Salome Menegali

Salome Menegali

Número da OAB: OAB/SC 008064

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT4, TJSP, TRT12, TRT9
Nome: SALOME MENEGALI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0007307-20.2010.5.12.0026 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO BATSCHAUER RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DJEN   Destinatário: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF   Fica V. Sa. intimado para juntar procuração. Prazo: 5 dias. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. DEBORA THAIS TANAHARA TOMIYOSHI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0134700-96.2009.5.12.0046 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE JOINVILLE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 942a559 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE JOINVILLE
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0134700-96.2009.5.12.0046 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE JOINVILLE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 942a559 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA CumSen 0000007-41.2022.5.12.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d266401 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA CumSen 0000007-41.2022.5.12.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d266401 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0002783-74.2010.5.12.0027 RECLAMANTE: NIVALDO CANEVER RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário:  FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Endereço desconhecido   Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo, contraminutar os embargos à execução apresentados pela parte adversa, no prazo legal. CRICIUMA/SC, 03 de julho de 2025. MOISES LUIZ DE ARAUJO OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ACC 0000463-98.2022.5.12.0037 AUTOR: ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO PARANA - AGECEF/PR E OUTROS (1) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bfad90 proferido nos autos. DESPACHO   Diante do silêncio da ré, arquivem-se os autos. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SANTA CATARINA - AGECEF - ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO PARANA - AGECEF/PR
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ACC 0000463-98.2022.5.12.0037 AUTOR: ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO PARANA - AGECEF/PR E OUTROS (1) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bfad90 proferido nos autos. DESPACHO   Diante do silêncio da ré, arquivem-se os autos. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000564-76.2011.5.12.0052 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ADENIR MARCARINI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000564-76.2011.5.12.0052 (AP) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ADENIR MARCARINI , FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CONTA. A retificação da conta de liquidação somente é cabível quando demonstrado que os cálculos não se coadunam com o comando constante do título exequendo. Observância do preconizado no art. 879, § 1º, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000564-76.2011.5.12.0052, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo agravante CAIXA ECONOMICA FEDERAL e agravados ADENIR MARCARINI e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Inconformada com a decisão de primeiro grau (ID. 6bc5719), em que foram rejeitados os embargos à execução, agrava de petição a primeira demandada a esta Corte Regional. Postula a agravante, por meio das razões recursais apresentadas no ID. 4774f2a, a reforma da decisão agravada quanto às seguintes matérias: indevida inclusão dos valores referente aos benefícios vencidos; exclusão de multa por oposição de embargos supostamente protelatórios. Contraminutas são apresentadas pela segunda demandada (ID. 07460fe) e pelo demandante (ID. 1b19514). A parte autora argui, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de petição, por preclusão e por ausência de dialeticidade. No mérito, protestam pelo não provimento do agravo de petição. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PRECLUSÃO Assevera o demandante, na contraminuta, que o agravo de petição interposto não merece ser conhecido porque a primeira demandada, ora agravante, incorreu em preclusão, de que trata o art. 879, §2º, da CLT. Afirma que não houve impugnação específica e fundamentada anteriormente pela agravante (CEF) nos IDs f217407 e ID 64980fb no sentido de que seria indevida a apuração das diferenças vencidas de aposentadoria, sendo aplicável ao caso o dispositivo legal supracitado (art. 879, §2º da CLT). Pontua que, no entanto, a agravante tenta reabrir discussão em momento processual inoportuno, ao postular nas razões dos Embargos à Execução e renovando agora em Agravo de Petição que sejam excluídas da conta de liquidação as diferenças vencidas de aposentadoria que o Nobre Perito do Juízo denomina de "reserva matemática passada". Conclui, assim, que restou configurada a preclusão não devendo ser conhecido o apelo por força do art. 879, §2º da CLT. Pois bem. Inobstante a preliminar arguida pelo agravado, compulsando os autos constata-se que não houve a preclusão apontada na contraminuta. Quanto a esse aspecto, conforme observou o Juízo de origem, em consonância com o que consta dos autos, verifica-se que, na fase de liquidação, desde quando intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora (posteriormente substituído pelos cálculos do perito contábil), a executada (CEF), ora agravante, nega a sua responsabilidade pela complementação de aposentadoria relativa aos benefícios vencidos, como exposto na peça de Id. c610370. Tal insurgência, como pontuado na decisão agravada, foi repetida na manifestação aos cálculos apresentados pela FUNCEF (Id f217407), na manifestação aos cálculos apresentada pelo perito atuarial (Id 64980fb) e nos primeiros Embargos à Execução opostos sob o Id 74d6c52. Correta, portanto, a conclusão do Juízo de origem de que não há falar na preclusão da insurgência apresentada nos Embargos à Execução opostos sob o Id. 2209bdd, em razão dos quais fora proferida a decisão ora agravada. Como corolário lógico, tampouco há falar em preclusão quanto à referida matéria, cuja análise restou devolvida pelo agravo de petição em análise. Rejeito. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Alega o demandante, na contraminuta, a impossibilidade de conhecimento do agravo de petição da parte contrária por ausência de dialeticidade. Consoante posicionamento adotado na Súmula n. 422 do TST, o princípio da dialeticidade plena não se aplica aos recursos dirigidos aos Tribunais Regionais. Assim, somente não pode ser conhecido o recurso quando houver completa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, o que não se verifica no caso presente. As razões de insurgência explicitadas no agravo de petição são adequadas e hábeis a contrapor-se à sentença recorrida. O agravo de petição encontra-se fundamentado, expondo, a parte, com clareza, os motivos pelos quais pretende a reforma do "decisum". Logo, encontra-se satisfeito, a contento, o princípio da dialeticidade, estando atendidos os pressupostos que permitem o exercício do contraditório pela parte adversa e do juízo de revisão pelo Tribunal, consoante disposto no art. 1.010 do CPC/2015, e na Súmula supracitada que consubstancia igual entendimento. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Assim, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e das contraminutas. MÉRITO INDEVIDA INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTE AOS BENEFÍCIOS VENCIDOS Contrapõe-se a primeira demandada, CEF, à decisão do Juízo de origem constante do ID. 6bc5719, postulando o provimento do agravo de petição para que seja determinada a retificação dos cálculos de liquidação, afirmando ser indevida a inclusão dos valores referentes aos benefícios vencidos. Reitera, em suma, as insurgências apresentadas quanto à sua responsabilização pelo pagamento da parcela discriminada como "reserva matemática passada", sustentando que tais valores correspondem a diferenças de complementação de aposentadoria vencidas e que não há nenhuma condenação no pagamento de valores sob esse título. Nesse sentido, sustenta, em síntese, que a sua condenação limita-se ao recálculo do saldamento e à recomposição da reserva matemática. Destaca-se das razões recursais apresentadas pela agravante: A agravante apresentou impugnação e posteriormente embargos à execução, contra a sentença homologatória dos cálculos, demonstrando a ilegalidade dos cálculos, pela inclusão de parcelas relativas à apuração dos benefícios vencidos, já que o título judicial definitivamente não prevê tal condenação às reclamadas, que seria uma obrigação de pagar. Em sua impugnação e também nos embargos à execução, a Caixa então apontou que de fato, não há no título judicial qualquer condenação das partes quanto ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas a condenação quanto ao recálculo do saldamento. E ainda que houvesse alguma disposição nesse sentido, não constou a transferência das obrigações legais da FUNCEF para a Caixa. [...] Portanto, consoante se verifica, não há nas decisões que compõe, o título judicial qualquer disposição impondo às partes nestes autos à obrigação de pagar diferenças de complementação de benefícios (vencidos). Inclusive, esta executada demonstrou também que o Autor sequer formulou tal pedido na inicial, tendo requerido apenas a condenação das rés, solidariamente, a recalcular o valor do benefício saldado e a integralizar a reserva matemática correspondente, considerando a parcela do CTVA no salário de contribuição, contemplando o pedido apenas obrigação de fazer. Assim, suscitou a nulidade da execução iniciada contra a ora agravante em relação à referida parcela, por total ausência de título executivo judicial contra a ora embargante, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. No despacho homologatório dos cálculos (id 32a3bf5), o magistrado a quo, reconheceu que efetivamente o título judicial formado nestes autos não estabeleceu a condenação das partes ao pagamento de benefícios da previdência privada vencidos, tendo estabelecido tão somente a obrigação de fazer das partes em integrar o valor do CTVA no recálculo do saldamento. [...] Contudo, apesar do acerto no entendimento acima, a mesma decisão de homologação manteve os cálculos de liquidação que incluíram nitidamente os valores referentes as parcelas de benefícios vencido, citando a embargante para pagamento de R$ 1.714.405,66. A Executada então interpôs embargos de declaração, apontando a contradição na decisão, já que a quantia para a qual a executada Caixa foi intimada a pagar, de R$ 1.714.405,66, corresponde à soma dos valores de reserva matemática passada e os valores de reserva matemática futura [...] E a reserva matemática passada, de R$ 441.451,48, por sua vez nada mais é do que as mesmas diferenças de benefícios vencidos, as quais o próprio juízo entendeu que não fazem parte da condenação. Veja-se que o próprio esclarecimento do Senhor Perito deixa clara essa questão: [...] A sentença que examinou os embargos de declaração, contudo, entendeu que não havia a alegada contradição, rejeitando os embargos, adotando os esclarecimentos do Senhor Perito como fundamento de decidir, [...] A sentença merece total reforma, Excelências, sob pena de violação direta e expressa à coisa julgada, pois definitivamente e reconhecidamente, o título não estabeleceu a condenação ao pagamento das prestações vencidas e a denominada reserva matemática passada, conforme apontado pelo próprio Perito, refere-se exatamente a reserva matemática devida para a quitação das diferenças de prestações vencidas. Ora, a reserva matemática pressupõe pagamento de aposentadoria complementar. No caso, a FUNCEF foi condenada a recalcular o valor de complementação e isso se refere a uma obrigação de fazer, não havendo obrigação de pagar as diferenças de benefício vencido. Se não há condenação ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria vencidas ao autor, como pode haver condenação da Caixa (patrocinadora) ao repasse à FUNCEF dos valores de reserva matemática correspondentes a essa complementação passada? A sentença recorrida não responde essa pergunta, apenas sustenta que a Caixa é responsável pela pelo repasse, neste processo, dos valores reserva matemática passada, mas tal entendimento não encontra conexão substrato no título, eis que não há condenação seja da CAIXA ou da FUCNEF ao pagamento ao autor de quaisquer parcelas, tampouco a título de benefícios vencidos. Conforme visto, inclusive pela decisão liquidanda, não existiu nestes autos a obrigação de pagar valor algum ao autor, tampouco a título de diferenças de benefícios de aposentadoria, logo não há como exigir desta executada o pagamento de repasse da "reserva matemática passada", para