Antonio Carlos Da Silva
Antonio Carlos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 008096
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2023, atuando em TRT14, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT14, TRT12, TJSC, TRT23
Nome:
ANTONIO CARLOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5024321-68.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CNS - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) INTERESSADO : NAVEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA INTERESSADO : JUNIOR MARTINS SCHAFER ADVOGADO(A) : BRUNO FREDERICO RAMLOW INTERESSADO : NATALIA BARP E OUTROS ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES INTERESSADO : MIRELA PIERRI ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR INTERESSADO : MARLI FATIMA FERAREZ ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO INTERESSADO : MARCOPOLO SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : MARCHI & DUARTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : LUCIANO FREITAS ADVOGADO(A) : LILIAN PINHO DIAS INTERESSADO : LOURIVAL SCHMITZ LAURENTINO ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES NIENDICKER ADVOGADO(A) : ISRAEL JOAO MARTINS INTERESSADO : LEONARDO DO CANTO LIMA ADVOGADO(A) : RAUL THEVENET PAIVA INTERESSADO : KOERICH & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : cristiano wundervald koerich INTERESSADO : KARINA MACEDO ADVOGADO(A) : RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WANESSA SANTOS DE VARGAS INTERESSADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE PESSOAS EM FLORIANOPOLIS E REGIAO SINTRATURB ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA INTERESSADO : NORBERTO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : cristiano wundervald koerich INTERESSADO : R F COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS INTERESSADO : RALITON PAULO SOARES ADVOGADO(A) : Altamir José Muzulão INTERESSADO : RENATO KLEIN ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES INTERESSADO : RICARDO OSVALDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE JOPPI ADVOGADO(A) : JEFERSON KOERICH ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT INTERESSADO : RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA SILVA INTERESSADO : SERASA S.A. INTERESSADO : TESKE, LARA E NEVES DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : TRANSLITORAL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MOURA CAMPOS INTERESSADO : ZENILDA DA APARECIDA BARBOSA DE MELLO ADVOGADO(A) : PRISCILLA DIAS INTERESSADO : ADEMAR WALTER MARCELINO MAFRA ADVOGADO(A) : LUCIANO GARCIA REBERTI INTERESSADO : REGINALDO JOAO DA COSTA ADVOGADO(A) : JACIARA VILMA GONCALVES INTERESSADO : FONTAINE DEMETRIUS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE ADVOGADO(A) : ELIO AVELINO DA SILVA INTERESSADO : ADAILTON GERONCO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : ADEMIR FARIAS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : ADRIANA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO FOLLE DE MORAIS INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES INTERESSADO : BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh INTERESSADO : CLODOALDO HENRIQUE LIMA ADVOGADO(A) : DANIEL DE LUCA INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN INTERESSADO : DANIEL LAURO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : DIEGO ELISANDRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA INTERESSADO : DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ACUMULADORES LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO CAVALLAZZI INTERESSADO : ELIZANGELA PEDROSO ADVOGADO(A) : ANDERSON SANTOS BARCELLOS INTERESSADO : FABRICIO FERNANDO DE MORAES ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM INTERESSADO : JOSE PASCOAL DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO INTERESSADO : FRANCIELE ZANANDRA DE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : VANESSA GABRIELLI MENEGHEL SCHMIDT INTERESSADO : FRANK DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : GABRIEL EVAIR PORTO ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO REIS INTERESSADO : GEOVANE DA SILVEIRA E OUTROS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA AMARAL ADVOGADO(A) : Micheli Amaral INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : JAISON FRASSON ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : JOAO PAULO SOARES ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS SIVIERO DA SILVA INTERESSADO : JOELCIO PìTZ E OUTRO ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS INTERESSADO : JOSÉ CARLOS DE MACEDO E OUTROS