Lia Negromonte Beduschi Pabst

Lia Negromonte Beduschi Pabst

Número da OAB: OAB/SC 008448

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 182
Tribunais: TRT12, TRT5, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TRT14, TRT3
Nome: LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 AGRAVANTE: DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34ead6a proferida nos autos. AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA CESAR LOPES CRUZ (SP357132) FERNANDO HENRIQUE CHELLI (SP249623) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (SP221441) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA DIEGO HENRIQUE LEMES (SP255888) Recorrido:   Advogado(s):   ALZEMAR ALVES DA SILVA ANA MARIA DANIEL ALENCAR AMARAL (RO12390) ANDERSON TERAMOTO (RO210) ANNE FRANCIELLY ZIMMERMANN DA SILVA (RO6004) ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA NETO (RO7894) CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL (RO5878) CARLENE TEODORO DA ROCHA (RO6922) CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ (RO6333) CARLOS HENRIQUE GAZZONI (RO6722) CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA (RO6375) CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO (RO2592) CASSIANO FONGARO (SP262958) CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO (RO653) CLAUDIO VASCONCELOS VEDANA (RO8075) CLEMILSON BENARROQUE GARCIA (RO6420) CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO (RO4246) DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE (RO4120) DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO (RO5458) DENNIS GIOVANNI SOUSA DOS SANTOS (AM000961) DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS (RO5188) EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE (RO7513) EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR (RO5002) ELIANE MARA DE MIRANDA (RO7904) ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES (RO9390) ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (RO5440) EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA (RO1462) FABIO MELO DO LAGO (RO5734) FABRICIO MATOS DA COSTA (RO3270) FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) FELIPPE IDAK AMORIM SANTOS (RO4822) FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS (RO5199) FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS (RO4725) FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867) FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (RO2003) FRANCILANE VIEIRA DE SOUZA (RO4827) FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS (RO1081) GILSON LUIZ JUCA RIOS (RO178) GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON PAES VALADARES (SC68425) GUILHERME TOURINHO GAIOTTO (RO6183) HAILTON ALVAREZ DE AGUIAR (RO5286) HAROLDO LOPES LACERDA (RO962) HELAYNNE MARINHO GOMES DE ALMEIDA (RO8861) HUGO ANDRE RIOS LACERDA (RO5717) ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA (RO7332) IVI PEREIRA ALMEIDA (RO8448) JANDER BARBOSA REBELO FILHO (RO12813) JESSE RALF SCHIFTER (RO527) JOSE VALTER NUNES JUNIOR (RO5653) JOSELIA VALENTIM DA SILVA (RO198) KENIA MICHELLY GOMES SCUR (RO4202) LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES (RO7095) LAYANNA MABIA MAURICIO (RO3856) LIVIA FREITAS GIL RODRIGUES (RO3769) LUCIANA SEMEAO DA SILVA (RO7173) MABIAGINA MENDES DE LIMA (RO3912) MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO (RO3987) MARCIA DE OLIVEIRA LIMA (RO3495) MARCIA YUMI MITSUTAKE (RO7835) MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA (RO4117) MARIA CLARA DO CARMO GOES (RO198) MARIA ROSALIA BONFIM SANTOS (RO5901) MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS (RO3797) MICHEL MESQUITA DA COSTA (RO6656) MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO (RO5380) MIKAELL SIEDLER (RO7060) NAJILA PEREIRA DE ASSUNCAO (RO5787) NEY TEIXEIRA LOPES (RO5195) PAMELA ROSSENDY TERAMOTO (RO7111) PEDRO ALEXANDRE DE SA BARBOSA (RO1430) PITAGORAS CUSTODIO MARINHO (RO4700) RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE (RO5893) RAFAELA SANTOS CAMARGO (RO9415) RAYLAN ARAUJO DA SILVA (RO7075) RENAN DE SOUSA E SILVA (RO6178) RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (RO5769) ROSANA DA SILVA ALVES (RO7329) ROSECLEIDE MARTINS NOE (RO793) SALOMAO NUNES BEZERRA (RO5134) SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA (RO7064) SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES (RO4529) SARA COELHO DA SILVA (RO6157) SHEIDSON DA SILVA ARDAIA (RO5929) SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA (RO4588) SORAIA SILVA DE SOUSA (RO5169) TAIS BORGES FONGARO (SP226290) TELMA SANTOS DA CRUZ (RO3156) TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO (RO5798) TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA (RO6122) TITO MAGNO RODRIGUES (RO3100) URYELTON DE SOUSA FERREIRA (RO6492) VALNEI FERREIRA GOMES (RO3529) VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR (RO176) VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI (RO1248) VITOR