Giovani Frontino De Aguiar Geremias

Giovani Frontino De Aguiar Geremias

Número da OAB: OAB/SC 007816

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: GIOVANI FRONTINO DE AGUIAR GEREMIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000155-67.2018.8.24.0025/SC EXEQUENTE : ROSANE HINKELDEY ADVOGADO(A) : GIOVANI FRONTINO DE AGUIAR GEREMIAS (OAB SC007816) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a informação dos procuradores do executado de que possuem poderes apenas para requerer a impenhorabilidade (vide ev. 82), determino a sua exclusão do cadastro no eproc, uma vez que a quantia reconhecida como impenhorável já foi devolvida ao executado (ev. 84). 2. Verifica-se que o AR de ev. 87 retornou sem cumprimento, pelo motivo " mudou-se ". Considerando que cabe à parte manter o endereço atualizado, e que o local onde foi realizada a diligência é idêntico ao último endereço informado nos autos pelo devedor (ev. 55), na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, reputo válida a referida intimação. 3. Por conseguinte, tendo transcorrido o prazo para impugnação da penhora dos veículos de ev. 74, expeça-se mandado de avaliação, apreensão, remoção e depósito do bem, conforme já determinado na decisão de ev. 69, item "B". Efetivada a apreensão, deposite o Sr. Oficial de Justiça o bem, em mãos da parte exequente (ou pessoa por ela indicada nos autos), a qual deverá assinar o mandado como depositária. Após, encaminhe-se os autos ao leiloeiro, para venda judicial.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5000945-54.2008.8.24.0008/SC REQUERENTE : VALMOR DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : GIOVANI FRONTINO DE AGUIAR GEREMIAS (OAB SC007816) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remoção de Inventariante Nº 0010299-42.2018.8.24.0008/SC REQUERENTE : ROGERIO MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRESSA ROSSONI (OAB SC020976) REQUERIDO : GIOVANI FRONTINO DE AGUIAR GEREMIAS ADVOGADO(A) : GIOVANI FRONTINO DE AGUIAR GEREMIAS (OAB SC007816) DESPACHO/DECISÃO Considerando que ação de investigação de paternidade ainda está em andamento, suspendo o processo até o trânsito em julgado da sentença no processo n. 00192742720128240020, haja vista que a decisão neste feito depende da resolução de questão prejudicial externa a ser dirimida naquela outra demanda, consoante art. 313, V, ‘a’, e § 4°, do CPC.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003863-76.2019.4.04.7205/SC EXEQUENTE : DATAMAIS SISTEMAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GIOVANI FRONTINO DE AGUIAR GEREMIAS (OAB SC007816) EXECUTADO : VINHEDOS INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO(A) : CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES (OAB RS102428) ADVOGADO(A) : JEFERSON DYTZ MARIN (OAB RS055376) DESPACHO/DECISÃO 1 - Arquivem-se. 2 - Intimem-se e, nada sendo requerido, cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300856-98.2018.8.24.0135/SC (Pauta: 197) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: ABRANGE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI FRONTINO DE AGUIAR GEREMIAS (OAB SC007816) APELADO: CATAVENTO CONFECCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES MOREIRA (OAB SP309337) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de junho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010843-13.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50031221720254047208/SC) RELATOR : ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA AGRAVANTE : GIOVANI FRONTINO DE AGUIAR GEREMIAS ADVOGADO(A) : GIOVANI FRONTINO DE AGUIAR GEREMIAS (OAB SC007816) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 20/06/2025 - Não conhecido o recurso
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0012843-03.2018.8.24.0008/SC AUTOR : REINA JIMENA GANDARILLAS CABRERA ADVOGADO(A) : MARCOS KERESZTES GAGLIARDI (OAB SP188129) ADVOGADO(A) : FABRICIO VILELA COELHO (OAB SP236035) ADVOGADO(A) : FABIO LIMA LEITE (OAB SP360203) ADVOGADO(A) : JONATAS DE SOUSA SILVA (OAB SP466120) ADVOGADO(A) : HIAGO DE BORBA BUSCH (OAB SC021611) ADVOGADO(A) : CAROLINA MANSINHO GALDINO (OAB SP316415) RÉU : SCHWANKE INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI FRONTINO DE AGUIAR GEREMIAS (OAB SC007816) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao Recurso de Apelação que desconstituiu a sentença vergastada e determinou o retorno dos autos à origem para análise da impugnação à prova pericial e novo julgamento , intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os quesitos complementares e/ou pontos que eventualmente não tenham sido esclarecidos pelo Sr. Perito no evento 83. Em seguida, retornem-se para análise.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0019274-27.2012.8.24.0020/SC (Pauta: 101)RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5029557-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RICARDO AUGUSTO DE LORENZO (Sócio) ADVOGADO(A) : OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB SP119906) AGRAVANTE : BELTGROUP DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB SP119906) AGRAVADO : MOGK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI FRONTINO DE AGUIAR GEREMIAS (OAB SC007816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO AUGUSTO DE LORENZO e BELTGROUP DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da ação de liquidação por arbitramento n. 5015162-14.2022.8.24.0008, cujo teor a seguir se transcreve ( evento 86, DESPADEC1 ): Trata-se de liquidação de sentença decorrente da condenação da parte passiva ao pagamento de indenização por danos materiais, " observados os critérios estabelecidos no art. 210 da Lei n° 9.279/96 " (eproc n. 0024870-62.2011.8.24.0008, evento 203). Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação desacompanhada de demonstrativo do débito (evento 83) , haja vista que o montante da indenização se mostra ilíquido, tendo em vista que ainda se está na fase de liquidação de sentença. De outra margem, saliento que razão não assiste aos argumentos defensivos envolvendo o ajuizamento de ação rescisória pelo demandado, uma vez que a questão já restou resolvida, com a rejeição do pedido de desconstituição do título executivo judicial em decisão já transitada em julgado (eproc n. 5068666-85.2024.8.24.0000). Em relação ao pedido de realização de perícia através de profissionais da área de engenharia mecânica e especialistas em propriedade industrial (evento 81), saliento que tal prova se mostra desnecessária, uma vez que a violação ao direito de propriedade industrial já restou reconhecido na fase de conhecimento. Quanto ao suposto valor do débito apontado pela parte ativa no evento 74, entendo que não merece ser acolhido, pois leva em conta o valor total dos produtos comercializados pela acionada (conforme notas fiscais apresentadas no evento 69.3), o que destoa dos parâmetros do art. 210 da Lei n. 9.279/96. Com efeito, o disposto na legislação supracitada prevê que os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: ( i ) os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ( ii ) os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou, ( iii ) a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que somente se mostra aplicável os métodos de cálculo da indenização previstos nos dois primeiros itens indicados acima, uma vez que o objeto da violação não constitui bem que costuma ser tratado através de concessão de licença de exploração. Desta forma, observado o montante total do faturamento das notas fiscais juntadas no evento 69.3, cabe ao credor escolher se a reparação de danos materiais deve levar em conta o percentual dos lucros que auferiu com sua própria produção no período da violação do direito (benefícios que teria auferido se a violação não tivesse ocorrido); ou, então, o percentual dos lucros que a acionada  auferiu com a produção da contrafação no período da violação do direito (benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito). Consequentemente, a fim de realizar a liquidação de sentença, é preciso primeiro que a parte ativa informe por qual dessas vias almeja apurar os seus prejuízos. No ponto, ressalto que o cálculo tomando por base os lucros que a acionada  auferiu com a contrafação depende de informações que a parte ativa não dispõe, quais sejam, os dados fiscais envolvendo a receita obtida pelo integrante do polo passivo no período. Portanto, determino que efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da(s) parte(s) passiva(s) MOGK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, CNPJ: 82657255000196, relativas ao período entre 2009 até 2024, junto ao sistema InfoJud ou através de expedição de ofício à Receita Federal. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, intime-se a parte ativa para se manifestar sobre qual das vias anteriormente referidas pretende realizar o cálculo da reparação por lucros cessantes (art. 210, I e II, da Lei n. 9.279/96), ciente de que, caso for com base no percentual dos lucros que auferiu com sua própria produção enquanto perdurou a violação do direito, deverá apresentar as suas declarações de imposto de renda do período para fins apuração do montante devido. Ressalto que, caso necessário, poderá ser posteriormente nomeado perito na qualificação de contador, visando promover a apuração do percentual dos lucros a serem calculados sobre o faturamento total indicado no evento 69. Argumenta, em linhas gerais, que: a) " a lei específica para propriedade industrial determina que a reparação de danos materiais deve ser obrigatoriamente calculada sobre o total do benefício que contrafator obteve com a contrafação, ou seja, sobre a totalidade do valor das vendas decorrentes do produto final contrafeito "; b) " Portanto, na revisão do agravo de instrumento, solicitamos que a reparação material se concentre exclusivamente nos lucros obtidos pelo devedor com a venda dos produtos infratores, garantindo assim a efetiva proteção dos direitos do credor e o equilíbrio no mercado "; c) " Ademais, a patente protege a máquina como um todo, a indenização por contrafação deve considerar o valor completo das vendas do produto final, refletindo a violação integral dos direitos de inovação protegidos. Isso assegura tanto uma compensação justa ao titular quanto uma dissuasão eficaz contra violadores de patentes integrais ". Requereu, ainda, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso ( evento 1, INIC1 ). ​É o relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese, nos termos previstos no art. 17 da Lei 11.101, de 2005. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, a probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Inicialmente, verifica-se que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo , sob pena de supressão de instância. Nada obstante, em análise preliminar e não exauriente da questão, não se observa o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários ao deferimento do efeito suspensivo. Isso porque, embora não se ignore a relevância dos argumentos formulados pelo agravante, não se vislumbra perigo de dano no aguardo pela constituição do contraditório e ampla defesa recursal e pelo julgamento colegiado a ser proferido por este Órgão Fracionário. Ante o exposto, admite-se o processamento do Agravo Instrumento e, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido do efeito almejado. Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso – art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisã o. Intimem-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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