ADVOGADO(A) : SAMANTA NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : TATIANE ADRIANO TRENTO INTERESSADO : JOSÉ LINO FARIAS E OUTROS ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : JOSE LUIZ MORAES SINNOTT ADVOGADO(A) : KAYO CESAR ENRIQUE VIEIRA DE ALBUQUERQUE DESPACHO/DECISÃO JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA, CNS - PARTICIPAÇ ÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA e JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 300, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 108, RELVOTO1 e evento 211, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, especialmente quanto à dispensa das certidões negativas de débitos para viabilizar assistência financeira emergencial essencial à recuperação judicial. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 47 e 52, II, da Lei 11.101/2005, no que concerne à negativa de vigência e à indevida restrição do alcance normativo desses dispositivos, ao afastarem a competência do juízo da recuperação judicial para dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos quando necessária à continuidade das atividades e à preservação da empresa em crise econômico-financeira. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de omissão ou vícios no acórdão embargado. O Colegiado, ao colacionar trecho da decisão principal, demonstrou que a matéria relacionada à dispensa de certidões para recebimento de auxílio emergencial foi enfrentada e considerada alheia ao cumprimento do plano de recuperação e à atividade empresarial propriamente dita. Assim, concluiu pela inadmissibilidade dos aclaratórios para simples rediscussão da matéria, uma vez não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC ( evento 211, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre no que tange à alegada ofensa ao art . 47 da Lei 11.101/2005. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Em rel ação ao art. 52, II, da Lei 11.101/2005, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à competência do juízo da recuperação judicial para dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos, exigiria o revolvimento das premissas fátic o-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos ( evento 108, RELVOTO1 , grifou-se): O pedido não guarda nenhuma relação com o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial ou com o exercício da atividade da empresa. O art. 52, II da Lei n. 11.101/2005, garante apenas a dispensa da apresentação das certidões para que o devedor exerça as suas atividades, nos seguintes termos: [...] No caso vertente, o pedido de dispensa foi para garantir o recebimento de um auxílio emergencial, com regras estipuladas pelo Poder Executivo Estadual. Portanto, em se tratando de exigência imposta pelo Poder Público, por meio da Secretaria da Infraestrura e Mobilidade do Governo do Estado de Santa Catarina, a competência para apreciar a legalidade ou não da exigência não é do Juízo da Recuperação Judicial . [...] Destarte, se as Agravadas reputam ilegais as exigências impostas pelo Governo do Estado de Santa Catarina para a liberação dos valores, caberia a elas impugnar a Instrução Normativa no juízo competente e por meio do instrumento processual adequado. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 300, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0128400-10.2002.5.12.0032 RECLAMANTE: ADRIANO DE FARIAS E OUTROS (90) RECLAMADO: TEC-CER REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae51400 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Eventuais insurgências quanto aos cálculos serão apreciadas apenas em caso de garantia integral da execução, nos termos do art. 884 da CLT. Assim, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada ao ID d281d45. II - AGUARDEM-SE os atos já programados. \NPR SAO JOSE/SC, 21 de maio de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON PLACIDO DE CAMPOS
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000358-63.2022.5.14.0006 RECLAMANTE: RAFAEL ANTONIO CIRINO RECLAMADO: MARTINI TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14eaf6e proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo o acordo extrajudicial na forma como proposto pelas partes no Id 1b9f52c, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Ficou acertado que a reclamada pagará ao reclamante a quantia líquida de R$689.626,51, e ao advogado do reclamante o valor de R$90.562,62, referente aos honorários sucumbenciais, conforme discriminado no termo de acordo. 3. Custas pela parte reclamante no importe de R$20.136,62, calculadas sobre R$1.006.831,28, cujo recolhimento fica isenta, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedida na Sentença de Id 7667f17. 