Carlos Vitor Maldaner
Carlos Vitor Maldaner
Número da OAB:
OAB/SC 008291
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Vitor Maldaner possui 97 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TRT13, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSC, TRT13, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
CARLOS VITOR MALDANER
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001369-68.2002.8.24.0049/SC AUTOR : THEOBALDO LUERSEN FILHO ADVOGADO(A) : CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) AUTOR : VALKIRIA MARIA FEYH LUERSEN ADVOGADO(A) : CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas. Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000182-89.2025.8.24.0256/SC EXEQUENTE : ARDELINO ANTUNES MACIEL ADVOGADO(A) : CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) ADVOGADO(A) : Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 835, I, do CPC, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" tem a preferência legal na ordem da penhora, que pode ser realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), conforme autoriza o art. 854, caput , do CPC. Em respeito à ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida no art. 835, caput e §1º, do CPC, DEFIRO a busca automática de ativos nas contas do(s) devedor(es), de forma continuada, pelo período de 30 dias, até o limite do crédito informado pela parte exequente. 2. INCLUA-SE a minuta de bloqueio, mediante o Sisbajud, na modalidade " teimosinha ", pelo prazo de 30 dias. 3. Realizada a diligência e, em sendo encontrados valores passíveis de constrição: 3.1. INTIME-SE a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3.2. Não apresentada manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e transfira-se o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. 3.3. Transferido o valor indisponível, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se-a para que informe se houve a quitação integral do débito, devendo apresentar demonstrativo atualizado do débito, descontando-se os valores já recebidos, caso pretenda o prosseguimento dos atos executivos. 4. Em restando a diligência infrutífera, INTIME-SE a parte exequente a, no prazo de 15 dias, se manifestar, requerendo o quê entender de direito, apresentando demonstrativo atualizado do débito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000610-84.2022.4.04.7202/SC RELATOR : ELISÂNGELA SIMON CAUREO REQUERENTE : SADI JOSE ERDTAHL ADVOGADO(A) : CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a79f38 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar ID.1a75c7f. Compulsando-se os autos, verifica-se que o crédito oriundo do Timemania não é a única fonte de renda auferida pela parte executada, uma vez que foi identificado, até o presente momento, que a reclamada percebeu valores oriundos do programa Sócio Torcedor, de patrocínios e de bilheteria das partidas realizadas em seu estádio. Nesse sentido, verifica-se que a executada vem atuando de forma a ocultar receitas percebidas, conforme se observa no despacho id.22c18b4, no qual foi constatado que a reclamada não repassou o valor referente à 20% das receitas oriundas dos contratos de patrocínio firmados com a TV BET e a Canadá Security (R$60.138,90), já havendo, nos autos, parcelamento para abatimento do valor devido (id.86bd2a9), com parcelas a vencer. De maneira análoga, conforme se verifica no despacho id.0e2b7e0, averiguou-se que a reclamada não só deixou de depositar os 20% da receita líquida auferida na partida realizada contra o Treze Futebol Clube (R$19.379,91), como também não informou a este Juízo da existência da receita, tendo sido abatido, o valor mencionado, dos créditos advindos do Timemania. Do mesmo modo, a executada deixou de depositar de forma reiterada o percentual de 20% das receitas provenientes do programa Sócio Torcedor, conforme despacho id.ea6003f e id.f29ea2e, tendo sido determinada a retenção do montante de R$34.655,70 para compensação do crédito devido. Pontua-se que o referido valor já está sendo abatido de forma parcelada, uma vez que o saldo dos depósitos do Timemania, subtraído dos descontos referentes à penhora mensal de 20% da rendas da executada em conjunto com parcelamento do débito proveniente dos patrocínios, mostra-se insuficiente para quitação em parcela única. Outrossim, embora o Campinense alegue a impossibilidade de compensação em parcela única do valor retido no despacho id.f29ea2e, verifica-se que a parte executada optou por não depositar mensalmente a importância destinada aos credores habilitados neste processo piloto, deixando de cumprir, reiteradamente, os parâmetros estabelecidos no MS 0000164-45.2021.5.13.0000, no qual foi determinada a penhora de 20% de toda e qualquer renda auferida pela executada. Em complemento às informações prestadas, esclarece-se que o montante liberado em favor dos exequentes, conforme registro no