Patricia Laus Mariot
Patricia Laus Mariot
Número da OAB:
OAB/SC 007849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Laus Mariot possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2023, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
PATRICIA LAUS MARIOT
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
INVENTáRIO (2)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0003539-55.2010.5.12.0004 AGRAVANTE: ANA MARIA LATENEK E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003539-55.2010.5.12.0004 (AP) AGRAVANTES: ANA MARIA LATENEK, BANCO DO BRASIL SA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL SA , ANA MARIA LATENEK RELATOR: ADILTON JOSE DETONI AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. ADCs 58 e 59 DO STF. EFEITO VINCULANTE O Supremo Tribunal Federal decidiu que enquanto não sobrevier legislação específica, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ser feita mediante a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo da TRD como juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes e agravados 1. ANA MARIA LATENEK; 2. BANCO DO BRASIL S.A. As partes interpuseram agravo de petição contra a sentença de fls. 3125/3133 que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pelo executado e não conheceu a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente. O banco executado requer a reforma quanto à base de cálculo do FGTS e juros e correção monetária (fls. 3135/3142). A exequente argui preliminar de não conhecimento dos embargos à execução opostos pelo banco executado e, no mérito, requer a reforma quanto à base de cálculo das horas extras (fls. 3157/3161). Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 3184/3188 e pelo executado às fls. 3192/3196. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO A exequente alega que os embargos à execução do executado não devem ser conhecidos, uma vez que não apresentou a planilha de cálculo. Sem razão. A ausência de delimitação do valor incontroverso nos embargos à execução não implica o não conhecimento das insurgências quanto a supostos equívocos no cálculo homologado pelo juízo, pois assim não exige o art. 884 da CLT. A exigência desse pressuposto se aplica apenas quando da interposição do agravo de petição, na forma do art. 897, § 1º, da CLT, que tem por finalidade permitir ao credor a execução imediata da parte incontroversa, o que foi cumprido na hipótese dos autos (fls. 3143/3156). Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. RECURSO DO EXECUTADO 1.1 - BASE DE CÁLCULO DO FGTS O executado alega que "o simples fato de a parte demandante ter formulado o pedido de inclusão dos reflexos das horas extras na base de cálculo do FGTS, não se presta para presumir que tal pretensão tenha sido acolhida pela decisão exequenda". Requer sejam excluídos os reflexos das horas extras (13º salário e férias) sobre FGTS. Analiso. Ao impugnar os cálculos apresentados pela perita, o executado alegou que "além de apurar horas extras sobre FGTS também apura o FGTS sobre os reflexos das horas extras (RSR, 13º salário e férias), o que não está contemplado nos parâmetros da decisão exequenda". Requereu a retificação dos cálculos para que fossem excluídos os reflexos das horas extras sobre o FGTS, o que foi acolhido pela perita nos seguintes termos: Afirma a reclamada que, além de apurar o FGTS sobre as horas extras, também apurei o FGTS sobre os reflexos das horas extras (RSR, 13º salário e férias). R: A reclamada tem razão. Não houve determinação nos autos. (...) O cálculo foi corrigido no particular. (fl. 2969) Ao opor embargos à execução, o executado alegou que, embora a perita tenha acolhido a impugnação neste ponto, a conta foi parcialmente retificada, pois excluiu os valores apurados de RSR da base de cálculo do FGTS, mas continuou apurando FGTS sobre os reflexos em 13º e férias. Contudo, verifico que, na planilha de cálculos retificada pela perita (fls. 2971/3007), não houve incidência dos reflexos das horas extras em FGTS, como se pode observar à fl. 2991, em que as verbas "13º salário sobre horas extras 50", "Férias + 1/3 sobre horas extras 50%" e "repouso semanal remunerado e feriado sobre horas extras 50%" incidiram apenas sobre "Contribuição Social / IRPF / Previdência Privada". Portanto, não prospera a insurgência do executado. Nego provimento. 1.2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O executado alega que "O título executivo não especificou o índice de correção monetária, tampouco previu a incidência de juros para o presente, imperiosa a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, sem incidência cumulada com juros moratórios". Requer "seja determinada a readequação da conta, a fim de que determinada a aplicação apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, após a citação, seja determinada a aplicação apenas da taxa SELIC, independentemente do índice a ser aplicado". Constou da sentença: Nos termos das decisões proferidas pelo E. STF no julgamento das ADC nº 58 e 59 e das ADI nº 5.867 e 6.021, deve ser aplicado o índice IPCA-E acrescidos de juros correspondentes à TRD na fase pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), e, após o ajuizamento da demanda, incidirá a taxa Selic, sendo que esta contempla juros e correção monetária. Registro que não há cumulação dos índices mencionados antes ou após o ajuizamento da demanda e que não são aplicáveis os juros de 1% ao mês previstos no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Os cálculos periciais se encontram em consonância com as diretrizes acima mencionadas, não sendo devida qualquer retificação no aspecto. (fls. 3129/3130) Analiso. A incidência de juros na fase extrajudicial (até o ajuizamento da ação) está em consonância com o que foi decidido no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (grifo acrescido). Portanto, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento), devem ser aplicados os índices do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, é aplicável apenas a taxa Selic, consoante o julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal. Nego provimento. 