Marcos Luiz Colzani
Marcos Luiz Colzani
Número da OAB:
OAB/SC 007746
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Luiz Colzani possui 75 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
MARCOS LUIZ COLZANI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008994-34.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : VALDEMAR ANTONIO DEOTTI ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) ADVOGADO(A) : ANA PAULA COLZANI (OAB SC019393) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ COLZANI (OAB SC007746) EXEQUENTE : MARIA IOLEI LEAL DEOTTI ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) ADVOGADO(A) : ANA PAULA COLZANI (OAB SC019393) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ COLZANI (OAB SC007746) EXECUTADO : TONI ANGELI FERREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERREIRA DE LIMA OSOWSKY (OAB SC019318) ADVOGADO(A) : DANIELLE GASSNER GIALDI (OAB SC023436) DESPACHO/DECISÃO 1. Aceito a renúncia ao mandato, devidamente comunicada ao mandante, nos moldes do art. 112, caput , do CPC/2015. O Cartório deve certificar o decurso do prazo de 10 dias (contados de 19/06/2024 - data do protocolo em juízo da comunicação à mandante), período no qual o(s) advogado(s) renunciante(s) continua(m) a representar o(a) mandante em juízo (art. 112, § 2º, do CPC/2015). Após, o nome das advogadas renunciantes deve ser excluído do cadastro do feito do EPROC, o que deve ser providenciado pelo Cartório e certificado . Decorridos esses 10 dias sem a constituição de novo advogado pela parte executada, o cumprimento de sentença prosseguirá à míngua de intimação dela , certo que " A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes " (STJ, AgInt no AREsp nº 2.034.909/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/08/2023). A propósito: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE. COMUNICAÇÃO PERFECTIBILIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "1. COMO REGRA, O JUÍZO, AO SE DEPARAR COM VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, DEVE INTIMAR A PARTE PESSOALMENTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO (ART. 76, CAPUT, DO CPC).2. A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É EXCEPCIONALMENTE DESNECESSÁRIA QUANDO A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DERIVA DE RENÚNCIA DO MANDATO, POIS, NESSA HIPÓTESE, A PARTE JÁ É CIENTIFICADA, PELO CAUSÍDICO RENUNCIANTE, DA NECESSIDADE DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO (ART. 112 DO CPC). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (AGINT NOS EARESP 510.287/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 15/03/2017, DJE 27/03/2017). 3. AS INTIMAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO EXIGIDAS PELOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 938, §1O, DO CPC, SÃO SUBSTITUÍDAS, NA HIPÓTESE DE RENÚNCIA DO MANDATO, PELA COMUNICAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO ADVOGADO (ART. 112 DO CPC). 4. O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO (ARTS. 4 E 6O DO CPC) NÃO CONFERE À PARTE O DIREITO DE SER INSTADA, SUCESSIVAS VEZES, A REGULARIZAR UM MESMO VÍCIO. ESTANDO CIENTE, POR COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO, DE QUE DEVE CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO (ART. 112 DO CPC), DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA COMUNICAÇÃO, DESTA VEZ POR INTIMAÇÃO JUDICIAL PESSOAL. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJAM, AGRAVO INTERNO N. 0004715-68.2021.8.04.0000, REL. DES. PAULO LIMA, J. 7-10-2021). (TJSC, Apelação nº 0301536-12.2015.8.24.0031, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 27/07/2023) 2. Após o cumprimento do que determinado no item 1 deste pronunciamento judicial , v oltem conclusos para apreciação dos requerimentos formulados pela parte exequente.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0500871-61.2013.8.24.0005/SC (Pauta: 122) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: PAOLLA MELO NUNES PINTO ADVOGADO(A): CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) ADVOGADO(A): Armando Lins Júnior (OAB SC006162) ADVOGADO(A): MARIA LUYHZA BECKER LINS (OAB SC043175) ADVOGADO(A): RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO (OAB SC059649) APELADO: NJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO: BARRA SUL INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ COLZANI (OAB SC007746) ADVOGADO(A): EDUARDO EDEZIO COLZANI (OAB SC011571) ADVOGADO(A): ANA PAULA COLZANI (OAB SC019393) ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0013614-68.2010.8.24.0005/SC APELANTE : CAROLINE