Rosane Macaneiro
Rosane Macaneiro
Número da OAB:
OAB/SC 008007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosane Macaneiro possui 191 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT21, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TJSP, TRT21, TJSC, TRF4, TJPR, TRT12, TJMT, TJRS
Nome:
ROSANE MACANEIRO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
INVENTáRIO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026836-70.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : VALDIVINO PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : ROSANE MACANEIRO (OAB SC008007) EXEQUENTE : ROSELI ALMEIDA DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : ROSANE MACANEIRO (OAB SC008007) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para recolher as custas processuais (despesa postal/diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias IMPORTANTE : No momento da geração da guia, o sistema irá incluir automaticamente eventuais itens de recolhimento utilizados e ainda não pagos, tais como AR e condução do ofícial de justiça, não sendo possível a exclusão de tais itens da guia, nem mesmo por usuário interno do sistema. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
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Tribunal: TRT21 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000707-91.2024.5.21.0009 AGRAVANTE: JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Embargos de Declaração nº 0000707-91.2024.5.21.0009 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Embargante: Jose Ivanilson Alves de Oliveira Advogado: Marcio Victor Alves Saraiva Embargado: Acórdão Id. 3320c06 Embargado: Ministério Público do Trabalho Embargado: Wellington Noia da Silva Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior e Outros Embargada: Josineide Aguiar Nunes Advogado: Genesio Firmino do Nascimento Vieira e Outros Embargada: Micarla Leite De Farias Advogado: Thiago Macedo de Araujo e Outros Origem: TRT - 21ª Região DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante ao Acórdão que negou provimento do Agravo de Petição por ele interposto em sentença de improcedência de Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em verificar o cabimento de Embargos de Declaração para suscitar fato superveniente à decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração têm a finalidade estrita de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, não se prestando à análise de suposto fato novo, superveniente ao julgamento, apontado com o objetivo de reexaminar o mérito da causa. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante em face de Acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao fundamentar o afastamento da boa-fé do adquirente do imóvel. III. Razões de decidir 3. Não há obscuridade a ser sanada quando, no acórdão, foram expostas de forma clara e analítica as razões do convencimento, cotejando os argumentos da parte com as provas dos autos e o direito aplicável, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do embargante. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Embargos de Declaração a que se nega provimento. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA, terceiro embargante, contra o acórdão prolatado por esta egrégia Turma (Id. 3320c06 - fls. 381/391), que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro. O embargante apresentou embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468). Alegou, primeiramente, a ocorrência de fato novo, consistente em sua efetiva imissão na posse do imóvel, que teria se dado após a interposição do Agravo de Petição. Argumentou que tal fato é crucial para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Apontou, em seguida, obscuridade no acórdão, questionando como este colegiado concluiu que ele teria conhecimento da prenotação de indisponibilidade do bem, datada de 20/06/2024, quando a certidão que utilizou para o negócio, emitida em 17/06/2024, não continha tal informação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que o julgado seja adequado ao novo cenário fático e para que a obscuridade seja sanada. É o relatório. VOTO: 1. Conhecimento O embargante interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025, conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id. c810faf - fl. 458), e a suspensão do expediente forense nos dias 1906/2025, em razão do feriado de Corpus Christi (Lei nº 5.010/66), e 20/06/2025, ponto facultativo alusivo a São João (Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 2/2025). Representação regular (Id. 3d17148 - fl. 74). Os embargos, por suscitarem, em tese, a existência de obscuridade, são aptos à espécie. Por não se vislumbrar a possibilidade de efeito modificativo, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito 2.1. O embargante requer que esta Turma reexamine o julgado para considerar um fato supostamente novo, qual seja, sua imissão na posse do imóvel penhorado, ocorrida após a interposição do agravo de petição. Argumenta que tal fato é relevante para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Destinam-se a corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, não servindo como via para a rediscussão do mérito ou para a análise de fatos que não foram objeto de apreciação no momento do julgamento original. O acórdão embargado tem claro fundamento sobre a inaplicabilidade da Súmula 84 do STJ com base na ausência do requisito da posse no momento em que a lide foi submetida a julgamento. Np v. acórdão assim constou sobre o tema (Id 3320c06, fl. 388): "Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato. Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante." A alegação de uma posterior e suposta imissão na posse é flagrante inovação fática que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. A via eleita não se presta a reabrir a instrução probatória em segunda instância para analisar documentos e fatos novos que não guardam relação com os vícios de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. A pretensão do embargante é, na verdade, a reforma da decisão com base em eventual mudança de cenário fático, o que transborda os limites deste recurso. Dessa forma, a matéria não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT. 2.2. O embargante aponta obscuridade na fundamentação do acórdão que afastou sua boa-fé, questionando como o colegiado concluiu que ele teria ciência da prenotação da indisponibilidade. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, com a função de integração do julgado, para o reparo de eventual omissão, contradição ou obscuridade. Logo, eles não se prestam à veiculação do descontentamento da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Vale lembrar ser afirmado na doutrina que são "recurso com fundamentação vinculada,i.e. só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei" (Tereza Arruda Alvim Wambier et alt., in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais). Assim, são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas no recurso, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do Órgão Julgador. A obscuridade que autoriza os embargos de declaração é aquela que torna o texto da decisão de difícil ou impossível compreensão, gerando dúvida sobre o alcance do que foi decidido. Não é o que se observa no julgado. O acórdão tem fundamentação explícita e detalhada em que há concatenação dos elementos que formaram o convencimento sobre a inexistência de boa-fé do adquirente, não se limitando a um único fator. Na decisão foi destacado um conjunto de circunstâncias em cuja análise foi mostrado o afastamento da presunção de boa-fé, conforme se observa dos seguintes trechos da decisão (Id 3320c06, fls. 387/389): "A configuração da fraude à execução, instituto que visa a proteger a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor, decorre da disposição do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que a caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, é incontroverso que o alienante, Sr. Felipe Costa Soares de Lima, tinha contra si uma execução trabalhista de vultoso montante (Processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual tinha plena e inequívoca ciência desde 2019, quando foi citado e apresentou defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado procedente em 2021 (Id bbd0927, fls. 166/213). A tentativa de alienar o imóvel em junho de 2024, portanto, ocorreu quando o vendedor sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução. Além disso, o executado tivera determinada a inclusão do seu nome no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Id 6803a3b dos autos principais). Como sabido, o CNIB é uma ferramenta de cooperação judiciária que visa justamente dar publicidade nacional às ordens de indisponibilidade, dificultando alienações fraudulentas. Embora a averbação específica na matrícula do imóvel não constasse na certidão obtida pelo agravante em 17/06/2024 (Id 47d128c, fls. 40/45), mas apenas na posterior de 31/07/2024, havia a ordem de prenotação na data de 17/06/2024 que foi lançada no dia 20 (Id 32cd098, fls. 46/52). Esses dados são objetivos e resultam na restrição a negócios sobre o bem, a exigir dever de cautela redobrado ao adquirente. A Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora, deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso. A existência de uma execução milionária, a inclusão do vendedor no polo passivo via IDPJ e a prenotação de indisponibilidade no CNIB são elementos que mostram a inexistência de boa-fé na realização do negócio.Aliás, na cláusula quinta do contrato, o COMPRADOR declara "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel". Assim, há declaração formal em 28 de junho de 2024 de que o comprador conhecia a situação ou seja, a anotação de indisponibilidade. Note-se que, em 12/06/2024 foi expedido um pix no valor de R$ 100.000, pela empresa Oliveira Mineração Ltda em favor de Felipe Costa Lima; o contrato foi assinado digitalmente por todas as partes, isto é, adquirentes e vendedor em 28 de junho de 2024. Logo, nessa data, já havia a anotação de indisponibilidade, o que exclui a alegação afirmação de boa-fé do comprador. Outro ponto crucial se refere à validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. O instrumento particular apresentado (Ids e860cdb, fls. 29/32 e bcefa3a, fls. 33/36), além de não contar com formalidade que lhe conferiria maior segurança jurídica (assinaturas de testemunhas), não foi levado a registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 221 do Código Civil, os efeitos de um instrumento particular perante terceiros dependem de seu registro público. Mais importante ainda, o art. 1.245, §1º, do mesmo Código estabelece que a propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, e, enquanto não houver o registro, o alienante continua sendo o proprietário legal. Assim, juridicamente, o imóvel permanecia sob a titularidade do executado Felipe Costa Soares de Lima, sendo passível de constrição na execução trabalhista. Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato.Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante. No caso em análise, contudo, o agravante nunca teve a posse do bem, que, segundo a cláusula sexta do contrato, só lhe seria transferida após a quitação integral do preço. Portanto, ausente o requisito fundamental (posse) para a aplicação do entendimento sumular invocado. Cabe assinalar que, embora o embargante afirme que o juiz aplicou a cláusula resolutiva do contrato o que não lhe era dado fazer, na sentença constou que o negócio jurídico não fora concluido por ter havido apenas o pagamento de 10% do valor ajustado. Trata-se de um desvio argumentativo, pois o contrato não é válido e suas cláusulas não produzem qualquer efeito. Ou seja, é um contrato nulo e o que nele foi ajustado é de nenhuma validade nas obrigações constituidas. É evidente o cenário de fraude e uma bem urdida trama para conferir aparência de legalidade ao ato. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe, via de regra, a conclusão do negócio com o pagamento substancial ou integral do preço, o que não ocorreu. Adiciona-se a este cenário a peculiaridade de que o pagamento parcial documentado nos autos (Id 57acb4f, fls. 37) não foi efetuado pela pessoa física do embargante, Sr. José Ivanilson Alves de Oliveira, mas sim pela pessoa jurídica Oliveira Mineração Ltda. Embora o embargante tenha posteriormente aditado a inicial (Id 8952647, fls. 76) para juntar o contrato social da empresa (Id a08f8d6, fls. 77/83) e demonstrar sua participação societária, tal fato, por si só, não convalida a transação como uma aquisição pessoal e de boa-fé. A utilização de pessoa jurídica interposta para realizar o pagamento, especialmente em um contexto onde se discute a situação patrimonial do vendedor, suscita, inclusive, questionamentos adicionais sobre a real natureza e a transparência da operação, enfraquecendo a alegação de simples aquisição por terceiro alheio à execução. Por fim, a análise da conduta processual do agravante, especialmente sua recusa em aceitar a proposta de depósito judicial do valor remanescente da venda (certidão Id 3328c7e, fls. 96; ata Id 964399f, fls. 296/297; petição Id 1fae8a6, fls. 298), não decorre de qualquer subjetivismo do julgador de primeiro grau, mas de possibilidade legal para que o negócio invalidado pudesse convalescer. De outra parte, a recusa da alternativa, justificada pela "relação comercial com o executado", robustece o conjunto dos elementos em torno da má-fé dos contratantes e, pois, do embargante, com sua participação em provável conluio para auxiliar o executado a frustrar a execução. Em suma, a tentativa de alienação ocorreu em fraude à execução, do que resulta a ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros." A transcrição integral dos fundamentos evidencia que a decisão não foi obscura, mas sim extensa e multifacetada, analisando a questão da boa-fé sob diversas óticas. No julgado não foi considerada somente a data da prenotação (20/06/2024), mas também a data em que o contrato foi efetivamente finalizado com a assinatura de todas as partes (28/06/2024), momento em que o gravame já existia e era público, ainda que não constasse na certidão emitida dias antes. Na decisão foi sopesado que a declaração do comprador, na cláusula quinta do instrumento, de "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel" (Id bcefa3a, fl. 33), feita em 28/06/2024, ocorreu quando a indisponibilidade já estava prenotada, reforçando a conclusão de que, no mínimo, o dever de cautela não foi observado ou que ele, se era sabedor da situação legal do imóvel, escolhera correr o risco. A decisão, dessa forma, é clara ao fundamentar a ausência de boa-fé não em um único evento, mas na totalidade do contexto: a ciência inequívoca do vendedor sobre a execução, o fato de o contrato ter sido concluído após a prenotação da indisponibilidade, o pagamento parcial de apenas 10% do valor do bem, a não imissão na posse, e a recusa em aceitar a proposta de depósito judicial, que resguardaria seu direito e o dos credores. O que o embargante pretende não é sanar uma obscuridade, mas rediscutir a valoração da prova e a interpretação do direito aplicada pelo órgão julgador, o que é incabível por meio de Embargos de Declaração. 2.3. Toda a matéria foi devidamente analisada e as disposições pertinentes se acham aplicadas de forma adequada, cabendo ser destacado o entendimento manifesto de que o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Vale recordar que prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria foi objeto de análise com atenção expressa ao disposto nas normas pertinentes, dando-lhes aplicação e firmando tese ainda que em contrariedade aos interesses da embargante. 2.4. Desse modo, os embargos de declaração foram interpostos com claro viés protelatório causando retardamento do andamento processual com resultados malévolos para a parte contrária e para a duração razoável do processo. Tal procedimento atrai a disposição da lei processual para imposição de multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, isto é, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA e lhes nego provimento, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Natal, 02 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relator NATAL/RN, 16 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICARLA LEITE DE FARIAS
