Luiz Alberto Spengler

Luiz Alberto Spengler

Número da OAB: OAB/SC 008440

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Alberto Spengler possui 30 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TJSP, TJSC, TJMS
Nome: LUIZ ALBERTO SPENGLER

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0600828-38.2014.8.24.0025/SC AUTOR : ZONI SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO SPENGLER (OAB SC008440) ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa ZONI SUPERMERCADOS LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 28/04/2025 e encontra-se encartada no evento 248.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 252.1 : A Administração Judicial apresentou o Relatório de Andamentos Processuais. - Evento 257.1 : A Administração Judicial apresentou a segunda Relação de Credores. - Evento 258.1 : A empresa falida concordou com a proposta de honorários apresenta pela Administração Judicial. - Evento 263.1 : O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, requereu a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público, em razão da existência de créditos perante a massa falida, objeto da Execução Fiscal nº 5005720-22.2017.4.04.7208. - Evento 265.1 : A Administração Judicial informou a adoção das providências determinadas na última decisão. Confirmou que os CNPJs indicados correspondem a filiais da mesma pessoa jurídica da falida. Comunicou que os resultados das diligências patrimoniais constarão no plano de realização de ativos em elaboração. - Evento 266.1 e 267.2 : Ofícios enviados pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC. - Evento 290.1 : O Ministério Público reconheceu o cumprimento das determinações pela Administração Judicial. Ademais, informou que aguardará o plano de realização de ativos, que deverá conter os resultados das diligências patrimoniais, e requereu o regular prosseguimento do feito. - Evento 291.1 : Pedido de habilitação de crédito. - Evento 297.1 : A Administração Judicial requereu a desconsideração e o desentranhamento da petição de evento 295.1 , protocolada por equívoco. - Evento 300.1 : A Administração Judicial apresentou o Relatório de Andamento Processuais e o Relatório de Incidentes Processuais. - Evento 301.1 : Pedido de cadastramento. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Da remuneração da Administração Judicial No que concerne à remuneração da A dministração Judicial, patente que sua fixação deve observar a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, não podendo o montante, em qualquer hipótese, exceder 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência, ou, ainda, tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte, até o limite de 2% do mencionado valor (art. 24, caput , e §5º, LRF). Ademais, nos termos da Recomendação n. 141/2023 do CNJ, tem-se que o art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 não estabelece um critério de fixação dos honorários, mas apenas um limitador do seu valor, razão pela qual recomenda-se que a Administração Judicial apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto. Dessa forma, a verba honorária pode ser fixada até mesmo em um montante específico, desde que observados os respectivos critérios e limitadores legais. Isso porque o valor devido aos credores submetidos à recuperação ou o valor de venda dos bens na falência, atuam como mera base de cálculo. Especialmente porque a quantificação dos honorários será balizada na capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. No caso dos autos , o referido orçamento restou acostado no evento 207.1 , no qual postulou-se a fixação da verba honorária em 5% do valor de venda dos bens na falência. A empresa recuperanda (evento 258.1 ) e o Ministério Público (evento 241.1 ) concordaram com o orçamento apresentado e com o montante postulado. Portanto, diante da ausência de impugnação e por não observar ofensa aos requisitos legais (capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes) , fixo a remuneração da Administração Judicial em 5% do valor de venda dos bens na falência. O valor deve ser liberado à Administração Judicial sempre que, no processo de falência, concretizar-se a venda dos bens da massa. Todavia, nos termos do art. 24, §2º, da LRF, apenas o montante de 60% da verba honorária deve ser de pronto liberado, reservando-se o restante (40%) para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da LRF. O valor