fazer frente a esses supostos e totalmente incertos pagamentos, sendo que entendimento contrário viola a coisa julgada. Somente a partir da implementação e imposição do pagamento do novo valor do benefício pela FUNCEF é que nascerá a obrigação de fazer da Caixa, de repassar a reserva matemática correspondente, sendo essa uma obrigação da Caixa perante a FUNCEF, que, aliás, sequer poderia ser exigida nestes autos pelo autor. Qualquer decisão em liquidação que imponha à ora embargante a obrigação de repassar à FUNCEF os valores de reserva matemática passada, equivalentes as diferenças de complementação de aposentadoria vencidas, para os quais não houve ainda sequer condenação da FUNCEF, extrapola frontalmente e diretamente a coisa julgada, sem falar que importaria no enriquecimento injustificado da FUNCEF, que estaria recebendo parcelas sem ter a correspondente condenação ao pagamento da mesma ao autor. Se não há obrigação de pagamento de benefícios vencidos não pode haver a recomposição de reserva matemática correspondente, pois não há como obrigar a executada Caixa a recompor valores que não foram dispendidos. Vale dizer, primeiro deve nascer a obrigação da FUNCEF de pagar, o que é incerto até inexistente no caso dos autos, depois nasce a obrigação da Caixa de repassar a FUNCEF os valores correspondentes a reserva matemática para fazer frente a esse pagamento. [...] Portanto, não restam dúvidas de que a execução dos valores referentes à reserva matemática passada, que correspondem às diferenças de complementação de aposentadoria de parcelas vencidas, é inteiramente nula, por total ausência de título executivo judicial contra a ora embargante, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. Outrossim, a citação das partes e em especial da Caixa configura total extrapolação da coisa julgada, que condenou as partes tão somente à obrigação de fazer, sendo que no tocante ao valor do benefício, compete apenas à FUNCEF efetuar a implantação da sentença, após o que deverá pagar as diferenças, sendo que não há condenação ao pagamento de parcelas vencidas e nem mesmo pedido foi feito nesse sentido. Assim, com fundamento nas razões recursais apresentadas sob ID. 4774f2a, pretende o provimento do agravo de petição para que "sejam decotados dos cálculos de liquidação, os valores relativos às diferenças de reserva matemática passada/diferenças de complementação de aposentadoria vencidas, no valor de R$ 441.451,48, sob pena de configurar a nulidade de execução, com a direta e expressa violação à coisa julgada". Em que pese as argumentações apresentadas pela agravante quanto a esse aspecto, não resta configurado o alegado equívoco nos cálculos de liquidação, por suposta ofensa à coisa julgada, quanto à inclusão de valores referente aos benefícios vencidos. A fase de liquidação e de execução não comportam discussões acerca de matérias que impliquem violação à imutabilidade da coisa julgada, devendo ser observados os termos do comando executivo. No caso, conforme pontuado, com acerto, na decisão agravada, de acordo com o que consta dos autos, a questão já foi exaustiva e detalhadamente esclarecida pelo perito atuarial nas manifestações apresentadas sob ID. 8699f59 e ID. 18acf48, no despacho do ID. 32a3bf5 e na decisão em Embargos de Declaração do ID. b8de4f6. Diante da sua importância para elucidação da questão, cumpre destacar os seguintes esclarecimentos já prestados nos autos, no que interessa à matéria em análise, conforme os excertos a seguir, citados pelo Juízo de origem, extraídos da decisão do ID. b8de4f6, os quais acresço à presente fundamentação, adotando-os como razão de decidir: No despacho embargado, este Juízo esclareceu todas as obrigações decorrentes da condenação transitada em julgado e, nesse ponto específico, sem qualquer contradição ou obscuridade, registrou no item "5" que: 5. conforme esclarecido pelo perito atuarial na peça de Id 8699f59, o valor da Diferença de Reserva Matemática Financeira/Passada corresponde ao valor das diferenças de complementação de aposentadoria de parcelas vencidas uma vez que aquele é o valor necessário para pagamento dessas diferenças, o que difere das parcelas futuras, em relação às quais aplicam-se estimativas baseadas em variáveis constantes do cálculo atuarial. Ou seja, não se trata de obrigação direta de pagamento pela primeira ré, mas, sim, de repasse à segunda ré, para posterior pagamento dessas diferenças ao autor. Assim, está claro que, embora a primeira ré não tenha sido condenada no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria ao autor, é responsável por repassar valor equivalente à segunda ré, a título de reserva matemática passada (além da reserva matemática futura), para que a segunda ré cumpra a obrigação de pagamento ao autor posteriormente. O que se extrai é que a primeira ré pretende excluir da condenação no pagamento da reserva matemática todo o valor de parcelas vencidas, as quais, ressalta-se, venceram, e continuam vencendo, durante a tramitação desta ação, haja vista que ajuizada em 27-06-2011 e o autor aposentou-se em 09-12-2017. Dessa forma, ao se acolher a pretensão da embargante de repassar à segunda ré apenas o valor da reserva matemática futura, a cada mês postergado o valor da condenação da primeira ré reduziria, privilegiando-a com o retardo da marcha processual. Do mencionado despacho embargado, vale destacar, ainda, os itens "1" a "4", que auxiliam na compreensão do limite das obrigações nas quais as rés foram condenadas: 1. o pedido formulado pelo autor na peça inicial limita-se à condenação das reclamadas, "solidariamente, a recalcular o valor 'saldado' e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente, considerando o CTVA pago, sob pena de conversão da obrigação e de incidência de multa, sem prejuízo da obrigação de indenizar os prejuízos causados". Tal pretensão decorre da alegada natureza salarial da parcela CTVA; 2. a pretensão do autor foi rejeitada em primeiro grau e no TRT da 12ª Região, sendo acolhida apenas no Tribunal Superior do Trabalho, conforme trechos de Acórdão já citados no despacho de Id 2e7952d, os quais reproduzo novamente: "3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC e 251 do Regimento Interno desta Corte: conheço do recurso de revista do autor, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial do CTVA e determinar a sua integração ao salário de contribuição, inclusive, para fins de recálculo do saldamento, cuja repercussão correspondente, por se tratar de consectário lógico, deve observar, por óbvio, também o período não prescrito, concernente a cinco anos anteriores à propositura da ação (fl. 1163). Fica reconhecida a responsabilidade solidária da reclamada FUNCEF. Quanto à fonte de custeio, deverão ser recolhidas as contribuições devidas pelo beneficiário e pela empresa patrocinadora, nos termos dos regulamentos pertinentes. (fl. 971 - grifei) "ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo da ré CEF e conhecer e dar provimento ao agravo da ré FUNCEF para, reformando parcialmente a decisão às fls. 1489 /1500, reexaminar seu recurso de revista quanto ao tema "formação da reserva matemática - inclusão de novas parcelas no cálculo da complementação de aposentadoria - responsabilidade". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da ré FUNCEF, por violação do artigo 202, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a formação da reserva matemática, ao encargo exclusivo da patrocinadora (CEF). (fls. 1086 e 1087- grifei)" 3. tem-se, portanto, as seguintes obrigações resultantes da condenação: a) do autor: recolher o valor histórico das contribuições previdenciárias devidas pelo beneficiário; b) da primeira ré (CEF): recolher o valor histórico das contribuições previdenciárias devidas pela patrocinadora, recolher os encargos incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas pelo beneficiário e formar a reserva matemática, que deverá ser repassada à segunda ré a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo de previdência; c) da segunda ré (FUNCEF): integrar o valor da parcela CTVA ao salário de contribuição do autor, inclusive, para fins de recálculo do saldamento, com suas repercussões; Portanto, como observou o Juízo de primeiro grau, de acordo as decisões supracitadas que constituem do título exequendo, resta claro que, embora a primeira demandada não tenha sido condenada no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria ao autor, é responsável por repassar valor equivalente à segunda ré, a título de reserva matemática passada (além da reserva matemática futura), para que a segunda ré cumpra a obrigação de pagamento ao autor posteriormente. Incabível, portanto, o acolhimento da insurgência formulada pela primeira demandada, ora agravante, no sentido de excluir da condenação, no pagamento da reserva matemática, todo o valor de parcelas vencidas - as quais, como salientado pelo Juízo "a quo", venceram, e continuam vencendo, durante a tramitação desta ação, haja vista que ajuizada em 27-06-2011 e o autor aposentou-se em 09-12-2017 -, sob pena de afronta ao art. 879, §1º, da CLT. A retificação da conta de liquidação somente é cabível quando demonstrado que os cálculos não se coadunam com o comando constante do título exequendo, o que, como observou o Juízo de origem, não restou configurado no caso. Com efeito, a insurgência em questão, a respeito da alegada impossibilidade de inclusão de valores no que se refere aos benefícios vencidos, teria assento no momento processual oportuno, sendo vedado, a toda evidência, na fase de liquidação, a alteração do título judicial transitado em julgado, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ademais, como salientado, de modo escorreito, na decisão agravada, eventualmente acolhimento da pretensão da embargante, ora agravante, de repassar à segunda demandada apenas o valor da reserva matemática futura, implicaria, a cada mês postergado, a redução do valor da condenação da primeira demandada, privilegiando-a com o retardo da marcha processual. Mantenho, portanto, a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescida das presentes razões de decidir. Nego provimento ao agravo de petição. EXCLUSÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS Postula a agravante a exclusão da condenação ao pagamento da multa que lhe foi imposta, em razão da oposição de embargos de declaração, considerados protelatórios pelo Juízo de origem. Afirma que não há qualquer mero indício quanto ao intuito protelatório da agravante, alegando que, ao contrário, está demonstrado o legítimo interesse e necessidade na interposição dos embargos. Destaca que "a executada foi citada pela decisão embargada para efetuar o depósito de expressiva quantia sem haver na decisão exequenda, qualquer obrigação de pagar, tampouco a pagar diferenças de complementação de aposentadoria passada o que restou reconhecido pela sentença embargada, mas que, contraditoriamente, determinou a citação da ré para o pagamento de valores de reserva matemática passada que correspondem às tais diferenças de complementação de aposentadoria passada". Pontua que "a decisão então embargada apresentou, no mínimo, alguma obscuridade, senão contradição, sendo legítimo o direito da executada em esclarecer os termos, valores e as parcelas para as quais estava sendo intimada ao pagamento e ainda mais no caso, em que os valores ultrapassam a um milhão de reais, trazendo um grande ônus e até prejuízo para a executada, em ter que depositar referida quantia, sem haver a devida condenação ao pagamento". Conclui que a interposição dos embargos, portanto, configurou o legítimo exercício do direito de defesa do executado. Vejamos. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios somente em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não não restaram configuradas no caso dos autos, como observado pelo Juízo de origem. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido, tampouco para responder uma a uma as proposições formuladas pela parte, sob o enfoque por ela pretendido, como evidenciado nos embargos em questão, opostos pela ora agravante perante o Juízo de primeiro grau. Nesse sentido, como salientado na decisão agravada, muito embora a parte possa discordar do entendimento do Juízo, essa insurgência deve ser apresentada pelo meio processual adequado. E, no caso, conforme frisado pelo Juízo de origem, o alcance da condenação foi minuciosamente explicado no despacho embargado, repetindo os esclarecimentos já prestados anteriormente pelo perito, não restando configurado vício passível de ensejar a oposição de embargos de declaração, não havendo falar em suposta contradição tal como aventado pela demandada. Ao contrário disso, consoante explicitado na decisão agravada, o referido despacho embargado teve, justamente, a finalidade de esclarecer a diferença entre eventual pagamento diretamente ao autor de diferenças de parcelas vencidas e o alcance da condenação na formação da reserva matemática. Dessa forma, como assentado na decisão agravada, de acordo com o que consta dos autos, a primeira demandada, ora agravante, pretendeu, por meio da oposição dos embargos de declaração, a reapreciação da matéria e a modificação da decisão proferida, à luz dos aspectos por ela destacados, por não concordar com o decidido pelo Juízo de primeiro grau, o que não cabe nos estreitos limites dos embargos de declaração. Diante desse contexto, em que pese a argumentação da agravante, não se evidencia a ocorrência de erro na prestação jurisdicional que autorize a reforma da decisão de primeiro grau quanto à conclusão acerca da configuração do caráter protelatório dos embargos e à imposição da multa correspondente, porquanto a demandada, ora agravante, se utilizou indevidamente dos embargos, como meio impróprio para o fim pretendido, implicando, por via de consequência, a protelação desnecessária do feito. Nego provimento. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de inadmissibilidade do recurso, por preclusão e por ausência de dialeticidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Renan Oliveira Gonçalves (telepresencial) procurador(a) de Adenir Marcarini.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000564-76.2011.5.12.0052 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ADENIR MARCARINI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000564-76.2011.5.12.0052 (AP) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ADENIR MARCARINI , FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CONTA. A retificação da conta de liquidação somente é cabível quando demonstrado que os cálculos não se coadunam com o comando constante do título exequendo. Observância do preconizado no art. 879, § 1º, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000564-76.2011.5.12.0052, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo agravante CAIXA ECONOMICA FEDERAL e agravados ADENIR MARCARINI e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Inconformada com a decisão de primeiro grau (ID. 6bc5719), em que foram rejeitados os embargos à execução, agrava de petição a primeira demandada a esta Corte Regional. Postula a agravante, por meio das razões recursais apresentadas no ID. 4774f2a, a reforma da decisão agravada quanto às seguintes matérias: indevida inclusão dos valores referente aos benefícios vencidos; exclusão de multa por oposição de embargos supostamente protelatórios. Contraminutas são apresentadas pela segunda demandada (ID. 07460fe) e pelo demandante (ID. 1b19514). A parte autora argui, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de petição, por preclusão e por ausência de dialeticidade. No mérito, protestam pelo não provimento do agravo de petição. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PRECLUSÃO Assevera o demandante, na contraminuta, que o agravo de petição interposto não merece ser conhecido porque a primeira demandada, ora agravante, incorreu em preclusão, de que trata o art. 879, §2º, da CLT. Afirma que não houve impugnação específica e fundamentada anteriormente pela agravante (CEF) nos IDs f217407 e ID 64980fb no sentido de que seria indevida a apuração das diferenças vencidas de aposentadoria, sendo aplicável ao caso o dispositivo legal supracitado (art. 879, §2º da CLT). Pontua que, no entanto, a agravante tenta reabrir discussão em momento processual inoportuno, ao postular nas razões dos Embargos à Execução e renovando agora em Agravo de Petição que sejam excluídas da conta de liquidação as diferenças vencidas de aposentadoria que o Nobre Perito do Juízo denomina de "reserva matemática passada". Conclui, assim, que restou configurada a preclusão não devendo ser conhecido o apelo por força do art. 879, §2º da CLT. Pois bem. Inobstante a preliminar arguida pelo agravado, compulsando os autos constata-se que não houve a preclusão apontada na contraminuta. Quanto a esse aspecto, conforme observou o Juízo de origem, em consonância com o que consta dos autos, verifica-se que, na fase de liquidação, desde quando intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora (posteriormente substituído pelos cálculos do perito contábil), a executada (CEF), ora agravante, nega a sua responsabilidade pela complementação de aposentadoria relativa aos benefícios vencidos, como exposto na peça de Id. c610370. Tal insurgência, como pontuado na decisão agravada, foi repetida na manifestação aos cálculos apresentados pela FUNCEF (Id f217407), na manifestação aos cálculos apresentada pelo perito atuarial (Id 64980fb) e nos primeiros Embargos à Execução opostos sob o Id 74d6c52. Correta, portanto, a conclusão do Juízo de origem de que não há falar na preclusão da insurgência apresentada nos Embargos à Execução opostos sob o Id. 2209bdd, em razão dos quais fora proferida a decisão ora agravada. Como corolário lógico, tampouco há falar em preclusão quanto à referida matéria, cuja análise restou devolvida pelo agravo de petição em análise. Rejeito. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Alega o demandante, na contraminuta, a impossibilidade de conhecimento do agravo de petição da parte contrária por ausência de dialeticidade. Consoante posicionamento adotado na Súmula n. 422 do TST, o princípio da dialeticidade plena não se aplica aos recursos dirigidos aos Tribunais Regionais. Assim, somente não pode ser conhecido o recurso quando houver completa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, o que não se verifica no caso presente. As razões de insurgência explicitadas no agravo de petição são adequadas e hábeis a contrapor-se à sentença recorrida. O agravo de petição encontra-se fundamentado, expondo, a parte, com clareza, os motivos pelos quais pretende a reforma do "decisum". Logo, encontra-se satisfeito, a contento, o princípio da dialeticidade, estando atendidos os pressupostos que permitem o exercício do contraditório pela parte adversa e do juízo de revisão pelo Tribunal, consoante disposto no art. 1.010 do CPC/2015, e na Súmula supracitada que consubstancia igual entendimento. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Assim, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e das contraminutas. MÉRITO INDEVIDA INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTE AOS BENEFÍCIOS VENCIDOS Contrapõe-se a primeira demandada, CEF, à decisão do Juízo de origem constante do ID. 6bc5719, postulando o provimento do agravo de petição para que seja determinada a retificação dos cálculos de liquidação, afirmando ser indevida a inclusão dos valores referentes aos benefícios vencidos. Reitera, em suma, as insurgências apresentadas quanto à sua responsabilização pelo pagamento da parcela discriminada como "reserva matemática passada", sustentando que tais valores correspondem a diferenças de complementação de aposentadoria vencidas e que não há nenhuma condenação no pagamento de valores sob esse título. Nesse sentido, sustenta, em síntese, que a sua condenação limita-se ao recálculo do saldamento e à recomposição da reserva matemática. Destaca-se das razões recursais apresentadas pela agravante: A agravante apresentou impugnação e posteriormente embargos à execução, contra a sentença homologatória dos cálculos, demonstrando a ilegalidade dos cálculos, pela inclusão de parcelas relativas à apuração dos benefícios vencidos, já que o título judicial definitivamente não prevê tal condenação às reclamadas, que seria uma obrigação de pagar. Em sua impugnação e também nos embargos à execução, a Caixa então apontou que de fato, não há no título judicial qualquer condenação das partes quanto ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas a condenação quanto ao recálculo do saldamento. E ainda que houvesse alguma disposição nesse sentido, não constou a transferência das obrigações legais da FUNCEF para a Caixa. [...] Portanto, consoante se verifica, não há nas decisões que compõe, o título judicial qualquer disposição impondo às partes nestes autos à obrigação de pagar diferenças de complementação de benefícios (vencidos). Inclusive, esta executada demonstrou também que o Autor sequer formulou tal pedido na inicial, tendo requerido apenas a condenação das rés, solidariamente, a recalcular o valor do benefício saldado e a integralizar a reserva matemática correspondente, considerando a parcela do CTVA no salário de contribuição, contemplando o pedido apenas obrigação de fazer. Assim, suscitou a nulidade da execução iniciada contra a ora agravante em relação à referida parcela, por total ausência de título executivo judicial contra a ora embargante, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. No despacho homologatório dos cálculos (id 32a3bf5), o magistrado a quo, reconheceu que efetivamente o título judicial formado nestes autos não estabeleceu a condenação das partes ao pagamento de benefícios da previdência privada vencidos, tendo estabelecido tão somente a obrigação de fazer das partes em integrar o valor do CTVA no recálculo do saldamento. [...] Contudo, apesar do acerto no entendimento acima, a mesma decisão de homologação manteve os cálculos de liquidação que incluíram nitidamente os valores referentes as parcelas de benefícios vencido, citando a embargante para pagamento de R$ 1.714.405,66. A Executada então interpôs embargos de declaração, apontando a contradição na decisão, já que a quantia para a qual a executada Caixa foi intimada a pagar, de R$ 1.714.405,66, corresponde à soma dos valores de reserva matemática passada e os valores de reserva matemática futura [...] E a reserva matemática passada, de R$ 441.451,48, por sua vez nada mais é do que as mesmas diferenças de benefícios vencidos, as quais o próprio juízo entendeu que não fazem parte da condenação. Veja-se que o próprio esclarecimento do Senhor Perito deixa clara essa questão: [...] A sentença que examinou os embargos de declaração, contudo, entendeu que não havia a alegada contradição, rejeitando os embargos, adotando os esclarecimentos do Senhor Perito como fundamento de decidir, [...] A sentença merece total reforma, Excelências, sob pena de violação direta e expressa à coisa julgada, pois definitivamente e reconhecidamente, o título não estabeleceu a condenação ao pagamento das prestações vencidas e a denominada reserva matemática passada, conforme apontado pelo próprio Perito, refere-se exatamente a reserva matemática devida para a quitação das diferenças de prestações vencidas. Ora, a reserva matemática pressupõe pagamento de aposentadoria complementar. No caso, a FUNCEF foi condenada a recalcular o valor de complementação e isso se refere a uma obrigação de fazer, não havendo obrigação de pagar as diferenças de benefício vencido. Se não há condenação ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria vencidas ao autor, como pode haver condenação da Caixa (patrocinadora) ao repasse à FUNCEF dos valores de reserva matemática correspondentes a essa complementação passada? A sentença recorrida não responde essa pergunta, apenas sustenta que a Caixa é responsável pela pelo repasse, neste processo, dos valores reserva matemática passada, mas tal entendimento não encontra conexão substrato no título, eis que não há condenação seja da CAIXA ou da FUCNEF ao pagamento ao autor de quaisquer parcelas, tampouco a título de benefícios vencidos. Conforme visto, inclusive pela decisão liquidanda, não existiu nestes autos a obrigação de pagar valor algum ao autor, tampouco a título de diferenças de benefícios de aposentadoria, logo não há como exigir desta executada o pagamento de repasse da "reserva matemática passada", para fazer frente a esses supostos e totalmente incertos pagamentos, sendo que entendimento contrário viola a coisa julgada. Somente a partir da implementação e imposição do pagamento do novo valor do benefício pela FUNCEF é que nascerá a obrigação de fazer da Caixa, de repassar a reserva matemática correspondente, sendo essa uma obrigação da Caixa perante a FUNCEF, que, aliás, sequer poderia ser exigida nestes autos pelo autor. Qualquer decisão em liquidação que imponha à ora embargante a obrigação de repassar à FUNCEF os valores de reserva matemática passada, equivalentes as diferenças de complementação de aposentadoria vencidas, para os quais não houve ainda sequer condenação da FUNCEF, extrapola frontalmente e diretamente a coisa julgada, sem falar que importaria no enriquecimento injustificado da FUNCEF, que estaria recebendo parcelas sem ter a correspondente condenação ao pagamento da mesma ao autor. Se não há obrigação de pagamento de benefícios vencidos não pode haver a recomposição de reserva matemática correspondente, pois não há como obrigar a executada Caixa a recompor valores que não foram dispendidos. Vale dizer, primeiro deve nascer a obrigação da FUNCEF de pagar, o que é incerto até inexistente no caso dos autos, depois nasce a obrigação da Caixa de repassar a FUNCEF os valores correspondentes a reserva matemática