Walmir Ferreira Martins
Walmir Ferreira Martins
Número da OAB:
OAB/SC 008206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walmir Ferreira Martins possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
WALMIR FERREIRA MARTINS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011019-44.2025.8.24.0018/SC EXECUTADO : CARLOS VINICIUS NOVAES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : WALMIR FERREIRA MARTINS (OAB SC008206) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará ao exequente como postulado. Após, requeira o exequente o que de direito em 30 (trinta) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000054-87.2017.8.24.0082/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : VANIO HASEKEL ADVOGADO(A) : WALMIR FERREIRA MARTINS (OAB SC008206) DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅Ev. 101, 26 ► SISBAJUD ✅Ev. 116 ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅Ev. 157 ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ✅Ev. 124 ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5000054-87.2017.8.24.0082". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas .
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5032671-77.2022.8.24.0033/SC AUTOR : CK 62 INCORPORACOES SPE LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZEANNE PEDROSO FAVERO IGNACIO (OAB SC064106) ADVOGADO(A) : DANIEL ROBERTO ZANONI FERNANDES (OAB SC035008) RÉU : SANDRA FRANCISCO MACHADO ADVOGADO(A) : WALMIR FERREIRA MARTINS (OAB SC008206) DESPACHO/DECISÃO Como pressuposto de admissibilidade, deverá a parte embargante alegar (diferentemente de comprovar) a existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Basta a simples alegação, porquanto a (in)ocorrência dos vícios citados é matéria do mérito recursal. Entretanto, verifico que o recurso se trata de repetição daqueles já analisados pelo juízo no evento 66, onde já restou consignado que, havendo a presença dos indícios da gratuidade, caberia a parte requerida derruí-los, o que não ocorreu, já que a embargante tão somente se limitou a impugnar os documentos apresentados no evento 50. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Nestas hipóteses, a insurgência é considerada protelatória e, consequentemente, autoriza a aplicação da multa de até 2% (ou 10% em caso de reiteração) incidente sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, sendo que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito de tal valor, conforme art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. A discordância quanto aos quesitos adotados para averiguação da hipossuficiência deve ser ventilada perante a instância recursal adequada, pelo que verifico que intento da parte embargante é meramente a rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição,, tratando-se de conduta nitidamente protelatória Do exposto, deixo de conhecer do recurso oposto, e condeno a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa em favor do(s) litigante(s) adverso, cujo depósito é imprescindível para recebimento de qualquer outro recurso. Intimem-se. No mais, cumpra-se nos termos da decisão objurgada.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0305582-31.2017.8.24.0045/SC AUTOR : FABRINA TEIXEIRA WESTPHAL ADVOGADO(A) : WALMIR FERREIRA MARTINS (OAB SC008206) ADVOGADO(A) : MARCIO DE CAMPOS ROSSI (OAB SC035709) RÉU : ADUCI ELPIDIO TEOFILO - ME ADVOGADO(A) : SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA (OAB SC032828) RÉU : ADUCI ELPIDIO TEOFILO ADVOGADO(A) : SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA (OAB SC032828) RÉU : DOMUNI INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA (OAB SC032828) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023639-18.2023.8.24.0064/SC EMBARGANTE : ISMENIA DE SOUZA NUNES ADVOGADO(A) : WALMIR FERREIRA MARTINS (OAB SC008206) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que " a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução " (Súmula n. 392 do STJ), DEFIRO a substituição da CDA acostada no evento 21, DOC3 . 2. Em atenção ao art. 2º, § 8º, da LEF, considerando a substituição da CDA ora deferida, devolvo o prazo dos embargos para a parte executada, podendo emendar os presentes embargos ou ratificar os termos já expostos. 3. Translade-se cópia da presente decisão à execução em apenso. 4. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0814787-79.2006.8.24.0023/SC EXECUTADO : SENI HEINZ ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) ADVOGADO(A) : WALMIR FERREIRA MARTINS (OAB SC008206) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2. Suspendo o curso desta execução fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o presente processo deverá ser arquivado pelo prazo de 05 anos, para efeito de contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980. Eventuais requerimentos formulados dentro da soma dos prazos de suspensão e de prescrição serão processados na forma da lei. Após o fim dos dois prazos em questão (suspensão e prescricional), o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 30 (trinta) dias, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980. Ficam as partes cientes de que, futuramente, para avaliar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, este juízo observará os critérios de contagem de prazo e outras diretrizes fixadas pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, apreciado em 12.09.2018. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0045388-28.2011.8.24.0023/SC REQUERENTE : CASSILIANO MANOEL DA SIQUEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCIO BERTOLDI COELHO (OAB SC019479) INTERESSADO : JANICE IZE BRAGA ADVOGADO(A) : MANOEL CANDIDO DA LUZ ADVOGADO(A) : WALMIR FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RUSSI DESPACHO/DECISÃO A parte requer a suspensão do presente inventário judicial, pois pretende realizar a partilha pela via extrajudicial (ev. 177.1 ). A Resolução n. 35/2017, do Conselho Nacional de Justiça, prevê: Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. Portanto, defiro o pedido de ev. 177.1 , e suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Eventual levantamento de valores será examinado quando do término do procedimento extrajudicial. Intimem-se.
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