Ideraldo Ilson Ferreira De Macedo

Ideraldo Ilson Ferreira De Macedo

Número da OAB: OAB/SC 007799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ideraldo Ilson Ferreira De Macedo possui 191 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 191
Tribunais: TJRJ, TJSP, TST, TRT12, TJSC, TRT4, TJES
Nome: IDERALDO ILSON FERREIRA DE MACEDO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (39) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000524-91.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: BRUNO ALENCAR CORDEIRO RECLAMADO: PROJETO-A TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7355524 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROJETO-A TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000524-91.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: BRUNO ALENCAR CORDEIRO RECLAMADO: PROJETO-A TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7355524 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALENCAR CORDEIRO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5005048-51.2024.8.24.0006/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005048-51.2024.8.24.0006/SC APELANTE : NILTON MONTAGNA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268) ADVOGADO(A) : ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320) APELADO : CAROLINA ANDREA PARRA VALDIVIA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : IDERALDO ILSON FERREIRA DE MACEDO (OAB SC007799) DESPACHO/DECISÃO NILTON MONTAGNA propôs embargos de terceiro, perante a 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, contra CAROLINA ANDREA PARRA VALDIVIA (evento 1, da origem). Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 15 , da origem), in verbis : [...] Determinada a emenda da inicial para que a parte requerente se manifestasse acerca da inadequação da via eleita, uma vez que os fundamentos esposados na inicial estão relacionados ao direito de propriedade, enquanto a posse exercida pela parte embargada sobre o imóvel objeto dos autos decorre de ação possessória transitada em julgado ( evento 9 ). Em resposta, a parte requerente pugnou pela conversão do feito em ação reivindicatória ( evento 12 ). Proferida sentença (evento 15, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Gustavo Schlupp Winter, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente feito, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, ambos do CPC. Custas, havendo, pela parte requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, porque não restou formada a relação processual. Embargos de Declaração do autor, que restou rejeitado. Ainda irresignado, o autor interpôs o presente apelo, alegando que é legítimo proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 20.479 do Registro de Imóveis de Barra Velha/SC, adquirido em hasta pública judicial, sendo injusta a posse mantida pela apelada após a arrematação e registro. Argumentou que o juízo de origem extinguiu indevidamente os embargos de terceiro, negando a conversão da ação em reivindicatória, embora não houvesse alteração da causa de pedir ou prejuízo ao contraditório, uma vez que a parte contrária sequer havia sido citada. Defendeu que a decisão afronta os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas, cooperação e economia processual. Por fim, requereu a reforma da sentença para admitir a conversão da ação e o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a devolução ou aproveitamento das custas processuais já recolhidas, em respeito à boa-fé e à confiança legítima do jurisdicionado. Com as contrarrazões (evento 37, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de apelação cível interposta por NILTON MONTAGNA contra a sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, ajuizados em face de CAROLINA ANDREA PARRA VALDIVIA , que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita e impossibilidade de conversão em ação reivindicatória (CPC, art. 485, I c/c art. 330, III). O apelante sustentou, em síntese, que: a) é legítimo proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 20.479 do RI de Barra Velha/SC, adquirido em hasta pública judicial com registro devidamente efetuado (CC, art. 1.245); b) a posse exercida pela apelada tornou-se injusta após a arrematação e o registro do imóvel; c) requereu, antes da citação, a conversão dos embargos de terceiro em ação reivindicatória, sem inovação fática ou prejuízo ao contraditório; d) a sentença violou os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual, previstos no CPC/2015; e) pede a reforma da sentença para que o feito prossiga como ação reivindicatória, com aproveitamento das custas processuais já recolhidas, ou, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos. Razão lhe assiste. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão do procedimento, requerida expressamente pelo apelante, antes da formação da relação processual. O autor interpôs a presente demanda nominada como embargos de terceiro, oportunidade em que o juízo de origem lhe intimou para a se manifestar sobre a inadequação da via eleita (evento 9, da origem), tendo o autor, no evento 12 (da origem), pleiteado a conversão dos embargos de terceiro em ação reivindicatória. Dito isso, verifica-se que até aquele momento não havia ocorrido a citação da parte adversa, além do que não houve alteração substancial da causa de pedir, permanecendo o núcleo fático-jurídico relacionado à propriedade do imóvel e à posse injusta da requerida Partindo das referidas premissas, a legislação processual civil privilegia o julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX), devendo o magistrado evitar a extinção do processo por formalismo, sempre que for possível sanar vícios ou adaptar a via processual (art. 321 e art. 277 do CPC). Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [...] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [...] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; [...] Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. [...] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Logo, quando instado pelo juízo a manifestar-se sobre a adequação da via eleita, o autor, em vez de insistir na via dos embargos de terceiro, requereu a conversão do feito em ação reivindicatória, sem alteração substancial da causa de pedir e antes da formação da relação processual. Nessa perspectiva, a conversão do procedimento mostra-se não apenas possível, mas desejável, à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação, e da instrumentalidade das formas. Nessa senda, mutatis mutandis : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DAS COISAS - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INCONFORMISMO DA AUTORA - AÇÃO CABÍVEL - AFASTAMENTO - DIREITO À POSSE FUNDADO NA PROPRIEDADE DECORRENTE DE SUCESSÃO - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO DE CUJUS À HERDEIRA - PRETENSÃO A SER PERSEGUIDA EM DEMANDA REIVINDICATÓRIA - INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE - AÇÕES DE NATUREZA PETITÓRIA - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SENTENÇA ANULADA - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO.   A ação reivindicatória é o meio adequado para aquele que, por direito sucessório, adquire a propriedade e a posse de imóvel e pretende reavê-lo de quem injustamente possua ou detenha.   Admite-se a conversão da ação de imissão de posse em reivindicatória, ambas dominiais de natureza petitória, quando a pretensão inicial atender os pressupostos legais para proteção da posse fundada no domínio. (TJSC, Apelação n. 0001226-59.2010.8.24.0159, de Armazém, rel. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2016). APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E EXTINGUIU O FEITO DIANTE DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DOS EXEQUENTES. PLEITO DE CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE SE REVESTE EM MEDIDA QUE DESPRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA EFETIVIDADE, BEM COMO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO QUE SE AFIGURA MEDIDA NÃO APENAS POSSÍVEL, COMO TAMBÉM ACONSELHÁVEL NOS CASOS COMO O DOS PRESENTES AUTOS, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DOS FEITOS. ANÁLISE DO APELO DA EXECUTADA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE. APELO DOS EXEQUENTES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADA A SUA ANÁLISE. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5058095-25.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024). E ainda: EXECUÇÃO CONVERSÃO EM MONITÓRIA – Contrato particular de prestação de serviços escolares Falta de título executivo para aparelhar a execução, nos termos da Súmula 40 do antigo 1º TAC/SP Possibilidade de conversão em ação monitória, desde que o pedido seja feito antes da citação do devedor Antes de realizada a citação, a lide não está estabilizada e o autor tem a disponibilidade da ação, sendo admissível o pedido de conversão da ação de execução em ação monitória, o que se afeiçoa à própria instrumentalidade do processo Petição inicial instruída com documentos que propiciam tal conversão Determinação de que o feito retome seu regular trâmite, com a emenda da petição inicial para a devida adequação Extinção afastada RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 0039292-96.2011.8.26.0554; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2013; Data de Registro: 30/11/2013) Nessas condições, impõe-se a reforma da sentença para permitir o prosseguimento do feito como ação reivindicatória, com o aproveitamento integral das custas processuais já recolhidas, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva. Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento para cassar a sentença e determinar a conversão dos embargos de terceiro em ação reivindicatória, com o regular prosseguimento do feito. Custas legais. Publique-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000428-06.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: JOAO ATAIDES DE QUADROS SOUZA RECLAMADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6180e79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Considerando a informação de falecimento do Autor em 25/06/2024, antes do ajuizamento da ação; Considerando a extinção dos poderes conferidos na procuração do Id. 23175ad pela morte do outorgante, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Dê-se ciência ao advogado que protocolizou a ação e à Ré. Após, arquivem-se. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000428-06.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: JOAO ATAIDES DE QUADROS SOUZA RECLAMADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6180e79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Considerando a informação de falecimento do Autor em 25/06/2024, antes do ajuizamento da ação; Considerando a extinção dos poderes conferidos na procuração do Id. 23175ad pela morte do outorgante, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Dê-se ciência ao advogado que protocolizou a ação e à Ré. Após, arquivem-se. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ATAIDES DE QUADROS SOUZA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001334-03.2024.5.12.0056 RECORRENTE: CONSTRUTORA SV LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE SELVINO ALVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001334-03.2024.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: CONSTRUTORA SV LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE SELVINO ALVES RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Tendo a ré apresentado cartões de ponto com registros variáveis, era do autor o ônus da prova acerca da alegada invalidade dos registros apresentados. Em razão da ausência injustificada do autor à audiência de instrução, implicando em confissão ficta, o autor não se desincumbiu do seu encargo processual. Não obstante, considerando que os controles de jornada possuem registros de horas extras e os holerites não indicam os respectivos pagamentos (prova documental pré-constituída), deve ser acolhida a pretensão autoral, condenando-se a ré a pagar horas extras.