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Tribunal: TRT21 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000707-91.2024.5.21.0009 AGRAVANTE: JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Embargos de Declaração nº 0000707-91.2024.5.21.0009 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Embargante: Jose Ivanilson Alves de Oliveira Advogado: Marcio Victor Alves Saraiva Embargado: Acórdão Id. 3320c06 Embargado: Ministério Público do Trabalho Embargado: Wellington Noia da Silva Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior e Outros Embargada: Josineide Aguiar Nunes Advogado: Genesio Firmino do Nascimento Vieira e Outros Embargada: Micarla Leite De Farias Advogado: Thiago Macedo de Araujo e Outros Origem: TRT - 21ª Região DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante ao Acórdão que negou provimento do Agravo de Petição por ele interposto em sentença de improcedência de Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em verificar o cabimento de Embargos de Declaração para suscitar fato superveniente à decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração têm a finalidade estrita de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, não se prestando à análise de suposto fato novo, superveniente ao julgamento, apontado com o objetivo de reexaminar o mérito da causa. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante em face de Acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao fundamentar o afastamento da boa-fé do adquirente do imóvel. III. Razões de decidir 3. Não há obscuridade a ser sanada quando, no acórdão, foram expostas de forma clara e analítica as razões do convencimento, cotejando os argumentos da parte com as provas dos autos e o direito aplicável, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do embargante. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Embargos de Declaração a que se nega provimento. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA, terceiro embargante, contra o acórdão prolatado por esta egrégia Turma (Id. 3320c06 - fls. 381/391), que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro. O embargante apresentou embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468). Alegou, primeiramente, a ocorrência de fato novo, consistente em sua efetiva imissão na posse do imóvel, que teria se dado após a interposição do Agravo de Petição. Argumentou que tal fato é crucial para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Apontou, em seguida, obscuridade no acórdão, questionando como este colegiado concluiu que ele teria conhecimento da prenotação de indisponibilidade do bem, datada de 20/06/2024, quando a certidão que utilizou para o negócio, emitida em 17/06/2024, não continha tal informação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que o julgado seja adequado ao novo cenário fático e para que a obscuridade seja sanada. É o relatório. VOTO: 1. Conhecimento O embargante interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025, conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id. c810faf - fl. 458), e a suspensão do expediente forense nos dias 1906/2025, em razão do feriado de Corpus Christi (Lei nº 5.010/66), e 20/06/2025, ponto facultativo alusivo a São João (Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 2/2025). Representação regular (Id. 3d17148 - fl. 74). Os embargos, por suscitarem, em tese, a existência de obscuridade, são aptos à espécie. Por não se vislumbrar a possibilidade de efeito modificativo, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito 2.1. O embargante requer que esta Turma reexamine o julgado para considerar um fato supostamente novo, qual seja, sua imissão na posse do imóvel penhorado, ocorrida após a interposição do agravo de petição. Argumenta que tal fato é relevante para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Destinam-se a corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, não servindo como via para a rediscussão do mérito ou para a análise de fatos que não foram objeto de apreciação no momento do julgamento original. O acórdão embargado tem claro fundamento sobre a inaplicabilidade da Súmula 84 do STJ com base na ausência do requisito da posse no momento em que a lide foi submetida a julgamento. Np v. acórdão assim constou sobre o tema (Id 3320c06, fl. 388): "Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato. Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante." A alegação de uma posterior e suposta imissão na posse é flagrante inovação fática que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. A via eleita não se presta a reabrir a instrução probatória em segunda instância para analisar documentos e fatos novos que não guardam relação com os vícios de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. A pretensão do embargante é, na verdade, a reforma da decisão com base em eventual mudança de cenário fático, o que transborda os limites deste recurso. Dessa forma, a matéria não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT. 2.2. O embargante aponta obscuridade na fundamentação do acórdão que afastou sua boa-fé, questionando como o colegiado concluiu que ele teria ciência da prenotação da indisponibilidade. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, com a função de integração do julgado, para o reparo de eventual omissão, contradição ou obscuridade. Logo, eles não se prestam à veiculação do descontentamento da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Vale lembrar ser afirmado na doutrina que são "recurso com fundamentação vinculada,i.e. só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei" (Tereza Arruda Alvim Wambier et alt., in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais). Assim, são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas no recurso, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do Órgão Julgador. A obscuridade que autoriza os embargos de declaração é aquela que torna o texto da decisão de difícil ou impossível compreensão, gerando dúvida sobre o alcance do que foi decidido. Não é o que se observa no julgado. O acórdão tem fundamentação explícita e detalhada em que há concatenação dos elementos que formaram o convencimento sobre a inexistência de boa-fé do adquirente, não se limitando a um único fator. Na decisão foi destacado um conjunto de circunstâncias em cuja análise foi mostrado o afastamento da presunção de boa-fé, conforme se observa dos seguintes trechos da decisão (Id 3320c06, fls. 387/389): "A configuração da fraude à execução, instituto que visa a proteger a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor, decorre da disposição do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que a caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, é incontroverso que o alienante, Sr. Felipe Costa Soares de Lima, tinha contra si uma execução trabalhista de vultoso montante (Processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual tinha plena e inequívoca ciência desde 2019, quando foi citado e apresentou defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado procedente em 2021 (Id bbd0927, fls. 166/213). A tentativa de alienar o imóvel em junho de 2024, portanto, ocorreu quando o vendedor sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução. Além disso, o executado tivera determinada a inclusão do seu nome no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Id 