Agadyr Almeida Lovatel Junior
Agadyr Almeida Lovatel Junior
Número da OAB:
OAB/SC 007886
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agadyr Almeida Lovatel Junior possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
AGADYR ALMEIDA LOVATEL JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
MONITóRIA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005624-41.1997.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BIZZON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : AGADIR ALMEIDA LOVATEL (OAB SC002200) ADVOGADO(A) : AGADYR ALMEIDA LOVATEL JUNIOR (OAB SC007886) ADVOGADO(A) : JACSON FABRÍCIO MALISKA LOVATEL (OAB SC011239) SENTENÇA 10. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com base nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 11. Não é cabível condenação ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais (art. 921, §5º, Código de Processo Civil). 12. Para corroborar, cito: "nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015)" (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). 13. Defiro o levantamento de eventuais constrições e restrições de crédito formalizadas. Providencie-se a baixa por intermédio do(s) respectivo(s) sistema(s) ou, se for o caso, oficie(m)-se ao(s) registro(s) imobiliário(s). 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0018569-04.2006.8.24.0064/SC AUTOR : DARCI NUNES ADVOGADO(A) : CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC014335) RÉU : CLAUDIO ANTONIO BRIESE ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ MANTELLI (OAB SC021948) RÉU : ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CARITATIVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758) RÉU : AIRA GLEIZE VIEIRA DOS SANTOS BRANDELERO ADVOGADO(A) : AGADYR ALMEIDA LOVATEL JUNIOR (OAB SC007886) ADVOGADO(A) : AGADIR ALMEIDA LOVATEL (OAB SC002200) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Darci Nunes na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Erro Médico proposta contra Cláudio Antônio Briese; Estado de Santa Catarina, Associação Educacional e Caritativa - ASSEC - Hospital São Paulo e Aira Gleize Vieira dos Santos Brandeleiro. Sentença que analisa o mérito da questão, nos termos do disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa para cada um dos patronos dos requeridos, além das custas judiciais cujo adimplemento fica suspenso tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos honorários periciais em favor do perito Dr. Gabriel Porto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004607-42.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE : AGADYR ALMEIDA LOVATEL JUNIOR ADVOGADO(A) : AGADYR ALMEIDA LOVATEL JUNIOR (OAB SC007886) EXEQUENTE : ZAMIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA ADVOGADO(A) : AGADYR ALMEIDA LOVATEL JUNIOR (OAB SC007886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de utilização do sistema SERASAJUD. Trata-se de pedido visando a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros da inadimplência. O pleito tem amparo no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 782. [omissis] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Sem embargo desta previsão, o Código de Defesa do Consumidor dá maiores contornos ao tema em seu artigo 43, mais especificadamente em seu parágrafo primeiro: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Em interpretação sobre a contagem do marco inicial do quinquênio, no qual a negativação é possível, tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto o Superior Tribunal de Justiça fixaram-no a partir do vencimento da dívida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA INCLUIR O NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO DO SERASAJUD SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TÍTULO PODERIA SER LEVADO A PROTESTO. RECURSO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASAJUD). PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE QUANDO TRANSCORRIDOS MENOS DE CINCO ANOS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA. PRAZO MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 43 , § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTADO DO DIA SEGUINTE EM QUE VENCIDA E NÃO PAGA A OBRIGAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO PELO CREDOR . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ADEMAIS, NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS, SITUAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA O PROTESTO DO TÍTULO PELA CREDORA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014060-49.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2021). [grifei] Como se vê, "a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida" (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). Desta maneira, considerando que o título executivo trata-se de sentença transitada em julgado com termo em 05.07.2024, o prazo final no qual o executado poderá figurar nos róis da inadimplência findar-se-á em 05.07.2029. Assim, o pleito deve ser DEFERIDO . Ao cartório para inserção dos dados no sistema SERASAJUD. Após, aguarde-se o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, em seguida, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Do pedido de utilização do sistema RENAJUD DEFIRO a utilização sistema RENAJUD para a localização de veículo(s) automotor(es) de propriedade da executada. Para tanto, encaminhe-se a requisição eletrônica para consulta