DINIZ ROSATI (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ COLZANI (OAB SC007746) APELADO : AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTINA LANZINI (OAB SC016474) APELADO : MARILDA DE LOURDES KRAUSE (RÉU) ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) ADVOGADO(A) : ADALBERTO ALVES (OAB SC044559) DESPACHO/DECISÃO AM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 65, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 33, ACOR2 e evento 55, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 167, 169, 2.035, parágrafo único, 2.044 e 2.045 do Código Civil, no que tange à aplicabilidade da regra de transição do art. 2.028, do Código Civil, para os negócios jurídicos simulados na vigência do Código Civil de 1916, pois do termo inicial da contagem do prazo decadencial até a entrada em vigor do atual Código Civil ainda não havia transcorrido metade daquele lapso, de molde a atrair as disposições da nova lei civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em relação aos arts. 167, 169, 2.035, parágrafo único, e 2.045 do Código Civil, e dissenso pretoriano correlato, por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela incidência do princípio do tempus regit actum ao ato simulado que se concretizou na vigência do Código Civil de 1916, resultando inaplicável a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 33, RELVOTO1 ): De plano, suscita a apelante a decadência do direito da parte autora. Aduz, para tanto, que o prazo decadencial de quatro anos para anulação do negócio, conforme o Código Civil de 1916, já havia expirado quando a ação foi proposta em 20/09/2010. A matéria foi assim decidida na sentença ( evento 402, SENT1 ): [...] Ao mesmo tempo, também não se ignora que o distrato tenha ocorrido em 2002 e, portanto, ainda na vigência do CC/16, quando, por força do art. 178, § 9.º, inc. V, alíena "b", o vício tornava o negócio jurídico anulável e vinculava o exercício do direito de ação ao prazo de quatro anos. Entretanto, quando da entrada em vigor do CC/02 (11-01-2003), o indigitado prazo fulminante ainda não havia sido superado, pelo que, inexistindo disposição específica a respeito, a e. Corte de Justiça Catarinense passou a entender que é aplicável, ao caso, as disposições da lei nova. Precedente: " Ainda que a fluência da prescrição tenha iniciado sob a vigência do Código Civil de 1916, por ocasião do advento do Código Civil de 2002 o prazo em questão ainda não havia decorrido - além disso, não houve previsão legal de redução do prazo em tela, motivo pelo qual, diante da ausência de regra de transição específica, deve ser considerado o prazo da lei nova e computado o período já transcorrido durante a vigência da lei antiga. Contudo, o novel Código Civil previu a imprescritibilidade da simulação, norma aplicada ao caso em tela. Pretensão que não 'convalesce pelo decurso do tempo' (art. 169), motivo pelo qual necessária é a continuidade do processo com a devida instrução ". TJSC, Apelação Cível n. 2013.080396-3, de Porto União, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 08-05-2014. Venia ao entendimento da Magistrada a quo , adianta-se, razão assiste a apelante. Do cotejo dos autos, infere-se que a parte autora pretende anular a AV.3 lançada na Matrícula Imobiliária n. 63.031-B do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú ( evento 220, DOC38 ), que trata do distrato, firmado em 18/06/2002 , do Compromisso de Compra e Venda celebrado entre Liana e Marilda nos idos de 1999 ( evento 220, DOC37 e evento 220, DOC38 ). É incontroverso, portanto, que o negócio jurídico em questão foi celebrado na vigência do Código Civil de 1916, posto que o Código Civil de 2002 entrou em vigor no dia 11/01/2003. É cediço que no referido diploma legal a simulação era causa de anulabilidade do negócio jurídico, sujeitando-se a um prazo prescricional de quatro anos para a anulação, contados da celebração do negócio (art. 178, § 9º, V, "b"), in verbis : Art. 178. Prescreve: § 9º Em quatro anos: V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade; (grifou-se) Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser tratada como causa de nulidade absoluta (art. 167), o que significa que não há prazo decadencial para a sua declaração. Embora a atual codificação estabeleça que a simulação é causa geradora de nulidade do ato, sendo matéria de ordem pública, bem como não suscetível de confirmação, nem convalidação pelo decurso do tempo, deve-se registrar que a validade dos negócios jurídicos é regida pelas disposições legais vigentes à época de sua celebração, em observância ao princípio Tempus Regit Actum , contemplado no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como nos termos do art. 2.035 do Código Civil de 2002. Confira-se: Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. [...] Art. 2.035, CC/2002. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. À vista disso, tendo o ato e seus efeitos ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, sob a égide da antiga codificação, incide o lapso prescricional de quatro anos estabelecido no art. 178, § 9º, inciso V, alínea b, da Lei n. 3.071/1916, cujo marco inicial da respectiva contagem é a data de celebração do ato simulado (distrato firmado em 18/06/2002 - evento 220, DOC29 e evento 220, DOC38 ). Sobre o tema, discorre, Humberto Teodoro Júnior, de forma singular que: “A aplicação dessa regra ao caso da simulação, que passou de causa de anulação (no Código de 1916) para causa de nulidade (no atual), faz com que os negócios simulados ajustados antes da vigência da lei nova continuem sendo tratados como anuláveis e sujeitos ao prazo decadencial fixado pelo Código anterior. A mácula da nulidade somente incidirá sobre os que se formarem após a entrada em vigor do Código de 2002”. (THEODORO JÚNIOR. Humberto. Comentários ao novo Código Civil: volume III, tomo I – livro III. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 514/515). Portanto, os negócios simulados sob a égide do código revogado só podem ser objeto de pedido de anulação, não sendo nulos de pleno direito, e isso implica nas consequências jurídicas no que tange à prescrição, à decadência e à possibilidade de subsistência do ato. Nestes termos, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. "A alegação de simulação em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 atrai a incidência do princípio tempus regit actum afastando a aplicação das regras do Código Civil de 2002, para, com base no art. 178, § 9º, V, b, do Código Beviláqua, reconhecer-se a ocorrência de prescrição. " (REsp 1004729/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). No caso em tela, apontou-se invalidade por simulação e fraude contra credores no contrato de compra e venda realizado entre uma das co-proprietárias e terceiro, alegações que, na vigência do CC/1916, estavam submetidas ao prazo decadencial de quatro anos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.433 - GO (2014/0171040-0), Relator Ministro Marco Buzz, Quarta Turma, j. 06/11/2017, grifou-se). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL Decisão que afastou a preliminar de prescrição, ao argumento de que a simulação é causa de nulidade absoluta. Manutenção da decisão, por outro fundamento, tendo em vista que os negócios jurídicos em análise foram celebrados na vigência do Código Civil de 1916, quando a simulação era causa de anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos Aplicação do art. 6º, § 1º, da LINDB e da regra de transição prevista no art. 2.035 do CC/02 - “Tempus regit actum” Caso em que o reconhecimento da decadência depende da verificação da ocorrência ou não de coação e, em caso positivo, do dia em que ela cessou - Decisão mantida, sob fundamento diverso - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2168193-75.2022.8.26.0000, relator J.B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 18/11/2022, negritou-se) E desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO". SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL NA INVOCAÇÃO DOS ARTIGOS 5°, INCISO I, 82 E 145, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIO ALONGAR DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO SUFICIENTES OS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS PARA ANÁLISE MERITÓRIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO EM COMPRA E VENDA PARA BENEFICIAR HERDEIROS ESPECÍFICOS E FRAUDAR DIREITO SUCESSÓRIO. ATOS IMPUGNADOS OCORRIDOS NO ANO 1984. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SIMULAÇÃO SUSCITADA QUE ERA, AO TEMPO DO NEGÓCIO, CAUSA DE ANULABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. ARTIGO 178, §9º, INCISO V, ALÍNEA B, VIGENTE AO TEMPO DO ATO DITO SIMULADO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2022. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Conquanto sob a égide do Código Civil que agora vige a simulação seja causa de nulidade do correspondente ato jurídico, no de 1916 que dantes tinha vigor o era de anulabilidade. Assim, ao lado do erro, dolo e fraude, constava na letra "b", do inciso V, do §9º do artigo 178 do Digesto revogado, a indicar prazo prescricional de quatro anos para se pretender a pertinente anulação. Superado o lapso prescricional apontado anteriormente à vigência do Codex Civil de 2002, desnecessárias maiores luzes para se compreender a plena impossibilidade de o novo Diploma produzir efeitos para, em nome da agora nulidade, desconsiderar os plenos efeitos prescricionais de quadriênio já em todo superado. (TJSC, Apelação n. 5001833-67.2022.