Edemar Utpadel

Edemar Utpadel

Número da OAB: OAB/SC 008338

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edemar Utpadel possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR
Nome: EDEMAR UTPADEL

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000861-40.1997.8.24.0036/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : OPTUS IND/ E COM/ DE MALHAS LTDA/ ADVOGADO(A) : EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000097-75.2011.8.24.0036/SC EXEQUENTE : EDEMAR UTPADEL ADVOGADO(A) : EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos da Circular CGJ n. 152/2025 1 , a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC está restrita à Taxa de Serviços Judiciais e não abrange as despesas. Destarte, fica intimado o polo ativo para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as despesas respectivas à citação/intimação por ofício AR/AR-MP ou condução do Oficial de Justiça, nos termos do art. 3° da Resolução CM nº 03/2019. 1. CIRCULAR n. 152 DE 28 DE MARÇO DE 2025:  FORO JUDICIAL. PUBLICAÇÃO DA LEI N. 15.109/2025. DISPENSA ADVOGADO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS  EM AÇÕES DE COBRANÇA E EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PELA CONSTITUCIONALIDADE. A DISPENSA PREVISTA NO §3º DO ART. 82 DO CPC ESTÁ RESTRITA A TSJ E NÃO ABRANGE AS DESPESAS. RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 11 DE MARÇO DE 2019. DETERMINA RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS, SALVO AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO PARA PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. SISTEMA EPROC PERMITE DISTRIBUIR PETIÇÃO INICIAL SEM RECOLHER AS CUSTAS, COMO OCORRE EM ALGUMAS DEMANDAS QUE AS CUSTAS INICIAIS SÃO POSTERGADAS PARA PAGAR AO FINAL PELO SUCUMBENTE. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0022370-60.2025.8.24.0710
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002475-53.2019.8.24.0026/SC APELANTE : VERA ALBA DE OLIVEIRA OTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELE FRANCHIN (OAB SC044490) APELADO : ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANA STRONA WIEBE (OAB PR041513) APELADO : ILONE DO PRADO (RÉU) ADVOGADO(A) : EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338) APELADO : ATHENAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A) : Samuel Piazera Taranto (OAB SC027712) ADVOGADO(A) : MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436) DESPACHO/DECISÃO Diante da renúncia ao mandato pelas advogadas Dra. Camilla Cardoso (OAB/SC n. 20.862) e Dra. Tatiana Cardoso (OAB/SC n. 19.827), comunicada à mandante ( evento 66, TERMREN1 ), seus nomes devem ser excluídos do cadastro processual da parte recorrida. No mais, INTIME-SE a parte recorrida, por carta com aviso de recebimento (art. 274 do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de novas intimações. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000147-24.2017.8.24.0026/SC EXEQUENTE : MARILSA LEITE ADVOGADO(A) : EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338) ADVOGADO(A) : DIRCEU ANTONIO CAMPOS (OAB SC009001) EXEQUENTE : ALAN NEGRELLI ADVOGADO(A) : DIRCEU ANTONIO CAMPOS (OAB SC009001) EXEQUENTE : THAIS NEGRELLI ADVOGADO(A) : DIRCEU ANTONIO CAMPOS (OAB SC009001) EXEQUENTE : THAYNA NEGRELLI ADVOGADO(A) : DIRCEU ANTONIO CAMPOS (OAB SC009001) EXECUTADO : NELSON LUIS PREISLER ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) EXECUTADO : MARCIO JOSE DE MORAES ADVOGADO(A) : EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB SC001933) EXECUTADO : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por MARILSA LEITE e outros em desfavor de NELSON LUIS PREISLER e outros. Para possibilitar a realização do cálculo, o perito formulou questionamentos, conforme apontados ao evento 360. As partes, devidamente intimadas acerca dos questionamentos, se manifestaram aos eventos 373 e 375. Dessa feita, o expert deverá levar em conta, as seguintes condições na realização do cálculo. 1.1 Inicialmente, o cálculo a ser realizado deverá levar em consideração a entrada em vigor da Lei n. 14.905//2024, neste sentido: [...]A partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais , na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, sendo IPCA para correção monetária e Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50649629820238240000, Relator: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 19/08/2024, Oitava Câmara de Direito Civil)[...]. 1.2 Quanto aos danos corporais : A atualização do valor de R$ 200.000,00 de cada uma das duas coberturas da apólice de seguro deve contar com correção monetária desde a contratação (14/11/2003 - Evento 15, INF22), como determinado em sentença (Evento 15, INF24), e com juros de mora desde a citação da seguradora (24/3/2006 - Evento 15, INF20), como determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 15, INF28, Página 5). 