do saldo (40%) deve ser reservado em subconta específica, em nome da Administração Judicial, visando a preservação dos consectários legais que lhes são inerentes. Anoto ser perfeitamente possível a reavaliação dos honorários fixados, sempre tendo em consideração o valor dos ativos eventualmente arrecadados e realizados pela Administração Judicial no período respectivo, respeitando-se a limitação legal, obviamente (art. 6º, Recomendação n. 141/2023 do CNJ). II - Da busca de bens e direitos de propriedade da empresa falida A Administração Judicial, em seu relatório, destacou a necessidade de uma busca complementar por bens da falida para maximizar a arrecadação, essencial ao pagamento dos credores. Para isso, sugeriu a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis, tendo identificado o vínculo da matriz com outras 20 filiais, motivo pelo qual requereu a ampliação das buscas patrimoniais para os respectivos CNPJs dessas unidades. Reforçou, ainda, a importância de esgotar todos os meios disponíveis, para arrecadação de ativos. Na decisão proferida no evento 248, foi determinada a apuração pela Administração Judicial, para esclarecer se os referidos CNPJs pertenciam à mesma pessoa jurídica cuja falência foi decretada ou, em caso negativo, apresentar elementos concretos que evidenciem confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica (evento 248.1 ). Em resposta, a Administração Judicial esclareceu que todos os CNPJs indicados correspondem a filiais regularmente vinculadas à mesma pessoa jurídica da empresa falida (evento 265.1 ). Dessa forma, visando auxiliar a arrecadação dos bens e direitos de propriedade da empresa falida (LRF, arts. 22, III, "f" e 99, X e DL 7.661/45, art. 63, III), determino que seja realizada a pesquisa e imposição de restrições sobre eventuais bens em nome da empresa falida, nos CNPJs indicados pela Administração Judicial no evento 231.1 , utilizando os seguintes sistemas: CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) : Este sistema permite a consulta e averbação de indisponibilidade de bens imóveis. Devem ser verificadas possíveis propriedades em nome da empresa falida e, caso existam, deve ser registrada a indisponibilidade dos mesmos, impedindo a sua alienação ou transferência. Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) : Este sistema possibilita a realização de bloqueios e penhoras online de ativos financeiros da empresa falida. Através dele, serão realizadas buscas em instituições financeiras para localizar e restringir contas bancárias e investimentos pertencentes à empresa falida. Eventuais valores encontrados devem ser de pronto transferidos para subconta vinculada aos autos da falência. Renajud (Sistema Nacional de Registro de Veículos Automotores do Judiciário) : Este sistema possibilita a realização de restrição de veículos automotores. Devem ser realizadas consultas para identificar veículos registrados em nome da empresa falida e, caso encontrados, impor restrições que, em um primeiro momento, impeçam a sua transferência . Caso o veículo não seja encontrado para ser arrecadado pela Administração Judicial, mostra-se perfeitamente possível a restrição que impeça a circulação do automotor. Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) : Utilizado para acessar as declarações de imposto de renda, assim como as Declarações de Operação Imobiliária – DOI e Declarações do Imposto sobre Propriedade Rural – DITR. Devem ser realizadas consultas para identificar as declarações registradas em nome da empresa falida, referentes aos últimos 3 (três) anos que antecederam o pedido (em caso de autofalência) ou a decretação da falência (nos demais casos), visando a obtenção de informações acerca da existência de bens. A utilização destes sistemas visa garantir a efetividade da recuperação de ativos e a satisfação dos credores no processo falimentar, assegurando que os bens da empresa falida não sejam ocultados ou dilapidados. Este procedimento é fundamental para a correta administração do processo de falência e para a proteção dos interesses dos credores. III - Do incidente de classificação de crédito público Considerando as manifestações dos eventos 263.1 e 291.1 , nos termos do que prescreve o art. 7º-A, caput , da Lei 11.101/05, deverá a Administração Judicial proceder o protocolo , em nome da massa falida, de incidente processual de classificação de crédito público para a Fazenda Pública Estadual, anexando-se cópia da presente decisão. Após o protocolo, deverá o cartório ajustar os polos do incidente para constar a respectiva Fazenda como autora, a empresa falida como ré (representada por eventuais procuradores) e a Administração Judicial como interessada, intimando-se o ente público para manifestação, com base nos ditames legais (LRF, art, 7º-A, caput ). Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial , nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 252.1 e 300.1 . Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures. Considerando que já houve manifestação do Ministério Público, quanto relatório apresentado no evento 252.1 , desnecessária nova intimação. Resta intimado o Ministério Público para eventual manifestação em 5 dias, quanto ao relatório do evento 300.1 . d) Em relação aos pedidos de indicação de dados bancários para transferência de valores para os presentes autos, realizados por outras unidades jurisdicionais, anoto que as transferências devem ocorrer nos termos das instruções fornecidas no site do TJSC ( https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0) . Nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, deverá o Administrador Judicial , responder todos os pedidos que aportarem aos autos, junto aos respectivos processos, nos termos da presente decisão. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000004-87.1980.8.24.0036/SC AUTOR: MANOEL PINTO DO NASCIMENTO (ESPÓLIO DE) AUTOR: FRIGORIFICO RADUENZ LIMITADA AUTOR: MAURI CEZAR RADUENZ EDITAL Nº 310079853594 REALIZAÇÃO DE LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA DEVEDORA OBJETO E PRAZO: Em observância ao disposto no art. 142, §3º, da Lei 11.101/05, ao art. 886 do CPC e à determinação proferida nos autos da ação de Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, autuada sob o n. 00000048719808240036, serve o presente edital para DAR CONHECIMENTO a todos os interessados de que o Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira, titular da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, autorizou a REALIZAÇÃO DE LEILÃO para alienação de bens de propriedade  da empresa FRIGORIFICO RADUENZ LIMITADA, CNPJ: 83619080000195, conforme descrição, termos e condições abaixo elencados. INFORMAÇÕES ACERCA DO CERTAME: 1º LEILÃO: Abertura: 02/09/2025 – 14:00h – Encerramento: 04/09/2025 – 14:00h = 100% da avaliação. 2º LEILÃO: Abertura: 04/09/2025 – 14:00h – Encerramento: 18/09/2025 – 14:00h = 50% da avaliação. 3º LEILÃO: Abertura: 18/09/2025 – 14:00h – Encerramento: 03/10/2025 – 14:00h = A quem mais der. FERRAMENTA ELETRÔNICA: www.duarteleiloes.com.br e simultaneamente em Superbid Marketplace (www.superbid.net) O Exmo. Dr. UZIEL NUNES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul/SC, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo processam-se os autos da Falência de FRIGORIFICO RADUENZ LIMITADA.., autos n. 0000004-87.1980.8.24.0036/SC e que foi designada a venda do bem imóvel relacionado no laudo de avaliação evento 527. e homologado no evento 529, na modalidade de Leilão Eletrônico, nos termos do art. 142 da Lei n 11.101/05, com as alterações da Lei 14.112/2020 - (Art. 142, § 3º A, III,) e art. 887 § 1º e § 2º do CPC e de acordo com as regras expostas a seguir: I. DATAS DA ALIENAÇÃO JUDICIAL: O 1º Leilão terá início em 02/09/2025, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 04/09/2025, às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1º leilão, o Leilão seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 18/09/2025 - 2º Leilão, com lances a partir de 50% (cinquenta por cento) da avaliação; e caso os lances ofertados não atinjam o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem no 2º leilão, o Leilão seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 03/10/2025 - 3º Leilão, pelo maior lance, (a quem mais der); respeitando os eventuais tempos extras indicados no item 6 abaixo; II. DO CONDUTOR DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela Leiloeira Oficial Tatiane dos Santos Duarte (AARC 301/SC), com escritório em Joinville/SC, Rua Expedicionário Holz, 550, sala 212, Ed. Helbor Dual Offices & Corporate. III. DO VALOR MÍNIMO DA VENDA DO BEM: No primeiro Leilão, o valor mínimo para a venda do bem será o valor da avaliação judicial. No segundo Leilão, 50% do valor da avalição e na ocasião do 3º Leilão, a quem mais der desde que não seja por considerado preço vil pelo juízo. IV. DOS LANCES e DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 1. Os lances deverão ser ofertados pela rede Internet, através do Portal www.duarteleiloes.com.br 2. Durante o leilão eletrônico, profissionais do canal judicial e da Duarte Leilões Oficiais, poderão auxiliar os interessados que desejam participar do leilão, através dos telefones (11) 4950-9690; ou e-mails: (cac@canaljudicial.com.br), (contato@duarteleiloes.com.br). 