Márcio Sandro Dal Piva

Márcio Sandro Dal Piva

Número da OAB: OAB/SC 008431

📋 Resumo Completo

Dr(a). Márcio Sandro Dal Piva possui 121 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: MÁRCIO SANDRO DAL PIVA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007068-78.2021.8.24.0019/SC (originário: processo nº 00076577320128240019/SC) RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR EXEQUENTE : LEONARDO GAIO ADVOGADO(A) : MÁRCIO SANDRO DAL PIVA (OAB SC008431) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 04/07/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - JUÍZO COMUM Nº 5012941-59.2021.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50081369720208240019/SC) RELATOR : JAQUELINE FATIMA ROVER EXECUTADO : DECIO GRATNER ADVOGADO(A) : MÁRCIO SANDRO DAL PIVA (OAB SC008431) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 08/04/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001621-25.2022.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR : JULIANA CASSIA BONATTO ADVOGADO(A) : ANGELICA ISABEL DALLAZEN DOS SANTOS (OAB SC034594) RÉU : MARCIO IESBIK ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SANDRO DAL PIVA (OAB SC008431) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 04/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000809-80.2025.8.24.0519 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia na data de 05/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001209-89.2025.8.24.0068 distribuido para Vara Única da Comarca de Seara na data de 04/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0301232-57.2015.8.24.0081/SC APELANTE : TEREZINHA GALON DE ANDRADE (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SANDRO DAL PIVA (OAB SC008431) APELANTE : CLEMENTINA ZANELLA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SANDRO DAL PIVA (OAB SC008431) APELADO : IOLANDA MORAS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : Lari Antonio Hanauer (OAB SC006756) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SANDRO DAL PIVA (OAB SC008431) ADVOGADO(A) : EDILIANI PETKOV (OAB SC009371) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE (OAB SC005967) APELADO : MARIA ALIEVI BERTOCCHI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SANDRO DAL PIVA (OAB SC008431) APELADO : IGNES OGLIARI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : Lari Antonio Hanauer (OAB SC006756) APELADO : ROSALIA SOSSANOVICZ DALMÉDICO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : Lari Antonio Hanauer (OAB SC006756) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SANDRO DAL PIVA (OAB SC008431) ADVOGADO(A) : EDILIANI PETKOV (OAB SC009371) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE (OAB SC005967) APELADO : TEREZINHA ANA MARCHETTI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SANDRO DAL PIVA (OAB SC008431) DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV opôs embargos de declaração (Evento 26) contra a decisão retro (Evento 11), sustentando a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu "o recebimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, com o fim de sanar a omissão verificada, para que seja reavaliada a aplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, considerando a ausência de demonstração da efetiva dependência documental no prazo legal e o pedido de documentos ter sido apresentado já escoado o prazo de prescrição" (Evento 26). É a síntese do essencial. O art. 1.024, § 2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Ademais, o caput do art. 1.022 do mesmo texto normativo dispõe que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte, de que "os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos)" (TJSC, Apelação n. 5029406-83.2020.8.24.0018, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-3-2023). Isso posto, tem-se que o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada. O embargante sustenta que "não há prova de que a exequente aguardava documentos desde data anterior ao escoamento do quinquênio contado de 06/08/2001". De outro lado, sobre as questões apontadas pela parte embargante, foi exaurido na decisão que, em razão da modulação dos efeitos ordenada pela Corte da Cidadania, em se tratando de decisão judicial transitada em julgado antes de 18-03-2016 (data de vigência do novo Código de Processo Civil), - independentemente de ter sido ou não requerida e determinada a juntada da documentação de forma pretérita, ainda que na própria esfera judicial - o prazo deletério deve considerar como marco inicial o dia 30-06-2017. Está claro, portanto, que "a linha de raciocínio pode se opor logicamente à sustentação do interessado, dispensando que o juízo trate separadamente daquilo que em termos lógicos fica ultrapassado. Se o juiz entende que se deu "A", não precisa dizer que não se deu "B" ou "C". [...]" (TJSC, Apelação n. 0314759-51.2018.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-4-2021). Logo, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, tampouco em erro material, porquanto as questões pertinentes à insurgência mereceram detida avaliação, com amparo nos fundamentos antes referidos. Certo é que a função jurisdicional foi exercida com amparo nas normas aplicáveis à espécie e na jurisprudência pertinente ao caso avaliado. As conclusões do julgado são claras e compreensíveis. A via recursal eleita, então, não pretende propriamente o aclaramento do decisório combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema. Pretende-se, portanto, novo debate sobre os critérios de julgamento. A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência do TJSC está pacificada, de que "se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0302247-25.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-3-2023). Ainda: 1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material. 2. Não identificada a alegada obscuridade no acórdão objurgado, verifica-se o nítido intento de rediscussão da matéria, a ensejar a rejeição dos aclaratórios, porquanto está assentada a desnecessidade de o órgão julgador discorrer expressamente acerca de todos os argumentos e os dispositivos legais invocados pelas partes. (TJSC, Apelação n. 0000966-84.2006.8.24.0041, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2023). Também: Não há omissão, contradição ou obscuridade. O que se verifica é a nítida intenção de rediscutir a matéria, embora devidamente examinada pela Câmara, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, que servem à integração do julgado. Se a parte não concorda com o que foi decidido, deve manejar o recurso próprio. (TJSC, Apelação n. 0007558-61.2007.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023). Com fundamento nos arts. 932 e 1.024, § 2º, do CPC, bem como no art. 132 do Regimento Interno desta Corte, conheço e rejeito os embargos declaratórios.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007068-78.2021.8.24.0019/SC EXEQUENTE : LEONARDO GAIO ADVOGADO(A) : MÁRCIO SANDRO DAL PIVA (OAB SC008431) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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