Tania Regina Morastoni

Tania Regina Morastoni

Número da OAB: OAB/SC 008105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tania Regina Morastoni possui 48 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJAL, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TJAL, TRF4, TJSC
Nome: TANIA REGINA MORASTONI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0308749-41.2015.8.24.0008/SC AUTOR : DANIEL DE QUADROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TANIA REGINA MORASTONI (OAB SC008105) ADVOGADO(A) : MARCELO ROBERTO TOMAZ (OAB SC027634) SENTENÇA Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526, § 3º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais pela metade (art. 33, § 1º, da LCE 156/1997), tendo em vista o ajuizamento da demanda em data anterior à vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 (01/04/2019) e a inconstitucionalidade do art. 3º da LCE n. 729/2018, consoante pacificada jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de execução invertida1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  A seguir, certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0603142-08.2014.8.24.0008/SC APELANTE : ELIZANGELA ANDRE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA MORASTONI (OAB SC008105) ADVOGADO(A) : MARCELO ROBERTO TOMAZ (OAB SC027634) APELADO : VIACAO VERDE VALE LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ADEMIR MACANEIRO (OAB SC002842) APELADO : MARCIO IVO CARVALHO (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ADEMIR MACANEIRO (OAB SC002842) APELADO : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0320207-84.2017.8.24.0008/SC AUTOR : ANA PAULA KALBUSCH SOARES ADVOGADO(A) : VANDERLEI KALBUSCH (OAB SC028808) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA MORASTONI (OAB SC008105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANA PAULA KALBUSCH SOARES em face de INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU, ambos qualificados nos autos. Considerando a existência de indícios de capacidade financeira, a autora foi intimada para apresentar documentos atualizados que comprovem a manutenção de sua condição de hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício da gratuidade de justiça (evento 59). No entanto, verifico que não logrou êxito em demonstrar que, atualmente, enquadra-se no parâmetro de hipossuficiência financeira adotado por este juízo, qual seja: renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados. Em atenção à documentação juntada no evento 63, a autora comprovou que possui três filhos, nascidos em 22/4/2005, 29/6/2013 ( evento 63, DOCUMENTACAO2 ) e 18/7/2023 ( evento 63, DOCUMENTACAO3 ), e que não mantém vínculo empregatício formal desde 2010 ( evento 63, DOCUMENTACAO6 ), sendo este fato plenamente compatível com a informação de que a autora exerce a profissão de advogada, o que caracteriza sua atividade profissional como autônoma. A certidão negativa emitida pelo DETRAN/SC ( evento 63, DOCUMENTACAO4 ) atesta a inexistência de veículos registrados em nome da autora, pelo menos até 3/10/2022, data de sua expedição. Da mesma forma, a certidão negativa de bens imóveis ( evento 63, DOCUMENTACAO5 ) confirma a inexistência de imóveis registrados em nome da autora nos cartórios de Blumenau, pelo menos até 9/10/2022, data da emissão do documento. Ambas as certidões foram emitidas no ano de 2022, situação que lança dúvidas quanto ao motivo pelo qual a autora não apresentou certidões atualizadas, optando por juntar documentos expedidos quase dois anos antes de seu peticionamento. Os extratos da conta poupança mantida no Banco do Brasil ( evento 63, DOCUMENTACAO11 ), referentes aos meses de julho e agosto, que se presume serem de 2024, uma vez que não há indicação do ano, revelam diversas movimentações bancárias, em sua maioria de pagamentos. Contudo, esses extratos não possibilitam a verificação do valor exato que a autora aufere, dada a abrangência limitada do período apresentado. Por sua vez, a captura de tela do aplicativo CaixaTem ( evento 63, DOCUMENTACAO8 ) apenas aponta a existência de um saldo de R$ 0,06, sem registrar as respectivas movimentações bancárias. Em ambos os casos, a autora não apresentou extratos bancários dos últimos três meses que permitissem calcular uma média de sua remuneração, nem forneceu os extratos das demais contas de sua titularidade. Ressalto ser possível afirmar que a autora não forneceu todos os extratos de suas