Elias Norberto Da Silva

Elias Norberto Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 007744

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elias Norberto Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2020, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4, TJPR, TJPE
Nome: ELIAS NORBERTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PRESTAçãO DE CONTAS - OFERECIDAS (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008869-83.2013.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARCUS VINICIUS PEREIRA DORETO ADVOGADO(A) : CELIO ANTONIO BERNARDI JUNIOR (OAB SC028673) ADVOGADO(A) : Luciano Soares Pandolfi (OAB SC028769) ADVOGADO(A) : ELIAS NORBERTO DA SILVA (OAB SC007744) ADVOGADO(A) : FERNANDO DAUWE (OAB SC015738) ADVOGADO(A) : MARIANA MEIENBERGER BOMBACH (OAB SC052672) ADVOGADO(A) : DAMARIS SAMPAIO ALMEIDA (OAB SC054000) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar procuração com poderes para receber quantia em nome de DAUWE, BOMBACH E SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, no prazo de 5 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008869-83.2013.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARCUS VINICIUS PEREIRA DORETO ADVOGADO(A) : CELIO ANTONIO BERNARDI JUNIOR (OAB SC028673) ADVOGADO(A) : Luciano Soares Pandolfi (OAB SC028769) ADVOGADO(A) : ELIAS NORBERTO DA SILVA (OAB SC007744) ADVOGADO(A) : FERNANDO DAUWE (OAB SC015738) ADVOGADO(A) : MARIANA MEIENBERGER BOMBACH (OAB SC052672) ADVOGADO(A) : DAMARIS SAMPAIO ALMEIDA (OAB SC054000) EXECUTADO : R D S VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : SCHÉROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS EXECUTADO : RICARDO LUIZ SANTOS ADVOGADO(A) : SCHÉROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB SC013356) EXECUTADO : DANIELA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : SCHÉROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB SC013356) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente afirmou que não há necessidade de instauração de concurso de credores, pois a penhora proveniente deste processo é a única que subsiste na matrícula do imóvel arrematado ( 660.2 ). Está correta a parte exequente. A penhora de AV4 foi cancelada na AV14. A penhora de AV7 foi cancelada na AV12. A penhora de AV8 não foi formalmente cancelada, entretanto, o processo que deu causa à constrição foi extinto em 2016 pela composição de acordo entre as partes (n. 0012497-88.2012.8.24.0064 - eSAJ). O credor da penhora de AV 9 desistiu expressamente de seu direito de preferência (ev. 642 e 643). Após a AV9, a próxima averbação de penhora foi na AV11, proveniente desta execução. As averbações de n. 5,6 e10 são anotações premonitórias, que não têm força de penhora. 2. Diante de todo o exposto, determino a expedição de alvará para a parte exequente de todo o valor disponível em subconta judicial 2002322796. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 3. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ✅ ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 0008869-83.2013.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0128400-10.2002.5.12.0032 RECLAMANTE: ADRIANO DE FARIAS E OUTROS (90) RECLAMADO: TEC-CER REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae51400 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Eventuais insurgências quanto aos cálculos serão apreciadas apenas em caso de garantia integral da execução, nos termos do art. 884 da CLT. Assim, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada ao ID d281d45. II - AGUARDEM-SE os atos já programados. \NPR SAO JOSE/SC, 21 de maio de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON PLACIDO DE CAMPOS
  5. Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0028664-03.2019.8.17.2370 REQUERENTE: ARCLIMA ENGENHARIA LTDA, ARCODUTO EIRELI - EPP REQUERIDO(A): CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE, FIAT AUTOMÓVEIS LTDA, G J TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME, KELLE CRISTINA DE MATOS ALVES LUNA DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAMARA SHOPPING CENTER S/A, THIAGO COSTA CAMPOS, CONPRO COMERCIO & INSTALACOES DE GASES LTDA - EPP, IVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 199659580, conforme transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto, com lastro no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e nos precedentes