MARTINS NOE (RO3035) WELISON NUNES DA SILVA (RO5066) Recorrido:   Advogado(s):   DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (SP150132) Recorrido:   EVANDRO ARAUJO CAIXETA Recorrido:   Advogado(s):   MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (SP221441) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (SP113573) Recorrido:   RPOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI AGNALDO MUNIZ (RO258) Recorrido:   Advogado(s):   TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. EDISON FERNANDO PIACENTINI (RO978) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGFN) - RO Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA CESAR LOPES CRUZ (SP357132) FERNANDO HENRIQUE CHELLI (SP249623)   RECURSO DE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA Analisando os autos, constato a impossibilidade de ser processado o presente recurso de revista, porquanto, o Colegiado Regional, ao apreciar o agravo de instrumento em agravo de petição (Id d89d363), não conheceu do referido apelo, sob a fundamentação de que o ato atacado ter natureza interlocutória, bem como diante da ausência de garantia da execução. Nesse contexto, melhor esclarecendo a questão posta ao crivo deste Juízo, peço venia para transcrever a parte a ementa da decisão hostilizada (Id d89d363): Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos por executados contra decisão do Juízo Auxiliar da Execução que negou seguimento aos respectivos agravos de petição, sob os fundamentos de que: (i) as decisões impugnadas possuíam natureza interlocutória e, portanto, não admitiam recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT; e (ii) no caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., além da decisão possuir natureza interlocutória, não há comprovação da garantia integral da execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão envolvem: (i) definir se as decisões que indeferiram os pedidos de reavaliação de bens penhorados, reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e substituição de garantia constituem decisões terminativas, aptas a ensejar a interposição imediata de agravo de petição; e (ii) se a execução encontra-se garantida pela Empresa de Transportes Andorinha S.A. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula n. 214 do TST, decisões interlocutórias no processo do trabalho não ensejam recurso imediato, salvo se tiverem natureza terminativa, o que não se verifica no caso. A parte executada ainda dispõe de meios processuais próprios para impugnar a penhora e a arrematação dos bens, como embargos à execução e impugnação à arrematação (art. 884 da CLT e art. 903, § 3º, do CPC). 4. O indeferimento da reavaliação dos bens penhorados, no contexto e da forma como ocorreu no presente caso, não configura decisão terminativa, pois o valor de avaliação não vincula a homologação da arrematação, conforme o art. 903, § 1º, I, do CPC. Além disso, não houve comprovação de alteração substancial dos valores de mercado que justificasse nova avaliação. 5. Não efetivada sequer a penhora, tem-se que eventual discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família deve ser discutida nos embargos à execução, após a efetivação da penhora, não cabendo a prematura interposição de agravo de petição no presente caso. 6. No caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., a interposição do agravo de petição foi corretamente obstada, pois a executada também não comprovou a garantia integral do juízo, requisito essencial para a admissibilidade do recurso na fase executória (art. 884 da CLT). IV. DisposItivo e tese 7. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Tratando-se de decisão interlocutória com todos os requisitos de não ser recorrível de imediato, não há razão para destrancar o seguimento do agravo de petição". 2. A garantia integral do juízo é pressuposto para a admissibilidade de recurso na fase de execução". ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884 e 893, § 1º; CPC, arts. 774, II, e 903, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 214. Assim, não se trata de decisão terminativa do feito, mas, sim, de natureza interlocutória. Logo, dessa decisão não cabe recurso de revista de imediato, ficando postergada a sua interposição, quando esgotada a jurisdição do Tribunal, em relação ao caso concreto. Este entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva ". O egrégio Tribunal Superior do Trabalho objetivando dirimir as divergências de interpretações existente entre os Regionais, pacificou a questão editando a Súmula n. 214, nos seguintes termos: "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade, Nova redação. Res. 127/2005, DJ 14/03/2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT." Dessa forma, impõe-se a denegação do recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória do acórdão recorrido.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória da decisão recorrida, por força da Súmula n. 214 do e. TST. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.   RECURSO DE: MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA De início, constata-se a impossibilidade de processamento do presente recurso de revista, porquanto o Colegiado Regional, ao apreciar o agravo de instrumento em agravo de petição (Id d89d363) não conheceu do referido apelo, sob a fundamentação de que o ato atacado ter natureza interlocutória, bem como diante da ausência de garantia da execução.   Nesse contexto, transcreve-se a parte ementa do acórdão recorrido (Id d89d363): Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos por executados contra decisão do Juízo Auxiliar da Execução que negou seguimento aos respectivos agravos de petição, sob os fundamentos de que: (i) as decisões impugnadas possuíam natureza interlocutória e, portanto, não admitiam recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT; e (ii) no caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., além da decisão possuir natureza interlocutória, não há comprovação da garantia integral da execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão envolvem: (i) definir se as decisões que indeferiram os pedidos de reavaliação de bens penhorados, reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e substituição de garantia constituem decisões terminativas, aptas a ensejar a interposição imediata de agravo de petição; e (ii) se a execução encontra-se garantida pela Empresa de Transportes Andorinha S.A. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula n. 214 do TST, decisões interlocutórias no processo do trabalho não ensejam recurso imediato, salvo se tiverem natureza terminativa, o que não se verifica no caso. A parte executada ainda dispõe de meios processuais próprios para impugnar a penhora e a arrematação dos bens, como embargos à execução e impugnação à arrematação (art. 884 da CLT e art. 903, § 3º, do CPC). 4. O indeferimento da reavaliação dos bens penhorados, no contexto e da forma como ocorreu no presente caso, não configura decisão terminativa, pois o valor de avaliação não vincula a homologação da arrematação, conforme o art. 903, § 1º, I, do CPC. Além disso, não houve comprovação de alteração substancial dos valores de mercado que justificasse nova avaliação. 5. Não efetivada sequer a penhora, tem-se que eventual discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família deve ser discutida nos embargos à execução, após a efetivação da penhora, não cabendo a prematura interposição de agravo de petição no presente caso. 6. No caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., a interposição do agravo de petição foi corretamente obstada, pois a executada também não comprovou a garantia integral do juízo, requisito essencial para a admissibilidade do recurso na fase executória (art. 884 da CLT). IV. DisposItivo e tese 7. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Tratando-se de decisão interlocutória com todos os requisitos de não ser recorrível de imediato, não há razão para destrancar o seguimento do agravo de petição". 2. A garantia integral do juízo é pressuposto para a admissibilidade de recurso na fase de execução". ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884 e 893, § 1º; CPC, arts. 774, II, e 903, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 214. Assim, não se trata de decisão terminativa do feito, mas, sim, de natureza interlocutória. Logo, dessa decisão não cabe recurso de revista de imediato, ficando postergada a sua interposição, quando esgotada a jurisdição do Tribunal, em relação ao caso concreto. Este entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva ". O egrégio Tribunal Superior do Trabalho objetivando dirimir as divergências de interpretações existente entre os Regionais, pacificou a questão editando a Súmula n. 214, nos seguintes termos: "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade, Nova redação. Res. 127/2005, DJ 14/03/2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT." Dessa forma, impõe-se a denegação do recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória do acórdão recorrido.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória da decisão recorrida, por força da Súmula n. 214 do e. TST. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA - EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA - DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000356-21.2025.5.12.0014 AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. AGRAVADO: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO E OUTROS (39) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000356-21.2025.