Luiz Cesar Silva Ferreira

Luiz Cesar Silva Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 008344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Cesar Silva Ferreira possui 60 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC, TRT11
Nome: LUIZ CESAR SILVA FERREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5007258-75.2023.8.24.0082/SC RELATOR : Renato Guilherme Gomes Cunha ACUSADO : ACIR JOSE COSTA ADVOGADO(A) : LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 154 - 14/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 153 - 14/07/2025 - Juntada de ofício cumprido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003734-36.2024.8.24.0082/SC RELATOR : Renato Guilherme Gomes Cunha RÉU : ACIR JOSE COSTA ADVOGADO(A) : LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 216 - 14/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 215 - 14/07/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5007258-75.2023.8.24.0082/SC RELATOR : Renato Guilherme Gomes Cunha ACUSADO : ACIR JOSE COSTA ADVOGADO(A) : LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 161 - 14/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 160 - 14/07/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5007258-75.2023.8.24.0082/SC RELATOR : Renato Guilherme Gomes Cunha ACUSADO : ACIR JOSE COSTA ADVOGADO(A) : LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 158 - 14/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 157 - 14/07/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5052249-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDRE BARRETO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428) ADVOGADO(A) : LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) AGRAVADO : PATRIMONII INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) AGRAVADO : BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) AGRAVADO : MAURICIO GONCALVES ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) AGRAVADO : EDIFICIO VICTOR KONDER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRE BARRETO DA SILVA , em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de n. 5059432-10.2024.8.24.0023, que indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento para a modalidade presencial ( evento 58, DESPADEC1 ). No recurso, sustenta o agravante/autor, em síntese, que a audiência por videoconferência compromete a colheita da prova oral, dada a complexidade da causa e a natureza das alegações (simulação, fraude, ausência de affectio societatis ). Alega que o contato presencial é indispensável para a adequada formação do convencimento judicial, sendo a audiência virtual inadequada nesse contexto. Invoca, ainda, precedentes deste Tribunal sobre o princípio da imediatidade da prova oral e o caráter excepcional da videoconferência. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, determinando que a audiência designada para o dia 19/08/2025 seja realizada de forma presencial ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. ​ É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. Quanto ao cabimento, muito embora a hipótese não esteja prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação " (Tema Repetitivo 988). É justamente o caso dos autos, pois o feito já conta com instrução e alegações finais, e a decisão agravada determinou a complementação das custas iniciais sob pena de indeferimento da petição inicial. Assim, o recurso deve ser conhecido. 2. A antecipação de tutela está prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela , total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (antecipação de tutela da pretensão recursal) estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre os requisitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento, extrai-se de abalizada doutrina: Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal) , também cabendo agravo interno dessa decisão. O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação . É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator concedê-lo de ofício (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil esquematizado; 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.892). Por sua vez, acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original). Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa , de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela. 4. Pois bem, na espécie , a insurgência diz respeito à forma de realização da audiência de instrução e julgamento, notadamente quanto à imposição do formato virtual em demanda que trata de alegada simulação e fraude na estrutura societária, sob o argumento de ausência de espaço físico e inexistência de prejuízo processual. No tocante à probabilidade de provimento do recurso , verifica-se que está presente. Embora o Código de Processo Civil preveja a realização de alguns atos por videoconferência (arts. 236, §3º; 334, §7º; 385, §3º; e 453, §1º), permanece silente quanto à audiência de instrução e julgamento como um todo. A matéria, portanto, encontra disciplina principalmente na Resolução CNJ n. 354/2020, que admite a realização de audiências telepresenciais, mas ressalva, em seu art. 3º, §1º, que a designação de ofício não se aplica nos casos em que restar comprometida a adequada solução do conflito — exceção que, em análise sumária, é aplicável ao caso. Observa-se nos autos que o agravante/autor requereu, fundamentadamente, a redesignação da audiência para o formato presencial, alegando a complexidade da controvérsia e a necessidade de o magistrado observar pessoalmente os depoimentos das partes e testemunhas, dada a relevância de aspectos subjetivos na instrução da causa. Ainda assim, o juízo de origem indeferiu o pedido, justificando apenas a limitação de espaço físico e a vinculação da unidade ao sistema 100% digital, sem enfrentar os argumentos específicos do agravante/autor. Contudo, embora o feito tramite sob a sistemática do Juízo 100% Digital, a Resolução GP/CGJ n. 29/2020, com redação dada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22/2021, expressamente não veda a realização de atos presenciais. Ao contrário, o parágrafo único do art. 3º prevê que a adoção do Juízo 100% Digital não impede a prática de atos que justifiquem sua realização de modo presencial, como nos casos em que a natureza da prova ou a adequada solução do conflito assim o exigir — hipótese que, analisando sumariamente , se amolda à controvérsia. Concernente ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , também se mostra presente. A realização da audiência de forma virtual poderá gerar prejuízo irreparável à efetividade da instrução oral, pois, mesmo que futuramente reconhecida a inadequação do meio utilizado, não será possível reconstituir a autenticidade do ato, especialmente em causas que demandam apreciação de elementos subjetivos e comportamentais dos depoentes. A eventual necessidade de refazimento da audiência comprometeria os princípios da economia processual (art. 6º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), além de afrontar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Sendo assim, devidamente comprovados os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, assim como de que a manutenção da decisão invectivada enseja dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6. Ante o exposto, uma vez que presentes tanto a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Junte-se cópia desta decisão nos autos de origem. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005631-21.2021.8.24.0045/SC (Pauta: 381)RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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