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente CONSTRUTORA SV LTDA e recorrido ALEXANDRE SELVINO ALVES. A sentença de fls. 286-305 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. No Recurso Ordinário de fls. 346-353 a ré argui a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Navegantes. No mérito, pede a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Contrarrazões do autor nas fls. 360-364. É o relatório. VOTO Conheço do recurso da ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES A recorrente alega que o Juízo "a quo" é incompetente para apreciação da demanda, requerendo nulidade dos atos praticados, com a remessa dos autos para a comarca de Balneário Piçarras ou Blumenau, onde o reclamante prestou serviços. Sem razão. A ré não apresentou exceção de incompetência territorial, no prazo legal de 5 dias, conforme exige o art. 800 da CLT. Em razão da omissão, a matéria encontra-se preclusa, tendo em vista que a incompetência territorial não é matéria de ordem pública (trata-se de hipótese de incompetência relativa), dando ensejo ao fenômeno da prorrogação da competência (art. 65 do CPC). Ainda que a questão não estivesse preclusa, não assistiria razão à ré, tendo em vista que o município de Balneário Piçarras, local em que o autor prestou serviços para a reclamada, está compreendido na jurisdição da Vara do Trabalho de Navegantes. Logo, rejeito a preliminar. M É R I T O RECURSO DA RÉ 1. HORAS EXTRAS Não obstante a confissão ficta do autor, em razão de sua ausência injustificada na audiência de instrução, o Juízo de origem condenou a ré a pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Inconformada, a ré pede a exclusão da condenação. Alega, em síntese, que o autor não comprovou horas extras, tampouco afirmou, de forma específica, a existência dessas horas. Sem razão. Na petição inicial o autor afirmou que extrapolava os limites de 8 horas diárias e 44 semanais de trabalho, sem compensação ou pagamento de horas extras. Em contestação, a ré afirmou que a jornada correta é aquela anotada nos cartões de ponto apresentados; que o autor não fez horas extras, mas caso tenha feito, recebeu a devida contraprestação, conforme holerites. De forma correta, o Juízo de origem considerou válida a tese defensiva de que os controles de jornada são fidedignos, tendo em vista a confissão ficta do autor. Ocorre que, a confissão ficta não impede o Juízo de analisar as provas documentais pré-constituídas nos autos, de modo que uma breve consulta aos holerites revela a ausência de pagamento de horas extras, ao mesmo tempo em que os controles de jornada revelam que o autor trabalhou além dos limites legais. Logo, o autor tem direito ao pagamento de horas extras, não assistindo razão à ré em suas razões recursais. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de incompetência territorial. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SELVINO ALVES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001334-03.2024.5.12.0056 RECORRENTE: CONSTRUTORA SV LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE SELVINO ALVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001334-03.2024.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: CONSTRUTORA SV LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE SELVINO ALVES RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Tendo a ré apresentado cartões de ponto com registros variáveis, era do autor o ônus da prova acerca da alegada invalidade dos registros apresentados. Em razão da ausência injustificada do autor à audiência de instrução, implicando em confissão ficta, o autor não se desincumbiu do seu encargo processual. Não obstante, considerando que os controles de jornada possuem registros de horas extras e os holerites não indicam os respectivos pagamentos (prova documental pré-constituída), deve ser acolhida a pretensão autoral, condenando-se a ré a pagar horas extras.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente CONSTRUTORA SV LTDA e recorrido ALEXANDRE SELVINO ALVES. A sentença de fls. 286-305 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. No Recurso Ordinário de fls. 346-353 a ré argui a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Navegantes. No mérito, pede a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Contrarrazões do autor nas fls. 360-364. É o relatório. VOTO Conheço do recurso da ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES A recorrente alega que o Juízo "a quo" é incompetente para apreciação da demanda, requerendo nulidade dos atos praticados, com a remessa dos autos para a comarca de Balneário Piçarras ou Blumenau, onde o reclamante prestou serviços. Sem razão. A ré não apresentou exceção de incompetência territorial, no prazo legal de 5 dias, conforme exige o art. 800 da CLT. Em razão da omissão, a matéria encontra-se preclusa, tendo em vista que a incompetência territorial não é matéria de ordem pública (trata-se de hipótese de incompetência relativa), dando ensejo ao fenômeno da prorrogação da competência (art. 65 do CPC). Ainda que a questão não estivesse preclusa, não assistiria razão à ré, tendo em vista que o município de Balneário Piçarras, local em que o autor prestou serviços para a reclamada, está compreendido na jurisdição da Vara do Trabalho de Navegantes. Logo, rejeito a preliminar. M É R I T O RECURSO DA RÉ 1. HORAS EXTRAS Não obstante a confissão ficta do autor, em razão de sua ausência injustificada na audiência de instrução, o Juízo de origem condenou a ré a pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Inconformada, a ré pede a exclusão da condenação. Alega, em síntese, que o autor não comprovou horas extras, tampouco afirmou, de forma específica, a existência dessas horas. Sem razão. Na petição inicial o autor afirmou que extrapolava os limites de 8 horas diárias e 44 semanais de trabalho, sem compensação ou pagamento de horas extras. Em contestação, a ré afirmou que a jornada correta é aquela anotada nos cartões de ponto apresentados; que o autor não fez horas extras, mas caso tenha feito, recebeu a devida contraprestação, conforme holerites. De forma correta, o Juízo de origem considerou válida a tese defensiva de que os controles de jornada são fidedignos, tendo em vista a confissão ficta do autor. Ocorre que, a confissão ficta não impede o Juízo de analisar as provas documentais pré-constituídas nos autos, de modo que uma breve consulta aos holerites revela a ausência de pagamento de horas extras, ao mesmo tempo em que os controles de jornada revelam que o autor trabalhou além dos limites legais. Logo, o autor tem direito ao pagamento de horas extras, não assistindo razão à ré em suas razões recursais. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de incompetência territorial. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SV LTDA
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