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. AGRAVADO: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO, SERGIO LUIZ GERVIN, SANZIO CARDOSO GOMES, MARIA TEREZINHA VICENTE CAITANO , NILDOMAR REINEKE, FRANCISCO FERREIRA QUEIROZ FILHO, JOAQUIM JOSE DOS SANTOS, ODAIR LEITE, RODRIGO CORREIA ANTUNES, MORGANA DA SILVA VERISSIMO, JULIANA ROSI ALVES, WANDERLEI KREUSCH, ADEMIR KOCH , JULIANO CUSMAN , ARI GERMER, CHARLISA LUANA HARTKOPFF, THIAGO ALBERTO CARDOSO DE MATOS, JOSE BRAZ MARTINS, LAURINDO BARBOSA, PATRICIA IZABEL MENEGHELLI, ADRIANE RIBEIRO, ANDREIA PAZDA, GRAZIANE FERREIRA PAULO, ALBARI LEANDRO DE OLIVEIRA, SERGIO LUIZ PUFF, BEATRIZ JESUS DOS SANTOS, PATRIKI DEAM RODRIGUES, ROBERTO LUIZ DA FONSECA, BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS, LUIS AMIR TORRESANI, CLAUDECIR DA SILVA SOARES, CLEBERSON DE CARVALHO VIEIRA, GETULIO PLINIO BATISTA , REALCI FRANCISCO GOMES, JOAO FRANCISCO PAULO, TACIANE BONSENHOR, ADAO LAZARO DOS REIS, VALDEIR GEROLA MARCADELLI, MAIARA APARECIDA CARDOSO, MARCOS BERNARDO JUSTINA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774 DO CPC. PRÁTICA EVIDENCIADA. Evidenciada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, correta a imposição da multa correspondente pelo Juízo da execução.             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Secretaria de Execução, SC, sendo agravante MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e agravados AGNALDO JEAN ZAVAGLIO E OUTROS (39). Da decisão que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou a multa correspondente, recorre MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, requerendo, por meio de suas razões recursais, seja afastada a multa imposta. Subsidiariamente, pede a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Contraminutas foram apresentadas. É, em síntese, o relatório. VOTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade conheço do agravo de petição e das contraminutas. MÉRITO MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Como narrado, da decisão que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou a multa correspondente, recorre MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, requerendo, por meio de suas razões recursais, seja afastada a multa imposta. Subsidiariamente, pede a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Contudo, em que pesem as alegações do agravante, não divirjo do entendimento adotado pelo magistrado da execução de que restou evidenciada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque, conforme esclarecimentos feitos na origem, inclusive ao pedido de reconsideração formulado pelo ora agravante, este sequer impugna, devidamente, a constatação de que a certidão de consulta às ordens de bloqueio protocoladas no Sisbajud (id. 6d338c3) evidencia diversas movimentações bancárias de valores por parte do executado (verificadas no extrato bancário enviado pela própria MercadoPago.Com), não obstante houvesse ordem Sisbajud ativa protocolada pelo Juízo a quo, citando inclusive os números dos protocolos no Sisbajud e as respostas negativas de saldo por parte da terceira MercadoPago.Com. - análise também não devidamente impugnada pelas alegações recursais. Ainda, como corretamente analisado, o regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, em seu art. 13 e parágrafos determinava: "Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante. §1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB) e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo , apurado no dia útil seguinte ao que credor inicial, livre e disponível o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.). § 3º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, a instituição participante deverá efetuar pesquisa, para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial. § 4º Na hipótese do §3º, fica vedada, nesse, inclusive período, a realização de débitos de qualquer natureza para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas. "(destaquei) E, cumpre, ainda, reiterar a citação da Portaria CNJ n. 3, de 14-10-2024, que, em seu art. 18 e parágrafos, regulamenta o Sisbajud nos seguintes moldes: Art. 18. A instituição participante tornará indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do atingido, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. § 1º A pesquisa de ativos do atingido deverá ser mantida até alcançar o limite da ordem de bloqueio, desde o seu recebimento até o envio da resposta, nos termos do art. 10, salvo determinação em sentido contrário. §2º Enquanto não alcançado o limite da ordem de bloqueio, fica vedada, nesse período, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas.. (destaquei) Ocorre que, não obstante, a regulamentação acima citada, exsurge dos autos (principais e dos presentes), que o agravante descumpriu as diversas ordens judiciais de bloqueio de numerário das contas de Francisco Alexis Sackl, CPF 086.437.189-63, mormente tendo em vista a certidão do id. 26a801b (fls. 25-29) que revela diversas movimentações financeiras pelo executado em dias úteis no horário de expediente bancário, mesmo com ordem de bloqueio vigente (id. 6d338c3, autos 0000028-97.2013.5.12.0051). Aliás, o próprio agravante admite tal fato, tentando justificar