Fernando Da Costa Vieira

Fernando Da Costa Vieira

Número da OAB: OAB/SC 008187

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Da Costa Vieira possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando no TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSC
Nome: FERNANDO DA COSTA VIEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) ARROLAMENTO COMUM (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5000041-44.2012.8.24.0024/SC (originário: processo nº 50000414420128240024/SC) RELATOR : ROSANE PORTELLA WOLFF APELADO : IVO FERREIRA DE DEUS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA COSTA VIEIRA (OAB SC008187) ADVOGADO(A) : GILSON PAROLIN (OAB SC010785) ADVOGADO(A) : WESLLEY DIEGO BALBINOT (OAB SC065838) INTERESSADO : JOÃO BATISTA FERREIRA DE DEUS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILSON PAROLIN INTERESSADO : LEIA BRIGIDA FERREIRA DE DEUS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILSON PAROLIN INTERESSADO : LIDIA FERREIRA DE DEUS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILSON PAROLIN INTERESSADO : SIMONE MORESCO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILSON PAROLIN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 24/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5000041-44.2012.8.24.0024/SC (originário: processo nº 50000414420128240024/SC) RELATOR : ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE : THIAGO LAMP PAGANINI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) APELANTE : IZABET LAMP (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) APELANTE : IZAURA PAGANINI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) APELADO : IVO FERREIRA DE DEUS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA COSTA VIEIRA (OAB SC008187) ADVOGADO(A) : GILSON PAROLIN (OAB SC010785) ADVOGADO(A) : WESLLEY DIEGO BALBINOT (OAB SC065838) INTERESSADO : JOÃO BATISTA FERREIRA DE DEUS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILSON PAROLIN INTERESSADO : LEIA BRIGIDA FERREIRA DE DEUS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILSON PAROLIN INTERESSADO : LIDIA FERREIRA DE DEUS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILSON PAROLIN INTERESSADO : SIMONE MORESCO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILSON PAROLIN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 16/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 12/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 0000946-42.2009.8.24.0024/SC REQUERENTE : GRACIOLINA ESQUINCA WISSER ADVOGADO(A) : VANIA MARIA FRANCESCHI (OAB SC009117) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA COSTA VIEIRA (OAB SC008187) DESPACHO/DECISÃO ​Compulsando os autos observo que a ação de inventário foi distribuída em 18/03/2009. Após a inércia da inventariante, os autos foram arquivados conforme decisão datada de 28.10.2010 ( evento 27, DOCUMENTACAO1 , p. 15). Desde então, não houve mais nenhuma movimentação, mesmo transcorrido mais de 14 anos . Considerando esse cenário, resta mais do que evidente o descaso do inventariante em ultimar o feito, sobretudo porque desde a decisão inaugural nada de andamento teve o feito. À vista disso, INTIME-SE pessoalmente o inventariante , para que, no prazo de cinco dias, diga se possui interesse em dar o devido prosseguimento ao feito . Caso o inventariante manifeste o interesse nos autos, RETORNEM-SE conclusos os autos para saneamento do feito. Adianto, desde já, que INDEFIRO qualquer dilação de prazo postulada, tendo em vista o tempo de inércia. Em não havendo manifestação de interesse no prosseguimento do feito após a intimação pessoal, RETORNEM-SE conclusos para extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002224-93.2000.8.24.0024/SC EXEQUENTE : LUIZ BALESTRIN ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DORÉ (OAB SC007071) ADVOGADO(A) : RONALDO OLTRAMARI (OAB SC013231) EXECUTADO : ELI SONDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DA COSTA VIEIRA (OAB SC008187) ADVOGADO(A) : FLÁVIO JOSÉ MARTINS (OAB SC007524) ADVOGADO(A) : FLAVIO MARCELO MARTINS (OAB SC011890) DESPACHO/DECISÃO Da intimação das partes acerca da prescrição intercorrente Segundo a Súmula 150 do STF " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O cabimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais e em matéria penal é incontroverso por expressa disposição legal (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 110, §1º do CP). Na vigência do CPC/1973 , por ausência de previsão legal, o STJ fixou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 de: a) possibilidade de prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo; b) contagem do termo inicial da prescrição a partir (i) do fim da suspensão fixada na decisão judicial ou (ii) inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF); c) caso o processo