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025, grifou-se). AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VÍCIO DE SIMULAÇÃO. ANULABILIDADE. EXEGESE DO ART. 178, § 9º, V, "B", DO REVOGADO DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DO ATO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DO ATO QUESTIONADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. - "A pretensão de anular negócio jurídico fundada em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, nos termos do art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, vigente à época em que firmados os ajustes, prescreve em 4 (quatro) anos, contados da data da celebração" (STJ, AgInt no REsp n. 1.381.447/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0300453-98.2019.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025, negritou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. DECADÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DO CC DE 1916. RECURSO DA PARTE AUTORA. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ART. 2.028, DO CC DE 2002. ATO E EFEITOS PRODUZIDOS NA LEI ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIDO. Os negócios jurídicos praticados sob a égide do Código Civil de 1916 e cujos efeitos tenham iniciado também na sua vigência, estão submetidos aos prazos prescricionais e decadenciais da lei antiga, na medida em que a retroatividade da lei, no sistema brasileiro, é situação excepcional. Mesmo na hipótese de vícios que, pela lei nova, tornam o negócio nulo, havendo prazo legal específico na lei revogada essa será a aplicável ao caso concreto. APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIDO. Há interesse recursal nos casos em que o recurso é capaz de proporcionar ao recorrente uma situação mais vantajosa em relação à decisão impugnada (utilidade) e quando o recurso é necessário para alcançar esse objetivo (necessidade). Quando não for identificado que a conduta da parte enquadra-se nos incisos do art. 80 do CPC, não há que se falar em condenação pertinente à litigância de má-fé. (TJSC, Apelação n. 5001189-62.2020.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-11-2024, grifo nosso). Registra-se, por fim, que não incide no caso a regra de transição estatuída no art. 2.028 da Lei 10.406/2002, que assim dispõe: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código , e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (grifou-se) Isso porque a referida norma dispõe que serão mantidos os prazos da lei anterior quando reduzidos pela nova legislação , o que não ocorreu no caso, já que o prazo decadencial antes previsto era de quatro anos (art. 178, § 9º, V, 'b', do CC 1916), e na legislação atual não há prazo decadencial para a sua declaração, pois a simulação torna o negócio jurídico nulo (art. 167 do CC 2002). Desse modo, operou-se a decadência no que se refere ao negócio jurídico objeto da lide, datado de 18/06/2002, posto que a ação foi proposta apenas em 20/09/2010 ( evento 220, PET3 ), hipótese do caso concreto que importa na extinção do feito, com resolução do mérito. (Grifos no original). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a alegação de simulação, em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, afasta a aplicação do Código Civil atual diante da incidência do princípio tempus regit actum. Agravo improvido. (AgInt no AREsp 2405406/MG, rel. Humberto Martins, DJe 22-8-2024). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Em relação ao art. 2.044 do Código Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 65, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004184-77.2019.8.24.0005/SC EXEQUENTE : GIOVANNI PERCIAVALLE ADVOGADO(A) : VALDIR FRANCISCO COLZANI (OAB SC003426) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ COLZANI (OAB SC007746) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) EXEQUENTE : MIRIAN APARECIDA DE SOUZA PERCIAVALLE ADVOGADO(A) : VALDIR FRANCISCO COLZANI (OAB SC003426) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ COLZANI (OAB SC007746) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATA STEINBACH (OAB SC027949) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN DESPACHO/DECISÃO Reitero o despacho do evento 