Arany Gustavo De Brito Lauth
Arany Gustavo De Brito Lauth
Número da OAB:
OAB/SC 007706
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJAM, TJSC, TRT12, TJRS, TJPA, TRF4, TJPR
Nome:
ARANY GUSTAVO DE BRITO LAUTH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0001672-87.2014.8.24.0073/SC APELANTE : JOAO GILBERTO SCHMITT (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO SOAR (OAB SC006699) ADVOGADO(A) : ARANY GUSTAVO DE BRITO LAUTH (OAB SC007706) APELANTE : LEONITA VOIGT SCHMITT (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO SOAR (OAB SC006699) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão proferida no evento 8, considerando-se que o óbito da parte requerida ocorreu no curso da demanda, o que impõe ao autor o ônus de promover a habilitação do espólio, representado por inventariante, ou de todos os herdeiros. No mais, considerando-se o decurso de mais de 1 ano e 9 meses desde a notícia do falecimento, concedo à parte apelante o prazo impreterível de 15 (quinze) dias para que efetue as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de não conhecimento do recurso e extinção do processo sem resolução de mérito . Intime-se. Oportunamente, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5003486-29.2024.8.24.0031/SC ACUSADO : JEAN CARLOS CAPISTRANO ADVOGADO(A) : ARANY GUSTAVO DE BRITO LAUTH (OAB SC007706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia, oferecida pelo Ministério Público, contra o(s) réu(s) em epígrafe, ao(s) qual(is) se imputa(m) a prática do(s) crime(s) capitulado(s) no(s) artigo(s) 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, seguindo o rito sumário. Verifica-se presente a justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que, da prova constante nos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do(s) crime(s) narrado(s) na denúncia. Ausentes, ainda, quaisquer das situações elencadas no artigo 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial. Assim, por estarem preenchidos os requisitos legais do artigo 41 do mesmo Diploma Legal, RECEBO A DENÚNCIA (artigo 396, caput , do Código de Processo Penal) e determino as seguintes providências: 1. A CITAÇÃO PESSOAL do(s) réu(s), no(s) endereço(s) constante(s) da Execução Penal n.º 0000757-22.2019.8.24.0054 e/ou no descrito na denúncia, para responder à acusação, por escrito, através de Advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Anote-se que, na resposta, a defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396, caput). Advirta-se, ainda, no mandado, que se não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor, ser-lhe(s)-á nomeado defensor(es) para oferecê-la (artigo 396, § 2º; do CPP); 2. Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s) no endereço informado na denúncia, deverá a Serventia CERTIFICAR sobre a existência de outros endereços alternativos existentes nos autos; 3. Caso verificada a existência de endereço alternativo nos autos, deverá a Serventia, independente de novo despacho, expedir MANDADO DE CITAÇÃO no(s) respectivo(s) endereço(s); 4. Caso o réu(s) não seja(m) localizado(s) nos endereços alternativos, ou ainda, inexistentes outros endereços nos autos, o que deverá estar certificado, desde já, fica DETERMINADA a CITAÇÃO DO(S) ACUSADO(S) POR MEIO DE EDITAL, nos termos do artigo 361 do CPP, a fim de que apresente(m) a resposta à acusação, no prazo legal; 5. APÓS REALIZADA A CITAÇÃO DO(S) RÉU(S) e decorrido o prazo sem que este(s) apresente(m) a resposta à acusação, o Chefe de Cartório deverá CERTIFICAR e praticar os seguintes atos de ofício, independente de novo despacho: 5.1. Se o(s) réu(s) tiver(em) sido CITADO(s) PESSOALMENTE, fica(m) nomeado(s) como DEFENSOR(ES) DATIVO(S) o(s) advogado(s) Arany Gustavo de Brito Lauth, a fim de que preste(m) assistência ao réu em epígrafe, em razão da ausência de Defensor Público nesta Comarca, o que faço com fundamento nos artigos 34, XII, da Lei n. 8.906/94 e 264 do Código de Processo Penal. Intime(m)-se o(s) Defensor(es) nomeado(s) acerca do encargo legal e para apresentar(em) a resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias; 5.2. Se o(s) réu(s) tiver(em) sido CITADO(s) POR EDITAL, voltem os autos conclusos para análise da suspensão pelo artigo 366 do Código de Processo Penal; 6. Ainda, caso o(s) réu(s) requeira(m) os serviços da Defensoria Pública, por não possui(írem) condições de contratar advogado, fica(m) nomeado(s) o(s) Defensor(es) Dativo(s) referido(s) no item 5.1., pelos mesmos fundamentos, o(s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) para que apresente(m) a resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, defiro o pedido ministerial para determinar seja comunicado o recebimento da presente denúncia nos autos da Execução Penal n.º 0000757-22.2019.8.24.0054. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000624-48.2024.5.12.0002 RECLAMANTE: EVANI VAZ RECLAMADO: MONTEIRO TEXTIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b5740a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANI VAZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000624-48.2024.5.12.0002 RECLAMANTE: EVANI VAZ RECLAMADO: MONTEIRO TEXTIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b5740a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MYTHUS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - MONTEIRO TEXTIL LTDA
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004386-51.2020.8.24.0031/SC EXEQUENTE : MALHARIA INDAIAL LTDA ADVOGADO(A) : ARANY GUSTAVO DE BRITO LAUTH (OAB SC007706) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente acerca do resultado da consulta INFOJUD, advertida que, em caso positiva, quanto a vedação de reprodução por qualquer meio ou divulgação do conteúdo, sob as penas da lei. Prazo: 30 (trinta) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0004955-41.2000.8.24.0031/SC APELANTE : NILBERTO PRADA BURIGO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) ADVOGADO(A) : NILBERTO PRADA BURIGO (OAB SC011326) APELADO : LABINU CONFECCOES LTDA (Massa Falida/Insolvente) (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ARANY GUSTAVO DE BRITO LAUTH (OAB SC007706) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração ( processo 0004955-41.2000.8.24.0031/TJSC, evento 87, EMBDECL1 ) opostos em face de decisão ( evento 78, DESPADEC1 ) que não conheceu do recurso. Irresignada, a parte apelante embargou de declaração sustentando, em síntese, que houve erro material na decisão, eis que está dispensado do pagamento do preparo recursal, uma vez que a apelação se refere apenas aos honorários advocatícios, conforme a Lei n.º 18.725. Vieram conclusos. DECIDO. De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse sentido, " Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. " (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020). Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019). In casu , observo que, de fato, a decisão embargada incorreu em erro. Isso porque, consoante a Lei n.º 18.725, de 6 de novembro de 2023: Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação: “Art. 5º .......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Nos processos judiciais ajuizados ou os recursos interpostos por advogados ou sociedades de advogados, como parte, para cobrança ou arbitramento, seja pela via ordinária, monitória ou procedimento executivo, de honorários advocatícios contratuais, as taxas de serviços judiciais e despesas processuais deverão ser recolhidas apenas ao final, pela(s) parte(s) vencida(s), na proporção em que sucumbir(em). E, ainda: DIREITO CONSTITUCIONAL - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL N. 18.725, DE 06/11/2023, QUE "ALTERA A LEI N. 17.654, DE 2018, QUE 'DISPÕE SOBRE A TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS (TSJ) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS', PARA POSTERGAR AO FINAL O RECOLHIMENTO NOS PROCESSOS JUDICIAIS DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" - 1. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA - LEI ESTADUAL DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO QUE INTERFERE NA AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO - INICIATIVA RESERVADA AO PODER JUDICIÁRIO - AFRONTA AOS ARTS. 32, CAPUT, 81, CAPUT E §§ 1º E 6º, DA CE/89 - ACOLHIMENTO - ORIENTAÇÃO DO STF - APARENTE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE ORIGEM - FUMUS BONI JURIS CARACTERIZADO - 2. ALEGADO VÍCIO MATERIAL POR AFRONTA AOS ARTS. 4º, CAPUT, E 128, II, DA CE/89 - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E ISONOMIA TRIBUTÁRIA - LEI ESTADUAL QUE CRIA DISTINÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL OUTORGANDO PRIVILÉGIO - FUMUS BONI JURIS CARACTERIZADO - 3. PERICULUM IN MORA - RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS - IMINENTES TRANSTORNOS RELACIONADOS A IMPACTO NA ARRECADAÇÃO E NO ORÇAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEGISLAÇÃO IMPUGNADA AD REFERENDUM DO ÓRGÃO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR RATIFICADA. 1. Lei estadual de iniciativa do Poder Legislativo que interfere na autonomia financeira do Poder Judiciário possui aparente incompatibilidade vertical com a Constituição Estadual, pois, à luz do princípio da simetria e conforme entendimento do STF, a disciplina do recolhimento de custas judiciais deve ser tratada em lei de iniciativa reservada ao Poder Judiciário. 2. Lei estadual que cria distinção tributária em razão de ocupação profissional outorgando privilégio afronta, em tese, o princípio da isonomia tributária, ocorrendo aparente inconstitucionalidade material da norma impugnada. 3. Demonstrada a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade e diante dos iminentes transtornos relacionados a impacto na arrecadação e no orçamento do Tribunal de Justiça catarinense, revela-se conveniente a suspensão dos efeitos da norma impugnada, pelo que restam demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora a ensejar a ratificação da cautelar deferida. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5069841-51.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Órgão Especial, j. 07-02-2024). Dessa forma, considerando que a legislação mencionada é de âmbito estadual e autoriza o adiamento do pagamento das custas processuais em casos que envolvem a cobrança de honorários advocatícios, os procuradores estão dispensados de efetuar o recolhimento de todas as custas, incluindo o preparo recursal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para revogar a decisão embargada. Após, retornem os autos para julgamento.
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