Luiz Henrique Kern Ely Sociedade Individual De Advocacia
Luiz Henrique Kern Ely Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 007782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique Kern Ely Sociedade Individual De Advocacia possui 142 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
LUIZ HENRIQUE KERN ELY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (100)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
APELAçãO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002063-56.2024.8.24.0056/SC AUTOR : ALESSANDRO SCHULZ MARTINS ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação de evento 52, DOC1 , majoro os honorários periciais em R$ 130,00, a fim de que seja possível requisitar no sistema o valor mínimo estabelecido na nova tabela.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001606-41.2025.4.04.7214 distribuido para 1ª Vara Federal de Mafra na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000286-02.2025.8.24.0056/SC AUTOR : THAYLOR RAFAEL GONCALVES PADILHA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY DESPACHO/DECISÃO 1) Determino a realização de estudo social na residência do Sr. Arcelino Padilha, para averiguação da situação socioeconômica. 2) Com a juntada do parecer social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (30 dias, no caso do INSS). 3) Vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inc. II, CPC e art. 31, da Lei n. 8.742/93. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000365-78.2025.8.24.0056/SC AUTOR : ELOI JOSE FARIAS BRANCO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY DESPACHO/DECISÃO 1) Vista ao Ministério Público, nos termos do art. 31, da Lei n. 8.742/93 e art. 178, inc. II, CPC. 2) Após, tornem os autos conclusos para decisão ou julgamento, se for o caso.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000942-56.2025.8.24.0056/SC RELATOR : Luíza Maria Samulewski AUTOR : DELANDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002179-62.2024.8.24.0056/SC AUTOR : MARIA TAINARA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY SENTENÇA Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial quanto ao(s) acionante(s) MARIA TAINARA PEREIRA DE SOUZA (CPF: 09906095962), para: a) Determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-incapacidade temporária, inclusive em sede de tutela provisória de urgência/evidência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação; Fica o requerido ciente que o benefício só cessará após nova avaliação por perito do órgão previdenciário, e; b) Condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 31/08/2024, evento 1, DOC10), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal. Se necessário, determino a emissão de requisição complementar. Desde já, observo que os valores dos honorários arbitrados na inicial estão de acordo com a Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, devido à insuficiência de profissionais que concordem em realizar a perícia no local do Juízo, sendo necessário o deslocamento do profissional para o exame na Comarca, bem como sua qualificação técnica e a quantidade de perícias a serem realizadas. Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Considerando que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), ainda que computada a atualização financeira e os juros, deixo de realizar a remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002405-75.2025.4.04.7217/SC AUTOR : ISABELA MORAIS ROCHA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY DESPACHO/DECISÃO Acolho as petições dos eventos 16 e 23 como emendas à inicial. Determino a realização de perícia. Assim, r emetam-se os presentes autos à Central de Perícias de ARARANGUÁ , a fim de realizar exame pericial com médico especialista em PSIQUIATRIA, e vistoria social com ASSISTENTE SOCIAL . A Assistente social deverá realizar a vistoria in loco na residência do autor (endereço constante na petição inicial e petição do evento 16, PET1 : Rua Gonçalves Marques Teixeira, - zona sul - 88914000, Balneário Arroio do Silva/SC - A parte autora poderá ser contactado pelo fone/whatsapp nº 48 99925-5743 Seu endereço é Rua tubarao, 527, Balneário Arroio do Silva, ao lado do bar do neném, casa branca com porta e janela cinza ) , para verificação da situação econômica da família do(a) Requerente. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua intimação. 1 . Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Esclareço que eventual pedido de tutela de urgência será apreciado quando da prolação da sentença, haja vista que a análise do pedido em tela demanda exame acurado do caso em apreço. 3. O não comparecimento da parte-autora ao ato designado acarretará a imediata extinção do feito, com ou sem resolução de mérito, além da condenação em multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) , salvo se houver justificativa prévia e devidamente comprovada. 4 . Com relação à alegada incapacidade do(a) autor(a), o Sr. MÉDICO Perito deve responder os quesitos previstos no Anexo V da Portaria nº 1118/2013, listados abaixo. Quesitos do Juízo: 1) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Se positivo, indicar o(s) nome(s) da(s) patologia (s). 2) Quais os exames realizados que comprovam o diagnóstico? 3) É possível dizer quando e de que forma o(a) paciente adquiriu a enfermidade? 4) Quais os sintomas e sequelas que sente/possui o(a) paciente em razão da patologia apresentada? 5) A doença incapacita o(a) paciente para o exercício de atividades laborais? 6) A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? 6.1) Se temporária, ela supera o período de 2 (dois) anos? Fundamente. 