Guilherme Lima Barreto
Guilherme Lima Barreto
Número da OAB:
OAB/SC 007843
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJMS, TJRS, TJSC, TRF3
Nome:
GUILHERME LIMA BARRETO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002125-54.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: MARLI DOROTI RODRIGUES SANCHES, CLAUDIO ERENIO CARA, ANTONIO MARCOS SHURMAN, MARIA APARECIDA DE LIMA CRUZ, IGNEZ EUGENIA BARADEL PEREIRA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, HELIO BALDUINO, ARLINDA RODRIGUES DE JESUS SILVA, KEILA APARECIDA BATISTA, ANTONIO BARTOLOMEU, GILDA ANTONIA DA SILVA SOUZA, JESUS FERNANDES BAENA, MAURO BATISTA, APARECIDO DIAS DE SOUZA, TERESA ALVES DE SOUZA, PEDRO PEREIRA, CLARICE TELES BRITO, ISAURA LUCIA CARVALHO LOPES, ADELINA FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME LIMA BARRETO - SC7843-S, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARLI DOROTI RODRIGUES SANCHES, CLAUDIO ERENIO CARA, ANTONIO MARCOS SHURMAN, MARIA APARECIDA DE LIMA CRUZ, HELIO BALDUINO, IGNEZ EUGENIA BARADEL PEREIRA, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, ARLINDA RODRIGUES DE JESUS SILVA, KEILA APARECIDA BATISTA, ANTONIO BARTOLOMEU, GILDA ANTONIA DA SILVA SOUZA, ISAURA LUCIA CARVALHO LOPES, JESUS FERNANDES BAENA, MAURO BATISTA, APARECIDO DIAS DE SOUZA, TERESA ALVES DE SOUZA, PEDRO PEREIRA, CLARICE TELES BRITO e ADELINA FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA, em face de decisão proferida nos autos do procedimento comum cível nº 5001439-08.2024.4.03.6108, em trâmite na 3ª Vara Federal de Bauru/SP, que: a) reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e determinou o encaminhamento do processo desmembrado ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP, em relação aos 16 coautores identificados no parágrafo anterior (Cláudio Ereno Cara, Antônio Marcos Shurman, Maria Aparecida de Lima Cruz, Ignez Eugênia Baradel Pereira, Hélio Balduíno, Arlinda Rodrigues de Jesus Silva , Keila Aparecida Batista, Antônio Bartolomeu, Gilda Antônia da Silva Souza, Jesus Fernandes Baena, Mauro Batista, Aparecido Dias de Souza, Teresa Alves de Souza, Clarice Teles Brito, Isaura Lúcia Carvalho Lopes e Adelina Francisca de Jesus Oliveira); b) reconheceu a competência do Juízo em relação aos pleitos de três coautores, MARLI DOROTI SANCHES, MARIA JOSÉ FERREIRA SILVA e PEDRO PEREIRA, bem como retificou o valor da causa da ação, a permanecer neste juízo somente quanto a estes autores, para R$ 140.299,30 (soma dos valores dos reparos dos imóveis de cada um). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de rito ordinário movida inicialmente, em 20/12/2007, na 1ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Piratininga/SP, por Marli Doroti Rodrigues e outros em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, na qual buscam cobertura securitária por danos em imóveis objeto de contratos de financiamento no âmbito do SFH. Atribuído à causa o valor de R$ 7.000,00 (id. 326044982, p. 6). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação (id 326047858, p. 25). A Sul América contestou a demanda (mesmo id acima, p. 30), alegando, dentre outras questões, sua ilegitimidade, prescrição e a ausência de cobertura dos danos reclamados pela apólice de seguro habitacional. Réplica (id 326047879, p. 16). Despacho saneador, id 326047883, p. 20, no qual se negou pedido de inclusão da CEF na lide, bem assim se negou a competência da Justiça Federal para julgar a demanda. Agravo retido da Sul América (mesmo id, p. 37). Laudo pericial, id 326047885, p.32, a id. 326049263, p. 16, apontando o valor total de R$ 483.242,44, para correção dos imóveis dos 19 autores (id. 326049263, p. 9). Contestação da CEF, id 326049270, na qual, na qualidade de administradora do Seguro Habitacional – SH - e do Fundo de Compensação de Valores Salarias – FCVS - requereu sua admissão na lide como assistente da seguradora, no que se tocava aos contratos possuidores de apólices públicas (ramo 66), id 326049270, p. 10/43. Nova decisão do Juízo Estadual, reconhecendo o interesse da União e da CEF, bem como determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, id 326049284, p. 28. A Sul América noticiou a interposição de agravo de instrumento, p. 33. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao agravo de instrumento, id 326049290, p. 12. Após a manifestação da CEF acerca de seu interesse na demanda, houve nova decisão do E. Juízo Estadual que, considerando a superveniência da Lei 13.000/2014, determinou a remessa dos autos à esta Justiça Federal (id 326050099, p. 35). A 1ª Câmara de Direto Privado do TJSP proferiu nova decisão reconhecendo a competência da Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, dando provimento ao recurso, já que ainda sem sentença de mérito na fase de conhecimento, id 326051476, p. 24/29. Por fim, determinação do envio dos autos a esta Justiça Federal, p. 32. Acontece que o valor atribuído à causa, na inicial, é de apenas R$ 7.000,00 (id. 326044982, p. 6), o qual não excedia ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, à época do ajuizamento em 2007 (R$ 22.000.00). Ademais, efetuado laudo pericial apontando valores necessários para conserto dos imóveis, id 326049263, p. 9, apurou-se que apenas com relação a três imóveis, pertencentes aos autores Marli Doroti Rodrigues Sanches (R$ 56.673,08), Maria José Ferreira da Silva (R$ 41.813,11) e Pedro Pereira (R$ 41.813,11), a quantia ultrapassava o montante de 60 salários mínimos para a época, correspondente a R$ 27.900,00 (R$ 465,00 X 60). A respeito, firmou o E. STJ o entendimento de, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos" (vide AgRg no REsp 1.376.544-SP, p. ex.). Logo, partindo dos valores do laudo pericial já efetuado, que retrata melhor o conteúdo econômico almejado com a demanda, reputo que este Juízo somente é competente para processar e julgar os pedidos relativos aos autores Marli Doroti Rodrigues Sanches, Maria José Ferreira da Silva e Pedro Pereira, devendo o feito ser desmembrado para remessa dos autos ao JEF quanto aos outros autores. Acrescente-se que a causa se insere entre aquelas descritas pelo artigo 3°, caput, da Lei n.° 10.259/2001, não incidindo as normas proibitivas dos §§ 1° e 2°, do mesmo artigo, nem outra hipótese de vedação de tramitação da ação perante o JEF, como aquela do art. 10 da Lei 9.099/1995. Com efeito, ante o decidido pelo E. STF no Tema 1.011, se reconhecido o interesse da CEF na demanda, em razão de eventual comprovação de apólice pública, a empresa pública será incluída no polo passivo como parte, seja na condição de sucessora da seguradora, seja, ao menos, na condição de litisconsorte passivo necessário, e não como mera assistente/ terceira interessada, por força da incumbência de representação do SH/SFH atribuída pela Lei 12.409/2011, com as alterações trazidas pela Lei 13.000/2014. Nesse sentido já decidiu o E. TRF 3ª Região (negrito nosso): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. COBERTURA SECURITÁRIA. INGRESSO DA CEF NA LIDE COMO SUBSTITUTA DA SEGURADORA RÉ. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Hipótese dos autos em que a CEF, na qualidade de administradora do FCVS e representando judicial e extrajudicialmente os interesses do Fundo, manifestou interesse no feito versando direitos e obrigações relativos a apólices do SFH do ramo 66, requerendo expressamente o ingresso no feito na qualidade de substituta processual da Seguradora, assumindo, assim, a condição de parte ré, inexistindo qualquer óbice ao processo e julgamento da demanda perante o Juizado Especial Federal, anotado que o valor atribuído à causa não supera o teto de alçada estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01. Precedentes da Seção. II – Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante. (TRF3, CCCiv5022030-26.2017.4.03.0000,1ª Seção, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, DJe08/09/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA LITISCONSORTE FACULTATIVO. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO PARTE. CONFLITO PROCEDENTE. I. No caso concreto, trata-se de demanda envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, a qual declinou da competência, ante o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, incluída no polo passivo do feito. II. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, decidiu que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.". Nessa esteira, restando comprovado que o contrato de seguro está vinculado à apólice pública, com cobertura do FCVS, foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da presente ação ordinária. III. Neste contexto, não se sustenta a decisão de incompetência proferida pelo Juizado Especial Federal, uma vez que o ingresso da Caixa Econômica Federal, nesta demanda, se deu como parte, não como assistente. IV. Ademais, no que concerne ao valor da causa, vale registrar que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, de modo que, individualizando-se o valor da causa para cada um dos coautores, verifica-se que este não excede o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01. V. Conflito negativo de competência procedente. (TRF3, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP 5004228-39.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª Seção, Data do Julgamento 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). TESE NO TEMA 1.011 DO E.STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - Em vista de o presente julgamento estar delimitado pela extensão do contido no Tema 1.011 do E. STF, cumprindo a decisão da Vice-Presidência desta Corte, passo a proferir novo voto em juízo de retratação. - Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E. STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual. - No caso dos autos, a ação subjacente foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010. Ademais, restou comprovado que o contrato possui cobertura do FCVS e está vinculado à apólice pública, legitimando a intervenção da CEF (como ré), com consequente competência da Justiça Federal. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002055-52.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024) Por fim, ressalte-se que a necessidade de produção de prova pericial também não é óbice à tramitação desta ação junto ao JEF, pois, consoante se posiciona o E. STJ, "a complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais" (AgInt no AREsp 1232765/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Logo, a competência para apreciar e julgar o presente feito, nesta Justiça Federal, é do Juizado Especial Federal (exceto com relação aos autores MARLI SANCHES, MARIA JOSÉ SILVA e PEDRO PEREIRA), a quem caberá analisar o alegado interesse da CEF em ingressar, como ré, na demanda, a necessidade de manutenção, ou não, da seguradora privada no polo passivo e o prosseguimento da ação, em relação aos coautores Cládio Ereno Cara, Antônio Marcos Shurman, Maria Aparecida de Lima Cruz, Ignez Eugênia Baradel Pereira, Hélio Balduíno, Arlinda Rodrigues de Jesus Silva , Keila Aparecida Batista, Antônio Bartolomeu, Gilda Antônia da Silva Souza, Jesus Fernandes Baena, Mauro Batista, Aparecido Dias de Souza, Teresa Alves de Souza, Clarice Teles Brito, Isaura Lúcia Carvalho Lopes e Adelina Francisca de Jesus Oliveira, devendo a Secretaria/SEDI promover o desmembramento do feito, oportunamente. Ante o exposto: a) reconheço a incompetência absoluta do Juízo desta 3ª Vara Federal e determino o encaminhamento do processo desmembrado ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP, promovendo-se, na sequência, a baixa do feito, por incompetência, no sistema PJe, em relação aos 16 coautores identificados no parágrafo anterior (Cláudio Ereno Cara, Antônio Marcos Shurman, Maria Aparecida de Lima Cruz, Ignez Eugênia Baradel Pereira, Hélio Balduíno, Arlinda Rodrigues de Jesus Silva , Keila Aparecida Batista, Antônio Bartolomeu, Gilda Antônia da Silva Souza, Jesus Fernandes Baena, Mauro Batista, Aparecido Dias de Souza, Teresa Alves de Souza, Clarice Teles Brito, Isaura Lúcia Carvalho Lopes e Adelina Francisca