mencionados, acolho em parte o pedido do GRUPO ARCLIMA para determinar o desbloqueio e/ou a liberação em seu favor dos valores penhorados nas execuções fiscais NPU 0000289-75.2022.4.05.8312 (35ª Vara Federal), NPU 0801020-04.2023.4.05.8312 (35ª vara federal) e NPU 0800642-14.2024.4.05.8312 (34ª vara federal), com sua substituição pela penhora do faturamento da empresa no percentual de 2% (dois por cento). Oficie-se os juízos mencionados, para conhecimento dessa decisão. Intime-se a FAZENDA NACIONAL, bem como o GRUPO ARCLIMA, para que tomem ciência desta decisão. Saliento que, para fins de concretização da penhora sobre o faturamento, caberá ao GRUPO ARCLIMA se manifestar nas execuções fiscais, indicando administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC. PETIÇÃO DE THIAGO COSTA CAMPOS – INFORMA SER CREDOR TRABALHISTA, NO IMPORTE DE R$19.879,07, CONTUDO, TERIA RECEBIDO APENAS A QUANTIA DE R$6.626,36 (ID 177095328) PETIÇÃO DE JULIANA ALVES DA SILVA - INFORMA SER CREDORA TRABALHISTA, NO IMPORTE DE R$19.704,57, CONTUDO, TERIA RECEBIDO APENAS A QUANTIA DE R$10.257,30 (ID 177411054) Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca dessas insurgências, inclusive indicando se já houve, ou não, a equalização desses débitos. RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADE REFERENTE AOS MESES DE JULHO/2024 A JANEIRO/2025 (ID 188136416, ID 191245654, ID 194733989, ID 196531960) Intimem-se os credores e demais interessados, por meio do PJE, para ciência. PETIÇÃO DE LUIZ GUSTAVO LIMA E SILVA – PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ID 193674498) Antes de deliberar o mérito do pleito, determino a intimação da Administradora Judicial para em 5 dias esclarecer se já houve, ou não, o pagamento dos créditos trabalhistas dos clientes do referido patrono, mencionados na petição, inclusive para se averiguar a pertinência de eventual deliberação deste juízo sobre os honorários contratuais cuja retenção é pleiteada. PETIÇÃO DE ETELVINO GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR – INFORMA O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PREVISTO NO PRJ. PEDE A REGULARIZAÇÃO POR PARTE DAS RECUPERANDAS (ID 196107692) Intime-se a Administradora Judicial para em 5 dias se manifestar sobre essa insurgência. PETIÇÃO DE LUIZ ALVES DA SILVA – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (ID 197916945) Como se sabe, as Habilitações de Créditos Trabalhistas não necessitam ser protocoladas nos autos da recuperação judicial, em razão do §2º do art. 6º da Lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) §2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Nesse mesmo sentido, é o art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. Dessa forma, determino a intimação desse credor, por meio do advogado, para que encaminhe a Certidão de Habilitação de Crédito e Planilha de Cálculos diretamente ao Administrador Judicial através do e-mail: rjarclima@vivanteaj.com.br, com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005). Saliento, por oportuno, que não cabe a este juízo recuperacional praticar atos processuais para apurar o valor do crédito que é efetivamente devido aos credores trabalhistas na RJ. Cabe aos credores, com suporte do Administrador Judicial, dirimir todas essas questões no(s) juízo(s) trabalhista(s) e, ao final, obter o crédito corretamente apurado e certificado para posterior habilitação na recuperação judicial, a ser feita também por meio do AJ, como colocado. Cumpra-se." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 29 de abril de 2025. JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata
  6. Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0028664-03.2019.8.17.2370 REQUERENTE: ARCLIMA ENGENHARIA LTDA, ARCODUTO EIRELI - EPP REQUERIDO(A): CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE, FIAT AUTOMÓVEIS LTDA, G J TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME, KELLE CRISTINA DE MATOS ALVES LUNA DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAMARA SHOPPING CENTER S/A, THIAGO COSTA CAMPOS, CONPRO COMERCIO & INSTALACOES DE GASES LTDA - EPP, IVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 199659580, conforme transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto, com lastro no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e nos precedentes mencionados, acolho em parte o pedido do GRUPO ARCLIMA para determinar