3. As pessoas físicas e jurídicas que se habilitarem para o leilão eletrônico e que tiverem seu cadastro homologado, estarão automaticamente outorgando poderes a leiloeira oficial Tatiane S. Duarte, para assinar em seu nome os autos de arrematação. 3.1 Os cadastros estão sujeitos a checagem de dados, envio de documentação e consulta aos órgãos competentes para homologação da habilitação na participação do leilão, sugere-se para tanto que a habilitação para participação do leilão seja feita com pelo menos 24 horas de antecedência do início do leilão. 4. Do Lance Automático: É uma facilidade do Portal Canal Judicial que permite a programação de lances automáticos até um limite máximo pré-determinado pelo ofertante. Com esta opção, caso outro participante oferte um lance maior, o sistema gerará outro lance acrescido de um incremento mínimo, até o limite máximo definido. Este mecanismo permite que o usuário possa ofertar lances até o limite estipulado, sem a necessidade de acompanhamento do leilão em tempo real. 4.1. O Incremento é o valor mínimo que será somado ao lance anteriormente ofertado. Todos os lotes terão seu incremento mínimo. 4.2. O interessado no lote pode ofertar mais do que o incremento mínimo, utilizando os múltiplos disponíveis. Porém, nunca poderá ofertar valor inferior ao incremento mínimo. O valor do incremento mínimo varia de acordo com o preço do lote. O valor do incremento é definido pelo Leiloeiro e pode variar no decorrer do leilão. 5. Da irrevogabilidade e irretratabilidade do lance – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 6. Do Tempo extra - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos 03 (três) minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do Portal Canal Judicial a 03 (três) minutos do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 6.1. Os lances serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. 7. Das Condições para ofertar lances – O usuário deverá ser capaz de exercer atos da vida civil, conforme determina a legislação em vigor. Os menores de 18 anos não serão admitidos a participar dos leilões. 8. O usuário declara que tem capacidade, autoridade e legitimidade para assumir as responsabilidades e obrigações descritas neste documento. 9. Mesmo que o usuário tenha capacidade civil e jurídica para contratar, necessariamente deverá ter a livre disposição de seus bens para ofertar lances nos leilões divulgados no Portal Canal Judicial. 10. Da aceitação das Regras: Para participar do leilão pela internet o usuário deverá ACEITAR os termos e condições estabelecidas V. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO- O arrematante ou proponente de proposta direta ou adjudicante se for o caso, deverá pagar ao leiloeiro comissão estabelecida em lei e arbitrada pelo juiz em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, proposta ou adjudicação. A comissão do leiloeiro é prevista em lei, e não está inclusa no valor do lance bem como não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas eventuais despesas incorridas. O pagamento da comissão do leiloeiro deverá ser à vista, e efetuada em até 3 dias uteis contados da data do encerramento do leilão ou da decisão de homologação da proposta de compra direta. VI. DA FORMA DE PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: 11. Do Pagamento da Arrematação À VISTA: No caso de pagamento à Vista, o arrematante deverá efetuar o pagamento do sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da arrematação no prazo de até 3 dias uteis, a contar do encerramento do leilão, e o saldo em até 10 dias úteis do encerramento do leilão, por meio eletrônico em guia a ser repassada pela leiloeira, (artigo 892 do NCPC), para o e-mail e/ou telefone por aplicativo de whatsapp, indicado pelo arrematante em seu cadastro de habilitação para o leilão; 11.1. Do Pagamento da Arrematação PARCELADO: Será admitido pagamento parcelado nas seguintes condições: O arrematante deverá efetuar o depósito