Jucemar Prudêncio
Jucemar Prudêncio
Número da OAB:
OAB/SC 007834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jucemar Prudêncio possui 280 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJES e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
198
Total de Intimações:
280
Tribunais:
STJ, TJSP, TJES, TRF4, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC, TRT19, TJAL
Nome:
JUCEMAR PRUDÊNCIO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
157
Últimos 30 dias
280
Últimos 90 dias
280
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (37)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
APELAçãO CíVEL (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 280 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. As Juízas Federais Dienyffer Brum de Moraes Fontes, Maria Isabel Pezzi Klein e o Juiz Federal Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5007465-10.2021.4.04.7204/SC (Pauta: 451) RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN APELANTE: WILSON PAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005536-75.2025.8.24.0004/SC IMPETRANTE : WILLIAM SAVI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834) DESPACHO/DECISÃO I. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, com a ressalva de que o benefício poderá ser revogado no decorrer desta lide, acaso verificada a existência de elementos que demonstrem a possibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais. II. WILLIAM SAVI DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado Regional de Polícia argumentando que foi instaurado em seu desfavor Procedimento Administrativo para suspensão de seu direito de dirigir. Alegou a ocorrência da decadência do direito de aplicar a penalidade. Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que lhe impôs a suspensão do direito de dirigir e consequente ordem para desbloqueio de sua carteira nacional de habilitação. É o relatório. Dispõe a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXIX: “ conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ”. A concessão do mandado de segurança submete-se à demonstração inequívoca, de plano, do direito que se busca salvaguardar. Consoante as palavras da lei, deve o impetrante comprovar a existência de um “direito líquido e certo”. Na lição de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, pp. 25 e 26). Dispõe o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 que a concessão de liminar em mandado de segurança demanda a presença de fundamentos relevantes: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica Estabelecidas tais premissas, passo à análise do pedido liminar. Da nulidade da notificação pessoal Sobre a forma de realização da notificação, conforme se extrai do art. 282, ‘caput’, do CTB, ela ocorrerá “(...) por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade ” (previsão que já existia desde a Resolução 723/2018 do Contran), complementando o § 1º que "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos". Note-se que em nenhum momento a legislação determina que seja utilizado mais de um meio, caso frustrado o outro. Assim, inexitosa a intimação por meio postal, é possível realizá-la diretamente por edital sem necessidade de uso prévio de outros meios, como já era previsto no art. 13 da Resolução nº 619/2016 e mantido no art. 14 da Resolução nº 918/2022 e no art. 23 da Resolução nº 723/2018, todas do Contran. Outrossim, o parágrafo 6º do art. 10 da Resolução Contran n. 723/2018 também prevê que "a notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais" Há ainda a possibilidade de notificação pelo sistema eletrônico, cuja utilização depende da adesão voluntária do usuário (art. 282-A do CTB e art. 4º, § 4º, da Resolução nº 931/2022 do Contran). Especificamente sobre a notificação por AR, o STJ já proclamou que não há necessidade de prova da entrega da notificação ao destinatário (PUIL 372/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, 1ª Seção, j. em 11/03/2020). O pedido de uniformização referido tinha por base a devolução da notificação pelo motivo "não procurado", mostrando-se interessante transcrever excerto da decisão: [...] 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". [...] 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. Ou seja, a Administração cumpre a sua obrigação legal com o simples envio da notificação. Importa ressaltar, ainda, que as cartas postais retornaram negativas com a informação "não procurado" após o decurso do período de guarda. Sabe-se que a expressão "não procurado" é empregada quando a carta postal fica à disposição para retirada na agência dos Correios por certo período e acaba sendo devolvida ao remetente (no caso, ao DETRAN/SC), afinal, a agência dos Correios não foi "procurada" para retirada presencial. Nos casos envolvendo correspondência devolvida com anotação de "não procurado", considera-se regular a notificação, porquanto " a expressão "não procurado" na aludida correspondência significa que o funcionário dos serviços postais não encontrou o destinatário no endereço indicado e que, apesar da disponibilidade da carta e da cientificação do interessado, este não compareceu para retirá-la. " (TJSC, AI n. 5059660-25.2022.8.24.0000, de Chapecó, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-02-2023). Ante o exposto, rejeito a tese de nulidade da notificação enviada. Da decadência Quanto ao argumento de decadência da pretensão punitiva, melhor sorte assiste ao impetrante. Nota-se que o presente mandado de segurança visa discutir a legalidade do processo de suspensão do direito de dirigir do impetrante, em razão de infração cometida em 07/08/2017 ( evento 1, DOC12 , p. 1). Nesse sentido, o Código de Trânsito