Luis Marcelo Schneider
Luis Marcelo Schneider
Número da OAB:
OAB/SC 008387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Marcelo Schneider possui 60 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4
Nome:
LUIS MARCELO SCHNEIDER
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (7)
Execução de Pena de Multa (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-63.2013.8.24.0052/SC EXEQUENTE : ALVARO MAURER ADVOGADO(A) : LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB SC008387) ATO ORDINATÓRIO Diante do ocorrido no evento 367, fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, informar novo endereço, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001536-24.2021.8.24.0052/SC RELATOR : OSVALDO ALVES DO AMARAL EXECUTADO : RODRIGO DA ROCHA ADVOGADO(A) : LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB SC008387) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 137 - 23/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 0300645-83.2019.8.24.0052/SC RECORRENTE : SEBASTIAO LOURENCO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB SC008387) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça . Outrossim, estabelece o Enunciado n. 116 do FONAJE, in verbis: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade ( XX Encontro – São Paulo/SP). Nesse sentido, oportuno salientar que, embora a veracidade das alegações da parte quanto à incapacidade para suportar o pagamento das custas processuais seja presumida, é cabível e muito razoável que, ao menos, sejam apresentados documentos que, minimamente, comprovem suas alegações. Gize-se, ainda, que, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar. Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n. 11/2018, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias , informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados ): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a), juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar. Registre-se que não será admitido pro labore c omo comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial. Por fim, saliente-se que, somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se. Tudo cumprido, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008781-95.2024.8.24.0015/SC AUTOR : JOAO MAURICIO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : KELY DAIANI DE SOUZA (OAB SC036221) RÉU : FERNANDO BATISTA ALVES ADVOGADO(A) : LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB SC008387) DESPACHO/DECISÃO JOÃO MAURICIO GONÇALVES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FERNANDO BATISTA ALVES, partes qualificadas nos autos. O autor alegou que entabulou com o réu uma compra e venda de veículo e, como parte do pagamento, entregou o automóvel VW/Gol, placas MDD4G51, tendo a parte ré assumido a responsabilidade de efetuar a transferência da titularidade do bem e a quitação das parcelas do financiamento bancário pendente. Asseverou que, apesar do acordado, a ré vendeu o veículo para terceiros sem quitar a pendência bancária, o que acarretou na inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, além de inúmeras cobranças provenientes da instituição financeira e de notificações provenientes de infrações de trânsito, não obtendo êxito na tentativa amigável de resolução do problema. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, para que a ré fosse compelida a efetuar a quitação do contrato de financiamento existente sobre o veículo VW/Golf, placas MDD4G51, com a respectiva transferência de titularidade do veículo no Detran, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela d e urgência e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos ( evento 1 ). A tutela de urgência foi indeferida ( evento 6 ). Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a formação de litisconsórcio passivo necessário com o atual proprietário do bem. No mérito, defendeu a impossibilidade de transferência do bem para nome de terceiro e impugnou os pedidos de indenização por danos morais. Juntou documentos ( evento 12 ). Houve réplica ( evento 18 ). As partes se manifestaram acerca das provas que pretendem produzir ( evento 23 e evento 24 ). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Quanto ao valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. No tocante às preliminares processuais , verifico que a parte ré alegou a ilegitimidade ativa e a existência de litisconsórcio passivo necessário. Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, verifico que, ainda que a negociação tenha se dado por interposta pessoa, tanto o contrato de financiamento quanto o veículo encontram-se em nome do autor. Logo, é legitimo para figurar no polo ativo da demanda. Assim, rejeito a preliminar. Em relação à alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário, a parte ré argumentou que a obrigação de fazer (transferência do veículo) deve ser cumprida pelo atual proprietário, conforme comunicação de venda apresentada. Sem maiores delongas, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENCIANTE QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DA RÉ SEM PLEITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE OS PEDIDOS E A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CPC/73. PRETENSÃO À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DE TERCEIRO, CONFORME DOCUMENTO ACOSTADO PELO PRÓPRIO DEMANDANTE. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM FACE DA EMPRESA VENDEDORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A FIRMA E O ATUAL PROPRIETÁRIO DO AUTOMOTOR, O QUAL SOFRERÁ OS EVENTUAIS INFLUXOS DA DECISÃO. EXEGESE DO ARTIGO 47, DO CPC/73. VULNERAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO. SENTENÇA NULIFICADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DO NOVO COMPRADOR. APELO PREJUDICADO. "Dependendo a eficácia da sentença, do ingresso de terceiro na relação processual, em decorrência da relação de direito material, impõe-se a sua citação na qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 47, 2.ª parte, do CPC ." (TJPR, AI n. 1444916-0, relª. Desª. Dalla Vecchia, j. em 17.02.2016). (TJSC, Apelação n. 0004458-24.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2016). Dessa forma, o pedido do réu deve ser acolhido. Inclua-se no polo passivo da demanda o comprador do veículo, João de Souza Gomes (qualificado no documento do evento 12 ). Na sequência, cite-se-o conforme decisão do evento 6.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 0300645-83.2019.8.24.0052/SC RECORRENTE : SEBASTIAO LOURENCO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB SC008387) RECORRIDO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Em juízo de correição permanente, avoco os autos . Ao compulsar o caderno processual, constata-se que ao recorrente já foi deferida a gratuidade da justiça (Evento 78). Portanto, de ofício, REVOGO a decisão monocrática do Evento 88 e dou prosseguimento ao reclamo interposto. INTIMEM-SE e retornem conclusos para análise do recurso interposto, observando-se a ordem de conclusão anterior à decisão revogada.
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