de Jesus Oliveira); b) reconheço a competência deste Juízo Federal da 3ª Vara com relação, a princípio, aos pleitos de três coautores, MARLI DOROTI SANCHES, MARIA JOSÉ FERREIRA SILVA e PEDRO PEREIRA, bem como retifico o valor da causa desta ação, a permanecer neste juízo somente quanto a estes autores, para R$ 140.299,30 (soma dos valores dos reparos dos imóveis de cada um). Anote-se. Cumpridas as determinações acima, em razão de informações da "exclusão da apólice" dos três autores nos sistema Delphos (Id 326050086, p. 34-35 e 37), oficie-se à COHAB-Bauru, agente financeiro dos contratos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se: a) os contratos de mútuo firmados por JAIR FERREIRA DA SILVA (CPF 015.486.688-18), ADEMAR FELIPE (CPF 015.457.048-64) e PEDRO PEREIRA (CPF 005.257.948-40) eram vinculados, na origem, a apólices públicas do seguro habitacional; b) em caso positivo: - b.1) se houve eventual migração para apólices privadas e em que data; - b.2) se houve exclusão do ramo público, em qual data e por qual motivo. Cópia desta poderá servir de ofício, acompanhado de cópia dos documentos de id. 326050086, p. 34-35 e 37, id. 326044982, p. 12-15, id. 326045000, p. 2-4, e id. 326047851, p. 23. Com a resposta da COHAB, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias e, após, voltem conclusos. Int. Cumpra-se.“ (ID 344572897 – autos de origem) Aduzem os agravantes, em síntese, que: (i) o valor da causa arbitrado de ofício pela decisão agravada não traduz a realidade processual, uma vez que há dois pedidos interligados; (ii) o proveito econômico pretendido foi apurado no laudo pericial, e é composto pela soma do valor das indenizações pretendidas com o valor da multa contratual, limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil c/c o art. 322, §1º, do CPC, conforme os pedidos iniciais; (iii) na época do ajuizamento da ação (2007), o salário mínimo era de R$ 380,00, de sorte que o teto do JEF (60 salários mínimos por autor) era de R$ 22.800,00, o qual multiplicado pelo número de autores equivale a R$ 433.200,00; (iv) a condenação perseguida (indenização + multa contratual) supera a alçada do Juizado Especial Federal; (v) deve ser atribuído o valor da causa, em 2009, de R$ 966.486,88; (vi) deve ser respeitado o disposto no §2º do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, c/c o Enunciado 14 FONAJEF, que veda a intervenção de terceiros ou assistência (no caso, a CEF), nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais (ID 313245182). É o relatório. DECIDO. Cabe ao relator do recurso apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, assim como nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o disposto no art. 932, II, do CPC. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o art. 1.019, I, do CPC estabelece que o relator, no recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Passo, assim, ao exame do pleito de tutela de urgência e de efeito suspensivo. O cerne da questão diz respeito à análise da causa para delimitar a competência do juízo. Nesse passo, não obstante terem os autores atribuído à causa, quando do ajuizamento da ação, o valor de R$ 7.000,00 (ID 326044982, fl. 6 – autos de origem), o MM. Juiz “a quo”, com razão, retificou o valor da causa, após a apresentação do laudo pericial, que revelou os valores econômicos reais alvejados pelos autores, diante dos danos cuja reparação é pleiteada, retificou o valor da causa. A propósito, não obstante o feito versar sobre litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser individualizado para cada um dos coautores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu a formação do litisconsórcio ativo na demanda e declarou a incompetência do juízo federal para processar e julgar o feito em razão da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. - O juízo de primeiro grau considerou que a reunião de vários autores com imóveis individualizados demandaria a realização de perícias próprias, o que comprometeria a rápida solução do litígio. Esta E. Corte tem firmado entendimento pela possibilidade de litisconsórcio ativo facultativo nos casos em que os autores buscam a cobertura securitária em razão de vícios de construção de imóveis, uma vez que há homogeneidade de objeto, desde que não comprometa a rápida solução do litígio. - Em que pese o feito versar sobre litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser individualizado para cada um dos coautores. O valor dos reparos a serem realizados em cada um dos imóveis foi orçado em R$ 40.945,29. A ação pertence à alçada do Juizado Especial Federal, posto que individualizando-se o valor da causa para cada um dos coautores o montante fica abaixo do limite de sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/01. - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001934-43.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024) Ao analisar os autos, observo que o valor dos reparos a serem realizados em cada um dos imóveis foi orçado, segundo o perito judicial, nos seguintes valores (planilha de cálculo para recuperação dos imóveis e resumo geral – item 9 do laudo pericial – ID 326049263, fl. 8) foram calculados e totalizados nos seguintes montantes (valores referentes ao mês de março/2009): MARLI DOROTI RODRIGUES SANCHES – R$ 56.673,08; CLAUDIO ERENIO CARA – R$ 16.837,78; ANTONIO MARCOS SHURMAN – R$ 26.076,23; MARIA APARECIDA DE LIMA CRUZ – 26.076,23; HELIO BALDUINO – R$ 16.837,78; IGNEZ EUGENIA BARADEL PEREIRA – R$ 26.076,23; MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA – R$ 41.813,11; ARLINDA RODRIGUES DE JESUS SILVA – R$ 20.181,72; KEILA APARECIDA BATISTA – R$ 16.837,78; ANTONIO BARTOLOMEU – R$ 16.837,78; GILDA ANTONIA DA SILVA SOUZA – R$ 21.759,12; ISAURA LUCIA CARVALHO LOPES – R$ 26.076,23; JESUS FERNANDES BAENA – R$ 21.759,12; MAURO BATISTA – R$ 16.837,78; APARECIDO DIAS DE SOUZA – R$ 26.076,23; TERESA ALVES DE SOUZA – R$ 26.076,23; PEDRO PEREIRA – R$ 41.813,11; CLARICE TELES BRITO – R$ 16.837.78; ADELINA FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA – R$ 21.759,12 Desta feita, o juízo monocrático considerou que, em relação aos agravantes Cláudio Erenio Cara, Antônio Marcos Shurman, Maria Aparecida de Lima Cruz, Ignez Eugênia Baradel Pereira, Hélio Balduíno, Arlinda Rodrigues de Jesus Silva , Keila Aparecida Batista, Antônio Bartolomeu, Gilda Antônia da Silva Souza, Jesus Fernandes Baena, Mauro Batista, Aparecido Dias de Souza, Teresa Alves de Souza, Clarice Teles Brito, Isaura Lúcia Carvalho Lopes e Adelina Francisca de Jesus Oliveira, a ação pertenceria à alçada do Juizado Especial Federal, posto que individualizando-se o valor da causa para cada um desses coautores, o montante ficaria abaixo do limite de sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/01. No entanto, além das indenizações individuais pretendidas, os agravantes, na exordial, pleiteiam a condenação das requeridas ao pagamento de multa decendial de 2% sobre os valores apurados para o reparo dos imóveis, para cada dez duas ou fração de atraso, a contar das comunicações de sinistro, cumulativamente, até o limite da obrigação principal (ID 326044982, fl. 5 – autos de origem). Portanto, o valor da causa, na presente ação, deve atentar-se ao inciso V do art. 292 do CPC, ou seja, deve ser correspondente ao valor pretendido, razão pela qual o valor da multa decendial pretendida, até o limite da obrigação principal, deve ser acrescido ao valor dos reparos objeto da ação. Assim, o valor pretendido pelos autores, nesta ação indenizatória, corresponde a (valores referentes a março/2009): MARLI DOROTI RODRIGUES SANCHES – R$ 113.346.16; CLAUDIO ERENIO CARA – R$ 33.675.56; ANTONIO MARCOS SHURMAN – R$ 52.152,46; MARIA APARECIDA DE LIMA CRUZ – 52.152,46; HELIO BALDUINO – R$ 33.675,56; IGNEZ EUGENIA BARADEL PEREIRA – R$ 52.152,46; MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA – R$ 83.626,22; ARLINDA RODRIGUES DE JESUS SILVA – R$ 40.363,44; KEILA APARECIDA BATISTA – R$ 33.675,56; ANTONIO BARTOLOMEU – R$ 33.675,56; GILDA ANTONIA DA SILVA SOUZA – R$ 43.518,24; ISAURA LUCIA