do sinal, mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da arrematação no prazo de até 3 dias uteis, a contar do encerramento do leilão, sendo que o saldo remanescente (ou o que faltar para completar a integralidade) poderá ser pago em até 30 parcelas, caso em que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias após a expedição da carta de arrematação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 11.2. A guia para pagamento inicial do sinal será repassada pela leiloeira, (artigo 892 do NCPC), para o email e/ou telefone por aplicativo de whatsapp, indicado pelo arrematante em seu cadastro de habilitação para o leilão; 11.3. As demais guias das parcelas, com o calculo de atualização, deve ser emitida pelo próprio arrematante no site do tribunal (www.tjsc.jus.br - depósitos judiciais – usuários externos e cidadãos – emissão de guia depósito judicial); 11.4 O valor da primeira parcela será o valor que indicar o auto de arrematação lavrado no dia do leilão. 11.5. As demais prestações serão reajustadas mensalmente da correção monetária oficial conforme os índices oficiais fixados pela e. Corregedoria-Geral da Justiça deste estado, ou seja (INPC) + 1% ao mês, contadas a partir da data da emissão da carta de arrematação até o dia do efetivo pagamento de cada parcela. Na hipótese de extinção do índice escolhido, ou se pela superveniência de normas legais ou regulamentares ele não puder mais ser utilizado como índice de atualização monetária, será adotado o seu sucedâneo legal. 12. Da Garantia do Parcelamento: A título de garantia em relação ao parcelamento do saldo devedor, o próprio bem imóvel adquirido no leilão, será gravado por hipoteca judicial, instituída às custas do arrematante. O arrematante terá o prazo de 60 dias corridos a contar da expedição da carta de arrematação, para comprovar nos autos a garantia respectiva, salvo se houver algum impedimento de cumprimento de prazo por parte do Cartório de Registro de Imóveis respectivo, devendo o arrematante informar o Juízo através de requerimento nos autos, o motivo. VII. ADVERTÊNCIAS: 13. O lance à vista, terá preferência ao parcelado, desde que seja o maior lance. 14. O(s) bem(ns) poderá(ão) ter a sua avaliação corrigida até a data do 1º Leilão, caso seja determinado pelo juízo. 15. Na ocasião dos bens serem arrematados na 3ª etapa/3º Leilão, os lances abaixo 50%, estarão condicionados a apreciação judicial. 16. Compete ao interessado na arrematação, a verificação dos bens e eventual estudo de viabilidade de construção segundo seu interesse. 17. Se o arrematante ou eventual fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor da Massa Falida, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (Art. 897 do Novo Código de Processo Civil). VIII. CONDIÇÕES GERAIS: 18. O não pagamento de quaisquer obrigações estabelecidas neste edital, nos prazos estipulados, configurará desistência por parte do arrematante, ficando este impedido de participar de novos leilões judiciais, aplicando-se lhe multa na base de 10% (dez por cento) do valor do lance, o qual se reverterá em favor da Massa Falida, além de perder o sinal dado e responder pelas despesas processuais respectivas, bem como pela comissão da leiloeira. Mediante autorização do Juiz, os dados cadastrais dos arrematantes inadimplentes poderão ser inscritos junto aos órgãos de proteção ao crédito. 19. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o do artigo 903 do NCPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903, caput, do NCPC); 20. O arrematante recebe o bem livre de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU e ou/impostos anteriores relacionados ao imóvel, na forma do art. 908 do CPC e art. 130, § único, do CTN, sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre o bem e com os custos de transferência; 21.Da Expedição da Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse do bem: Será expedido após a compensação dos pagamentos da arrematação e comissão da leiloeira, bem como homologação da arrematação nos casos de lances condicionados a apreciação judicial. 22. Impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido, nos termos do art. 143 § 1º, da Lei 14.112/2020. 23 - Todas as regras, fotografias, e condições do Leilão, estarão publicadas e disponíveis no Portal www.duarteleiloes.com.br. 24 - A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos. 25. Do Prazo para Impugnação: Eventuais impugnações acerca dos termos do presente edital, deverão ser apresentas em até 7 dias uteis, contados da data da publicação do mesmo, através de petição nos autos. 