Roberto Angnes

Roberto Angnes

Número da OAB: OAB/SC 007982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Angnes possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF4, TJSC, STJ, TRT12, TJAL, TJSP
Nome: ROBERTO ANGNES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000068-02.1999.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SADIA CONCORDIA S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : ROBERTO ANGNES (OAB SC007982) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO SEGHETTO (OAB RS032108) ADVOGADO(A) : FELIPE HASSON (OAB PR042682) SENTENÇA 1. Diante da concordância da parte exequente, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução do mérito, com base nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 2. Não é cabível condenação ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais (art. 921, §5º, Código de Processo Civil). 3. Para corroborar, cito: "nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015)" (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). 4. Defiro o levantamento de eventuais constrições e restrições de crédito formalizadas. Providencie-se a baixa por intermédio do(s) respectivo(s) sistema(s) ou, se for o caso, oficie(m)-se ao registro imobiliário. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013063-86.2002.8.24.0064/SC EXEQUENTE : RENTEQ EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANGNES (OAB SC007982) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0001010-74.2013.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelado: Elder José Alves Brasil - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0001010-74.2013.8.02.0040 Recorrente : Banco do Brasil S.A. Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outros. Recorrido : Elder José Alves Brasil. Advogado: André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a "possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, por suposta inércia em contatar o oficial de justiça para cumprimento da liminar" (sic, fl. 291). A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 327. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 317, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a "possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, por suposta inércia em contatar o oficial de justiça para cumprimento da liminar" (sic, fl. 291). Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]13. Cabe consignar que, à época da prolação da sentença, já vigia Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, instituído através do Provimento nº 15/2019, que regulamenta o funcionamento das centrais de mandados, bem como a forma e prazos para cumprimento de mandados judiciais pelos oficiais de justiça. Antes dele vigorou o Provimento n° 45/2016 e, antes deste, o Provimento n° 16/2011, todos tratando sobre a mesma matéria. 14. Considerando que em todos os Provimentos do órgão correcional exigia-se o acompanhamento do autor da ação de busca e apreensão junto ao oficial de justiça, no momento do cumprimento da diligência apreensória, passo a colacionar as disposições acerca da matéria atualmente em vigor, contidas nos arts. 440 a 447 do Provimento nº 15/2019: [...] 15. Fica evidente, portanto, que vigem, no Estado de lagoas, normas jurídicas válidas que impõem ao autor da ação de busca e apreensão o propiciamento, ao oficial de justiça, das condições necessárias ao fiel cumprimento do mandado apreensório. 16. As medidas a serem adotadas pela parte consistem em verdadeiras formalidades indispensáveis à correta tramitação do feito, sem as quais a ação jamais chegará a seu fim natural, que é a plena atividade satisfativa, buscada pelo demandante quando provocou a jurisdição estatal. 17. Essa atividade satisfativa, no caso da ação de busca e apreensão, consiste exclusivamente em retomar a posse do bem, de modo que, tornando-se impossível apreendê-lo, a demanda jamais chegará ao seu fim natural. 18. Aqui, vale destacar que, a despeito de o art. 440, § 1º, do Código de Normas da CGJ-AL (correspondente ao art. 37, § 1º, do Provimento CGJ-AL nº 45/2016) dispor que "a unidade judicial providenciará a intimação das partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos", tal previsão em nada aproveita à parte autora/apelante, pois os 04 (quatro) mandados de busca e apreensão deixaram de ser cumpridos positivamente não em razão da falta de dados e elementos necessários, mas exclusivamente em razão da ausência de contato do fiel depositário do banco com o oficial de justiça, obrigação imposta pelo referido Código de Normas. 19. Assim, denota-se que as tentativas de cumprimento da busca e apreensão e citação do réu restaram infrutíferas, em razão da ausência do contato do depositário, sendo certo ainda que da omissão em propiciar o cumprimento do mandado apreensório sobressai a ausência de observância de formalidades inerentes ao ato, tornando impossível o desenvolvimento válido e regular do processo. 20. Aliás, convém assinalar a advertência feita pelo juízo de origem à parte autora, à fl. 218, de que novo descumprimento do provimento acarretaria a extinção do processo. 21. Nesse sentido, não haveria razão jurídica para que o juízo a quo, mais uma vez, intimasse a parte autora para que cumprisse o seu dever de acompanhar o oficial de justiça no cumprimento do mandado de busca e apreensão se, nas tentativas anteriores, a mesma parte agiu com absoluta desídia e inércia. 22. Saliente-se que a Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências da parte autora, principalmente por tão longo período de tempo. Ademais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, e, no caso em apreço, o magistrado ao constatar a desídia, como condutor e fiscalizador do feito, deve impor a sanção cabível. Até porque, as demandas não devem se arrastar indefinidamente, em atenção ao princípio supracitado. [...]" (sic, fls. 281/284). Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N . 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF . FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ . 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3 . "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019) . 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5 . É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula . 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2158166 RO 2022/0195529-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2 . A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 58267/PE) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL)
  5. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2989646/SC (2025/0254069-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS SAO MIGUEL LTDA AGRAVANTE : MAURLI VITORINO ADVOGADOS : ALVARO JOSÉ DE MOURA FERRO - SC004392 RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA - SC007272 GABRIELLA VILLELA PAPALEO - SC055317 AGRAVADO : DIÓGENES ELEISON Y CASTRO ADVOGADOS : ROBERTO ANGNES - SC007982 AUGUSTO RAUEN DELPIZZO - SC009724 EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO - SC019496 PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050 HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486 LUIZA MARINHO DE CARVALHO CRIPPA DE OLIVEIRA - SC055121 TERCEIRO INTERESSADO : LAURO SCHOELER ADVOGADOS : ALVARO JOSÉ DE MOURA FERRO - SC004392 ALINE NAGEL - SC015492 TERCEIRO INTERESSADO : ALEXANDRE SCHOELER RECKTENWALD TERCEIRO INTERESSADO : ANGELITA SCHOELER HOFFMANN TERCEIRO INTERESSADO : MARIA NARZISA SCHOELER TERCEIRO INTERESSADO : PRISCILA SCHOELER RECKTENWALD TERCEIRO INTERESSADO : ROSANE SCHOELER TERCEIRO INTERESSADO : SADI LUIZ SCHOELER ADVOGADO : ALINE NAGEL - SC015492 Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5049833-06.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : AURORA MARIA TOMAZONI ANGNES ADVOGADO(A) : ROBERTO ANGNES (OAB SC007982) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0304306-10.2014.8.24.0064/SC EXEQUENTE : NOGUEIRA EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANGNES (OAB SC007982) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado ou acarretar a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC, de acordo com o procedimento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000068-02.1999.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SADIA CONCORDIA S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : ROBERTO ANGNES (OAB SC007982) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO SEGHETTO (OAB RS032108) ADVOGADO(A) : SARAI MARTELLI BRESCIANI (OAB SC012138) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da (in)ocorrência da prescrição da pretensão.
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