6803a3b dos autos principais). Como sabido, o CNIB é uma ferramenta de cooperação judiciária que visa justamente dar publicidade nacional às ordens de indisponibilidade, dificultando alienações fraudulentas. Embora a averbação específica na matrícula do imóvel não constasse na certidão obtida pelo agravante em 17/06/2024 (Id 47d128c, fls. 40/45), mas apenas na posterior de 31/07/2024, havia a ordem de prenotação na data de 17/06/2024 que foi lançada no dia 20 (Id 32cd098, fls. 46/52). Esses dados são objetivos e resultam na restrição a negócios sobre o bem, a exigir dever de cautela redobrado ao adquirente. A Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora, deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso. A existência de uma execução milionária, a inclusão do vendedor no polo passivo via IDPJ e a prenotação de indisponibilidade no CNIB são elementos que mostram a inexistência de boa-fé na realização do negócio.Aliás, na cláusula quinta do contrato, o COMPRADOR declara "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel". Assim, há declaração formal em 28 de junho de 2024 de que o comprador conhecia a situação ou seja, a anotação de indisponibilidade. Note-se que, em 12/06/2024 foi expedido um pix no valor de R$ 100.000, pela empresa Oliveira Mineração Ltda em favor de Felipe Costa Lima; o contrato foi assinado digitalmente por todas as partes, isto é, adquirentes e vendedor em 28 de junho de 2024. Logo, nessa data, já havia a anotação de indisponibilidade, o que exclui a alegação afirmação de boa-fé do comprador. Outro ponto crucial se refere à validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. O instrumento particular apresentado (Ids e860cdb, fls. 29/32 e bcefa3a, fls. 33/36), além de não contar com formalidade que lhe conferiria maior segurança jurídica (assinaturas de testemunhas), não foi levado a registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 221 do Código Civil, os efeitos de um instrumento particular perante terceiros dependem de seu registro público. Mais importante ainda, o art. 1.245, §1º, do mesmo Código estabelece que a propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, e, enquanto não houver o registro, o alienante continua sendo o proprietário legal. Assim, juridicamente, o imóvel permanecia sob a titularidade do executado Felipe Costa Soares de Lima, sendo passível de constrição na execução trabalhista. Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato.Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante. No caso em análise, contudo, o agravante nunca teve a posse do bem, que, segundo a cláusula sexta do contrato, só lhe seria transferida após a quitação integral do preço. Portanto, ausente o requisito fundamental (posse) para a aplicação do entendimento sumular invocado. Cabe assinalar que, embora o embargante afirme que o juiz aplicou a cláusula resolutiva do contrato o que não lhe era dado fazer, na sentença constou que o negócio jurídico não fora concluido por ter havido apenas o pagamento de 10% do valor ajustado. Trata-se de um desvio argumentativo, pois o contrato não é válido e suas cláusulas não produzem qualquer efeito. Ou seja, é um contrato nulo e o que nele foi ajustado é de nenhuma validade nas obrigações constituidas. É evidente o cenário de fraude e uma bem urdida trama para conferir aparência de legalidade ao ato. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe, via de regra, a conclusão do negócio com o pagamento substancial ou integral do preço, o que não ocorreu. Adiciona-se a este cenário a peculiaridade de que o pagamento parcial documentado nos autos (Id 57acb4f, fls. 37) não foi efetuado pela pessoa física do embargante, Sr. José Ivanilson Alves de Oliveira, mas sim pela pessoa jurídica Oliveira Mineração Ltda. Embora o embargante tenha posteriormente aditado a inicial (Id 8952647, fls. 76) para juntar o contrato social da empresa (Id a08f8d6, fls. 77/83) e demonstrar sua participação societária, tal fato, por si só, não convalida a transação como uma aquisição pessoal e de boa-fé. A utilização de pessoa jurídica interposta para realizar o pagamento, especialmente em um contexto onde se discute a situação patrimonial do vendedor, suscita, inclusive, questionamentos adicionais sobre a real natureza e a transparência da operação, enfraquecendo a alegação de simples aquisição por terceiro alheio à execução. Por fim, a análise da conduta processual do agravante, especialmente sua recusa em aceitar a proposta de depósito judicial do valor remanescente da venda (certidão Id 3328c7e, fls. 96; ata Id 964399f, fls. 296/297; petição Id 1fae8a6, fls. 298), não decorre de qualquer subjetivismo do julgador de primeiro grau, mas de possibilidade legal para que o negócio invalidado pudesse convalescer. De outra parte, a recusa da alternativa, justificada pela "relação comercial com o executado", robustece o conjunto dos elementos em torno da má-fé dos contratantes e, pois, do embargante, com sua participação em provável conluio para auxiliar o executado a frustrar a execução. Em suma, a tentativa de alienação ocorreu em fraude à execução, do que resulta a ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros." A transcrição integral dos fundamentos evidencia que a decisão não foi obscura, mas sim extensa e multifacetada, analisando a questão da boa-fé sob diversas óticas. No julgado não foi considerada somente a data da prenotação (20/06/2024), mas também a data em que o contrato foi efetivamente finalizado com a assinatura de todas as partes (28/06/2024), momento em que o gravame já existia e era público, ainda que não constasse na certidão emitida dias antes. Na decisão foi sopesado que a declaração do comprador, na cláusula quinta do instrumento, de "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel" (Id bcefa3a, fl. 33), feita em 28/06/2024, ocorreu quando a indisponibilidade já estava prenotada, reforçando a conclusão de que, no mínimo, o dever de cautela não foi observado ou que ele, se era sabedor da situação legal do imóvel, escolhera correr o risco. A decisão, dessa forma, é clara ao fundamentar a ausência de boa-fé não em um único evento, mas na totalidade do contexto: a ciência inequívoca do vendedor sobre a execução, o fato de o contrato ter sido concluído após a prenotação da indisponibilidade, o pagamento parcial de apenas 10% do valor do bem, a não imissão na posse, e a recusa em aceitar a proposta de depósito judicial, que resguardaria seu direito e o dos credores. O que o embargante pretende não é sanar uma obscuridade, mas rediscutir a valoração da prova e a interpretação do direito aplicada pelo órgão julgador, o que é incabível por meio de Embargos de Declaração. 2.3. Toda a matéria foi devidamente analisada e as disposições pertinentes se acham aplicadas de forma adequada, cabendo ser destacado o entendimento manifesto de que o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Vale recordar que prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria foi objeto de análise com atenção expressa ao disposto nas normas pertinentes, dando-lhes aplicação e firmando tese ainda que em contrariedade aos interesses da embargante. 