Sergio Francisco Carlos Graziano Sobrinho
Sergio Francisco Carlos Graziano Sobrinho
Número da OAB:
OAB/SC 008042
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0138880-44.2013.8.24.0075/SC RÉU : CHARLES GOTARD BORTOLOTTO ADVOGADO(A) : SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042) RÉU : LEANDRO SAVI ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : WILLIAM LUIZ LUZ ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : DIEGO RAFAEL ROSAR ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : MODESTO DA ROSA ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : VILMAIR VENCESLAU ANTUNES ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : MANOEL CARLOS NOLA ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : VALDIR DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : RENATO SARDAGNA POETA ADVOGADO(A) : PAULO ESIO SANTANA JUNIOR (OAB SC011574) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SEWALD (OAB SC011917) RÉU : DAMIAO SOUTO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA (OAB SC002948) RÉU : JOAO SOUTO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA (OAB SC002948) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO CABREIRA SAIBRO (OAB SC013438) ADVOGADO(A) : LUDMILA ACOSTA SAIBRO (OAB SC038315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em desfavor de CHARLES GOTARD BORTOLLOTO, DAMIÃO SOUTO DE CAMARGO, DIEGO RAFAEL ROSAR , JOÃO SOUTO DE CAMARGO, LEANDRO SAVI , LUIZ CÉSAR BARBOSA LUZ, MANOEL CARLOS NOLA , MODESTO DA ROSA , RENATO SARDAGNA POETA , VALDIR DA SILVA NEVES , VILMAIR VENCESLAU ANTUNES e WILLIAN LUIZ LUZ, imputando-lhes a conduta de formação de quadrilha para a prática de contravenções penais e de crimes. Em decisões anteriores (eventos 966, 1131 e 1347), foi reconhecida a extinção da punibilidade dos denunciados, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com o consequente encerramento do feito sem resolução de mérito. Posteriormente, foi decretado o perdimento de valores apreendidos (evento 1603), decisão essa reformada pela Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinou a restituição das quantias, conforme acórdão de evento 39 nos autos de n. 0138880-44.2013.8.24.0075. No evento 1825, o denunciado MODESTO DA ROSA pugnou pela restituição dos valores apreendidos em sua empresa Motoserv Prestadora de Serviços Ltda, conforme termo de exibição e apreensão acostado no evento 1, OUT762. O codenunciado VALDIR DA SILVA NEVES apresentou dados bancários no evento 1857 para restituição de valores, cujo alvará foi expedido no evento 1859. Por fim, o terceiro interessado Rogério Luiz Marega requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme petitório de evento 1860. No evento 1864, o Ministério Público instado a se manifestar, opinou favoravelmente aos pleitos de restituição, conforme parecer constante no evento 1825, destacando o reconhecimento da prescrição e a consequente inaplicabilidade de efeitos extrapenais da condenação, bem como a determinação do Tribunal de Justiça no sentido da restituição dos valores apreendidos. Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial e DETERMINO : 1. A restituição dos valores apreendidos e vinculados a ROGÉRIO LUIZ MAREGA, devendo-se observar os documentos constantes nos eventos 1814 e 1860 e os dados bancários por ele indicados; 2. A expedição de alvará em favor do terceiro interessado Rogério Luiz Marega , nos termos do petitório de evento 1860, observando-se os dados bancários ali fornecidos para a efetivação do levantamento dos valores depositados. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5082879-27.2024.8.24.0023/SC RÉU : MATEUS LOPES IVANOSKI ADVOGADO(A) : RAFAELA MACEDO COELHO (OAB SC046724) ADVOGADO(A) : AUGUSTO PFEIFFER COLLEONI (OAB SC062539) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BLASI RODRIGUES (OAB SC021620) ADVOGADO(A) : SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042) ADVOGADO(A) : MATHEUS FELIPE DE CASTRO (OAB SC039928) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o já estabelecido no evento 63, DOC1 , DETERMINO A SUSPENSÃO do processo e do curso do prazo prescricional até que o acusado seja encontrado e pessoalmente citado (art. 366, CPP) ou, conforme petitório ministerial em ev. de nº 80, pelo prazo de 06 (seis) meses , findo o qual , deverá ser franqueado novo acesso ao órgão acusatório para manifestação. Intime-se.Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900632-83.2014.8.24.0028/SC RÉU : GENTIL DORY DA LUZ ADVOGADO(A) : CARLA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC045428) ADVOGADO(A) : WALTERNEY ANGELO REUS (OAB SC009314) ADVOGADO(A) : JHONAS PEREIRA DA ROSA (OAB sc039058) RÉU : MICELIA DA SILVA LUIZ ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) RÉU : C & A CONSULTORES DE ENGENHARIA S/S - ME ADVOGADO(A) : EURIDES DOS SANTOS (OAB SC009493) RÉU : JOEL IDIO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : IVO ROLF MARTINS (OAB SC025483) ADVOGADO(A) : DANIELLA MARTINS BANDEIRA RODRIGUES (OAB SC052952) RÉU : JOSE CARLOS VIEIRA ADVOGADO(A) : EURIDES DOS SANTOS (OAB SC009493) RÉU : SANDRO GIASSI SERAFIM ADVOGADO(A) : SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042) DESPACHO/DECISÃO (1) Avoco os autos para tratar da mudança de entendimento deste Juízo quanto à utilização da prova emprestada. O Ministério Público requereu a utilização, como prova emprestada, de depoimentos prestados nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028 ( evento 147, PROMOÇÃO1 ). As partes foram intimadas para se manifestarem e apenas os réus José Carlos Vieira e C&A Consultores de Engenharia Associados S/S se opuseram ao requerimento em questão ( evento 167, PET1 ). Assim, a prova emprestada foi indeferida ( evento 170, DESPADEC1 ). Todavia, é necessária nova análise da questão por modificação de entendimento deste Juízo. A prova emprestada está prevista no art. 372 do CPC, que assim dispõe: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" . Mais especificamente, admite-se a utilização de prova emprestada, desde que se trate dos mesmos fatos e se observe a licitude da prova, além do respeito ao contraditório em ambas as demandas. Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZ CRIMINAL QUE DEFERIU O COMPARTILHAMENTO DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FIM DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que o impetrante se insurge contra decisão do juiz criminal que, após homologado o arquivamento do inquérito policial, deferiu o compartilhamento das provas produzidas para fim de instrução de ação cível de improbidade administrativa. 2. " É firme o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal ." (AgRg no REsp 1714914/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). 3. O uso da prova emprestada estará sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.408/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020; grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. ART. 1.015 DO CPC/15. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA ORGANICIDADE DO DIREITO. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por entender que a hipótese não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/15, em ação de improbidade administrativa que discute o compartilhamento de prova emprestada oriunda de ação penal que absolveu os agravantes. II. QUESÕES EM DISCUSSÃO: Cabimento de agravo de instrumento em decisões interlocutórias no âmbito das ações de improbidade administrativa, em razão da norma especial prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65. Admissibilidade de prova emprestada oriunda de ação penal para instrução de ação de improbidade administrativa com suporte fático idêntico. Coerência entre as esferas penal e administrativa, princípio da organicidade do Direito e prevalência da busca da verdade real. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ prevê que, nas ações de improbidade administrativa, a impugnação de decisões interlocutórias deve ser realizada por meio de agravo de instrumento, em observância ao art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, norma específica que prevalece sobre o rol do art. 1.015 do CPC/15 (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.316/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024). A identidade fática entre as ações de improbidade administrativa e penal permite o compartilhamento de provas, especialmente quando essas foram determinantes para a absolvição na esfera criminal e possuem relevância para o deslinde da ação administrativa . A decisão recorrida, ao considerar a dispensa anterior das testemunhas na instrução da ação de improbidade como impeditiva da utilização da prova emprestada, ignora que a produção das provas no juízo criminal ocorreu em momento posterior, configurando documento novo, nos termos do art. 435 do CPC/15. A negativa de sua utilização afronta o princípio da verdade real e compromete a coerência e integridade do sistema jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE: Provimento do agravo interno para revogar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, determinando-se sua análise e admitindo-se a utilização da prova emprestada na ação de improbidade administrativa. Tese de julgamento: "No âmbito das ações de improbidade administrativa, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, prevalecendo sobre o rol do art. 1.015 do CPC/15. A utilização de prova emprestada, oriunda de ação penal que absolveu o réu e relacionada aos mesmos fatos investigados, é admitida como documento novo, respeitando os princípios da verdade real e da organicidade do Direito." Dispositivos legais relevantes citados:Art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular).Art. 1.015 do CPC/15.Art. 435 do CPC/15. Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no AREsp n. 2.348.316/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.STJ - AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066331-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025; grifei) Ademais, não se exige a completa identidade das partes para o deferimento da prova emprestada, sob pena de se inviabilizar excessivamente a sua utilização. Nesse sentido, mutatis mutandis , veja-se o seguinte julgado: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. Ação discriminatória distribuída em 3.02.1958, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em recurso especial, conclusos ao Gabinete em 29.11.2011. 2. Cuida-se de ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. 3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada. 4. Compete à 1ª Seção o julgamento de ações discriminatórias de terras devolutas, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito público, concernente à delimitação do patrimônio estatal. 5. Nos termos do conceito de terras devolutas constante da Lei 601/1850, a natureza devoluta das terras é definida pelo critério de exclusão, de modo que ausente justo título de domínio, posse legítima ou utilização pública, fica caracterizada a área como devoluta, pertencente ao Estado-membro em que se localize, salvo as hipóteses excepcionais de domínio da União previstas na Constituição Federal. 6. Pode-se inferir que a sistemática da discriminação de terras no Brasil, seja no âmbito administrativo, seja em sede judicial, deve obedecer ao previsto no art. 4º da Lei 6.383/76, de maneira que os ocupantes interessados devem trazer ao processo a prova de sua posse. 7. Diante da origem do instituto das terras devolutas e da sistemática estabelecida para a discriminação das terras, conclui- se que cabe ao Estado o ônus de comprovar a ausência de domínio particular, de modo que a prova da posse, seja por se tratar de prova negativa, de difícil ou impossível produção pelo Poder Público, seja por obediência aos preceitos da Lei 6.383/76. 8. De acordo com as conclusões do acórdão embargado e das instâncias ordinárias, o registro paroquial das terras foi feito em nome de José Antonio de Gouveia, em 14 de maio de 1856, sob a assinatura do Frei Pacífico de Monte Falco, cuja falsidade foi atestada em perícia, comprovando-se tratar-se de "grilagem" de terras. Assim, considerou-se suficientemente provada, desde a petição inicial, pelo Estado de São Paulo, a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos em face do vício na origem da cadeia, demonstrando-se a natureza devoluta das terras. 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório . No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada , de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova , isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A. (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014; grifei) No caso, é incontroverso que o contexto fático da presente demanda é o mesmo daquele discutido nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028. Ademais, a prova oral produzida naqueles autos foi produzida sem nenhuma ilicitude, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, é cabível a prova emprestada requerida pelo Ministério Público. Ademais, o art. 370, caput , do CPC autoriza ao Juiz, de ofício, determinar a produção de todas as provas que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos. Ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal autoriza o indeferimento das provas inúteis ou meramente protelatórias, desde que de forma fundamentada. Neste contexto, tenho que é pertinente a utilização, como prova emprestada, de toda a prova oral produzida nos autos da ação penal que coincida com a prova testemunhal que se pretende produzir nos autos da presente demanda (ver róis de testemunhas apresentados pelas partes - evento 146, TESTEMUNHAS1 , evento 147, PROMOÇÃO1 , evento 148, PET1 , evento 149, TESTEMUNHAS1 , evento 150, PET1 e evento 151, PET1 ), com nova oitiva, nos presentes autos, apenas das testemunhas que não foram ouvidas na esfera penal. A medida se insere nos poderes instrutórios conferidos ao Juiz e encontra fundamento no art. 370 do CPC, mais acima exposto, e tem por finalidade a celeridade e economia processual, com vistas a se alcançar a efetiva prestação jurisdicional sem a repetição de provas desnecessárias. Assim, defiro o requerimento de prova emprestada formulado pelo Ministério Público quanto aos seguintes depoimentos prestados nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028 (obs.: os eventos indicados são dos referidos autos): - Márcio Luiz de Aguiar (Evento 501, VÍDEO9930); - Leonardo Alfredo da Rosa (Evento 501, VÍDEO10000 e VÍDEO10001); - Airton Ferreira (Evento 501, VÍDEO10006 e VÍDEO10007). Além disso, de ofício, determino a utilização, como prova emprestada, dos seguintes depoimentos e/ou interrogatórios prestados nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028 (obs.: os eventos indicados são dos referidos autos): - Eliana Maria Jucoski Monteiro (Evento 795, VÍDEO9947); - Anildo Zanardi (Evento 801, VÍDEO9942); - Cacilda Smielevski (Evento 1746, VÍDEO9722); - Marcos Roberto Rossi de Jesus (Evento 795, VÍDEO9946) ; - Delaunei da Silva (Evento 495, VÍDEO9917); - Samoel José da Silva (Evento 801, VÍDEO9941). Trasladem-se cópias dos arquivos audiovisuais referentes aos depoimentos e/ou interrogatórios acima mencionados para os autos da presente demanda. Por consequência, indefiro o requerimento de oitiva das testemunhas acima relacionadas. (2) Mantenho a audiência de instrução designada para o dia 02/07/2025 às 13h30min , conforme despacho do evento 189, DESPADEC1 , observada a presente decisão. Consigno que, além dos interrogatórios dos Réus, que serão oportunizados na forma do art. 17, § 18º, da Lei n. 8.429/1992, apenas as seguintes testemunhas serão ouvidas: - Pedra Silvano ; - Lucas Silveira ; - Alberto José de Matos Neto . A testemunha Alberto José de Matos Neto deverá comparecer presencialmente à sala passiva do Fórum da Comarca de Joinville para inquirição por videoconferência no dia 02/07/2025 às 13h30min (obs.: apesar de o despacho do evento 189, DESPADEC1 ter designado o horário das 15h para oitiva da testemunha, na carta de intimação do evento 217, DOCUMENTACAO2 constou o horário das 13h30min , de modo que, em princípio, a presente mudança de horário não implica surpresa). No mais, ficam mantidos os termos do evento 189, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032786-26.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini AUTOR : INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLITICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTUTICIONAIS - IBEPAC ADVOGADO(A) : SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (OAB SP215228) RÉU : ROBSON MARTINS ADVOGADO(A) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB DF024694) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB DF054805) ADVOGADO(A) : ANA CLARA DA COSTA SANTOS (OAB DF064788) ADVOGADO(A) : SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 27/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 50484048020258240000/TJSC
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048404-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROBSON MARTINS ADVOGADO(A) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB DF024694) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB DF054805) ADVOGADO(A) : ANA CLARA DA COSTA SANTOS (OAB DF064788) ADVOGADO(A) : SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042) AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLITICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTUTICIONAIS - IBEPAC ADVOGADO(A) : SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (OAB SP215228) DESPACHO/DECISÃO O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos da Ação Ordinária n. 5032786-26.2025.8.24.0023, movida pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC) em face do Estado de Santa Catarina e de Robson Martins , deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que o candidato "continue a participar do concurso público, porém, na condição de sub judice " (Ev. 16 dos autos originários). A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal. Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento. Conforme consta das razões do reclamo, o periculum in mora reside no fato de que "a condição sub judice impõe uma restrição indevida ao Agravante, que, aprovado em todas as fases do concurso e com inscrição homologada, tem sua possibilidade de escolha de serventia em audiência pública e eventual outorga da delegação colocada em xeque e de maneira instável", acrescentando que "tal situação gera incerteza e insegurança, violando o princípio da confiança legítima no procedimento administrativo, bem como na presunção de legitimidade dos atos oriundos do Poder Público, ainda mais quando advindos do próprio Tribunal de Justiça" (Ev. 1, Inic1). No entanto, o que se extrai das informações encartadas no feito primitivo é que "o certame deflagrado pelo Edital n. 5/2020 encontra-se finalizado. O resultado final foi homologado por meio da Resolução GP n. 17 de 29 de fevereiro de 2024 (doc. 9408510) e a audiência pública de escolha das serventias em concurso realizada na data de 22 de abril de 2024. Oportuno destacar que o candidato Robson Martins , por seu procurador, abdicou do seu direito de opção por uma das serventias vagas disponibilizadas para escolha na referida audiência, consoante se extrai da Ata n. 8/2024 (doc. 9408525)" (Ev. 23, Out2, dos autos originários - destaquei) -, diante do que, evidentemente, inexiste qualquer risco de dano grave de difícil ou impossível reparação que possa amparar a concessão da tutela de urgência perseguida. E, como cediço, ausente um dos pressupostos legais, prescindível a incursão no subsequente. Por tais razões, INDEFIRO a almejada carga suspensiva. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Outrossim, promova-se a conferência e correção cadastral, especialmente das partes e seus representantes. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000328-27.2012.8.24.0078/SC AUTOR : CEREALISTA BEIJA FLOR LTDA ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844) INTERESSADO : ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAIME EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO : CREDISA FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK INTERESSADO : FAMCRED FACTORING MERCANTIL DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK INTERESSADO : TAVARES FOMENTO COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A) : MARTHA CARINA JARK STERN BIANCHI INTERESSADO : MUNDIAL PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO ADVOGADO(A) : KARINA MAY RIZZATTI ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHO ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA PEDROSO ADVOGADO(A) : CAROLINA MANSSON SURDO INTERESSADO : ENEDINO MARTINI ADVOGADO(A) : César Augusto Prevedello INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR INTERESSADO : EDUARDO ALBERTO DE MORAES CECHINEL ADVOGADO(A) : DANIELA DAL BO GAVA INTERESSADO : MERCANTIL AVALIACAO DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : carlos alberto de souza junior INTERESSADO : A. BRANCO ALIMENTOS, INDUSTRIA, DISTRIBUICAO E BROKER LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA ADVOGADO(A) : JULIANO CESAR MINOTTO INTERESSADO : REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA ADVOGADO(A) : CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES INTERESSADO : FELIPE GONCALVES DE MACEDO ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO INTERESSADO : MARCELO ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SCHLEMPER KIQUIO INTERESSADO : MZ FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR ADVOGADO(A) : GIOVANNI BROGNI SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Diante do exposto, com fulcro no artigo 156 da lei n.º 11.101/2005, declaro encerrada a falência de CEREALISTA BEIJA FLOR LTDA. que continuará responsável por seus débitos, na forma da lei. 2. Com fundamento nos artigos 156 e 192, § 4º, da Lei 11.101/2005, e tendo em vista a informação acostada pelo administrador judicial no decorrer do processo, recebo a petição do evento 1335 como relatório final e prestação de constas, porque as informações prestadas foram suficientes para o encerramento do feito. 3. Declaro exonerado das responsabilidades de administrador judicial o a empresa GLADIUS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL S/S LTDA, na pessoa do sr. Agenor Daufenbach Júnior. 4. Defiro o pedido do auxiliar do juízo para expedição de alvará do restante da sua remuneração, com fulcro no art. 24, § 2º da Lei 11.101/2005 (valor já reservado na subconta de nº 3002380450). 4.1 Promova-se a transferência do valor à conta da empresa de administração 5. Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos termos do art. 156 da lei 11.101/2005; 6. Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil solicitando a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 7. Expeça-se o edital e aguarde-se o decurso do prazo recursal; 8. Intimem-se a falida, os credores interessados, o administrador judicial nomeado e o Ministério Público. 9. Custas pela massa falida, sobrestada a exigibilidade nos termos da lei ante a concessão da gratuidade da justiça. 10. Decorrido o prazo sem interposição de recursos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048404-80.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5031732-56.2023.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVANTE : ELIMAR CASSIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042) ADVOGADO(A) : SUSANA FORMENTIN MENDES GRAZIANO (OAB SC036586) ADVOGADO(A) : JONAS MACHADO RAMOS (OAB SC024625) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO DE MINISTRO DE ESTADO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO TRF4. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. prequestionamento. I. CASO EM EXAME 1. Inicialmente deferida medida liminar suspendendo os efeitos de ato administrativo de cassação de aposentadoria proferido por Ministro de Estado, a União opôs embargos de declaração, apontando violação ao art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992, por suposta usurpação da competência do STJ, e ao art. 300 do CPC, quanto aos requisitos para concessão de tutela de urgência. O STJ determinou a reapreciação dos embargos com base na violação da competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve usurpação da competência do STJ na concessão de medida liminar em agravo de instrumento contra ato de Ministro de Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medida liminar por órgão recursal ordinário, em face de ato de Ministro de Estado, configura usurpação da competência originária do STJ, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992, conforme jurisprudência consolidada daquela Corte. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008311-63.2025.8.24.0004 distribuido para 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá na data de 23/06/2025.
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