2. RECURSO DA EXEQUENTE 2.1 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A exequente alega que "há sim comando sentencial, eis que mandou o julgado observar a EVOLUÇÃO SALARIAL DA AUTORA, o que inclui a gratificação e adicional de hora integral, porque as mesmas tem a mesma natureza salarial". Diz que "o adicional de hora integral (233) é gratificação de função e que, portanto, integra a base de cálculo das horas extras". Argumenta que "O fato da exclusão deferida pelo v. acórdão do e. TST, da inclusão da referida verba para o cálculo das horas extras contratadas, no caso a 7ª e 8ª horas extras, não atinge as horas extras sentenciadas além da 8ª diária que restaram condenadas na presente demanda". Sem razão. Conforme constou da sentença, a decisão proferida pelo E. TST, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para "afastar a nulidade da pré-contratação de horas extras e para determinar a exclusão da condenação da incorporação da rubrica 233 ao salário-base, restabelecendo a sentença no particular" (fl. 2750). Ao contrário do alegado pela exequente, não há comando para a exclusão da referida verba apenas para o cálculo da 7ª e 8ª horas extras, mas consta expressamente a determinação de exclusão da condenação da incorporação da rubrica 233 ao salário-base. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelo exequente. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) VILSON MARIOT (presencial) procurador(a) de ANA MARIA LATENEK ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA LATENEK
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0003539-55.2010.5.12.0004 AGRAVANTE: ANA MARIA LATENEK E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003539-55.2010.5.12.0004 (AP) AGRAVANTES: ANA MARIA LATENEK, BANCO DO BRASIL SA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL SA , ANA MARIA LATENEK RELATOR: ADILTON JOSE DETONI AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. ADCs 58 e 59 DO STF. EFEITO VINCULANTE O Supremo Tribunal Federal decidiu que enquanto não sobrevier legislação específica, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ser feita mediante a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo da TRD como juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes e agravados 1. ANA MARIA LATENEK; 2. BANCO DO BRASIL S.A. As partes interpuseram agravo de petição contra a sentença de fls. 3125/3133 que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pelo executado e não conheceu a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente. O banco executado requer a reforma quanto à base de cálculo do FGTS e juros e correção monetária (fls. 3135/3142). A exequente argui preliminar de não conhecimento dos embargos à execução opostos pelo banco executado e, no mérito, requer a reforma quanto à base de cálculo das horas extras (fls. 3157/3161). Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 3184/3188 e pelo executado às fls. 3192/3196. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO A exequente alega que os embargos à execução do executado não devem ser conhecidos, uma vez que não apresentou a planilha de cálculo. Sem razão. A ausência de delimitação do valor incontroverso nos embargos à execução não implica o não conhecimento das insurgências quanto a supostos equívocos no cálculo homologado pelo juízo, pois assim não exige o art. 884 da CLT. A exigência desse pressuposto se aplica apenas quando da interposição do agravo de petição, na forma do art. 897, § 1º, da CLT, que tem por finalidade permitir ao credor a execução imediata da parte incontroversa, o que foi cumprido na hipótese dos autos (fls. 3143/3156). Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. RECURSO DO EXECUTADO 1.1 - BASE DE CÁLCULO DO FGTS O executado alega que "o simples fato de a parte demandante ter formulado o pedido de inclusão dos reflexos das horas extras na base de cálculo do FGTS, não se presta para presumir que tal pretensão tenha sido acolhida pela decisão exequenda". Requer sejam excluídos os reflexos das horas extras (13º salário e férias) sobre FGTS. Analiso. Ao impugnar os cálculos apresentados pela perita, o executado alegou que "além de apurar horas extras sobre FGTS também apura o FGTS sobre os reflexos das horas extras (RSR, 13º salário e férias), o que não está contemplado nos parâmetros da decisão exequenda". Requereu a retificação dos cálculos para que fossem excluídos os reflexos das horas extras sobre o FGTS, o que foi acolhido pela perita nos seguintes termos: Afirma a reclamada que, além de apurar o FGTS sobre as horas extras, também apurei o FGTS sobre os reflexos das horas extras (RSR, 13º salário e férias). R: A reclamada tem razão. Não houve determinação nos autos. (...) O cálculo foi corrigido no particular. (fl. 2969) Ao opor embargos à execução, o executado alegou que, embora a perita tenha acolhido a impugnação neste ponto, a conta foi parcialmente retificada, pois excluiu os valores apurados de RSR da base de cálculo do FGTS, mas continuou apurando FGTS sobre os reflexos em 13º e férias. Contudo, verifico que, na planilha de cálculos retificada pela perita (fls. 2971/3007), não houve incidência dos reflexos das horas extras em FGTS, como se pode observar à fl. 2991, em que as verbas "13º salário sobre horas extras 50", "Férias + 1/3 sobre horas extras 50%" e "repouso semanal remunerado e feriado sobre horas extras 50%" incidiram apenas sobre "Contribuição Social / IRPF / Previdência Privada". Portanto, não prospera a insurgência do executado. Nego provimento. 