2.4. Desse modo, os embargos de declaração foram interpostos com claro viés protelatório causando retardamento do andamento processual com resultados malévolos para a parte contrária e para a duração razoável do processo. Tal procedimento atrai a disposição da lei processual para imposição de multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, isto é, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA e lhes nego provimento, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Natal, 02 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relator NATAL/RN, 16 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT21 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000707-91.2024.5.21.0009 AGRAVANTE: JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Embargos de Declaração nº 0000707-91.2024.5.21.0009 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Embargante: Jose Ivanilson Alves de Oliveira Advogado: Marcio Victor Alves Saraiva Embargado: Acórdão Id. 3320c06 Embargado: Ministério Público do Trabalho Embargado: Wellington Noia da Silva Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior e Outros Embargada: Josineide Aguiar Nunes Advogado: Genesio Firmino do Nascimento Vieira e Outros Embargada: Micarla Leite De Farias Advogado: Thiago Macedo de Araujo e Outros Origem: TRT - 21ª Região DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante ao Acórdão que negou provimento do Agravo de Petição por ele interposto em sentença de improcedência de Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em verificar o cabimento de Embargos de Declaração para suscitar fato superveniente à decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração têm a finalidade estrita de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, não se prestando à análise de suposto fato novo, superveniente ao julgamento, apontado com o objetivo de reexaminar o mérito da causa. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante em face de Acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao fundamentar o afastamento da boa-fé do adquirente do imóvel. III. Razões de decidir 3. Não há obscuridade a ser sanada quando, no acórdão, foram expostas de forma clara e analítica as razões do convencimento, cotejando os argumentos da parte com as provas dos autos e o direito aplicável, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do embargante. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Embargos de Declaração a que se nega provimento. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA, terceiro embargante, contra o acórdão prolatado por esta egrégia Turma (Id. 3320c06 - fls. 381/391), que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro. O embargante apresentou embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468). Alegou, primeiramente, a ocorrência de fato novo, consistente em sua efetiva imissão na posse do imóvel, que teria se dado após a interposição do Agravo de Petição. Argumentou que tal fato é crucial para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Apontou, em seguida, obscuridade no acórdão, questionando como este colegiado concluiu que ele teria conhecimento da prenotação de indisponibilidade do bem, datada de 20/06/2024, quando a certidão que utilizou para o negócio, emitida em 17/06/2024, não continha tal informação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que o julgado seja adequado ao novo cenário fático e para que a obscuridade seja sanada. É o relatório. VOTO: 1. Conhecimento O embargante interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025, conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id. c810faf - fl. 458), e a suspensão do expediente forense nos dias 1906/2025, em razão do feriado de Corpus Christi (Lei nº 5.010/66), e 20/06/2025, ponto facultativo alusivo a São João (Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 2/2025). Representação regular (Id. 3d17148 - fl. 74). Os embargos, por suscitarem, em tese, a existência de obscuridade, são aptos à espécie. Por não se vislumbrar a possibilidade de efeito modificativo, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito 2.1. O embargante requer que esta Turma reexamine o julgado para considerar um fato supostamente novo, qual seja, sua imissão na posse do imóvel penhorado, ocorrida após a interposição do agravo de petição. Argumenta que tal fato é relevante para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Destinam-se a corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, não servindo como via para a rediscussão do mérito ou para a análise de fatos que não foram objeto de apreciação no momento do julgamento original. O acórdão embargado tem claro fundamento sobre a inaplicabilidade da Súmula 84 do STJ com base na ausência do requisito da posse no momento em que a lide foi submetida a julgamento. Np v. acórdão assim constou sobre o tema (Id 3320c06, fl. 388): "Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato. Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante." A alegação de uma posterior e suposta imissão na posse é flagrante inovação fática que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. A via eleita não se presta a reabrir a instrução probatória em segunda instância para analisar documentos e fatos novos que não guardam relação com os vícios de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. A pretensão do embargante é, na verdade, a reforma da decisão com base em eventual mudança de cenário fático, o que transborda os limites deste recurso. Dessa forma, a matéria não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT. 2.2. O embargante aponta obscuridade na fundamentação do acórdão que afastou sua boa-fé, questionando como o colegiado concluiu que ele teria ciência da prenotação da indisponibilidade. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, com a função de integração do julgado, para o reparo de eventual omissão, contradição ou obscuridade. Logo, eles não se prestam à veiculação do descontentamento da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Vale lembrar ser afirmado na doutrina que são "recurso com fundamentação vinculada,i.e. só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei" (Tereza Arruda Alvim Wambier et alt., in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais). Assim, são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas no recurso, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do Órgão Julgador. A obscuridade que autoriza os embargos de declaração é aquela que torna o texto da decisão de difícil ou impossível compreensão, gerando dúvida sobre o alcance do que foi decidido. Não é o que se observa no julgado. O acórdão tem fundamentação explícita e detalhada em que há concatenação dos elementos que formaram o convencimento sobre a inexistência de boa-fé do adquirente, não se limitando a um único fator. Na decisão foi destacado um conjunto de circunstâncias em cuja análise foi mostrado o afastamento da presunção de boa-fé, conforme se observa dos seguintes trechos da decisão (Id 3320c06, fls. 387/389): "A configuração da fraude à execução, instituto que visa a proteger a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor, decorre da disposição do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que a caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, é incontroverso que o alienante, Sr. Felipe Costa Soares de Lima, tinha contra si uma execução trabalhista de vultoso montante (Processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual tinha plena e inequívoca ciência desde 2019, quando foi citado e apresentou defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado procedente em 2021 (Id bbd0927, fls. 166/213). A tentativa de alienar o imóvel em junho de 2024, portanto, ocorreu quando o vendedor sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução. Além disso, o executado tivera determinada a inclusão do seu nome no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Id 6803a3b dos autos principais). Como sabido, o CNIB é uma ferramenta de cooperação judiciária que visa justamente dar publicidade nacional às ordens de indisponibilidade, dificultando alienações fraudulentas. Embora a averbação específica na matrícula do imóvel não constasse na certidão obtida pelo agravante em 17/06/2024 (Id 47d128c, fls. 40/45), mas apenas na posterior de 31/07/2024, havia a ordem de prenotação na data de 17/06/2024 que foi lançada no dia 20 (Id 32cd098, fls. 46/52). Esses dados são objetivos e resultam na restrição a negócios sobre o bem, a exigir dever de cautela redobrado ao adquirente. A Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora, deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso. A existência de uma execução