Luiz Alberto Spengler
Luiz Alberto Spengler
Número da OAB:
OAB/SC 008440
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Alberto Spengler possui 27 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRF3, TJSC
Nome:
LUIZ ALBERTO SPENGLER
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302547-94.2015.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EXECUTADO : MARCELA KRAUS WANZUIT ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO SPENGLER (OAB SC008440) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 08/07/2025 - Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000033-64.2012.8.24.0025/SC EXEQUENTE : MADEIRAS FIGUEIREDO LTDA - ME ADVOGADO(A) : FÁBIO SCHRAMM (OAB SC027528) EXECUTADO : AMANDIO FERNANDES SPENGLER JUNIOR & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL PADILHA DOS SANTOS (OAB SC024028) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO SPENGLER (OAB SC008440) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o curso da execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, caso comprovada existência de bens da parte executada passíveis de penhora (CPC, art. 921, § 3º). Destaca-se que a simples reiteração de pleito constritivo (Sisbajud, Renajud, etc) não é suficiente para a manutenção da tramitação do feito executivo, mormente porque incompatível com os princípios da celeridade e economia processual. Advirta-se a parte exequente, desde logo, que o termo inicial da prescrição intercorrente constitui-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, circunstância já ocorrida neste feito. Ademais, o prazo prescricional será suspenso por uma única vez, nesta oportunidade, pelo prazo máximo estabelecido acima, momento após o qual o lapso prescricional retomará sua marcha, automaticamente (CPC, art. 921, § 4º). Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, sem nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000281-54.2017.8.24.0025/SC EXECUTADO : ANTONIO SCHAFER FILHO ADVOGADO(A) : RAFAEL PADILHA DOS SANTOS (OAB SC024028) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO SPENGLER (OAB SC008440) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se conforme determinado no evento 54, DESPADEC1 : Juntada ou não, transcorrido o prazo, intime-se a parte executada para, em 15 dias, se manifestar sobre o pedido dos evs. 50/51 e 52, sob pena de preclusão . Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0114913-06.2011.8.26.0100 (583.00.2011.114913) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S/A - T.C. Transportes e Logística Ltda - - Vbens Administradora de Bens Ltda - - Vo Braulio Transportes Ltda e outro - Vistos. Manifeste-se a parte contrária acerca da petição de fls. 1128/1130, no prazo legal. Após, conclusos os autos. Intime-se. - ADV: ANTONIO BONIFÁCIO SCHMITT FILHO (OAB 11493/SC), DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB 13347/SC), LUIZ ALBERTO SPENGLER (OAB 8440/SC), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), RAFAEL PADILHA DOS SANTOS (OAB 24028/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoClassificação de Crédito Público Nº 5000430-88.2025.8.24.0536/SC RÉU : ZONI SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO SPENGLER (OAB SC008440) ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) DESPACHO/DECISÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600570-28.2014.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXECUTADO : ZONI SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO SPENGLER (OAB SC008440) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 139 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5054069-14.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ZONI SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO SPENGLER (OAB SC008440) ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) AGRAVADO : BANCO FIBRA SA ADVOGADO(A) : MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) INTERESSADO : BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT DESPACHO/DECISÃO I - Zoni Supermercados LTDA interpôs agravo de instrumento contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar nos autos da ação de falência proposta por Banco Fibra S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para decretar a falência do apelante. Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram rejeitados pelo juízo singular ( evento 127, SENT1 ). Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese, que: (a) a sentença deve ser anulada diante da ocorrência do seu cerceamento de defesa, pois a juíza de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, a despeito da existência de pedido para produção de prova pericial e testemunhal; (b) argumentou que não se encontra presente nos autos pressuposto de validade do processo, pois a parte autora não promoveu a juntada aos autos da via original da cédula de crédito bancário no momento do ajuizamento da ação, além de afirmar que " é simples constatar a ausência da devida e indispensável “planilha de cálculo” apta a discriminar de maneira clara os valores supostamente devidos, além do necessário “extrato” da conta, “documentos esses que integrarão a Cédula” (ou deveriam integrar, in casu), imprescindíveis ao reconhecimento da Cédula Bancária como Título Executivo Extrajudicial "; (c) " em sua exordial, o Banco Agravado se limitou a apresentar a Cédula de Crédito Bancário (com a sexta página faltante, diga-se de passagem), bem como simplório demonstrativo de “parcelas vencidas” e “parcelas a vencer”, do qual se extraem apenas informações superficiais e consolidadas, sem a imperiosa discriminação dos valores que integram a suposta dívida, assim como os juros e encargos incidentes sobre os mesmos. "; (d) " não foram acostados aos autos os imprescindíveis extratos da conta corrente do Agravante, que serviriam à caracterização da Cédula de Crédito Bancário como Título Executivo Extrajudicial e de onde seria possível extrair a evolução da relação contratual entabulada entre as partes, configurando claro cerceamento de defesa "; (e) " diante da clara iliquidez e inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário em questão, vez que ausentes os requisitos legais do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei nº 10.931/04, não pode ser esta considerada Título Executivo Extrajudicial e, por corolário lógico, embasar um Pedido de Falência nos termos do art. 94, I, da Lei 11.101/2005. "; (f) " adentrando no mérito recursal, verifica-se o completo excesso da falência pleiteada, equivocadamente empregada pelo Banco Agravado como sucedâneo de execucional e em afronta ao princípio da preservação da empresa. "; (g) " ajuizada a execucional em 09/04/2014, a entidade financeira moveu o Pedido de Falência em 17/07/2014, quando sequer havia se perfectibilizado a citação do Executado, revelando o propósito do Banco Agravado de satisfazer seu suposto direito de forma célere e precipitada, mesmo importando em cobrança em duplicidade e o fim da sociedade empresária. "; (h) afirma, ainda, existir diversos encargos abusivos na cédula de crédito bancário, de modo que resta descaracterizada a sua mora e, assim, não há falar em impontualidade apta a respalda o pedido de falência. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ). O Douto Procurado de Justiça manifestou-se no evento 41, PARECER1 da forma favorável à anulação da sentença diante da ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto. Vieram os autos conclusos. Após pautado para julgamento o presente agravo, em sessão designada para esta tarde de 26-6-25 às 14h, sobreveio a petição do Evento 48, protocolada hoje mesmo no horário de 12h47min, por meio da qual a parte agravante Zoni Supermercados LTDA manifesta a desistência do recurso requerendo a respectiva homologação . É o relatório. II - O Código de Processo Civil, no art. 998, admite a desistência recursal, assim dispondo: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso . Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos [grifou-se] Com a desistência do recurso manifestada pela parte recorrente, não mais subsistem a necessidade e a utilidade no prosseguimento do agravo de instrumento, que, por conseguinte, perdeu seu objeto e, assim, resulta prejudicado. E, da redação do artigo 932, III, da legislação em epígrafe, destaca-se: Art. 932. Incumbe ao relator : (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (...) Como visto, em virtude da superveniente desistência deste procedimento recursal manifestada pela parte recorrente, resulta, assim, prejudicado o recurso, que reclama ser declarado extinto. III - Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e declarando-o prejudicado, dele não mais conheço nos termos do artigo 932, inciso III, c/c 998, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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