26. Do Encerramento do Leilão: Encerrado os leilões sem lances dentro das condições por ora estabelecidas no presenta edital, eventuais intenções de propostas com valores e forma de pagamento parcelado, deverão ser apresentadas por escrito diretamente a Leiloeira Oficial nomeada, no prazo de até 30 dias uteis, contados do encerramento do 3º leilão, para que sejam certificadas pela Leiloeira e submetidas a apreciação do juízo. XV. DO BEM OBJETO DA VENDA: 27. Será vendido em caráter "AD CORPUS” e no estado em que se encontra; 28. Havendo por ventura divergências na descrição do imóvel no presente Edital, com a descrição constante na matricula do imóvel, prevalece a descrição constante na matricula do respectivo imóvel; 29. O lance inicial sugerido no 3º leilão, equivalente a 30% do valor da avaliação, poderá ser alterado pela leiloeira até o encerramento do leilão, sendo que os lances ofertados em 3º leilão, estarão sujeitos a apreciação judicial se não alcançarem o mínimo estabelecido pelo juízo; DESCRIÇÃO: Matrícula n° 2.944 - Jaraguá do Sul, 26 de junho de 1978. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: O terreno situado neste município no lado ímpar da Estrada Jaraguá-Blumenau, com a área de 5.010,00m², (cinco mil e dez metros quadrados), sem benfeitorias, fazendo frente - lado oeste em 83,50ms com a Estrada Jaraguá-Blumenau, travessão dos fundos lado leste em 83,50ms com terras de Edgar Bruch; extremando pelo lado direito lado norte com 60,00ms em terras de Edgar Bruch, e pelo lado esquerdo lado sul com o Ribeirão Alma; Dista 12 km até o centro de Jaraguá do Sul. EDIFICAÇÕES: Galpão industrial; área 233,75 m² e casa de madeira; área de 96,00 m². DESMEMBRAMENTO: Conforme AV.6 de 13 de junho de 2024, em virtude do Mandado n° 310033876887, expedido em 27/09/2022, pelo Exmo. Sr. Dr. José Aranha Pacheco, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, a área de 1.800,00 m² foi matriculada sob n° 108.187 em virtude da aquisição feita por DELAIR DOS SANTOS e sua companheira IVANIR ORTIZ, e JOÃO MARIA DA CRUZ e sua companheira. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL (Matrícula n° 108.187): Fazendo frente em 30,00m com a Rodovia SC 416-Wolfgang Weege, travessão dos fundos em 30,00m com terras de DM Administradora de Bens Ltda (MI 72.203), estrema do lado direito em 60,00m com terras de DM Administradora de Bens Ltda (MI 72.203) e do lado esquerdo em 60,00m com terras de Frigorífico Raduenz Ltda (MI 2.944). AREA REMANESCENTE: Matrícula n° 2.944 é de 3.210,00 m². Obs.: Imóvel com área remanescente de 3.210,00 m², situado na Rua Horácio Rubini (antiga SC-416, km 12), bairro Barra do Rio Cerro, Jaraguá do Sul/SC. Terreno com frente asfaltada de aproximadamente 50 metros, topografia plana, vegetação nas extremidades e construções antigas inservíveis (galpão em alvenaria e casa mista), passíveis de remoção. Confronta com curso d’água (APP com restrição de uso). Zona de entorno rural e industrial. AVALIAÇÃO: R$1.219.800,00 (um milhão, duzentos e dezenove mil e oitocentos reais). Lance Mínimo 1º Leilão: (100% avaliação) R$ 1.219.800,00 Lance Mínimo 2º Leilão: (50% avaliação) R$ 609.900,00 Lance Mínimo 3º Leilão: (30% avaliação) R$ 365.940,00 Mais informações com a Leiloeira Oficial pelo contato/ WhatsApp (47) 99761-5077 e e-mail: contato@duarteleiloes.com.br – site: www.duarteleiloes.com.br e www.superbid.net Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000511-51.1998.8.24.0025/SC AUTOR : INSTALADORA GASPARENSE LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) ADVOGADO(A) : ERIKA DE MELLO E SOUZA TOLEDO (OAB SP257243) ADVOGADO(A) : JAIRTON CESAR VIEIRA (OAB SC012863) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO SPENGLER (OAB SC008440) ADVOGADO(A) : OLAVIO PEREIRA (OAB SC003408) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MARCEL BATISTA (OAB SC023214) INTERESSADO : VILMAR DA COSTA ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO INTERESSADO : OLAVIO PEREIRA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MARCEL BATISTA ADVOGADO(A) : OLAVIO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de falência da empresa INSTALADORA GASPARENSE LTDA. I - Dos honorários do Síndico O presente feito se encontra na fase de pagamento dos credores