o desbloqueio e/ou a liberação em seu favor dos valores penhorados nas execuções fiscais NPU 0000289-75.2022.4.05.8312 (35ª Vara Federal), NPU 0801020-04.2023.4.05.8312 (35ª vara federal) e NPU 0800642-14.2024.4.05.8312 (34ª vara federal), com sua substituição pela penhora do faturamento da empresa no percentual de 2% (dois por cento). Oficie-se os juízos mencionados, para conhecimento dessa decisão. Intime-se a FAZENDA NACIONAL, bem como o GRUPO ARCLIMA, para que tomem ciência desta decisão. Saliento que, para fins de concretização da penhora sobre o faturamento, caberá ao GRUPO ARCLIMA se manifestar nas execuções fiscais, indicando administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC. PETIÇÃO DE THIAGO COSTA CAMPOS – INFORMA SER CREDOR TRABALHISTA, NO IMPORTE DE R$19.879,07, CONTUDO, TERIA RECEBIDO APENAS A QUANTIA DE R$6.626,36 (ID 177095328) PETIÇÃO DE JULIANA ALVES DA SILVA - INFORMA SER CREDORA TRABALHISTA, NO IMPORTE DE R$19.704,57, CONTUDO, TERIA RECEBIDO APENAS A QUANTIA DE R$10.257,30 (ID 177411054) Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca dessas insurgências, inclusive indicando se já houve, ou não, a equalização desses débitos. RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADE REFERENTE AOS MESES DE JULHO/2024 A JANEIRO/2025 (ID 188136416, ID 191245654, ID 194733989, ID 196531960) Intimem-se os credores e demais interessados, por meio do PJE, para ciência. PETIÇÃO DE LUIZ GUSTAVO LIMA E SILVA – PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ID 193674498) Antes de deliberar o mérito do pleito, determino a intimação da Administradora Judicial para em 5 dias esclarecer se já houve, ou não, o pagamento dos créditos trabalhistas dos clientes do referido patrono, mencionados na petição, inclusive para se averiguar a pertinência de eventual deliberação deste juízo sobre os honorários contratuais cuja retenção é pleiteada. PETIÇÃO DE ETELVINO GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR – INFORMA O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PREVISTO NO PRJ. PEDE A REGULARIZAÇÃO POR PARTE DAS RECUPERANDAS (ID 196107692) Intime-se a Administradora Judicial para em 5 dias se manifestar sobre essa insurgência. PETIÇÃO DE LUIZ ALVES DA SILVA – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (ID 197916945) Como se sabe, as Habilitações de Créditos Trabalhistas não necessitam ser protocoladas nos autos da recuperação judicial, em razão do §2º do art. 6º da Lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) §2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Nesse mesmo sentido, é o art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. Dessa forma, determino a intimação desse credor, por meio do advogado, para que encaminhe a Certidão de Habilitação de Crédito e Planilha de Cálculos diretamente ao Administrador Judicial através do e-mail: rjarclima@vivanteaj.com.br, com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005). Saliento, por oportuno, que não cabe a este juízo recuperacional praticar atos processuais para apurar o valor do crédito que é efetivamente devido aos credores trabalhistas na RJ. Cabe aos credores, com suporte do Administrador Judicial, dirimir todas essas questões no(s) juízo(s) trabalhista(s) e, ao final, obter o crédito corretamente apurado e certificado para posterior habilitação na recuperação judicial, a ser feita também por meio do AJ, como colocado. Cumpra-se." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 29 de abril de 2025. JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ 0128400-10.2002.5.12.0032 : ADRIANO DE FARIAS E OUTROS (90) : TEC-CER REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93f8e38 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Observe a parte que os créditos do Exequente EVERSON MANOEL DE SOUZA foram devidamente incluídos na relação de credores e identificados como "EVERTON MANOEL DE SOUZA" (IDs a044946 e eae83f5), eis que anteriormente não havia vinculação do nome com o CPF, resultando em possíveis erros de grafia na relação. II - AGUARDEM-SE os prazos em curso. \NPR SAO JOSE/SC, 28 de abril de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERSON MANOEL DE SOUZA
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014409-74.2020.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - 11ª Turma na data de 23/04/2025.
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