7) Tratando-se de criança ou adolescente menor de 16 anos, a(s) doença(s) constatada(s), considerada sua gravidade e consequente repercussão na capacidade laboral, incapacitará(ão) o(a) autor(a) para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa quando ele completar 16 anos de idade? 8) A doença de que é o(a) autor(a) portador(a) impossibilita a locomoção normal e/ou os movimentos para o exercício dos atos do cotidiano (higiene, alimentação, vestuário, afazeres domésticos)? 9) Se possível, informe o Sr. Perito se, à época do cancelamento/indeferimento do benefício na esfera administrativa, apresentava o(a) paciente o mesmo estado incapacitante que o atual. 10) Qual o tipo de tratamento e medicação apropriada para a enfermidade que acomete o(a) paciente? 11) Poderia o examinado, em tese, estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado? 12) Em caso de enfermidade ou doença mental, esta torna o autor totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil? (A incapacidade para atos da vida civil ocorre quando há incapacidade de discernimento, ou seja, quando, a presença de enfermidade ou deficiência mental, ou causa transitória, interfere diretamente na capacidade de juízo e livre manifestação da vontade). 13) Em razão das respostas aos quesitos, indique o perito judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco. 5. O(A) perito(A) ASSISTENTE SOCIAL deverá responder aos seguintes quesitos: 1) Informe o local e a data de realização da vistoria social, com endereço completo do imóvel. 2) Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto? (deverá a assistente social anexar aos autos o CPF de cada integrante do grupo familiar). 3) Qual a renda mensal bruta familiar, especificando: (a) o titular da renda; (b) qual a sua origem; (c) a renda fixa ou variável. 4) Se nenhuma das pessoas que compõe o grupo familiar da parte autora aufere renda, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal ou de terceiros? Caso afirmativo, que tipo de auxílio? 5) Há alguma indicação de exercício de atividade laboral não declarada pelas pessoas que compõe o grupo familiar da parte autora? 6) A residência é própria, alugada ou cedida? 7) Em caso de locação, indicar o valor do aluguel. 8) Descrever as condições da residência (metragem aproximada, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais, transporte público etc.). 9) Indicar se possui fornecimento de água e/ou luz, bem como o valor gasto, em caso afirmativo. 10) Indicar o valor que gasta com alimentação: mensal, quinzenal ou semanalmente, bem como se há doações, de quem e qual o valor. 11) Em caso de zona rural, indicar quais os alimentos que plantam. 12) Indicar as despesas com saúde, descrevendo os medicamentos que faz uso, a quantidade e o custo de cada um. 13) Se o grupo tem gastos com despesas excepcionais. (Ex. Medicamentos não fornecidos pelo SUS, alimentação especial, fraldas, etc.). 14) Se possui gastos com profissionais não disponibilizados pelo SUS (ex. Fisioterapia, etc.). 15) Existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pela parte autora e seus familiares? 16) É possível supor que as condições socioeconômicas relatadas acima eram as mesmas na data do requerimento administrativo? Há indícios de alteração do grupo familiar e/ou nas condições socioeconômicas desde então? Explique. Parecer final do(a) Assistente Social . Tecer considerações que entender pertinente, dentro do estudo sócio-econômico realizado e do objeto da perícia , devendo, se for necessário, realizar entrevista com vizinhos. Anexar fotos. Fica, o(a) assistente social, autorizado a solicitar, mediante a apresentação de cópia da presente decisão, a qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, informações e documentos necessários à realização da perícia, os quais deverão ser prontamente fornecidos, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da solicitação, além de outras providências cabíveis. Ressalto que a presente determinação está fundamentada nos arts. 380 e 438 do Código de Processo Civil, cujas redações seguem abaixo: Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. [...] Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta. Esclareço que eventual sigilo atribuído a informações ou documentos solicitados pelo(a) perito(a) não poderá ser invocado como justificativa para a recusa à sua apresentação pelo agente público destinatário da requisição, por se tratar do cumprimento de ordem judicial, cujo enfrentamento se opera em sede recursal (art. 996, caput e parágrafo único, do CPC) e não mediante resistência à determinação do juízo. Ademais, tal sigilo poderá ser preservado nesta ação, havendo funcionalidade disponível para tanto no sistema processual eletrônico da Justiça Federal. 6 . Para o fim de viabilizar a vistoria social, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias, confirme o endereço informado ou junte comprovante de endereço caso tenha alterado o local de sua residência. O silêncio será interpretado por este Juízo como manutenção do endereço informado na petição inicial. A parte autora fica ciente de que não sendo realizada a vistoria porque não residia no endereço declarado, nova vistoria social será realizada somente mediante o depósito do valor do honorários arbitrados ao Assistente Social (R$ 300,00). Decorrido o prazo com ou sem a informação, remetam-se os autos a Central de Perícias. Intimem-se, inclusive o INSS com 05 dias para ciência do processo e marco inicial para fins de aplicação dos juros de mora, quando da elaboração do cálculo judicial, se for o caso . 7. Após a devida realização da perícia médica e/ou vistoria social, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação e/ou proposta de conciliação.
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