milionária, a inclusão do vendedor no polo passivo via IDPJ e a prenotação de indisponibilidade no CNIB são elementos que mostram a inexistência de boa-fé na realização do negócio.Aliás, na cláusula quinta do contrato, o COMPRADOR declara "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel". Assim, há declaração formal em 28 de junho de 2024 de que o comprador conhecia a situação ou seja, a anotação de indisponibilidade. Note-se que, em 12/06/2024 foi expedido um pix no valor de R$ 100.000, pela empresa Oliveira Mineração Ltda em favor de Felipe Costa Lima; o contrato foi assinado digitalmente por todas as partes, isto é, adquirentes e vendedor em 28 de junho de 2024. Logo, nessa data, já havia a anotação de indisponibilidade, o que exclui a alegação afirmação de boa-fé do comprador. Outro ponto crucial se refere à validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. O instrumento particular apresentado (Ids e860cdb, fls. 29/32 e bcefa3a, fls. 33/36), além de não contar com formalidade que lhe conferiria maior segurança jurídica (assinaturas de testemunhas), não foi levado a registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 221 do Código Civil, os efeitos de um instrumento particular perante terceiros dependem de seu registro público. Mais importante ainda, o art. 1.245, §1º, do mesmo Código estabelece que a propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, e, enquanto não houver o registro, o alienante continua sendo o proprietário legal. Assim, juridicamente, o imóvel permanecia sob a titularidade do executado Felipe Costa Soares de Lima, sendo passível de constrição na execução trabalhista. Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato.Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante. No caso em análise, contudo, o agravante nunca teve a posse do bem, que, segundo a cláusula sexta do contrato, só lhe seria transferida após a quitação integral do preço. Portanto, ausente o requisito fundamental (posse) para a aplicação do entendimento sumular invocado. Cabe assinalar que, embora o embargante afirme que o juiz aplicou a cláusula resolutiva do contrato o que não lhe era dado fazer, na sentença constou que o negócio jurídico não fora concluido por ter havido apenas o pagamento de 10% do valor ajustado. Trata-se de um desvio argumentativo, pois o contrato não é válido e suas cláusulas não produzem qualquer efeito. Ou seja, é um contrato nulo e o que nele foi ajustado é de nenhuma validade nas obrigações constituidas. É evidente o cenário de fraude e uma bem urdida trama para conferir aparência de legalidade ao ato. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe, via de regra, a conclusão do negócio com o pagamento substancial ou integral do preço, o que não ocorreu. Adiciona-se a este cenário a peculiaridade de que o pagamento parcial documentado nos autos (Id 57acb4f, fls. 37) não foi efetuado pela pessoa física do embargante, Sr. José Ivanilson Alves de Oliveira, mas sim pela pessoa jurídica Oliveira Mineração Ltda. Embora o embargante tenha posteriormente aditado a inicial (Id 8952647, fls. 76) para juntar o contrato social da empresa (Id a08f8d6, fls. 77/83) e demonstrar sua participação societária, tal fato, por si só, não convalida a transação como uma aquisição pessoal e de boa-fé. A utilização de pessoa jurídica interposta para realizar o pagamento, especialmente em um contexto onde se discute a situação patrimonial do vendedor, suscita, inclusive, questionamentos adicionais sobre a real natureza e a transparência da operação, enfraquecendo a alegação de simples aquisição por terceiro alheio à execução. Por fim, a análise da conduta processual do agravante, especialmente sua recusa em aceitar a proposta de depósito judicial do valor remanescente da venda (certidão Id 3328c7e, fls. 96; ata Id 964399f, fls. 296/297; petição Id 1fae8a6, fls. 298), não decorre de qualquer subjetivismo do julgador de primeiro grau, mas de possibilidade legal para que o negócio invalidado pudesse convalescer. De outra parte, a recusa da alternativa, justificada pela "relação comercial com o executado", robustece o conjunto dos elementos em torno da má-fé dos contratantes e, pois, do embargante, com sua participação em provável conluio para auxiliar o executado a frustrar a execução. Em suma, a tentativa de alienação ocorreu em fraude à execução, do que resulta a ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros." A transcrição integral dos fundamentos evidencia que a decisão não foi obscura, mas sim extensa e multifacetada, analisando a questão da boa-fé sob diversas óticas. No julgado não foi considerada somente a data da prenotação (20/06/2024), mas também a data em que o contrato foi efetivamente finalizado com a assinatura de todas as partes (28/06/2024), momento em que o gravame já existia e era público, ainda que não constasse na certidão emitida dias antes. Na decisão foi sopesado que a declaração do comprador, na cláusula quinta do instrumento, de "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel" (Id bcefa3a, fl. 33), feita em 28/06/2024, ocorreu quando a indisponibilidade já estava prenotada, reforçando a conclusão de que, no mínimo, o dever de cautela não foi observado ou que ele, se era sabedor da situação legal do imóvel, escolhera correr o risco. A decisão, dessa forma, é clara ao fundamentar a ausência de boa-fé não em um único evento, mas na totalidade do contexto: a ciência inequívoca do vendedor sobre a execução, o fato de o contrato ter sido concluído após a prenotação da indisponibilidade, o pagamento parcial de apenas 10% do valor do bem, a não imissão na posse, e a recusa em aceitar a proposta de depósito judicial, que resguardaria seu direito e o dos credores. O que o embargante pretende não é sanar uma obscuridade, mas rediscutir a valoração da prova e a interpretação do direito aplicada pelo órgão julgador, o que é incabível por meio de Embargos de Declaração. 2.3. Toda a matéria foi devidamente analisada e as disposições pertinentes se acham aplicadas de forma adequada, cabendo ser destacado o entendimento manifesto de que o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Vale recordar que prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria foi objeto de análise com atenção expressa ao disposto nas normas pertinentes, dando-lhes aplicação e firmando tese ainda que em contrariedade aos interesses da embargante. 2.4. Desse modo, os embargos de declaração foram interpostos com claro viés protelatório causando retardamento do andamento processual com resultados malévolos para a parte contrária e para a duração razoável do processo. Tal procedimento atrai a disposição da lei processual para imposição de multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, isto é, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA e lhes nego provimento, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Natal, 02 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relator NATAL/RN, 16 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON NOIA DA SILVA