estivesse suspenso durante a entrada em vigor do CPC/2015, considera-se a vigência inicial do novo CPC como termo inicial da prescrição (art. 1.056 do CPC/2015). Se não, vide a tese fixada no IAC 1, na íntegra: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O novo código (CPC/2015) estabeleceu, em sua redação original que: a) não existindo bens penhoráveis do executado, o processo era suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo era arquivado (§ 2º) e começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) Em 26.08.2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021 , e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária. Portanto, em resumo: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016 , o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; 2) para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016); 3) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão ; 4) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO, mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º). Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição. Em todos os casos, se entre o termo inicial e final do prazo prescricional forem efetivamente penhorados bens, o prazo se reinicia (marco interruptivo) e, além disso, fica suspenso até a formalização da constrição. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou a Súmula 64 prevendo que: " a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial , ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente " Inclusive, as causas interruptivas também estão previstas no art. 202 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Além disso, sabe-se que a prescrição só é interrompida uma única vez , de modo que eventuais suspensões posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente deixar o prazo prescricional paralisado. Nesse sentido o TJSC: [...] 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. [...] (TJSC, Apelação n. 5020290-38.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Ainda, consigno que o que interrompe a prescrição é a efetiva penhora de bens, de modo que caso algum bem tenha sido penhorado e, posteriormente, tenha sido reconhecida a impenhorabilidade dele, não resta caracterizada a causa interruptiva (reconhecimento da impenhorabilidade via Sistema Sisbajud, da impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, etc.). Por fim, anoto que desde o início da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há necessidade de suspensão da execução para que se inicie o fluxo do prazo prescricional, tampouco de desídia do credor. Basta a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o mero decurso de tempo (independentemente de ter diligenciado em busca de bens) . Isto é, desde a Lei n. 14.195/2021, o despacho que determina a suspensão do processo tornou-se simples marco suspensivo do lapso prescricional , que perdura por um ano e que pode ser decretado uma única vez. Do caso concreto Trata-se de cumprimento de sentença monitória , assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 5 (cinco) anos , conforme art. 206, § 5º, do CC. A demanda foi ajuizada na data de 05/09/2000 . Se aplica ao feito a seguinte hipótese: 3) para os casos em que a prescrição intercorrente começou a correr após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão ; No caso dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso em 10.04.2017 ( evento 594, DEC357 ). Em 10.04.2018 se iniciou o prazo prescricional de 5 anos , que se findou em 10.04.2023 . Ou seja, houve o transcurso de prazo superior a 5 anos , sem que fosse possível a efetivação de constrição sobre bens da parte executada. Nesse cenário, INTIMEM-SE as partes (caso tenha se manifestado nos autos, inclusive a parte executada), para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000041-44.2012.8.24.0024/SC (Pauta: 129) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: THIAGO LAMP PAGANINI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) APELANTE: IZABET LAMP (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) APELANTE: IZAURA PAGANINI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) APELADO: IVO FERREIRA DE DEUS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDO DA COSTA VIEIRA (OAB SC008187) ADVOGADO(A): GILSON PAROLIN (OAB SC010785) ADVOGADO(A): WESLLEY DIEGO BALBINOT (OAB SC065838) INTERESSADO: JOÃO BATISTA FERREIRA DE DEUS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GILSON PAROLIN INTERESSADO: LEIA BRIGIDA FERREIRA DE DEUS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GILSON PAROLIN INTERESSADO: LIDIA FERREIRA DE DEUS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GILSON PAROLIN INTERESSADO: SIMONE MORESCO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GILSON PAROLIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais