Hilário Félix Fagundes Filho
Hilário Félix Fagundes Filho
Número da OAB:
OAB/SC 008166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hilário Félix Fagundes Filho possui 68 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF4, STJ, TJSC, TJPR
Nome:
HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5011650-60.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE : KAMILA RIOS DE SOUSA VILELA ADVOGADO(A) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO (OAB SC008166) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o processamento como ARROLAMENTO COMUM, nos termos do art. 664 do CPC. 2. Nomeio inventariante KAMILA RIOS DE SOUZA VILELA, independente de compromisso legal (art. 664, do CPC). 3. No prazo de 20 (vinte) dias, deverá apresentar as primeiras declarações, as quais deverão ser acompanhadas do que dispõe o art. 620 do CPC. 4. Ainda, no prazo para apresentar as primeiras declarações, deverá a inventariante colacionar aos autos: a) retificar o valor da causa, conforme somatório de bens do espólio, nos termos do art. 292, §3º do CPC; b) recolher as custas complementares, se houver; c) anexar as certidões negativas fiscais de âmbito municipal, estadual e federal em nome da pessoa falecida; d) juntar certidões de nascimento/casamento atualizada dos herdeiros; e) colacionar documentação comprobatória de propriedade dos bens. A propriedade dos veículos deverá ser extraída do site https://www.detran.sc.gov.br/veiculos/consultas/. f) indicar se há imóveis inventariados locados, juntando-se os contratos de locação existentes e esclarecendo o valor auferido mensalmente; g) esclarecer se há herdeiros residindo em imóvel do espólio; h) caso exista litígio ou interesse de incapaz, juntar três avaliações de venda e locação dos imóveis subscrito por profissional habilitado e FIPE dos veículos; i) se houver débitos do espólio em aberto, indicar de que forma pretende quitá-los; j) regularizar a representação processual dos herdeiros ou indicar a necessidade de citação destes. No caso de impossibilidade da juntada de qualquer das documentações, esta deverá ser justificada. 5. Esclareço desde já que: a) os valores auferidos com locação de imóveis do espólio deverão ser depositados em subconta vinculado ao processo, sob pena de remoção de ofício e/ou imissão de posse/busca e apreensão; b) cabe ao herdeiro que usufrui do imóvel arcar com as despesas ordinárias decorrentes da utilização exclusiva do bem, tais como condomínio, iptu, água e luz, que deverão ser arcados pelo utilizador e não pelo espólio (REsp 1704528/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 14/08/2018, DJe 24/08/2018); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015878-65.2022.8. 24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022); c) em regra somente será autorizado o levantamento de valores antes da partilha para quitação de débitos do espólio, pagamento do ITCMD e das custas processuais; d) caso existam boletos do espólio com data de validade para quitação, o protocolamento da petição deverá ocorrer utilizando-se a nomenclatura "pedido de expedição de alvará". 6. Cumpridos os itens acima, retornem conclusos para verificar a necessidade de citação dos demais herdeiros. 7. Segue com esta deliberação, e com caráter informativo, índice de documentos que serão necessários para a conclusão do feito, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) ARROLAMENTO Inventariante KAMILA RIOS DE SOUZA VILELA Edital - citação terceiros Intimação Fazendas Autor(a) da Herança Alfredo José dos Santos Custas iniciais (fls.) E 10.1 VC 900.000,00 (novecentos mil reais). CENSEC (testamento) (fls.) E 1.11 , E 1.9 (escritura de testamento) Certidão de óbito do(a) de cujus; E 1.3 - 07/04/2024 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal FALTA FALTA FALTA Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos art. 662, CPC Meeiro (a) Certidão casamento / regime Procuração Cessão/Renúncia KAMILA RIOS DE SOUZA VILELA UE E 1.2 Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos Partes Habilitadas Proc. Assunto alegado Fls. Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls.) Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.)