contas, uma vez que o extrato bancário do Banco do Brasil revela que, no dia 10/7, a autora realizou uma transferência via Pix para a pessoa jurídica Ana Paula Kalbusch Sociedade Individual de Advocacia, o que indica a existência de outra conta bancária. Veja-se ( evento 63, DOCUMENTACAO11 , p. 3): Vale frisar que, tratando-se de firma individual, o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o da pessoa física. Logo, era indispensável que a parte autora apresentasse indicativos demonstrando que a referida empresa se encontra em situação deficitária. Além disso, a declaração de imposto de renda, referente ao exercício 2023 ( evento 63, DOCUMENTACAO10 ), indica que a autora recebeu rendimentos tributáveis no ano de 2022, que totalizam R$ 20.938,34. Não obstante a autora tenha apresentado uma captura de tela indicando que não entregou a declaração de imposto de renda do exercício de 2024, ano-calendário 2023 ( evento 63, PET1 , p. 6), não foi juntado qualquer documento que possibilite verificar sua remuneração naquele ano. O histórico de créditos do INSS ( evento 63, DOCUMENTACAO9 ), referente ao salário-maternidade, não é suficiente para esse fim, pois diz respeito ao período de 18/7/2023 a 14/11/2023, não sendo crível que a autora não tenha obtido remuneração nos demais meses daquele ano. De mais a mais, a autora não trouxe qualquer documento comprobatório de sua renda no ano de 2024, o que, como já dito, poderia ter sido feito por meio dos extratos bancários de todas as suas contas, abrangendo um período mínimo de três meses, o que permitiria a aferição da média de sua renda. Assim, a ausência de provas hábeis para demonstrar a alegada falta de capacidade econômica impede o reconhecimento de sua alegação. Em consulta à Receita Federal 1 , é possível confirmar a que a pessoa jurídica Ana Paula Kalbusch Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n.  48.875.654/0001-95), caracterizada como sociedade unipessoal de advocacia, encontra-se ativa. Confira-se: Ora, a autora é advogada e exerce sua atividade profissional em um escritório estabelecido, conforme exposto na decisão do evento 51, DESPADEC1 , além do que, em consulta ao Eproc, verifica-se que patrocina diversos processos. Tal fato sugere que sua remuneração não se enquadra no parâmetro adotado por este juízo, mesmo considerando a dedução de meio salário mínimo por dependente. Ainda, em consulta ao perfil do escritório da autora no aplicativo Instagram, identificado como "kalbuschadvogados", observa-se que se trata de uma estrutura de alto padrão, com aparência profissional sofisticada. Constatam-se, também, diversas imagens da autora utilizando vestimentas e acessórios que não se coadunam com a condição de hipossuficiência econômica por ela alegada. Ressalto, por oportuno, que deixo de anexar as referidas imagens aos autos em respeito à preservação da imagem do escritório, bem como da autora. Quanto aos atestados, receituários médicos e capturas de tela dos valores dos medicamentos constantes do evento 63, PET1 , p. 2-3, estes documentos apenas comprovam o diagnóstico de miocardiopatia dilatada (CID 10: I42.9) e indicam que a autora necessita de medicação para o tratamento da doença. No entanto, é importante salientar que não foram apresentadas notas fiscais de compra dos medicamentos, o que sugere a possibilidade de que a autora os obtenha por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), sem custos diretos para si. Mesmo que sejam adquiridos com recursos próprios, cumpre esclarecer que não há que se abater gastos ordinários, como contas de água e de energia elétrica, plano de saúde, empréstimos voluntários, e até mesmo medicamentos, visto que o exame da hipossuficiência ao perquirir a renda líquida da parte, não indaga a respeito desta corresponder à sobra do final do mês, que se afigura como acréscimo patrimonial, razão pela qual não se pretende a apuração de renda líquida mediante o exaurimento de todos os gastos da parte, pois, se assim fosse, estaria exigindo-se que ela apurasse um superavit mensal de pelo menos 3 (três) salários-mínimos. No mais, a despeito da autora ter alegado que recorreu ao SUS, como um indicativo de sua hipossuficiência financeira, e ter anexado uma fotografia do seu Cartão Nacional de Saúde ( evento 63, DOCUMENTACAO7 ), utilizado para acesso dos usuários ao SUS, verifica-se que os exames apresentados no evento 63, PET1 , p. 4, datados de maio de 2024, não foram realizados