quirografários. No entanto, para a apresentação do plano de pagamento/rateio, como determinado na decisão encartada no evento 1020.1 , necessária a aferição dos recursos disponíveis da massa. Daí a necessidade de quantificação dos honorários do Síndico. Os honorários do Síndico foram fixados em 5% sobre o ativo atualizado da massa (evento 1020.1 ). Em cumprimento à decisão anexada no evento 1103.1 , o Síndico apresentou junto ao evento 1110.1 o valor atualizado de todo o ativo realizado nos autos (R$ 14.518.058,64). Do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público junto ao evento 1113.1 , pelo que determino a remessa dos autos para a Contadoria Judicial , a fim de que sejam analisados os cálculos apresentados pelo Síndico (evento 1110.1 ), observando-se as decisões anexadas nos eventos 1020.1 (item IV) e 1103.1 . II - Promova-se a alteração da representação do adjudicante VILMAR DA COSTA como requerido no evento 1115.1 e renove-se a intimação deste para o cumprimento, no prazo de 30 dias, das decisões encartadas nos eventos 1020.1 , IV e 1103.1 . III - Visando melhor organizar a disposição do montante depositado em juízo, determino a reunião dos valores em uma única subconta, devendo permanecer depositado em subconta específica apenas o valor destinado ao pagamento dos honorários do Síndico e das custas finais. Anoto, conforme informações prestadas pelo Síndico junto ao evento 1074.1 , que o valor de R$ 21.727,24 depositado na subconta n. 1102502033, em nome de Vilmar da Costa, pertence à massa falida. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302547-94.2015.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EXECUTADO : MARCELA KRAUS WANZUIT ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO SPENGLER (OAB SC008440) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 08/07/2025 - Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000033-64.2012.8.24.0025/SC EXEQUENTE : MADEIRAS FIGUEIREDO LTDA - ME ADVOGADO(A) : FÁBIO SCHRAMM (OAB SC027528) EXECUTADO : AMANDIO FERNANDES SPENGLER JUNIOR & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL PADILHA DOS SANTOS (OAB SC024028) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO SPENGLER (OAB SC008440) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o curso da execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, caso comprovada existência de bens da parte executada passíveis de penhora (CPC, art. 921, § 3º). Destaca-se que a simples reiteração de pleito constritivo (Sisbajud, Renajud, etc) não é suficiente para a manutenção da tramitação do feito executivo, mormente porque incompatível com os princípios da celeridade e economia processual. Advirta-se a parte exequente, desde logo, que o termo inicial da prescrição intercorrente constitui-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, circunstância já ocorrida neste feito. Ademais, o prazo prescricional será suspenso por uma única vez, nesta oportunidade, pelo prazo máximo estabelecido acima, momento após o qual o lapso prescricional retomará sua marcha, automaticamente (CPC, art. 921, § 4º). Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, sem nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Cumpra-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000281-54.2017.8.24.0025/SC EXECUTADO : ANTONIO SCHAFER FILHO ADVOGADO(A) : RAFAEL PADILHA DOS SANTOS (OAB SC024028) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO SPENGLER (OAB SC008440) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se conforme determinado no evento 54, DESPADEC1 : Juntada ou não, transcorrido o prazo, intime-se a parte executada para, em 15 dias, se manifestar sobre o pedido dos evs. 50/51 e 52, sob pena de preclusão . Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0114913-06.2011.8.26.0100 (583.00.2011.114913) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S/A - T.C. Transportes e Logística Ltda - - Vbens Administradora de Bens Ltda - - Vo Braulio Transportes Ltda e outro - Vistos. Manifeste-se a parte contrária acerca da petição de fls. 1128/1130, no prazo legal. Após, conclusos os autos. Intime-se. - ADV: ANTONIO BONIFÁCIO SCHMITT FILHO (OAB 11493/SC), DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB 13347/SC), LUIZ ALBERTO SPENGLER (OAB 8440/SC), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), RAFAEL PADILHA DOS SANTOS (OAB 24028/SC)
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