4. Concede-se prazo até 05/01/2026 para a reclamada efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos do IRPF e dos encargos previdenciários, sob pena de prosseguimento da execução. 5. O reclamante tem o prazo de cinco dias, após a última parcela do acordo, para informar sobre o inadimplemento, valendo seu silêncio como presunção de quitação. 6. Sem insurgências, recolhidos os encargos previdenciários e o IRPF, conclusos para extinção da execução. 7. Fica a Secretaria autorizada a expedir alvarás judiciais para pagamentos dos honorários periciais, sendo: c) no valor de R$1500,00, em favor do perito Wellington Santiago Pereira; e no valor de R$1.200,00, em favor da perita Isabela Mota Dalboni Gonzaga. Ficam as partes cientes por seus advogados, mediante publicação no DJEN. jbm PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2025. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARTINI TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000358-63.2022.5.14.0006 RECLAMANTE: RAFAEL ANTONIO CIRINO RECLAMADO: MARTINI TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14eaf6e proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo o acordo extrajudicial na forma como proposto pelas partes no Id 1b9f52c, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Ficou acertado que a reclamada pagará ao reclamante a quantia líquida de R$689.626,51, e ao advogado do reclamante o valor de R$90.562,62, referente aos honorários sucumbenciais, conforme discriminado no termo de acordo. 3. Custas pela parte reclamante no importe de R$20.136,62, calculadas sobre R$1.006.831,28, cujo recolhimento fica isenta, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedida na Sentença de Id 7667f17. 4. Concede-se prazo até 05/01/2026 para a reclamada efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos do IRPF e dos encargos previdenciários, sob pena de prosseguimento da execução. 5. O reclamante tem o prazo de cinco dias, após a última parcela do acordo, para informar sobre o inadimplemento, valendo seu silêncio como presunção de quitação. 6. Sem insurgências, recolhidos os encargos previdenciários e o IRPF, conclusos para extinção da execução. 7. Fica a Secretaria autorizada a expedir alvarás judiciais para pagamentos dos honorários periciais, sendo: c) no valor de R$1500,00, em favor do perito Wellington Santiago Pereira; e no valor de R$1.200,00, em favor da perita Isabela Mota Dalboni Gonzaga. Ficam as partes cientes por seus advogados, mediante publicação no DJEN. jbm PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2025. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANTONIO CIRINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ 0128400-10.2002.5.12.0032 : ADRIANO DE FARIAS E OUTROS (90) : TEC-CER REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93f8e38 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Observe a parte que os créditos do Exequente EVERSON MANOEL DE SOUZA foram devidamente incluídos na relação de credores e identificados como "EVERTON MANOEL DE SOUZA" (IDs a044946 e eae83f5), eis que anteriormente não havia vinculação do nome com o CPF, resultando em possíveis erros de grafia na relação. II - AGUARDEM-SE os prazos em curso. \NPR SAO JOSE/SC, 28 de abril de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERSON MANOEL DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ 0128400-10.2002.5.12.0032 : ADRIANO DE FARIAS E OUTROS (90) : TEC-CER REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f74066d proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Diante do certificado pela Secretaria, INTIME-SE o contador ad hoc para que, no prazo de CINCO dias, proceda à EXCLUSÃO de CLAUDIO JOSE DIAS da lista de credores, nos termos do item I do despacho do ID 3a3dc68, eis que seu processo tramita em outra Unidade; bem como proceda à retificação dos CPFs dos Exequentes FABIO NILZO FERNANDES (025.792.509-05) e MARIA DE LOURDES RUBINI (660.166.909-10). II - Após, VOLTEM conclusos para homologação dos cálculos atualizados e determinações acerca da liberação dos valores disponíveis. III - RETIFICO a autuação para fazer constar todos os credores constantes da relação do ID a044946, em ordem alfabética, exceto CLAUDIO JOSE DIAS, conforme item I acima. INCLUO na autuação, também, ao final, os credores constantes da relação do ID 20cd117, para fins de registro, ainda que não venham a ser beneficiados pela liberação dos valores, pois não informaram seu CPF. IV - INTIMO, desde já, os credores