1.2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O executado alega que "O título executivo não especificou o índice de correção monetária, tampouco previu a incidência de juros para o presente, imperiosa a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, sem incidência cumulada com juros moratórios". Requer "seja determinada a readequação da conta, a fim de que determinada a aplicação apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, após a citação, seja determinada a aplicação apenas da taxa SELIC, independentemente do índice a ser aplicado". Constou da sentença: Nos termos das decisões proferidas pelo E. STF no julgamento das ADC nº 58 e 59 e das ADI nº 5.867 e 6.021, deve ser aplicado o índice IPCA-E acrescidos de juros correspondentes à TRD na fase pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), e, após o ajuizamento da demanda, incidirá a taxa Selic, sendo que esta contempla juros e correção monetária. Registro que não há cumulação dos índices mencionados antes ou após o ajuizamento da demanda e que não são aplicáveis os juros de 1% ao mês previstos no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Os cálculos periciais se encontram em consonância com as diretrizes acima mencionadas, não sendo devida qualquer retificação no aspecto. (fls. 3129/3130) Analiso. A incidência de juros na fase extrajudicial (até o ajuizamento da ação) está em consonância com o que foi decidido no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (grifo acrescido). Portanto, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento), devem ser aplicados os índices do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, é aplicável apenas a taxa Selic, consoante o julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal. Nego provimento. 2. RECURSO DA EXEQUENTE 2.1 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A exequente alega que "há sim comando sentencial, eis que mandou o julgado observar a EVOLUÇÃO SALARIAL DA AUTORA, o que inclui a gratificação e adicional de hora integral, porque as mesmas tem a mesma natureza salarial". Diz que "o adicional de hora integral (233) é gratificação de função e que, portanto, integra a base de cálculo das horas extras". Argumenta que "O fato da exclusão deferida pelo v. acórdão do e. TST, da inclusão da referida verba para o cálculo das horas extras contratadas, no caso a 7ª e 8ª horas extras, não atinge as horas extras sentenciadas além da 8ª diária que restaram condenadas na presente demanda". Sem razão. Conforme constou da sentença, a decisão proferida pelo E. TST, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para "afastar a nulidade da pré-contratação de horas extras e para determinar a exclusão da condenação da incorporação da rubrica 233 ao salário-base, restabelecendo a sentença no particular" (fl. 2750). Ao contrário do alegado pela exequente, não há comando para a exclusão da referida verba apenas para o cálculo da 7ª e 8ª horas extras, mas consta expressamente a determinação de exclusão da condenação da incorporação da rubrica 233 ao salário-base. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelo exequente. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) VILSON MARIOT (presencial) procurador(a) de ANA MARIA LATENEK ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0000569-47.2005.8.24.0045/SC REQUERENTE : TEREZINHA MARIA GARCIA WENZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : FERNANDO MANOEL NUNES (OAB SC019584) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará dos valores depositados em subconta conforme requerido no E 509.2 . Cumprida a determinação e nada mais sendo requerido, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0027190-36.1994.8.24.0023/SC REQUERENTE : MARCIA PEREIRA ROTTA ADVOGADO(A) : PATRICIA LAUS MARIOT (OAB SC007849) REQUERENTE : MARCIO DA ROSA PEREIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA LAUS MARIOT (OAB SC007849) ADVOGADO(A) : VILSON MARIOT (OAB SC003487) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sentenciando o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, II, III, IV do CPC e art. 76, I do CPC. Custas pelos herdeiros com representação nos autos. Intime-se a Fazenda Estadual, ciente de que é desnecessária manifestação, em face da finalidade legal do ato. Transitada em julgado, arquive-se. Publicada e registrada. Intime-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL PP 0058200-48.1997.5.12.0033 REQUERENTE: EDSON LADISLAU DUARTE MACHADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Fica Vossa Senhoria intimado para ciência da transferência de valores para a conta bancária informada ao juízo. INDAIAL/SC, 23 de maio de 2025. FERNANDA GULARTE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0003539-55.2010.5.12.0004 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300585600000031061729?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0551000-65.2003.5.12.0018 RECLAMANTE: JOAO VIANEY VENDRAMIN RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62039b4 proferido nos autos. Considerando que se tratam de autos convertidos, ficam as partes intimadas para regularização de suas procurações. Regularizadas as representações das partes, voltem conclusos para decisão de admissibilidade dos agravos apresentados. BLUMENAU/SC, 22 de maio de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VIANEY VENDRAMIN
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