Basileiro prevê duas notificações, quais sejam, a da infração/autuação e a da penalidade. Quanto à notificação da infração/autuação , o prazo decadencial para sua expedição é de 30 dias, conforme disposto no o art. 281 da referida norma: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. Nos casos de autuação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, o prazo será contado a partir da instauração do processo administrativo para aplicação das penalidades . Neste contexto, não há o que se falar em decadência, pois o prazo legal previsto no art. 281 do CTB se refere tão somente à expedição de notificação da autuação e não à instauração do processo administrativo relativo à infração de trânsito. Tampouco se admitiria a tese de prescrição do direito da Administração Pública em instaurar o processo administrativo pertinente, pois o prazo para o exercício da ação punitiva é quinquenal, conforme previsto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS 360 DIAS. NULIDADE. INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de processo administrativo sob alegação de violação do prazo decadencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há decadência do direito da Administração Pública em instaurar processo administrativo após o prazo de 360 dias do cometimento da infração de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há o que se falar em decadência do prazo para a instauração do processo administrativo. 4. Nos casos de suspensão ou cassação da CNH, conta-se o prazo a partir da instauração do processo administrativo para aplicação das penalidades. 5. O prazo previsto no art. 282 do CTB refere-se à notificação da penalidade imposta e não para instaurar o processo administrativo relativo à infração de trânsito. 6. Conforme prevê a Lei nº 9.873, o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva é quinquenal. 7. Não há nulidade na instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir após o prazo de 360 dias da data da infração. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB: arts.281,282 e 256; Lei nº 9.873; Resolução Contran nº 723. Jurisprudência relevante citada: TJSP: 1072712-06.2023.8.26.0053, Relator Gustavo Santini Teodoro; 1057360-08.2023.8.26.0053, Relator Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho; 1014141-08.2024.8.26.0053, Relator Rogério Danna Chaib. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1042886-95.2024.8.26.0053; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) Desse modo, tendo sido instaurado o processo administrativo em 29/10/2021 ( evento 1, DOC12 , p. 1), conta-se, a partir daí, o prazo de 30 (trinta) dias para a expedição da notificação de autuação, ocorrida em 08/11/2021 ( evento 1, DOC13 , p. 2), ou seja, dentro do prazo estabelecido por lei. Já a segunda notificação, referente à aplicação de penalidade , é de emissão obrigatória, mas não possuía prazo até a Lei 14.071/2020 (com vigência 180 dias após a publicação, em 14/10/2020), que estabeleceu o prazo decadencial de 180 dias, contados da data do cometimento da infração, ampliando-se para 360 dias, em caso de oferecimento de defesa prévia. Ainda, a partir de 22/10/2021, com a publicação da Lei nº 14.229/2021, o marco inicial da contagem deste prazo passou a ser o seguinte: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa . (grifei) Não se ignora que a matéria é controvertida. Dessarte, o prazo decadencial para expedição da notificação da penalidade da suspensão do direito de dirigir tem suscitado debates e entendimentos dos mais variados. Por este motivo, o entendimento majoritário tem sido aplicado segundo o Parecer n. 00405/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, que prevê três situações: 1. Quando a infração ocorreu após a vigência das leis n. 14.071/2020 e 14.229/2021: nesse caso, aplica-se normalmente a disposição legal, ou seja, o prazo para expedição da notificação tem início a partir da conclusão do processo administrativo da penalidade (de suspensão ou de cassação da CNH), nos termos do art. 282, § 6º, inciso II, do CTB. 2. Quando a infração ocorreu anteriormente à vigência das leis e o processo administrativo não foi concluído: nesse caso, o prazo decadencial para expedição da notificação tem início a partir da data de vigência da alteração legal qual seja, 180 dias contados da sua publicação. 3. Quando a infração ocorreu anteriormente à vigência das leis e o processo também foi concluído anteriormente à vigência das leis: não se aplica o prazo decadencial No caso, considerando que a infração cometida pelo impetrante foi na data de 07/08/2017, tem-se, portanto que ocorreu anteriormente à vigência das leis, sem conclusão do procedimento administrativo, de modo que o prazo decadencial para expedição da notificação tem início a partir da data de vigência da alteração legal, qual seja, 180 dias contados da sua publicação . Outrossim, observa-se a expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir deu-se em 27/04/2023 ( evento 1, DOC15 ), de modo que decorrido, em muito, o prazo decadencial. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPOR SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INFRAÇÕES COMETIDAS ANTES DAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANÁLISE SOB A LUZ DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PELAS LEIS N. 14.071/2020 E N. 14.229/2021. APLICAÇÃO DA LEI NOVA PARA PROCESSOS NÃO CONCLUÍDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. PRAZO DECADENCIAL PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR , DE 180 DIAS, CONFORME O ART. 282, § 6º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO NORMATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA, EM VIRTUDE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO, PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FALHA NA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO RETORNADAS COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS SUFICIENTES PARA ESCOPO COMPLETO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL, EM DESCUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO N. 182/2005 DO CONTRAN. INTIMAÇÃO POR EDITAL POSTERIOR, SEM JUSTIFICAÇÃO DE OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO INFRATOR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5003504-06.2024.