para fazer frente a esse pagamento. [...] Portanto, não restam dúvidas de que a execução dos valores referentes à reserva matemática passada, que correspondem às diferenças de complementação de aposentadoria de parcelas vencidas, é inteiramente nula, por total ausência de título executivo judicial contra a ora embargante, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. Outrossim, a citação das partes e em especial da Caixa configura total extrapolação da coisa julgada, que condenou as partes tão somente à obrigação de fazer, sendo que no tocante ao valor do benefício, compete apenas à FUNCEF efetuar a implantação da sentença, após o que deverá pagar as diferenças, sendo que não há condenação ao pagamento de parcelas vencidas e nem mesmo pedido foi feito nesse sentido. Assim, com fundamento nas razões recursais apresentadas sob ID. 4774f2a, pretende o provimento do agravo de petição para que "sejam decotados dos cálculos de liquidação, os valores relativos às diferenças de reserva matemática passada/diferenças de complementação de aposentadoria vencidas, no valor de R$ 441.451,48, sob pena de configurar a nulidade de execução, com a direta e expressa violação à coisa julgada". Em que pese as argumentações apresentadas pela agravante quanto a esse aspecto, não resta configurado o alegado equívoco nos cálculos de liquidação, por suposta ofensa à coisa julgada, quanto à inclusão de valores referente aos benefícios vencidos. A fase de liquidação e de execução não comportam discussões acerca de matérias que impliquem violação à imutabilidade da coisa julgada, devendo ser observados os termos do comando executivo. No caso, conforme pontuado, com acerto, na decisão agravada, de acordo com o que consta dos autos, a questão já foi exaustiva e detalhadamente esclarecida pelo perito atuarial nas manifestações apresentadas sob ID. 8699f59 e ID. 18acf48, no despacho do ID. 32a3bf5 e na decisão em Embargos de Declaração do ID. b8de4f6. Diante da sua importância para elucidação da questão, cumpre destacar os seguintes esclarecimentos já prestados nos autos, no que interessa à matéria em análise, conforme os excertos a seguir, citados pelo Juízo de origem, extraídos da decisão do ID. b8de4f6, os quais acresço à presente fundamentação, adotando-os como razão de decidir: No despacho embargado, este Juízo esclareceu todas as obrigações decorrentes da condenação transitada em julgado e, nesse ponto específico, sem qualquer contradição ou obscuridade, registrou no item "5" que: 5. conforme esclarecido pelo perito atuarial na peça de Id 8699f59, o valor da Diferença de Reserva Matemática Financeira/Passada corresponde ao valor das diferenças de complementação de aposentadoria de parcelas vencidas uma vez que aquele é o valor necessário para pagamento dessas diferenças, o que difere das parcelas futuras, em relação às quais aplicam-se estimativas baseadas em variáveis constantes do cálculo atuarial. Ou seja, não se trata de obrigação direta de pagamento pela primeira ré, mas, sim, de repasse à segunda ré, para posterior pagamento dessas diferenças ao autor. Assim, está claro que, embora a primeira ré não tenha sido condenada no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria ao autor, é responsável por repassar valor equivalente à segunda ré, a título de reserva matemática passada (além da reserva matemática futura), para que a segunda ré cumpra a obrigação de pagamento ao autor posteriormente. O que se extrai é que a primeira ré pretende excluir da condenação no pagamento da reserva matemática todo o valor de parcelas vencidas, as quais, ressalta-se, venceram, e continuam vencendo, durante a tramitação desta ação, haja vista que ajuizada em 27-06-2011 e o autor aposentou-se em 09-12-2017. Dessa forma, ao se acolher a pretensão da embargante de repassar à segunda ré apenas o valor da reserva matemática futura, a cada mês postergado o valor da condenação da primeira ré reduziria, privilegiando-a com o retardo da marcha processual. Do mencionado despacho embargado, vale destacar, ainda, os itens "1" a "4", que auxiliam na compreensão do limite das obrigações nas quais as rés foram condenadas: 1. o pedido formulado pelo autor na peça inicial limita-se à condenação das reclamadas, "solidariamente, a recalcular o valor 'saldado' e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente, considerando o CTVA pago, sob pena de conversão da obrigação e de incidência de multa, sem prejuízo da obrigação de indenizar os prejuízos causados". Tal pretensão decorre da alegada natureza salarial da parcela CTVA; 2. a pretensão do autor foi rejeitada em primeiro grau e no TRT da 12ª Região, sendo acolhida apenas no Tribunal Superior do Trabalho, conforme trechos de Acórdão já citados no despacho de Id 2e7952d, os quais reproduzo novamente: "3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC e 251 do Regimento Interno desta Corte: conheço do recurso de revista do autor, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial do CTVA e determinar a sua integração ao salário de contribuição, inclusive, para fins de recálculo do saldamento, cuja repercussão correspondente, por se tratar de consectário lógico, deve observar, por óbvio, também o período não prescrito, concernente a cinco anos anteriores à propositura da ação (fl. 1163). Fica reconhecida a responsabilidade solidária da reclamada FUNCEF. Quanto à fonte de custeio, deverão ser recolhidas as contribuições devidas pelo beneficiário e pela empresa patrocinadora, nos termos dos regulamentos pertinentes. (fl. 971 - grifei) "ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo da ré CEF e conhecer e dar provimento ao agravo da ré FUNCEF para, reformando parcialmente a decisão às fls. 1489 /1500, reexaminar seu recurso de revista quanto ao tema "formação da reserva matemática - inclusão de novas parcelas no cálculo da complementação de aposentadoria - responsabilidade". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da ré FUNCEF, por violação do artigo 202, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a formação da reserva matemática, ao encargo exclusivo da patrocinadora (CEF). (fls. 1086 e 1087- grifei)" 3. tem-se, portanto, as seguintes obrigações resultantes da condenação: a) do autor: recolher o valor histórico das contribuições previdenciárias devidas pelo beneficiário; b) da primeira ré (CEF): recolher o valor histórico das contribuições previdenciárias devidas pela patrocinadora, recolher os encargos incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas pelo beneficiário e formar a reserva matemática, que deverá ser repassada à segunda ré a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo de previdência; c) da segunda ré (FUNCEF): integrar o valor da parcela CTVA ao salário de contribuição do autor, inclusive, para fins de recálculo do saldamento, com suas repercussões; Portanto, como observou o Juízo de primeiro grau, de acordo as decisões supracitadas que constituem do título exequendo, resta claro que, embora a primeira demandada não tenha sido condenada no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria ao autor, é responsável por repassar valor equivalente à segunda ré, a título de reserva matemática passada (além da reserva matemática futura), para que a segunda ré cumpra a obrigação de pagamento ao autor posteriormente. Incabível, portanto, o acolhimento da insurgência formulada pela primeira demandada, ora agravante, no sentido de excluir da condenação, no pagamento da reserva matemática, todo o valor de parcelas vencidas - as quais, como salientado pelo Juízo "a quo", venceram, e continuam vencendo, durante a tramitação desta ação, haja vista que ajuizada em 27-06-2011 e o autor aposentou-se em 09-12-2017 -, sob pena de afronta ao art. 879, §1º, da CLT. A retificação da conta de liquidação somente é cabível quando demonstrado que os cálculos não se coadunam com o comando constante do título exequendo, o que, como observou o Juízo de origem, não restou configurado no caso. Com efeito, a insurgência em questão, a respeito da alegada impossibilidade de inclusão de valores no que se refere aos benefícios vencidos, teria assento no momento processual oportuno, sendo vedado, a toda evidência, na fase de liquidação, a alteração do título judicial transitado em julgado, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ademais, como salientado, de modo escorreito, na decisão agravada, eventualmente acolhimento da pretensão da embargante, ora agravante, de repassar à segunda demandada apenas o valor da reserva matemática futura, implicaria, a cada mês postergado, a redução do valor da condenação da primeira demandada, privilegiando-a com o retardo da marcha processual. Mantenho, portanto, a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescida das presentes razões de decidir. Nego provimento ao agravo de petição. EXCLUSÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS Postula a agravante a exclusão da condenação ao pagamento da multa que lhe foi imposta, em razão da oposição de embargos de declaração, considerados protelatórios pelo Juízo de origem. Afirma que não há qualquer mero indício quanto ao intuito protelatório da agravante, alegando que, ao contrário, está demonstrado o legítimo interesse e necessidade na interposição dos embargos. Destaca que "a executada foi citada pela decisão embargada para efetuar o depósito de expressiva quantia sem haver na decisão exequenda, qualquer obrigação de pagar, tampouco a pagar diferenças de complementação de aposentadoria passada o que restou reconhecido pela sentença embargada, mas que, contraditoriamente, determinou a citação da ré para o pagamento de valores de reserva matemática passada que correspondem às tais diferenças de complementação de aposentadoria passada". Pontua que "a decisão então embargada apresentou, no mínimo, alguma obscuridade, senão contradição, sendo legítimo o direito da executada em esclarecer os termos, valores e as parcelas para as quais estava sendo intimada ao pagamento e ainda mais no caso, em que os valores ultrapassam a um milhão de reais, trazendo um grande ônus e até prejuízo para a executada, em ter que depositar referida quantia, sem haver a devida condenação ao pagamento". Conclui que a interposição dos embargos, portanto, configurou o legítimo exercício do direito de defesa do executado. Vejamos. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios somente em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não não restaram configuradas no caso dos autos, como observado pelo Juízo de origem. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido, tampouco para responder uma a uma as proposições formuladas pela parte, sob o enfoque por ela pretendido, como evidenciado nos embargos em questão, opostos pela ora agravante perante o Juízo de primeiro grau. Nesse sentido, como salientado na decisão agravada, muito embora a parte possa discordar do entendimento do Juízo, essa insurgência deve ser apresentada pelo meio processual adequado. E, no caso, conforme frisado pelo Juízo de origem, o alcance da condenação foi minuciosamente explicado no despacho embargado, repetindo os esclarecimentos já prestados anteriormente pelo perito, não restando configurado vício passível de ensejar a oposição de embargos de declaração, não havendo falar em suposta contradição tal como aventado pela demandada. Ao contrário disso, consoante explicitado na decisão agravada, o referido despacho embargado teve, justamente, a finalidade de esclarecer a diferença entre eventual pagamento diretamente ao autor de diferenças de parcelas vencidas e o alcance da condenação na formação da reserva matemática. Dessa forma, como assentado na decisão agravada, de acordo com o que consta dos autos, a primeira demandada, ora agravante, pretendeu, por meio da oposição dos embargos de declaração, a reapreciação da matéria e a modificação da decisão proferida, à luz dos aspectos por ela destacados, por não concordar com o decidido pelo Juízo de primeiro grau, o que não cabe nos estreitos limites dos embargos de declaração. Diante desse contexto, em que pese a argumentação da agravante, não se evidencia a ocorrência de erro na prestação jurisdicional que autorize a reforma da decisão de primeiro grau quanto à conclusão acerca da configuração do caráter protelatório dos embargos e à imposição da multa correspondente, porquanto a demandada, ora agravante, se utilizou indevidamente dos embargos, como meio impróprio para o fim pretendido, implicando, por via de consequência, a protelação desnecessária do feito. Nego provimento. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de inadmissibilidade do recurso, por preclusão e por ausência de dialeticidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Renan Oliveira Gonçalves (telepresencial) procurador(a) de Adenir Marcarini.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADENIR MARCARINI
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