164, DESPADEC1 : Como os valores da retenção do imposto de renda já foram repassados para a Receita Federal, não mais tendo o juízo disponibilidade sobre eles, cabe ao interessado formular o requerimento de restituição perante aquele órgão (que, aliás, tem a competência final para o reconhecimento da natureza daquela importância), como se extrai do sentiero - ubi eadem ratio ibi idem jus - do art. 30 da Resolução GP nº 9/2021: Art. 30. As retenções legais, quando incidentes, observarão o disposto na legislação e serão recolhidas pelos órgãos competentes, de acordo com os respectivos regulamentos. § 2º Após a expedição do alvará, pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente. Com cópia dos alvarás (eventos 125 e 128), dos comprovantes de liberação (eventos 130 e 132) e do acórdão do TJSC (evento 14 dos autos da apelação): 1) oficie-se à DOF 1 , para retificação das respectivas DIRFs; 2) oficie-se à Receita Federal (pelos e-mails de conhecimento do Cartório), para ciência do conteúdo do julgamento da apelação pelo TJSC, que determinou que " deve incidir a alíquota de retenção do imposto de renda prevista às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ", a fim de que seja cumprido (com as retificações e restituições cabíveis). Após, arquivem-se os autos. Assim, como já apontado naquele pronunciamento, após a expedição do alvará, pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente, no caso a Receita Federal, que, aliás, tem a competência final para o reconhecimento da natureza dos rendimentos. O ofício à Receita Federal, expedido na forma da determinação daquele item 2, está contido naquele entendimento , e portanto não determina imediata restituição (até porque nem poderia, certo que, reitero, é a Receita Federal que tem a competência final para o reconhecimento da natureza dos rendimentos), mas apenas dá conhecimento àquele órgão do julgado do TJSC. A Receita Federal, no ofício do evento 176, OFIC1 , confirmou essa compreensão: (...) Não ficou claro se houve ou não recolhimento à maior. (...) Cumpre informar que, de fato, uma vez recolhidos os valores retidos (ainda que indevidamente), e após a retificação da DIRF, cabe ao contribuinte formular o pedido de restituição junto à RFB. Constatando-se que o recolhimento, efetivamente realizado e confirmado, MAIOR que o valor informado na DIRF retificadora, a restituição ao interessado seguirá os trâmites sistêmicos normais, seja o requerente Pessoa Física (por meio do envio de DIRPF retificadora) ou a Pessoa Jurídica (por meio do envio do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento – PERDCOMP). (...) Logo, como já apontado no evento 164, DESPADEC1 , cabe ao interessado formular o requerimento de restituição perante a Receita Federal . Comunique-se à Receita Federal, com cópia desta decisão, mediante ofício em resposta ao evento 176, OFIC1 , a ser encaminhado por e-mail. Após, arquivem-se os autos. 1 . dof@tjsc.jus.br e dof.iss@tjsc.jus.br
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATOrd 0002370-25.2013.5.12.0005 RECLAMANTE: IZIDORO LUIZ DA SILVA E OUTROS (46) RECLAMADO: SINAL MAR - SINALIZACOES MARITIMAS, LACUSTRES E TERRESTRES LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JULIA HELENA DIAS DA SILVA Fica V. Sª. intimada da certidão e documentos de ID. 8ba324c para, querendo, se manifestar em cinco dias. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. ANA CAROLINA ALMEIDA PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIA HELENA DIAS DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATOrd 0002370-25.2013.5.12.0005 RECLAMANTE: IZIDORO LUIZ DA SILVA E OUTROS (46) RECLAMADO: SINAL MAR - SINALIZACOES MARITIMAS, LACUSTRES E TERRESTRES LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: DANIEL SUZUKI Fica V. Sª. intimada da certidão e documentos de ID. 8ba324c para, querendo, se manifestar em cinco dias. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. ANA CAROLINA ALMEIDA PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SUZUKI
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATOrd 0002370-25.2013.5.12.0005 RECLAMANTE: IZIDORO LUIZ DA SILVA E OUTROS (46) RECLAMADO: SINAL MAR - SINALIZACOES MARITIMAS, LACUSTRES E TERRESTRES LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: BIANCA KELLI HUBNER Fica V. Sª. intimada da certidão e documentos de ID. 8ba324c para, querendo, se manifestar em cinco dias. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. ANA CAROLINA ALMEIDA PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA KELLI HUBNER
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