constantes da relação do ID a044946, exceto CLAUDIO JOSE DIAS, conforme item I acima, para que, no prazo de CINCO dias, INFORMEM dados bancários para crédito de valores, em petição específica para este fim, podendo ser acionada a opção de sigilo. Esclareço aos procuradores que, caso pretendam a transferência dos valores para suas contas bancárias, deverão juntar a estes autos eletrônicos procuração com poderes para receber valores e dar quitação. No silêncio, proceda-se a consulta por dados bancários dos credores, via SISBAJUD. \NPR SAO JOSE/SC, 24 de abril de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MAKIOLKE WOLOWSKI - TEC-CER REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ 0128400-10.2002.5.12.0032 : ADRIANO DE FARIAS E OUTROS (90) : TEC-CER REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f74066d proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Diante do certificado pela Secretaria, INTIME-SE o contador ad hoc para que, no prazo de CINCO dias, proceda à EXCLUSÃO de CLAUDIO JOSE DIAS da lista de credores, nos termos do item I do despacho do ID 3a3dc68, eis que seu processo tramita em outra Unidade; bem como proceda à retificação dos CPFs dos Exequentes FABIO NILZO FERNANDES (025.792.509-05) e MARIA DE LOURDES RUBINI (660.166.909-10). II - Após, VOLTEM conclusos para homologação dos cálculos atualizados e determinações acerca da liberação dos valores disponíveis. III - RETIFICO a autuação para fazer constar todos os credores constantes da relação do ID a044946, em ordem alfabética, exceto CLAUDIO JOSE DIAS, conforme item I acima. INCLUO na autuação, também, ao final, os credores constantes da relação do ID 20cd117, para fins de registro, ainda que não venham a ser beneficiados pela liberação dos valores, pois não informaram seu CPF. IV - INTIMO, desde já, os credores constantes da relação do ID a044946, exceto CLAUDIO JOSE DIAS, conforme item I acima, para que, no prazo de CINCO dias, INFORMEM dados bancários para crédito de valores, em petição específica para este fim, podendo ser acionada a opção de sigilo. Esclareço aos procuradores que, caso pretendam a transferência dos valores para suas contas bancárias, deverão juntar a estes autos eletrônicos procuração com poderes para receber valores e dar quitação. No silêncio, proceda-se a consulta por dados bancários dos credores, via SISBAJUD. \NPR SAO JOSE/SC, 24 de abril de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO DA SILVA ALVES - IVANIR TEGNER DE AGUIAR - ANDREY JONAS VERISSIMO - FABIO NILZO FERNANDES - MARIA MADALENA ALVES - ODAIR JOSE FERREIRA - SERGIO DOMINGOS DO NASCIMENTO - FERNANDA FILIPPUS MULLER SEEMANN - VERA LUCIA FEIJO - MARTA MARIA DA SILVA - HELIO DE OLIVEIRA - NADITE DARCIANA HAMES KOERICH - GILBERTO MEURER - ENESIA APARECIDA HONORIO KALFELS - ILZA CAMPOS FERREIRA - FIDENCIO VENDELINO KOERICH - SERGIO MURILO VOGES - PAULO MARCOS DE FAVERI - ALONSO SAVI - NILTON NASSER FILHO - ANDRESSA APARECIDA NESPOLO - ADRIANO DE FARIAS - VENERI SAUTHIER - JOSE DE JESUS NUNES GONCALVES - CELIO ARTEMIO LEOPOLDO - CLEO SANTOS DE MATTIA - SANDRO CLESIO VENTURA - JEAN MENDES COELHO - MARCIO ANDRE TIBRE - DALTRO MASSING - MARCIO LUIZ HAMES - ELOIZA HELENA DE SOUZA - JOAQUIM ROQUE LOPES - JOSE HENRIQUE SIMONES - LOURINDA VENTURA - JOSIANE GORETE FILISBINO - ELAINE CRISTINA RODRIGUES VOGES - REGIS MURARO MORAES - HUMBERTO NILO DA CUNHA - MARIA DAS NEVES COELHO - FLAVIO SEBOLD - SIRLEI ALVES DE OLIVEIRA - ANDREA FERNANDES DEMICIANO - EDMILSON PLACIDO DE CAMPOS - WAGNER CORREA PIRES - EDSON TEIXEIRA - GILSON DA SILVA - KIHRA BORCK - FABIO RAITZ - JOCIMAR GOMES BARROS - RAMILIO JOAO DA SILVA - VERA LUCIA LIVRAMENTO DA CONCEICAO - PAULO ROBERTO DE QUADROS RIBEIRO - ROBSON SCHEITZER VENTURA - PAULO CEZAR HEIDERSCHEIDT - GIOVANI BOLZAN - LUCIANO SOUSA DA COSTA - EVERALDO DE OLIVEIRA - AMILTON ESPINDOLA - MARIA DE LOURDES RUBINI - CLAUDINEI CLAUDIO ESPINDOLA - EVERSON MANOEL DE SOUZA - RODRIGUES BORBA DA SILVA - SEDENIR NARTINO PASCHOAL - LUIZ RODRIGUES FEIJO - MIRIA PITZ SCHMITT - NILTON FLORIANO DE SOUZA JUNIOR - NELIO JOSE PITZ - SOELI FORTE - HIPOLITO KOERICH - EDESIO DE MATTIA - SERGIO MULLER - ANDRE SCHAPPO - SANDRA TEREZINHA HAMES RIOS - CLAYTON LIMA PINHEIRO - LUIZ SOTORIVA - MARILEI JURETI ZANDONAY - SANDRO DE SOUSA - NILTO WALTER - CELSO JOAQUIM OLIVEIRA - JOAO MARIA MIGUEL - JOAO PAULO PETRI - IDILIO JORGE CHICOSKI - OSVALDO VIEIRA - RODRIGO JOSE ARAUJO - OSVALDO SANTOS DA SILVA - DAYANA CRISTINA MENDES HEIDERSCHEIDT - JOSE ADAIR VIEIRA - ELFI OLIVEIRA DA SILVA - JOELSO DA SILVA LEMES
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