CARVALHO LOPES – R$ 52.152,46; JESUS FERNANDES BAENA – R$ 43.518,24; MAURO BATISTA – R$ 33.675,56; APARECIDO DIAS DE SOUZA – R$ 52.152,46; TERESA ALVES DE SOUZA – R$ 52.152,46; PEDRO PEREIRA – R$ 83.626,22; CLARICE TELES BRITO – R$ 33.675,56; ADELINA FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA – R$ 43.518,24 Logo, considerando o pedido exordial, ao individualizar o valor da causa para cada um dos coautores, o montante fica acima do limite de sessenta salários mínimos, estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/01, uma vez que o menor valor requerido, de R$ 33.675,56, corresponde a 72,42 salários mínimos, em março de 2009, época da elaboração do cálculo pericial para a apuração dos danos pretendidos. Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000329-18.2003.8.21.0015/RS EXEQUENTE : PETROBRAS GAS S/A. ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA BARRETO (OAB SC007843) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA (OAB SC007100) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para que diga sobre o prosseguimento, tendo em vista o retorno negativo dos ARs.
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1408365-77.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Gilberto Garcia de Souza Paciente: Luciano de Souza Barbosa Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Wesley Aparecido Estagaribia Marques Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 58813/SC) Interessado: Hudson Max Cardoso Rodrigues Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Interessado: Carlos Eduardo da Silva Leite Advogado: Rodrigo Correa do Couto (OAB: 13468/MS) Interessada: Bianca Fernandes de Oliveira Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Advogado: Adroaldo Hoffmann (OAB: 23503/MS) Interessada: Ione da Silva Oliveira Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 58813/SC) Interessada: Arlene Luzia Marques Advogado: Brahitner Henrique Aurelio da Silva (OAB: 23771/MS) Interessado: Maurilho Murer Chaves Advogado: Matheus Pelzl Ferreira (OAB: 25241/MS) Interessado: Welton Camargo Gomes Interessada: Natália Murer Chaves Interessado: Gleicielen da Rosa Rios Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Advogado: Adilar José Bettoni (OAB: 7843/MS) Interessada: Monara Murer Chaves Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Interessado: Flavio Alcantara da Silva Advogado: Vlandon Xavier Avelino (OAB: 25004/MS) Interessado: Vitor Ilário de Souza Oliveira Interessada: Silene de Souza Valencia Interessado: Gleidson da Cunha Rodrigues Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Interessada: Adriely Fernandes de Quadros Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Interessado: Jonathan Souza Rodrigues Interessada: Vanessa Araujo da Silva Advogado: Ailton Fernandes de Barros (OAB: 22807/MS) Advogada: Flaviana da Silva Freitas (OAB: 23411/MS) Interessado: Flavio Silvestre da Silva Interessado: Felipe Augusto de Brito Correa Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 64222/SP) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Interessado: Johnatan Bruno Duarte Silva Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Interessado: Sidney Fernandes da Silva Advogado: Vlandon Xavier Avelino (OAB: 25004/MS) Interessado: Willian de Souza Dantas Interessado: Natan Martins Moraes Advogada: Cleide de Oliveira Gonçalves (OAB: 19536/MS) Advogada: Mariana dos Anjos Santos (OAB: 23011/MS) Advogado: Kelly Caroline Barbosa Cavallari (OAB: 14985/MS) Examinado a inicial, observo que não há liminar a ser apreciada. Assim, solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e, caso transcorrido in albis o prazo para prestação, fica desde já autorizado novo pedido, inclusive mediante contato telefônico à Serventia, certificando-se o resultado nos autos (data, hora, interlocutores e mensagem). Recebidas tais informações, à d. Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Finalmente, conclusos. P.I.C.-se. Campo Grande, 4 de junho de 2025.
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