e registro de restrição à transferência de veículo(s) em nome da parte executada e sem pendência(s) de alienação(ções) fiduciária(s) vigente(s). Caso positivo, proceda-se à penhora por termos nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC, e à averbação do registro da penhora via RENAJUD, tal qual permite o art. 1º, IV, do Apêndice III do Código de Normas da CGJ-SC. Em consonância às determinações legais sobre a designação dos depositários do(s) bem(ens) penhorado(s), determino ao exequente que permaneça como depositário do(s) bem(ens), de modo a evitar a vilipendiação ou perdimento do respectivo patrimônio, sendo responsável pelos custos necessários à remoção e manutenção do cabedal, assinalo que tais encargos poderão ser cobrados da parte executada, mediante a devida comprovação do dispêndio e inclusos no débito geral aqui perseguido. Assim prevê a legislação: Art. 840. Serão preferencialmente depositados: [...] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Em seguida, expeça-se mandado de remoção e depósito do(s) bem(ens) penhorado(s) ao exequente, em mesma diligência deverá o Oficial de Justiça intimar o executado acerca da penhora efetuada, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Em não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s) em poder da parte executada, no mesmo ato, o Oficial de Justiça deverá intimá-la a imediatamente indicar seu(s) paradeiro(s) ou destino(s) (inclusive especificando o nome das pessoas a quem o(s) tenha transmitido), sob pena de responder pelas penas por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo art. 774, V e parágrafo único, do CPC, certificando nos autos a resposta. Transcorrido o prazo para manifestação e depositado(s) o(s) veículo(s) em mãos do credor, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar a cotação atual do(s) bem(ens) penhorado(s) mediante pesquisas realizadas em órgãos oficiais e optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública. Após efetivada a avaliação, intime-se o executado para manifestação em cinco dias. Por fim, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do procedimento executivo. Deprequem-se os atos constritivos dos bens, sempre que necessário por se localizarem em outras comarcas. Em caso de não ser encontrado veículo de propriedade da parte executada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC). Do pedido de utilização do sistema INFOJUD O INFOJUD (sistema de informações ao judiciário) tem por finalidade atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, substituindo o modo manual de requerimentos. No caso, abrem-se inúmeras possibilidades de solicitação que vão desde declarações de pessoas físicas (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) até de pessoas jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). Acentuo que a jurisprudência é firme no sentido de ser desnecessário o exaurimento doutras medidas executivas para a concessão de consulta ao indigitado sistema. O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TOGADA DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. INCONFORMISMO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 11-12-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDA UTILZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD, PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CHANCELA. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ABRAÇADO PELA "CORTE DA CIDADANIA". ADOÇÃO DE SISTEMAS, COMO INFOJUD E RENAJUD, QUE INDEPENDE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE SEUS PATRIMÔNIOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MODIFICADA. REBELDIA ACOLHIDA.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002999-60.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2021). E assim também o fez o Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM OFERTADO. ORDEM LEGAL. INOBSERVÂNCIA. RECUSA. POSSIBILIDADE.CONSTRIÇÃO ON LINE. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA.DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Em execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). Assim sendo, DEFIRO a utilização da ferramenta. Proceda-se à consulta, por meio do sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s), referentes aos 3 (três) últimos exercícios. Restando exitosa a pesquisa, deverá o cartório atentar-se à regra estabelecida na alínea "a" do inciso II do artigo 5º do Apêndice VI do CNCGJ, in verbis : Art. 5º. As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: [...] II quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações): a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; [...]. Consoante a previsão expressa do tema no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1 , ciente, o exequente, de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000772-53.2025.8.24.0519/SC RÉU : BRUNO DE LIMA ADVOGADO(A) : AGADYR ALMEIDA LOVATEL JUNIOR (OAB SC007886) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a defesa escrita apresentada pelo acusado (Evento 25). 