1.2.1 Outro questionamento levantado pelo expert , que diz respeito ao dano corporal, é o seguinte: [...] se Dano Corporal deva ser compensado no decorrer da atualização, abatendo-se do valor consignado em juízo pela seguradora na mesma data do depósito, ou se deva ser contabilizado em separado das demais verbas indenizatórias por tratar-se de tema referente a ação secundária. Pois bem. Em relação ao Dano Corporal, importa salientar que abrange os danos morais fixados, conforme constou do acórdão acostado ao evento 15, pet.19, informação 25, fl. 9/10. Em razão do julgamento do tema 677 pelo Superior Tribunal de Justiça, para afastamento dos encargos da mora, é necessária a efetiva entrega do dinheiro ao credor. Além disso, o novo entendimento do Tema 677 do STJ, que determina a incidência dos consectários da mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, tem aplicação imediata, independente da data do depósito judicial. Neste sentido, segue a jurisprudência do e. TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INCLUINDO OS CONSECTÁRIOS DA MORA SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL. A PARTE RECORRENTE SUSTENTA QUE O NOVO ENTENDIMENTO DO TEMA 677 DO STJ NÃO PODE SER APLICADO RETROATIVAMENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) O NOVO ENTENDIMENTO DO TEMA 677 DO STJ PODE SER APLICADO RETROATIVAMENTE AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS ANTES DA SUA REVISÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O NOVO ENTENDIMENTO DO TEMA 677 DO STJ, QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. 4.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO PREVÊ MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DA TESE, APLICANDO-SE AOS PROCESSOS EM CURSO. IV. DISPOSITIVO  5.RECURSO DESPROVIDO.( Processo: 5014711-08.2025.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça) . Relator: Gilberto Gomes de Oliveira. Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Julgado em: 12/06/2025). Conforme tese firmada ( STJ - Precedentes Qualificados ): Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Assim, no presente caso deverá ser observado o seguinte: a) incidência do tema repetitivo 677, devendo ser computado no débito os consectários da mora (juros moratórios e correção monetária); b) os juros remuneratórios do depósito judicial possuem natureza distinta dos juros moratórios, razão pela qual podem ser computados cumulativamente; c) sob pena de bis in idem, deve-se amortizar a correção monetária do depósito judicial e d) a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, sendo IPCA para correção monetária e Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50649629820238240000, Relator: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 19/08/2024, Oitava Câmara de Direito Civil). e) anteriormente a 30.8.2024, deve-se observar os parâmetros do título executivo, sendo que, na sua ausência, computa-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora no percentual de 1% ao mês. 3. Da incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC A data inicial para efeitos de incidência da multa deverá ser a data do depósito realizado, ou seja,  em 03/11/2014 , conforme mostra o documento acostado ao evento 164, ao invés do dia 01/11/2014, conforme defende a parte credora. 4 . Das verbas honorárias 4.1 Em relação aos honorários fixados em razão da denunciação à lide, confore decisão de evento 15, informação 25, página 8 e 9  e  pagos no valor de R$ 38.792,59 (Evento 242, EXTRATO DE SUBCONTA1,Página 1), não podem ser abatidos do cálculo dos valores da apólice securitária. 4.2 Já os honorários do processo relativos ao presente cumprimento de sentença, fixados em 10% (Evento 104), devem incidir sobre o valor controvertido, de R$ 236.839,71 (R$ 253.847,29 - R$ 17.007,58), a contar da data do depósito realizado pela seguradora em 03/11/2014. 5. Uma vez, sanados os questionamentos, prossiga-se o expert com a realização da perícia. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006315-31.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : EDEMAR UTPADEL ADVOGADO(A) : EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Considerando a quitação do débito objeto dos presentes autos e não havendo saldo remanescente a reclamar (evento 16), julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados na subconta vinculada aos autos, independente do trânsito em julgado, em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados, se existentes; caso contrário, intime-se para tal finalidade. Custas processuais pela parte executada. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários ante a quitação voluntária do valor exequendo (evento 10).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000009-09.2007.8.24.0026/SC EXEQUENTE : CLAUDEONICE DALLERI ADVOGADO(A) : EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora/Exequente para se manifestar sobre o teor da certidão (evento 154) e informar novo endereço para citação/intimação ou requerer o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013288-36.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : ROSELI THOMSEN ADVOGADO(A) : EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de presunção de quitação e extinção do processo (CPC, art. 924, II).
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