ID 45bbf31, provém de depósito judicial efetuado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, referente ao processo nº 0000775-80.2010.5.09.0004. Tal transferência decorreu de solicitação expressa para que o saldo remanescente daquele processo fosse vertido a este feito, conforme se verifica no documento acostado aos autos sob o ID 3fec055. Destarte, considerando a origem e a finalidade da verba, reitera-se a inexistência de direito do executado a qualquer repasse de parte do referido montante. Diante do exposto, e considerando que o processo executivo busca o equilíbrio entre a menor onerosidade para o executado e a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-se a satisfação da dívida exequenda em conformidade com o princípio da proporcionalidade, indefiro o pedido de parcelamento formulado na petição ID.1a75c7f. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMPINENSE CLUBE
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a79f38 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar ID.1a75c7f. Compulsando-se os autos, verifica-se que o crédito oriundo do Timemania não é a única fonte de renda auferida pela parte executada, uma vez que foi identificado, até o presente momento, que a reclamada percebeu valores oriundos do programa Sócio Torcedor, de patrocínios e de bilheteria das partidas realizadas em seu estádio. Nesse sentido, verifica-se que a executada vem atuando de forma a ocultar receitas percebidas, conforme se observa no despacho id.22c18b4, no qual foi constatado que a reclamada não repassou o valor referente à 20% das receitas oriundas dos contratos de patrocínio firmados com a TV BET e a Canadá Security (R$60.138,90), já havendo, nos autos, parcelamento para abatimento do valor devido (id.86bd2a9), com parcelas a vencer. De maneira análoga, conforme se verifica no despacho id.0e2b7e0, averiguou-se que a reclamada não só deixou de depositar os 20% da receita líquida auferida na partida realizada contra o Treze Futebol Clube (R$19.379,91), como também não informou a este Juízo da existência da receita, tendo sido abatido, o valor mencionado, dos créditos advindos do Timemania. Do mesmo modo, a executada deixou de depositar de forma reiterada o percentual de 20% das receitas provenientes do programa Sócio Torcedor, conforme despacho id.ea6003f e id.f29ea2e, tendo sido determinada a retenção do montante de R$34.655,70 para compensação do crédito devido. Pontua-se que o referido valor já está sendo abatido de forma parcelada, uma vez que o saldo dos depósitos do Timemania, subtraído dos descontos referentes à penhora mensal de 20% da rendas da executada em conjunto com parcelamento do débito proveniente dos patrocínios, mostra-se insuficiente para quitação em parcela única. Outrossim, embora o Campinense alegue a impossibilidade de compensação em parcela única do valor retido no despacho id.f29ea2e, verifica-se que a parte executada optou por não depositar mensalmente a importância destinada aos credores habilitados neste processo piloto, deixando de cumprir, reiteradamente, os parâmetros estabelecidos no MS 0000164-45.2021.5.13.0000, no qual foi determinada a penhora de 20% de toda e qualquer renda auferida pela executada. Em complemento às informações prestadas, esclarece-se que o montante liberado em favor dos exequentes, conforme registro no ID 45bbf31, provém de depósito judicial efetuado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, referente ao processo nº 0000775-80.2010.5.09.0004. Tal transferência decorreu de solicitação expressa para que o saldo remanescente daquele processo fosse vertido a este feito, conforme se verifica no documento acostado aos autos sob o ID 3fec055. Destarte, considerando a origem e a finalidade da verba, reitera-se a inexistência de direito do executado a qualquer repasse de parte do referido montante. Diante do exposto, e considerando que o processo executivo busca o equilíbrio entre a menor onerosidade para o executado e a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-se a satisfação da dívida exequenda em conformidade com o princípio da proporcionalidade, indefiro o pedido de parcelamento formulado na petição ID.1a75c7f. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000182-89.2025.8.24.0256/SC EXEQUENTE : ARDELINO ANTUNES MACIEL ADVOGADO(A) : CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) ADVOGADO(A) : Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) EXECUTADO : ÁLVARO SÁVIO VIEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA SAVELA VIEIRA (OAB RS079154) EXECUTADO : TELMO LUIS NEHLS DIAS ADVOGADO(A) : TELMO LUIS NEHLS DIAS (OAB RS046220) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente a, no prazo de 15 dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, a fim de viabilizar a análise de seu pedido de constrição patrimonial.
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