prazo. Assim, cancele-se a audiência para regularizações e façam as comunicações. Cumpra-se. I-se."
  7. Tribunal: TJPR | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 1 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº. 0015059-63.2003.8.16.0014 – Exceção de Pré-Executividade. Devedora/Excipiente: Distribuidora de Churrasqueira Apolo Ltda e outros. Credor/Excepto: Bandart – Indústria e Comércio de Metais Ltda. I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 420), através da qual a parte executada alega, em síntese, a ocorrência da prescrição material e intercorrente. A parte exequente (mov. 433) refutou a tese da parte executada. Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade tem como objeto os pressupostos processuais e as condições da ação, cujo exame incumbe ao juiz realizar, inclusive de ofício, por que dizem respeito a normas de ordem pública, condicionadoras do próprio exercício da jurisdição. Por esta razão, resta a análise sobre a possibilidade do exame da matéria suscitada pela executada no âmbito deste incidente. E, nesse aspecto, deve-se observar que o incidente não será admitido nos casos em que exijam dilação probatória. Nesse rumo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃOEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 2 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente é cabível a alegação de ilegitimidade passiva por intermédio da oposição de exceção de pré-executividade quando não for necessária dilação probatória. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ser hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o caso dos autos demandaria dilação probatória. Para alterar esse entendimento, seria imprescindível o reexame das provas contidas no processo, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1718599 SP 2018/0007340-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021) Na hipótese vertente, a questão relativa à prescrição é matéria que não depende de produção de outras provas além daquelas encartadas aos autos.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 3 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Com efeito, a parte executada sustenta a ocorrência da prescrição material e intercorrente a obstar a pretensão do exequente. Pois bem, a execução está embasa em cheques pós-datados emitidos entre 10 de julho a 12 de dezembro de 2002, cujo prazo prescricional é de 06 meses contados da data da emissão. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE DADO EM GARANTIA. TÍTULO PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO CHEQUE PÓS- DATADO É A DATA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ESPAÇO RESERVADO PARA A EMISSÃO DA CÁRTULA. TEMA REPETITIVO Nº 945 DO STJ. Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional em caso de cheque dado em garantia, sem a data preenchida, vindo a ser pós-datado pelo credor. A matéria já foi apreciada pela Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp 1423464/SC (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão Junior, julgado em 27/04/2016), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que foram firmadas as seguintes teses, para efeito do art . 1.036 do CPC/2015 : "a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor."No referido julgamento, entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a alteração do prazo de apresentação do cheque pós- datado, implicaria na dilação do prazo prescricional do título, o que não é de se admitir, por violação ao disposto no art. 192 do Código Civil . Portanto, em se tratando de cheque pós-datado, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de execução é de 6 (seis) meses, contados da data oposta no espaçoEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 4 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA reservado para a data de emissão. No caso específico, a data de emissão do cheque foi preenchida em 12/12/2017, sendo flagrante a intempestividade do ajuizamento da execução (11/07/2018) e forçoso reconhecer que a pretensão da exequente restou fulminada pela prescrição. Deste modo, examinados atentamente os pontos controvertidos, conclui-se que os fundamentos da sentença não foram infirmados pelas alegações trazidas neste recurso, impondo-se a confirmação do decisum guerreado. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 02118599420188190001, Relator.: Des(a) . FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/06/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. CHEQUE PÓS- DATADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão" (REsp 1.068.513/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe de 17/05/2012). 2. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.634.605/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.) Levando em conta os títulos emitidos em 10.07.02 e 16.07.02, cuja data é a mesma para início do prazo prescricional, verifica-se que tal prazo expirou em 10 e 16 de janeiro de 2003, respectivamente. Ocorre que a ação de execução foi ajuizada somente em 04.02.2003, ou seja, quando já decorrido o prazo prescricional de 06 meses.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 5 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Portanto, o reconheço da prescrição do direito material dos cheques emitidos em 10 e 16 de julho de 2002. Quanto aos demais cheques emitidos em 15.08.2002 a 12.12.02 a caso é de extinção pela prescrição intercorrente. Após desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1.20) e frustrada a penhora (mov. 1.28), o exequente, em 20.10.2006, requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, para que pudesse localizar outros bens passíveis de penhora (mov. 1.30). Deferido o pedido em 07.11.2006 (mov. 1.31), os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, permanecendo lá até 14.07.2007, quando, então, o exequente peticionou requerendo nova suspensão (mov. 1.32), o que foi deferido em 25.10.2007 (mov. 1.33), quando, então, em 21.05.2009 o exequente se manifestou requerendo a penhora através do convênio Bacen-Jud. No entanto, houve pedido de suspensão da execução para localização de bens, que, em tese, suspenderia o prazo prescricional. Ocorre que o atual entendimento da doutrina e da jurisprudência a respeito é que a suspensão do processo para obstar o lapso prescricional não é uma regra absoluta, sob pena de afrontar aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e do devido processo legal. Assim, o processo não pode ficar paralisado eternamente