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Tribunal: TRT21 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000707-91.2024.5.21.0009 AGRAVANTE: JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Embargos de Declaração nº 0000707-91.2024.5.21.0009 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Embargante: Jose Ivanilson Alves de Oliveira Advogado: Marcio Victor Alves Saraiva Embargado: Acórdão Id. 3320c06 Embargado: Ministério Público do Trabalho Embargado: Wellington Noia da Silva Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior e Outros Embargada: Josineide Aguiar Nunes Advogado: Genesio Firmino do Nascimento Vieira e Outros Embargada: Micarla Leite De Farias Advogado: Thiago Macedo de Araujo e Outros Origem: TRT - 21ª Região DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante ao Acórdão que negou provimento do Agravo de Petição por ele interposto em sentença de improcedência de Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em verificar o cabimento de Embargos de Declaração para suscitar fato superveniente à decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração têm a finalidade estrita de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, não se prestando à análise de suposto fato novo, superveniente ao julgamento, apontado com o objetivo de reexaminar o mérito da causa. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante em face de Acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao fundamentar o afastamento da boa-fé do adquirente do imóvel. III. Razões de decidir 3. Não há obscuridade a ser sanada quando, no acórdão, foram expostas de forma clara e analítica as razões do convencimento, cotejando os argumentos da parte com as provas dos autos e o direito aplicável, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do embargante. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Embargos de Declaração a que se nega provimento. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA, terceiro embargante, contra o acórdão prolatado por esta egrégia Turma (Id. 3320c06 - fls. 381/391), que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro. O embargante apresentou embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468). Alegou, primeiramente, a ocorrência de fato novo, consistente em sua efetiva imissão na posse do imóvel, que teria se dado após a interposição do Agravo de Petição. Argumentou que tal fato é crucial para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Apontou, em seguida, obscuridade no acórdão, questionando como este colegiado concluiu que ele teria conhecimento da prenotação de indisponibilidade do bem, datada de 20/06/2024, quando a certidão que utilizou para o negócio, emitida em 17/06/2024, não continha tal informação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que o julgado seja adequado ao novo cenário fático e para que a obscuridade seja sanada. É o relatório. VOTO: 1. Conhecimento O embargante interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025, conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id. c810faf - fl. 458), e a suspensão do expediente forense nos dias 1906/2025, em razão do feriado de Corpus Christi (Lei nº 5.010/66), e 20/06/2025, ponto facultativo alusivo a São João (Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 2/2025). Representação regular (Id. 3d17148 - fl. 74). Os embargos, por suscitarem, em tese, a existência de obscuridade, são aptos à espécie. Por não se vislumbrar a possibilidade de efeito modificativo, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito 2.1. O embargante requer que esta Turma reexamine o julgado para considerar um fato supostamente novo, qual seja, sua imissão na posse do imóvel penhorado, ocorrida após a interposição do agravo de petição. Argumenta que tal fato é relevante para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Destinam-se a corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, não servindo como via para a rediscussão do mérito ou para a análise de fatos que não foram objeto de apreciação no momento do julgamento original. O acórdão embargado tem claro fundamento sobre a inaplicabilidade da Súmula 84 do STJ com base na ausência do requisito da posse no momento em que a lide foi submetida a julgamento. Np v. acórdão assim constou sobre o tema (Id 3320c06, fl. 388): "Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato. Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante." A alegação de uma posterior e suposta imissão na posse é flagrante inovação fática que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. A via eleita não se presta a reabrir a instrução probatória em segunda instância para analisar documentos e fatos novos que não guardam relação com os vícios de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. A pretensão do embargante é, na verdade, a reforma da decisão com base em eventual mudança de cenário fático, o que transborda os limites deste recurso. Dessa forma, a matéria não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT. 2.2. O embargante aponta obscuridade na fundamentação do acórdão que afastou sua boa-fé, questionando como o colegiado concluiu que ele teria ciência da prenotação da indisponibilidade. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, com a função de integração do julgado, para o reparo de eventual omissão, contradição ou obscuridade. Logo, eles não se prestam à veiculação do descontentamento da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Vale lembrar ser afirmado na doutrina que são "recurso com fundamentação vinculada,i.e. só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei" (Tereza Arruda Alvim Wambier et alt., in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais). Assim, são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas no recurso, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do Órgão Julgador. A obscuridade que autoriza os embargos de declaração é aquela que torna o texto da decisão de difícil ou impossível compreensão, gerando dúvida sobre o alcance do que foi decidido. Não é o que se observa no julgado. O acórdão tem fundamentação explícita e detalhada em que há concatenação dos elementos que formaram o convencimento sobre a inexistência de boa-fé do adquirente, não se limitando a um único fator. Na decisão foi destacado um conjunto de circunstâncias em cuja análise foi mostrado o afastamento da presunção de boa-fé, conforme se observa dos seguintes trechos da decisão (Id 3320c06, fls. 387/389): "A configuração da fraude à execução, instituto que visa a proteger a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor, decorre da disposição do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que a caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, é incontroverso que o alienante, Sr. Felipe Costa Soares de Lima, tinha contra si uma execução trabalhista de vultoso montante (Processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual tinha plena e inequívoca ciência desde 2019, quando foi citado e apresentou defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado procedente em 2021 (Id bbd0927, fls. 166/213). A tentativa de alienar o imóvel em junho de 2024, portanto, ocorreu quando o vendedor sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução. Além disso, o executado tivera determinada a inclusão do seu nome no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Id 6803a3b dos autos principais). Como sabido, o CNIB é uma ferramenta de cooperação judiciária que visa justamente dar publicidade nacional às ordens de indisponibilidade, dificultando alienações fraudulentas. Embora a averbação específica na matrícula do imóvel não constasse na certidão obtida pelo agravante em 17/06/2024 (Id 47d128c, fls. 40/45), mas apenas na posterior de 31/07/2024, havia a ordem de prenotação na data de 17/06/2024 que foi lançada no dia 20 (Id 32cd098, fls. 46/52). Esses dados são objetivos e resultam na restrição a negócios sobre o bem, a exigir dever de cautela redobrado ao adquirente. A Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora, deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso. A existência de uma execução milionária, a inclusão do vendedor no polo passivo via IDPJ e a prenotação de indisponibilidade no CNIB são elementos que mostram a inexistência de boa-fé na realização do negócio.Aliás, na cláusula quinta do contrato, o COMPRADOR declara "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel". Assim, há declaração formal em 28 de junho de 2024 de que o comprador conhecia a situação ou seja, a anotação de indisponibilidade. Note-se que, em 12/06/2024 foi expedido um pix no valor de R$ 100.000, pela empresa Oliveira Mineração Ltda em favor de Felipe Costa Lima; o contrato foi assinado digitalmente por todas as partes, isto é, adquirentes e vendedor em 28 de junho de 2024. Logo, nessa data, já havia a anotação de indisponibilidade, o que exclui a alegação afirmação de boa-fé do comprador. Outro ponto crucial se refere à validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. O instrumento particular apresentado (Ids e860cdb, fls. 29/32 e bcefa3a, fls. 33/36), além de não contar com formalidade que lhe conferiria maior segurança jurídica (assinaturas de testemunhas), não foi levado a registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 221 do Código Civil, os efeitos de um instrumento particular perante terceiros dependem de seu registro público. Mais importante ainda, o art. 1.245, §1º, do mesmo Código estabelece que a propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, e, enquanto não houver o registro, o alienante continua sendo o proprietário legal. Assim, juridicamente, o imóvel permanecia sob a titularidade do executado Felipe Costa Soares de Lima, sendo passível de constrição na execução trabalhista. Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato.Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante. No caso em análise, contudo, o agravante nunca teve a posse do bem, que, segundo a cláusula sexta do contrato, só lhe seria transferida após a quitação integral do preço. Portanto, ausente o requisito fundamental (posse) para a aplicação do entendimento sumular invocado. Cabe assinalar que, embora o embargante afirme que o juiz aplicou a cláusula resolutiva do contrato o que não lhe era dado fazer, na sentença constou que o negócio jurídico não fora concluido por ter havido apenas o pagamento de 10% do valor ajustado. Trata-se de um desvio argumentativo, pois o contrato não é válido e suas cláusulas não produzem qualquer efeito. Ou seja, é um contrato nulo e o que nele foi ajustado é de nenhuma validade nas obrigações constituidas. É evidente o cenário de fraude e uma bem urdida trama para conferir aparência de legalidade ao ato. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe, via de regra, a conclusão do negócio com o pagamento substancial ou integral do preço, o que não ocorreu. Adiciona-se a este cenário a peculiaridade de que o pagamento parcial documentado nos autos (Id 57acb4f, fls. 37) não foi efetuado pela pessoa física do embargante, Sr. José Ivanilson Alves de Oliveira, mas sim pela pessoa jurídica Oliveira Mineração Ltda. Embora o embargante tenha posteriormente aditado a inicial (Id 8952647, fls. 76) para juntar o contrato social da empresa (Id a08f8d6, fls. 77/83) e demonstrar sua participação societária, tal fato, por si só, não convalida a transação como uma aquisição pessoal e de boa-fé. A utilização de pessoa jurídica interposta para realizar o pagamento, especialmente em um contexto onde se discute a situação patrimonial do vendedor, suscita, inclusive, questionamentos adicionais sobre a real natureza e a transparência da operação, enfraquecendo a alegação de simples aquisição por terceiro alheio à execução. Por fim, a análise da conduta processual do agravante, especialmente sua recusa em aceitar a proposta de depósito judicial do valor remanescente da venda (certidão Id 3328c7e, fls. 96; ata Id 964399f, fls. 296/297; petição Id 1fae8a6, fls. 298), não decorre de qualquer subjetivismo do julgador de primeiro grau, mas de possibilidade legal para que o negócio invalidado pudesse convalescer. De outra parte, a recusa da alternativa, justificada pela "relação comercial com o executado", robustece o conjunto dos elementos em torno da má-fé dos contratantes e, pois, do embargante, com sua participação em provável conluio para auxiliar o executado a frustrar a execução. Em suma, a tentativa de alienação ocorreu em fraude à execução, do que resulta a ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros." A transcrição integral dos fundamentos evidencia que a decisão não foi obscura, mas sim extensa e multifacetada, analisando a questão da boa-fé sob diversas óticas. No julgado não foi considerada somente a data da prenotação (20/06/2024), mas também a data em que o contrato foi efetivamente finalizado com a assinatura de todas as partes (28/06/2024), momento em que o gravame já existia e era público, ainda que não constasse na certidão emitida dias antes. Na decisão foi sopesado que a declaração do comprador, na cláusula quinta do instrumento, de "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel" (Id bcefa3a, fl. 33), feita em 28/06/2024, ocorreu quando a indisponibilidade já estava prenotada, reforçando a conclusão de que, no mínimo, o dever de cautela não foi observado ou que ele, se era sabedor da situação legal do imóvel, escolhera correr o risco. A decisão, dessa forma, é clara ao fundamentar a ausência de boa-fé não em um único evento, mas na totalidade do contexto: a ciência inequívoca do vendedor sobre a execução, o fato de o contrato ter sido concluído após a prenotação da indisponibilidade, o pagamento parcial de apenas 10% do valor do bem, a não imissão na posse, e a recusa em aceitar a proposta de depósito judicial, que resguardaria seu direito e o dos credores. O que o embargante pretende não é sanar uma obscuridade, mas rediscutir a valoração da prova e a interpretação do direito aplicada pelo órgão julgador, o que é incabível por meio de Embargos de Declaração. 2.3. Toda a matéria foi devidamente analisada e as disposições pertinentes se acham aplicadas de forma adequada, cabendo ser destacado o entendimento manifesto de que o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Vale recordar que prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria foi objeto de análise com atenção expressa ao disposto nas normas pertinentes, dando-lhes aplicação e firmando tese ainda que em contrariedade aos interesses da embargante. 2.4. Desse modo, os embargos de declaração foram interpostos com claro viés protelatório causando retardamento do andamento processual com resultados malévolos para a parte contrária e para a duração razoável do processo. Tal procedimento atrai a disposição da lei processual para imposição de multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, isto é, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA e lhes nego provimento, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Natal, 02 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relator NATAL/RN, 16 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSINEIDE AGUIAR NUNES
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000983-57.2019.8.24.0048/SC AUTOR : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) RÉU : PRO EXPERT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ROSANE MACANEIRO (OAB SC008007) ADVOGADO(A) : SABINE MARA MULLER SOUTO (OAB SC021001) ADVOGADO(A) : FELIPE GARCEZ MACANEIRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC062036) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PINTARELLI (OAB SC003322) SENTENÇA 3.1. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação de cobrança proposta por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA contra PRO EXPERT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA para condenar a empresa ré ao pagamento das taxas de coleta de lixo com vencimento a partir de junho/2016 até os dias atuais, do imóvel situado na Rua Marinês Markoski, nº 25, Armação, Penha-SC, CEP 88.385-000, cadastro do imóvel sob o nº 184184, acrescidos de correção monetária (INPC), contados dos respectivos vencimentos e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (29/10/2019 - evento 10, AR1), além da multa moratória de 2% sobre o valor da dívida. ?Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.2. Ainda, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de JANINE FERREIRA SELL em face de RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte reconvinte/ré ao patrono da reconvinda em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC. Tudo cumprido e transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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