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2025). Da concomitância entre o processo de suspensão do direito de dirigir e de aplicação de multa No ponto, destaca-se que o art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela lei n. 13.281/2016, vigente à época da infração, dispunha: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (...) II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (...) § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. In casu , verifica-se que a infração cometida pelo impetrante está prevista no art. 244, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro ( evento 1, DOC9 ), que determina, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir: Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (...) III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Todavia, mesmo tendo sido a infração de trânsito praticada em 07/08/2017, com a respectiva emissão de notificação de multa na data de 11/08/2017 ( evento 1, DOC13 , p. 1), o processo administrativo destinado à apuração da suspensão do direito de dirigir somente foi instaurado em 29/10/2021 ( evento 1, DOC12 , p. 1), mais de 4 anos após o cometimento da infração: O procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir realizado desse modo é nulo, porquanto não observada a necessidade de instauração concomitante com aquele destinado à aplicação da multa, incidindo no vício de forma do ato administrativo. A propósito: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, INSTAURADO DOIS ANOS APÓS AUTUAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA. EXEGESE DO ART. 261, § 10º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei n. 13.281/2016, prevê que "o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa". 2. No caso, restou aplicada penalidade de multa, na data de 26/03/2019, por infração cometida em 01/02/2019, ao passo que o processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) teve início somente em 16/04/2021. 3. Assim, resta evidente a ilegalidade do procedimento administrativo, porquanto ao tempo em que cometida a infração, o Código de Trânsito já previa, expressamente, a necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir e daquele destinado à aplicação da multa, regra não observada pela autoridade impetrada. 4. Direito líquido e certo do impetrante evidenciado, com a manutenção da sentença concessiva da segurança. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002061-25.2021.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022). Desse modo, pelo que se vê, a princípio, há fortes indícios de que houve mácula no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do impetrante, ante a ausência de observância da regra de concomitância. A ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, também pode ser observada, na medida em que o impetrante está na iminência de perder sua Carteira Nacional de Habilitação. No mesmo sentido, não há perigo de irreversibilidade da medida, visto ser viável a retomada da suspensão da CNH do impetrante, caso a demanda não seja bem sucedida. Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA liminar para suspender o procedimento administrativo nº 133412/2021 e, por consequência, qualquer penalidade aplicada à parte autora no referido procedimento. III - Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da medida liminar e querendo, apresentar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. IV - Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. V - Após, ao Ministério Público. VI - Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5008647-67.2025.8.24.0004/SC RELATOR : LIGIA BOETTGER MOTTOLA AUTOR : CATIA REGINA ESPINDOLA FARIAS ADVOGADO(A) : JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834) AUTOR : CRISTIAN ESPINDOLA FARIAS ADVOGADO(A) : JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834) AUTOR : FRANCISCO DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO(A) : JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 14/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008649-50.2010.8.24.0004/SC EXEQUENTE : JOSE ROBERTO DAGOSTIN - INVENTARIANTE ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) EXECUTADO : JOAO PAULO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834) EXECUTADO : SIMONI DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834) EXECUTADO : LAURA LICIE SIMON DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada no evento 277. II. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0303084-51.2018.8.24.0004/SC AUTOR : AMILTON EUCLIDES DO CANTO FILHO ADVOGADO(A) : JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 3. Face ao exposto, julgo improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor do procurador do réu. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5009846-95.2023.8.24.0004/SC (Pauta: 174) RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May RECORRENTE: SILVIA DA SILVA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): PAULA DE BEM MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
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