Wilson De Souza

Wilson De Souza

Número da OAB: OAB/SC 007829

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJPA, TJSC, TRF4, TJRS, TJPR, TJGO
Nome: WILSON DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5000861-42.2023.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai REQUERENTE : LEONILDA DALTOE PICCOLI ADVOGADO(A) : WILSON DE SOUZA (OAB SC007829) ADVOGADO(A) : JOHON LENON SARTORETTO (OAB SC029168) REQUERENTE : ARLINDO PICCOLI ADVOGADO(A) : WILSON DE SOUZA (OAB SC007829) ADVOGADO(A) : JOHON LENON SARTORETTO (OAB SC029168) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 16/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022380-66.2025.8.21.0010/RS AUTOR : SERGIO ROBERTO LOPES ADVOGADO(A) : WILSON DE SOUZA (OAB SC007829) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) ATO ORDINATÓRIO Sobrevindo contestação, vista à parte autora para manifestação acerca dos documentos, querendo, no prazo de 05 dias. Na mesma oportunidade intimem-se as partes para dizerem sobre eventual produção de provas, especificando a sua pertinência e finalidade ao exame do feito, no prazo de 05 dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002567-97.2013.8.24.0068/SC EXECUTADO : NAGILA CRISTINA DUTKEVICZ ADVOGADO(A) : ANA CLARA DE SOUZA (OAB SC052278) ADVOGADO(A) : WILSON DE SOUZA (OAB SC007829) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO DE CONFORMIDADE DE AUTOS DIGITALIZADOS Localização física atual dos autos (nº da caixa/escaninho) CAIXA 11 DIGIT Quantidade de folhas 19 Quantidade de volumes 01 Quantidade de apensos 0 Mídias/documentos físicos NÃO Ocorrência – Ilegível nos autos físicos NÃO Ocorrência – Documentos originais (para devolução ou manutenção. Exemplo: de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito ou os registros públicos originais - Inc. II do Art. 14 da Resolução n. 469 do CNJ) NÃO Ocorrência – Documento faltante, que agora foi digitalizado NÃO A fim de efetuar a destinação ambiental, CERTIFICO que estes autos digitais estão em conformidade com os autos físicos digitalizados, nos termos da Resolução n. 469, de 31/08/2022, do Conselho Nacional de Justiça. CERTIFICO, ainda, que será observada a temporalidade mínima de um ano contado a partir desta certidão. Ficam INTIMADAS as partes, para que, nos termos do artigo 14 da Resolução 469/2022 do CNJ, no prazo de 30 (trinta) dias, verifiquem a regularidade da digitalização dos processos convertidos, alegando, se for o caso, eventual desconformidade com os autos físicos. Deverão ainda, no mesmo prazo, requerer o desentranhamento de eventuais documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos. Eventual pedido, deverá ser realizado diretamente no eproc, através de peticionamento, se houver procurador devidamente habilitado, ou pelo e-mail seara.unica@tjsc.jus.br, caso não possua procurador constituído. Em todos os casos, ficam cientes as partes, que os autos serão encaminhados para a devida destinação ambiental , após decorridos os prazos e cumpridas as formalidades previstas na Resolução inicialmente informada.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000282-68.2012.8.24.0068/SC EXEQUENTE : WILSON DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILSON DE SOUZA (OAB SC007829) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de consulta ao sistema CNIB A parte exequente pretende a pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte devedora por meio de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), e, em caso de localização, a inserção da indisponibilidade. A CNIB (Provimento n.º 39/2014 do CNJ) tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens: Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...]. Ocorre que, justamente nos termos do provimento retro aludido, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada, tampouco objetivando a localização de bens penhoráveis para satisfazer processos executivos no geral. Melhor explicando, a pretensão não comporta acolhida, pois a presente execucional não se enquadra nas situações excepcionais que autorizam a utilização da CNIB (provimento retro), especialmente porque a Central tem por finalidade prioritária as ações de improbidade administrativa e criminais, somente possibilitando bloqueio de bens existentes atualmente em nome da parte executada (e não a consulta). A propósito, indisponibilidade decorrente de decisão judicial não será decretada em qualquer execução civil, mas somente em casos específicos, isto é, por exemplo: a) improbidade administrativa (art. 16 da Lei n.º 8.429/92); b) falência (art. 82, § 2º, da Lei n.º 11.101/05); c) medida cautelar fiscal (art. 4º da Lei n.º 8.397/92); d) planos de saúde (art. 24-A da Lei n.º 9.656/98); e) previdência complementar (arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC n.º 109/01); e f) na execução fiscal, quando o devedor tributário é citado, não paga e nem indica bens penhoráveis, tampouco se localiza bens a constritar (art. 185-A do CTN). Nas execuções civis no geral, somente é decretada a indisponibilidade de bens da parte executada no caso de insolvência civil (art. 752 do CPC/73 aplicável por força do art. 1.052 do CPC/15), que também não é o caso dos autos. Vide o que entende o TRF4 a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a utilização do CNIB deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento 39/2014 do CNJ e não genericamente com amparo no poder geral de cautela . 2. Agravo de instrumento provido para afastar a indisponibilidade. (Agravo de Instrumento nº 5034731-26.2016.404.0000, rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, j. 1-9-2017). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis . 2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ". (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015). (grifou-se) Assim, não obstante tratar-se de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (endereço eletrônico ' https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ '), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, assim, proceda à pesquisa por seus próprios meios (aliás, tanto a própria parte exequente quanto seu advogado). Outrossim, é de se registrar que é possível a busca de bens por meio de diversos serviços privados, cujo acesso é público, como, por exemplo: a) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico ' www.censec.com.br '); b) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico ' www.registradores.org.br '); e c) o próprio Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para pesquisas de imóveis (endereço eletrônico ' https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei '). Aliás, como mencionado, esses são exemplos conhecidos do Poder Judiciário, mas há inúmeros outros serviços de busca de bens, passíveis de contratação, cuja pesquisa pode se dar diretamente por diligência extrajudicial da parte exequente, de forma que não há dúvidas de que a parte credora dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor. À vista do exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens e inserção de indisponibilidade por intermédio da CNIB. Do pedido de utilização do sistema CENSEC e CEP A parte exequente almeja a utilização do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para localização de bens passíveis de constrição e informações da parte executada. Contudo, tal ferramenta não é restrita ao Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser consultada, mediante o pagamento da taxa correspondente, por qualquer pessoa. Ademais, a parte exequente não anexou qualquer documento que comprove ter sido negada ou frustrada a pesquisa no sistema. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-7-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDO EMPREGO DO SISTEMA CNIB. CHANCELA. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ABRAÇADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ADOÇÃO DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SISP E CNIB QUE INDEPENDE DE ADREDE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU PATRIMÔNIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC. INACOLHIMENTO. CONSULTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUA PESQUISADA NEGADA OU FRUSTRADA. DECISUM MANTIDO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA NA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO A FIM DE QUE ESTA APRESENTE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PRO LABORE. PLEITO RECHAÇADO. MEDIDA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO PRESENTE MOMENTO. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026261-73.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2020). Ainda, a parte requereu a pesquisa de procurações e atos notariais diversos, pro meio da Central de Escrituras e Procurações (CEP). No entanto, da mesma forma, extrai-se do art. 273 do Provimento 149 do CNJ que a informação será fornecida ao interessado que fizer o requerimento de modo eletrônico, como registro: Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada. (redação dada pelo Provimento n. 194, de 26.5.2025) §1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes. (redação dada pelo Provimento n. 194, de 26.5.2025) §2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos do artigo 42-A da Lei 8.935/94 . (redação dada pelo Provimento n. 194, de 26.5.2025) Portanto, conforme recente regularização do tema, a consulta à CEP também pode ser realizada por qualquer pessoa interessada e desde que observadas as diretrizes previstas. Ante o exposto, indefiro a consulta ao CENSEC e CEP considerando que é um sistema de livre acesso à parte, por meio do endereço < https://censec.org.br/ >. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0001511-48.2019.8.16.0001   Processo:   0001511-48.2019.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   Potencial Petróleo Ltda Réu(s):   ADIR SICHELERO AUTO POSTO PAIAL EIRELI EVERALDO VOLMIR CHIARELLO GESSICA DA SILVA FELIPONI DA CRUZ LOIRI SALETE COLLING SICHELERO 1. Considerando a evidente animosidade entre o perito nomeado e a parte ré (movs. 566 e 571), bem como o excessivo prolongamento na conclusão da prova pericial, defiro a substituição do expert, com a designação de novo profissional para finalização da perícia. Para a realização do ato, nomeio, em substituição, o Sr. WAGNER MATHEUS QUADROS DO PRADO - Telefone: (41) 98810-7994 - e-mail: wpericiascontabeis@gmail.com -. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 3. Escoado o prazo acima, intime-se o perito para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 4. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, devendo ser intimada a parte solicitante da prova para depositar a remuneração do(a) expert. Prazo de 10 (dez) dias. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 5. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.   Curitiba, data da assinatura digital.   CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MG
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001371-21.2024.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR : GIVANILDO BIONDO ADVOGADO(A) : WILSON DE SOUZA (OAB SC007829) ADVOGADO(A) : ANA CLARA DE SOUZA (OAB SC052278) RÉU : SILVIO BATISTELLI ADVOGADO(A) : RENAN RAABER (OAB SC048052) ADVOGADO(A) : SAMUEL DETONI (OAB SC039594) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001667-16.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE : JOSIMARI BENDLIN ADVOGADO(A) : WILSON DE SOUZA (OAB SC007829) ADVOGADO(A) : ANA CLARA DE SOUZA (OAB SC052278) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Não obstante a designação da audiência de conciliação, conforme consignado na decisão inicial, depreende-se que a parte ativa não manifestou seu interesse pela realização da aludida solenidade na petição inicial. Desta forma, nos termos do art. 321 do CPC, c onsiderando a exigência de indicação, pelo autor, acerca do seu interesse ou não pela realização de audiência de conciliação ou mediação, um dos requisitos da peça de ingresso (CPC, art. 319, inc. VII), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre o interesse na audiência de conciliação.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002506-05.2023.8.24.0068 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001820-13.2023.8.24.0068 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
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