Jair Marinho Arcari
Jair Marinho Arcari
Número da OAB:
OAB/SC 008285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jair Marinho Arcari possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJMG, STJ, TRF4, TJSC, TJSE
Nome:
JAIR MARINHO ARCARI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2935080/SC (2025/0172090-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BUGIO TRATORES LTDA. ADVOGADO : JAIR MARINHO ARCARI - SC008285 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BUGIO TRATORES LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 211/STJ, Súmula 280/STF, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (arts. 124, 128, 136 e 137 do CTN), Súmula 7/STJ (arts. 30 , § 10 , "b", e 50 , I, da Lei n. 6.729/79) e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (arts. 124, 128, 136 e 137 do CTN), Súmula 7/STJ (arts. 30 , § 10 , "b", e 50 , I, da Lei n. 6.729/79) e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h02min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5017693-03.2023.4.04.7001/PR (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: SOLERGY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS SOLARES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JAIR MARINHO ARCARI (OAB SC008285) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de julho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300631-88.2017.8.24.0046/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES APELANTE: SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO HONORATO DA SILVA (OAB RJ104476) ADVOGADO(A): OCTAVIO MORGADO DE SOUZA BANDEIRA (OAB RJ204372) ADVOGADO(A): MARIELI PAZ HEREDIA (OAB RJ224330) APELANTE: TOMBINI & CIA. LTDA. ADVOGADO(A): JAIR MARINHO ARCARI (OAB SC008285) RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5013498-77.2020.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013498-77.2020.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELADO : PLANALTO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JAIR MARINHO ARCARI (OAB SC008285) APELADO : SUPERNOBRE SUPERMERCADO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JAIR MARINHO ARCARI (OAB SC008285) APELADO : SUPERVIP SUPERMERCADO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JAIR MARINHO ARCARI (OAB SC008285) EMENTA TRIBUTÁRIO. retratação. READEQUAÇÃO ÀS TESES 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. Readequação do julgado às teses 1182 do STJ: Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar o julgado às teses 1182, sem alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2941264/SC (2025/0182125-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CLADEMIR BORGES DE ANDRADE ADVOGADOS : GIANCARLO VIERO - SC008772B VALENTINA BERGER VIERO - SC054728 AGRAVADO : ADRIANA MICHIELIN AGRAVADO : BRUNO RICARDO ZINI DA SILVA AGRAVADO : CLEBER JEFFERSON ANZOLIN AGRAVADO : TIAGO FELIPPE ANZOLIN ADVOGADO : JAIR MARINHO ARCARI - SC008285 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 5015979-77.2024.8.24.0018/SC (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JAURO SABINO VON GEHLEN APELADO: MAGGIORE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JAIR MARINHO ARCARI (OAB SC008285) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - CHAPECÓ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0003341-83.2013.8.24.0018/SC EXECUTADO : MG MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JAIR MARINHO ARCARI (OAB SC008285) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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