aguardando o regular prosseguimento pelo exequente, devendo ele, de tempos em tempos, diligenciar no sentido de encontrar bens, de modo a demonstrar que tem despendido esforços para localizá-los, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, a fim evitar a prescrição. Nos autos, porém, não existe qualquer indício que o exequente, após o deferimento do pedido de suspensão em 7.11.06 (mov. 1.31), tenha diligenciado na busca de bens de propriedade do executado. Ademais, a prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material verificado. Nesse sentido:Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 6 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional sobre a exequibilidade do cheque é de seis meses, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cheque é de 6 (seis) meses, e que o exequente não impulsionou o feito por prazo superior, tem-se que restou configurada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 06763252220068130647 São Sebastião do Paraíso, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Portanto, tendo o processo ficado paralisado por mais de 02 anos, sem qualquer manifestação do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente dos cheques emitidos em 15.08.02 a 12.12.02 é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta, para o efeito de julgar extinto processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V ambos do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, levando em conta a regra do art. 921, §5º do CPC, deve a parte executada pagar honorários advocatícios ao advogada da parte executada, verba que arbitro em 10% do valor atualizado dos títulos fulminados pela prescrição do direito material, emitidos em 10 e 16 de julho de 2002 (CPC, art. 85, §2º) (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2,Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 7 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Transitada em julgado, certifique-se, levantando-se eventuais constrições pendentes. No mais, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito Assinado digitalmente s
  8. Tribunal: TJMS | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucy Aparecida Medeiros Marques (OAB 6236/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Fábio Augusto Rosa (OAB 11112/SC), Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), Maria de Fátima da Silva Gomes (OAB 2708/MS), Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS), Mariângela Hertel Cury (OAB 9339B/MS), Hugo Fuso de Rezende Corrêa (OAB 14860/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB 15533/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Estella Theodoro Dresch (OAB 22818/MS), Danyela Morais Ronchi (OAB 24769/MS), Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104A/MS), Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB 7828/MS), Giselle Amaral Rosa (OAB 9722/MS), Abrão Razuk (OAB 604/MS), Edmilson Oliveira Nascimento (OAB 6503/MS), Manoel Cunha Lacerda (OAB 1099/MS), Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB 9986/MS), Laércio Arruda Guilhem (OAB 7681/MS), Robinson Fernando Alves (OAB 8333/MS), Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB 11399/MS) Processo 0040414-18.2009.8.12.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Reqdo: João Alex Monteiro Catan, Fernando Augusto Soares Martins, Sérgio Roberto de Carvalho, Jose Eduardo Abdulahad, Edmo Medina Marquetti, Edson Gonçalves da Silva, Marmo Marcelino Vieira Arruda, Odiney de Jesus Leite, Mauricio Maria Marques Niveiro, Hércules Mandetta Neto, José Ivan de Almeida, Nilton Cézar Servo, Victor Emmanuel Servo, Ari Silas Portugal - Decisão de fls. 10275-10276 "...I. Ciente do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJ/MS que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido José Ivan de Almeida da decisão que saneou o presente feito (fls. 5.658-74). II. Considerando que o feito foi saneado (fls. 5.621-7) e tendo em vista que foi apresentado pelos requeridos o rol de testemunhas, cabe o prosseguimento do feito com as seguintes deliberações: a) homologo os pedidos de desistência de oitiva de testemunhas formulados por Fernando Augusto Soares Martins, Marmo Marcelino Vieira de Arruda e Hércules Mandetta Neto; b) designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 11.06.2025, às 14h; e c) defiro o pedido de prova emprestada feito por José Ivan de Almeida consistente na prova testemunhal produzida no âmbito da Ação Penal nº 0082826-20.2007.4.03.6000, que tramitou perante a 5ª Vara Federal de Campo Grande, pois solicitada tempestivamente (fls. 5.294) e tem por objeto os mesmos fatos apurados nesta ação civil pública. III. Diante do que prevê o artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil, os advogados dos requeridos deverão informar às suas testemunhas de que deverão comparecer obrigatoriamente à sala física de audiência da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos para oitiva, situada na rua da Paz, 14, 3º andar, bloco 1. Quanto às testemunhas eventualmente arroladas pelo requerente ou que sejam servidores públicos, deverão ser intimadas pela via judicial (art. 455, § 4º, III a V, do CPC). IV. O ato será presencial na sala de audiência da 2ª vara de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos desta comarca, mas admitida a participação por videoconferência dos advogados/representantes das partes, devendo ser intimados acerca do link de acesso à sala de espera virtual da 2ª vara de direitos Difusos, coletivos e individuais homogêneos desta comarca para participação na audiência por videoconferência a ser realizada na data alhures indicada por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para o acesso ao link indicado e participação na audiência será necessário computador ou dispositivo móvel que contenha microfone e câmera em pleno funcionamento, sendo que no link mencionado há as orientações necessárias para participação em audiência por videoconferência. Caso seja utilizado dispositivo móvel (celular) para participação na videoconferência, é necessário instalar o aplicativo correspondente, disponível na App Store (Iphone) ou Play Store (Android). V. Os requeridos, se desejarem ser interrogados, deverão estar presentes fisicamente na referida audiência. VI. Oficie-se à 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, solicitando cópia dos depoimentos das testemunhas nos Autos 0082826-20.2007.4.03.6000. Cumpra-se. I-se.
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