2. Da preliminar Aventou o réu, em preliminar, a inexistência de justa causa para a deflagração de ação penal, porquanto a pretensão acusatória estaria fundada unicamente nas declarações prestadas pela vítima, as quais teriam sido contraditórias. A questão, porém, já está superada, visto que a decisão do Evento 8 já decidiu pela aptidão da peça inicial. Além disso, o artigo 41 do CPP dispõe os requisitos da denúncia: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso, ressalto que estão satisfeitos os pressupostos processuais e se afiguram presentes as condições da ação penal (legitimidade ad causam e justa causa), consoante art. 395 do CPP. Vale consignar que, " segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate " (AgRg no RHC 122.933/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020 – grifei). REJEITO , pois, a prefacial aventada. 3. Não havendo outras preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2025 15:00:00 , conforme art. 399 do CPP. 4. Intimem-se/requisitem-se o Ministério Público, a Defesa, o(s) acusado(s) e as testemunhas arroladas pelas partes, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos. 4.1 Em se tratando de processo com réus presos e soltos, deverá o cartório expedir todos os mandados como urgentes , o que deverá ser observado pelos Oficiais de Justiça quando do cumprimento das diligências. 5. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 que restabelece os serviços presenciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Dessa forma, as testemunhas/informantes/vítimas e réus soltos deverão ser intimados para comparecer pessoalmente à sede da Comarca, na data e horário indicados. Somente em casos excepcionais, e desde que apresentada justificativa, poderão participar da sessão por videoconferência. No ato da intimação, deverão informar ao Oficial de Justiça o motivo que impede o deslocamento até a sede da Comarca e se possuem acesso à internet e possibilidade de realização de videochamadas e, em caso positivo, deverão fornecer número de telefone para contato (de preferência com o aplicativo WhatsApp ) e e-mail para envio do link de ingresso à videoconferência, tudo certificado pelo Oficial de Justiça nos autos. Acaso a Defesa e/ou Acusação possuam interesse em participar do ato por meio de videoconferência, terão o prazo de 5 dias para peticionar nos autos o e-mail para envio do link de audiência e telefone para contato. 6. O acusado participará do ato por meio de sistema de videoconferência, com sala reservada no Presídio Regional de Xanxerê no dia e hora aprazados. A consulta de disponibilidade da sala passiva da unidade prisional foi realizada por este juízo na presente data e, portanto, reservado o espaço correspondente para utilização na data e horário aprazados. EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DO DENUNCIADO NO REFERIDO ERGÁSTULO, DEVERÁ O DEFENSOR REALIZAR PREVIAMENTE A ENTREVISTA RESERVADA COM O PRESO, AGENDANDO-A DIRETAMENTE COM A UNIDADE PRISIONAL, UMA VEZ QUE TAL PROVIDÊNCIA NÃO SERÁ CONCEDIDA NA DATA DA AUDIÊNCIA. 7. Visando não retirar os policiais em serviço por tempo demasiado das atividades funcionais, autorizo que as inquirições dos agentes públicos arrolados como testemunhas sejam realizadas por videoaudiência. No entanto, a fim de garantir a qualidade do depoimento, deverão se dirigir ao respectivo batalhão/Delegacia de Polícia, ou local com acesso a rede de internet wi-fi. 8. Quando do cumprimento da audiência, AO CARTÓRIO para certificar os antecedentes criminais do réu. 9. Ainda, REITERO a decisão proferida no Evento 27 e MANTENHO a prisão preventiva do acusado. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003381-07.2021.8.24.0080/SC EXEQUENTE : LUIZ ALFONSO DALLE LASTE ADVOGADO(A) : AGADYR ALMEIDA LOVATEL JUNIOR (OAB SC007886) EXECUTADO : DANILO HUFF ADVOGADO(A) : MARISA TANIA VANSO RODRIGUES (OAB SC063244) SENTENÇA Face ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com base no art. 924, II, do CPC. Ante a pactuação de avença em hiato do trâmite processual, o que culminou em desfecho antecipado à lide, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Diploma Processual, cuja aplicação também se estende ao procedimento executivo latu sensu. Consigno, entretanto, que "a transação antes da sentença de execução dispensa o pagamento das custas remanescentes, o que não abrange a taxa judiciária. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la. Isso porque taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, portanto, taxa judiciária não se enquadra na definição de custas remanescentes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690). Existindo tal taxa, por ocasião do princípio da sucumbência, deverá ser custeada integralmente pelo(s) executado(s) - de maneira solidária, consoante art. 87, § 2º, da Lei Adjetiva. Honorários de advogado fixados no despacho inicial e presumidamente recolhidos por ocasião do pagamento noticiado, razão por que se deixa de fixar a verba neste momento. Dê-se baixa em eventual restrição (Renajud, Sisbajud, Serasajud etc.). Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Registre-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004507-52.1999.8.24.0080/SC EXEQUENTE : VICINI PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : AGADIR ALMEIDA LOVATEL (OAB SC002200) ADVOGADO(A) : AGADYR ALMEIDA LOVATEL JUNIOR (OAB SC007886) ADVOGADO(A) : JACSON FABRÍCIO MALISKA LOVATEL (OAB SC011239) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inc. V, e 487, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Sem ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação acima. Proceda-se à baixa de eventuais restrições e ao levantamento de eventuais penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se
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