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050762-18.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017263-73.2023.8.24.0045/SC AGRAVANTE : MANOEL NICOLAU DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA (OAB SC018119) ADVOGADO(A) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO (OAB SC008166) AGRAVADO : FLAVIO CARDOZO ADVOGADO(A) : FILIPE FERRO (OAB SC020689) AGRAVADO : LUCAS SANTOS CARDOZO ADVOGADO(A) : FILIPE FERRO (OAB SC020689) DESPACHO/DECISÃO MANOEL NICOLAU DA SILVEIRA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5017263-73.2023.8.24.0045, movida por Flávio Cardozo e outro, manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 15.347,48, e indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia (evento 67). Alegou que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria, conforme documentos anexado e segundo o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tais verbas são absolutamente impenhoráveis, exceto para pagamento de prestações alimentícias ou se excederem a cinquenta salários mínimos mensais, o que não seria o caso. Aduziu que a manutenção da penhora configura lesão grave e de difícil reparação, uma vez que compromete a subsistência do executado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Sustentou que os valores estavam depositados em conta poupança, configurando reserva de emergência inferior a quarenta salários mínimos, circunstância que também atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Ressaltou que a decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora por ausência de comprovação documental de que os valores bloqueados teriam origem em verba impenhorável e por intempestividade da impugnação. Defendeu que, ainda que se admita a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, isso não seria aplicável ao caso concreto, dado o valor modesto e a natureza alimentar da verba constrita. Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. No mérito, pleiteou o provimento do agravo com a consequente revogação da decisão agravada, o levantamento da penhora e a devolução dos valores bloqueados, por serem verbas impenhoráveis. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, devidamente preparado (Evento 2) e previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade da verba bloqueada na origem (evento 67, da origem). O agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada, ao argumento de que se trata de verba salarial, além de ser inferior a 50 (quarenta) salários mínimos. Sobre a temática, estabelece o artigo 833 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (grifei) XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º [...]. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). O que caracteriza a impenhorabilidade, pois, é o intuito de reserva de capital, de modo que, estando a verba alocada fora de conta-poupança, cabe ao executado comprovar que o destino do numerário é o efetivo resguardo patrimonial. Com efeito, "sem prova do intento de formar-se reserva financeira (poupança) mesmo na conta corrente, prevalece a penhora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003590-73.2020.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). In casu , verifico que o agravante , ao apresentar sua impugnação na origem e também ao interpor o presente recurso, limita-se a alegar a natureza alimentar e de reserva financeira dos valores, sem, contudo, acostar qualquer documento que corrobore suas afirmações, tais como extratos bancários detalhados que demonstrem a origem dos depósitos, comprovantes de recebimento de aposentadoria na conta bloqueada, ou qualquer outro elemento que permita ao julgador concluir pela impenhorabilidade. Conforme consta da decisão agravada, o bloqueio foi realizado nos dias 31/03/2025 e 02/04/2025, nos montantes de R$ 13.767,63 (Evento 38, TRANS_REC_SISBA1) e R$ 1.579,85 (Evento 37, TRANS_REC_SISBA1), respectivamente, não houve demonstração imediata da origem dos valores, sequer se são utilizadas como poupança de ativos financeiros. Ainda que o agravante tenha juntado extratos e feito alegações genéricas, tais documentos não vinculam de forma inequívoca os valores bloqueados à aposentadoria ou a aplicação em caderneta de poupança, tampouco demonstram que se trata de sua única reserva financeira. Aliás, da detida análise do extrato de uma das contas, verifica-se a realização de reiteradas transações. Ademais, muito embora a exceção de impenhorabilidade de verba inferior a 40 (quarenta) salários mínimos também se estenda a valores depositados em conta corrente (e não somente em caderneta de poupança), é necessário que a conta bancária em que ocorreu a constrição seja utilizada tão somente para poupar dinheiro, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, tendo em vista que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza salarial ou o intuito de reserva de valores (poupança), conclui-se que a manutenção da penhora é medida de rigor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITADO EM POUPANÇA. TESE REPELIDA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA QUE IMPLICA NO DESVIRTUAMENTO DA INTENÇÃO DE POUPAR. PENHORA MANTIDA. "(...) PARA HAVER A PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É INDISPENSÁVEL QUE ESTEJA PRESENTE O CARÁTER POUPADOR NO NUMERÁRIO CONSTRITO, AINDA QUE NÃO ESTEJA DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. ISSO PORQUE, CERTAMENTE, A INTENÇÃO DO LEGISLADOR NÃO É IMPOSSIBILITAR QUALQUER PENHORA DE DINHEIRO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS TÃO SOMENTE SALVAGUARDAR AQUELE VALOR CONSERVADO PELO DEVEDOR COM O FIM DE ECONOMIA. (...)" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5059622-47.2021.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 22-02-2022). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026437-47.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES REALIZADA PELO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA, UMA VEZ QUE NÃO SUPERA O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E DECORRENTE DE VERBA SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE DEVE SER AFASTADA APENAS DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPÓTESE DE PROTEÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO IMPUGNADO RECAIU SOBRE NUMERÁRIO DESTINADO À POUPANÇA DE RECURSOS OU REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AGRAVANTE (ART. 854, §3º, I, CPC). INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029489-51.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, minha Relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . 1.1. VALOR QUE SUPOSTAMENTE ADVÉM DO SEU CÔNJUGE PARA DESPESAS DO LAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.2. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA E SE SERVE PARA SUBSISTÊNCIA OU RESERVA. MERAS ASSERTIVAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A PENHORA. DECISÃO MANTIDA 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055739-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2023, grifei). Logo, inexistindo probabilidade do direito em favor da parte agravante não há que se perquirir a presença ou não do perigo da demora, pois os requisitos devem concorrer concomitantemente. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento. Por decorrência, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo. Custas legais. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5022956-74.2018.4.04.7200/SC RELATOR : ANDRE LUIS MEDEIROS JUNG EXECUTADO : METALPOLIS COM/ E REPR/ DE FERRAGENS FINAS LTDA/ ADVOGADO(A) : CAROLINE AMARAL QUINT DA ROSA (OAB SC016864) ADVOGADO(A) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO (OAB SC008166) ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ CORRÊA (OAB SC013403) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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