por meio do SUS, mas sim através do convênio Clinipam, o que sugere que a autora possui plano de saúde e, por conseguinte, contradiz sua alegação. Não fosse suficiente, é imperioso registrar que autora efetuou o recolhimento das custas iniciais nos autos de n. 5006412-26.2022.8.24.0007, no importe de R$ 1.404,88. Outrossim, nos autos de n. 0310729-52.2017.8.24.0008 a autora teve o benefício da gratuidade de justiça revogado, ocasião em que realizou o recolhimento das custas processuais. A propósito, no referido feito, ela efetuou o depósito de honorários periciais no valor de R$ 7.060,00. Diante desse histórico de capacidade para arcar com despesas processuais em outras ações, revela-se contraditório pretender, nesta demanda, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. Por fim, destaca-se que a simples alegação da autora, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para justificar a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, especialmente diante dos indícios de que possui capacidade econômica. Ante o exposto, revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora na decisão do evento 3, DEC30 . Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). Efetuado o recolhimento das custas, retornem conclusos para saneamento. Cumpra-se. 1. Disponível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5035719-51.2024.8.24.0008/SC AUTOR : JULIO CESAR DA CUNHA ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) RÉU : MARIA DO CARMO BONDAVALLE PROCHNOW ADVOGADO(A) : MARCELO ROBERTO TOMAZ (OAB SC027634) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA MORASTONI (OAB SC008105) DESPACHO/DECISÃO JULIO CESAR DA CUNHA ajuizou demanda em face de HDI SEGUROS S.A. e MARIA DO CARMO BONDAVALLE PROCHNOW , objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos corporais (R$ 383.282,93), morais (R$ 40.000,00) e estéticos (R$ 40.000,00). Narrou o autor que, em 14 de junho de 2023, transitava com sua motocicleta pela Rua Amazonas, na cidade de Blumenau/SC, quando, nas proximidades do n. 3810, foi surpreendido por manobra realizada pelo veículo conduzido pela ré Maria do Carmo Bondavalle Prochnow . Informou que a condutora teria interceptado a trajetória da motocicleta ao tentar estacionar, ocasionando a colisão lateral com o autor. Em razão do impacto, a parte autora alegou ter sofrido fraturas no membro inferior direito e no membro superior direito, o que resultou em redução funcional e incapacidade laboral parcial e permanente. Informou, ainda, que a ré, HDI Seguros S.A., responsável pela apólice de seguro do veículo envolvido, foi acionada, mas ofereceu valor irrisório a título de indenização. Deferida a gratuidade ( evento 8, DOC1 ). A ré HDI Seguros S.A. apresentou contestação (Evento 18) arguindo que, o contrato de seguro firmado com a corré Maria do Carmo Bondavalle Prochnow prevê cobertura limitada para danos corporais e morais, excluindo expressamente os danos estéticos. Sustentou que os danos materiais já foram indenizados e que a regulação dos danos corporais foi encerrada em razão da recusa do autor em realizar perícia médica. Contestou o pedido de pensão por ausência de comprovação de incapacidade laboral e impugnou a cumulação de danos morais e estéticos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos parâmetros contratuais. Citada (Evento 16), a ré Maria do Carmo Bondavalle Prochnow apresentou contestação (Evento 24), sustentando, em síntese, que não foi responsável pelo acidente, atribuindo a culpa exclusivamente ao autor, sob o argumento de que este conduzia sua motocicleta em velocidade incompatível com a via e sem a devida atenção. Alegou que, ao tentar estacionar seu veículo, foi obrigada a realizar manobra para evitar colisão com outro automóvel em marcha a ré, momento em que ocorreu o impacto com a motocicleta. Impugnou os pedidos de indenização, alegando que o autor retomou suas atividades habituais, não havendo comprovação de redução efetiva da capacidade laboral ou de danos estéticos relevantes. Quanto ao dano moral, argumentou que não restou demonstrado abalo emocional passível de indenização, defendendo a necessidade de prova concreta do prejuízo. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplicas (Evento 27 e 28). Instadas quanto a dilação probatória, a parte autora se manifestou, requerendo a realização de perícia (Evento 35), já a parte ré HDI Seguros requereu a produção de prova pericial e documental (Evento 34), enquanto a ré Maria manteve-se inerte. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. DECIDO: Não há preliminares a serem analisadas. Quanto à distribuição do ônus da prova , verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. Quanto à produção de provas, DEFIRO a produção de prova pericial e, consequentemente, nomeio, para o exercício do encargo, MEDFORENSE - INSTITUTO DE PERÍCIAS MÉDICAS, telefone n. (48)3207-7307, e-mail: periciamed@medforense.com, com endereço na Rua Menino Deus, 63, sala 301, Centro, Florianópolis/SC, CEP 80020-210, na pessoa do médico Perito Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4575 , independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Fixo a remuneração do(a) especialista em R$ 740,02, consoante o disposto na Resolução CM n. 5/2019. 50% dos honorários periciais deverão ser adiantados pela ré seguradora, cabendo-lhe depositar o valor correspondente, em 15 dias (§1º do art. 95 do CPC). O restante será pago ao final pela ré (caso vencida) ou, se a parte autora for vencida (§3º do art. 95 do CPC), será expedida certidão em favor do perito, conforme determina a Lei Complementar nº 730/2018, Resolução CM nº 5, de 8/4/2019. Ficam as partes cientes de que poderão indicar assistente técnico e formular quesitos (caso ainda não tenham feito) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame. Informada a data pelo expert , intimem-se as partes. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, assim como para juntar, se for o caso, o(s) parecer(es) do(s) assistente(s) técnico(s), conforme art. 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, ao perito para manifestação no lapso de 30 dias. Da complementação do laudo, intimem-se as partes. DEFIRO  a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal , a fim de que informe nos autos o valor recebido pelo(s) requerente(s) a título de seguro DPVAT, referente ao acidente ocorrido em 14/06/2023. DEFIRO, ainda, o pedido de expedição de ofício ao INSS para que informe eventuais benefícios recebidos pela parte autora em razão do sinistro ocorrido. Quanto às questões de fato , fixo os seguintes pontos: 1) a dinâmica do acidente descrito na inicial; 2) a culpa - concorrente ou exclusiva - pelo sinistro; 3) a ocorrência de danos corporais, morais e estéticos, bem como a respectiva extensão; 4) a redução da capacidade laborativa da parte requerente, assim como o grau de repercussão. Intimem-se as partes, outrossim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC. Após apresentação do laudo e manifestação das partes, conclusos para julgamento. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000667-74.2023.8.24.0025/SC EXEQUENTE : ODAIR JOSE FERRETTI (Espólio) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA MORASTONI (OAB SC008105) EXEQUENTE : ROZILDA BUNN (Sucessor) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA MORASTONI (OAB SC008105) DESPACHO/DECISÃO 1. Antes de mais nada, diante do falecimento do exequente, defiro o pedido de habilitação da viúva Rozilda Bunn no polo ativo da ação, conforme documentos e procurações anexadas aos autos (evento 1). Proceda-se as alterações necessárias no cadastro do processo . 2. Intime-se o procurador da parte exequente para que apresente o cálculo do valor que entende devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5028374-61.2021.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50283746120218240033/SC) RELATOR : CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE : HDI SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB RS018673) ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) APELADO : ANA PAULA MAXIMO DE LIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA MORASTONI (OAB SC008105) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 11/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000667-74.2023.8.24.0025/SC EXEQUENTE : ODAIR JOSE FERRETTI ADVOGADO(A) : TANIA REGINA MORASTONI (OAB SC008105) DESPACHO/DECISÃO 1. Antes de mais nada, diante do falecimento do exequente, defiro o pedido de habilitação da viúva Rozilda Bunn no polo ativo da ação, conforme documentos e procurações anexadas aos autos (evento 1). Proceda-se as alterações necessárias no cadastro do processo . 2. Intime-se o procurador da parte exequente para que apresente o cálculo do valor que entende devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
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