em seu apelo que "sugeriu" ao Juízo "o envio de ofício", pois não seria possível "realizar essas retenções ou o envio mensal de relatórios", acrescentando que "diante dessa impossibilidade em seus sistemas, o Agravante se colocou a disposição aguardando nova requisição judicial para efetivar o bloqueio de valores eventualmente existentes no futuro, bem como nova solicitação de "relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito)", caso fosse necessário, requerendo, em caso de eventuais novas providências que não pudessem ser realizadas através do sistema BacenJud, que fosse expedido novo ofício a ser encaminhado ao e-mail oficios@mercadolivre.com, tendo em vista a inexistência de poderes para receber citação, intimação ou notificação diretamente ao subscritor daquela manifestação" (agravo de petição, id. 54e19db dos autos n. 0000028-97.2013.5.12.0051). Ocorre que não só o agravante não logrou demonstrar, de forma robusta, a impossibilidade de seus sistemas em cumprir a ordem de bloqueio determinada pelo Juízo a quo, como também, como bem observado na origem à luz do regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, as ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas diretamente por meio do sistema e não mediante envio de ofício, ao contrário do que insiste em sugerir o ora agravante. Com efeito, conforme dispõe o regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, uma vez emitida a ordem de bloqueio, "as instituições participantes são responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais na forma padronizada por este regulamento" (art. art. 2º, § 2º), dispondo, ainda, os art. 7º e 8º do regulamento, o seguinte: Art. 7º As ordens judiciais protocolizadas no sistema BACEN JUD 2.0 até as 19h00min dos dias úteis são consolidadas pelo sistema, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas às instituições responsáveis até as 23h30min do mesmo dia, em conformidade com os arts. 4º e 5º. Art. 8º O Sistema BACEN JUD 2.0 aguarda, da instituição responsável, o envio do arquivo de respostas até às 4h59min do segundo dia útil seguinte ao da disponibilização do respectivo arquivo de remessa das ordens. § 1º As instituições responsáveis cujas respostas não forem enviadas no prazo ficarão em situação de inadimplência ("não resposta").O nome da instituição responsável inadimplente e o respectivo percentual de inadimplência ficam disponíveis no sistema. (...) § 4º A ausência de resposta, ou sua rejeição conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 8º, para qualquer registro do arquivo de remessa, é considerada uma inadimplência ("não resposta")." - destaquei. Com efeito, além de a fundamentação exposta na origem não ser infirmada pelas alegações recursais, o agravante sequer impugna devidamente a certidão do id. 6d338c3 (dos autos principais e id. 26a801b, fls. 25-29, dos presentes autos), e seu conteúdo, que revela que, apesar das respostas negativas apresentadas via sistema pelo ora agravante Mercado Pago IP Ltda, em análise de tal certidão (id. 6d338c3) depreende-se a ocorrência de "diversas movimentações bancárias pelo executado Francisco Alexis Sackl (...) na instituição financeira Mercado Pago em dias úteis no horário de expediente bancário até os dias atuais..." (fl. 25) inclusive "diversas operações realizadas por PIX em horários diversos juntadas nos ids. da83171 e 41e780b entreo executado e sua mãe a também executada Ana Maria Berrera Conrad Sackl (...)" (fl. 29), ou seja, em nítido descumprimento da ordem de bloqueio de valores protocolada anteriormente via Sisbajud e ainda ativa/vigente. Nesse contexto, entendo não procederem as teses recursais, sobretudo de que "o Agravante sempre acatou as ordens emanadas do d. juízo a quo sendo certo que se não obteve êxito quanto ao último valor movimentado nas referidas contas foi por ausência de ferramentas que naquele momento pudessem auxiliar no pedido de indisponibilidade de recebíveis futuros", dentre outras aduzidas e que não encontram respaldo probatório nos autos, tampouco na norma que regulamenta a matéria, estando a decisão em conformidade com esta, como, dentre outros, ante o disposto no art. 2º, § 1º, do referido regulamento. Em assim sendo, não procede a pretensão de reforma "da r. decisão agravada a fim de que seja afastada a multa imposta", Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa aplicada, por sequer impugnada pelo agravante a fundamentação exposta, nada a reparar na decisão que também o rejeitou, mormente tendo em vista a quantidade de movimentações financeiras efetuadas pelo executado (id. 6d338c3), o montante da dívida neste Regime Especial de Execução Forçada - REEF, de R$ 114.149.995,21 (id. d72ca7f), bem como a capacidade financeira do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., fundamentos, frisa-se, não impugnados pelo agravante, razão pela qual mantém-se o entendimento de que o valor da multa (de R$ 20.000,00) se mostra razoável e proporcional à situação em análise. Registro, por fim, que o art. 537, § 1º, do CPC, invocado ao final do apelo, sequer diz respeito à multa em análise, uma vez que trata de multa imposta em cumprimento de sentença, não se confundindo com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC, dentre outros), além do que, como exposto, por não impugnada devidamente a fundamentação adotada na decisão recorrida, impõe-se mantê-la inclusive no que diz respeito ao valor da multa fixada. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta.                                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADAO LAZARO DOS REIS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000356-21.2025.5.12.0014 AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. AGRAVADO: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO E OUTROS (39) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000356-21.2025.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. AGRAVADO: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO, SERGIO LUIZ GERVIN, SANZIO CARDOSO GOMES, MARIA TEREZINHA VICENTE CAITANO , NILDOMAR REINEKE, FRANCISCO FERREIRA QUEIROZ FILHO, JOAQUIM JOSE DOS SANTOS, ODAIR LEITE, RODRIGO CORREIA ANTUNES, MORGANA DA SILVA VERISSIMO, JULIANA ROSI ALVES, WANDERLEI KREUSCH, ADEMIR KOCH , JULIANO CUSMAN , ARI GERMER, CHARLISA LUANA HARTKOPFF, THIAGO ALBERTO CARDOSO DE MATOS, JOSE BRAZ MARTINS, LAURINDO BARBOSA, PATRICIA IZABEL MENEGHELLI, ADRIANE RIBEIRO, ANDREIA PAZDA, GRAZIANE FERREIRA PAULO, ALBARI LEANDRO DE OLIVEIRA, SERGIO LUIZ PUFF, BEATRIZ JESUS DOS SANTOS, PATRIKI DEAM RODRIGUES, ROBERTO LUIZ DA FONSECA, BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS, LUIS AMIR TORRESANI, CLAUDECIR DA SILVA SOARES, CLEBERSON DE CARVALHO VIEIRA, GETULIO PLINIO BATISTA , REALCI FRANCISCO GOMES, JOAO FRANCISCO PAULO, TACIANE BONSENHOR, ADAO LAZARO DOS REIS, VALDEIR GEROLA MARCADELLI, MAIARA APARECIDA CARDOSO, MARCOS BERNARDO JUSTINA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774 DO CPC. PRÁTICA EVIDENCIADA. Evidenciada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, correta a imposição da multa correspondente pelo Juízo da execução.             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Secretaria de Execução, SC, sendo agravante MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e agravados AGNALDO JEAN ZAVAGLIO E OUTROS (39). Da decisão que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou a multa correspondente, recorre MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, requerendo, por meio de suas razões recursais, seja afastada a multa imposta. Subsidiariamente, pede a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Contraminutas foram apresentadas. É, em síntese, o relatório. VOTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade conheço do agravo de petição e das contraminutas. MÉRITO MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Como narrado, da decisão que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou a multa correspondente, recorre MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, requerendo, por meio de suas razões recursais, seja afastada a multa imposta. Subsidiariamente, pede a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Contudo, em que pesem as alegações do agravante, não divirjo do entendimento adotado pelo magistrado da execução de que restou evidenciada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque, conforme esclarecimentos feitos na origem, inclusive ao pedido de reconsideração formulado pelo ora agravante, este sequer impugna, devidamente, a constatação de que a certidão de consulta às ordens de bloqueio protocoladas no Sisbajud (id. 6d338c3) evidencia diversas movimentações bancárias de valores por parte do executado (verificadas no extrato bancário enviado pela própria MercadoPago.Com), não obstante houvesse ordem Sisbajud ativa protocolada pelo Juízo a quo, citando inclusive os números dos protocolos no Sisbajud e as respostas negativas de saldo por parte da terceira MercadoPago.Com. - análise também não devidamente impugnada pelas alegações recursais. Ainda, como corretamente analisado, o regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, em seu art. 13 e parágrafos determinava: "Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante. §1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB) e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo , apurado no dia útil seguinte ao que credor inicial, livre e disponível o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.). § 3º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, a instituição participante deverá efetuar pesquisa, para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial. § 4º Na hipótese do §3º, fica vedada, nesse, inclusive período, a realização de débitos de qualquer natureza para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas. "(destaquei) E, cumpre, ainda, reiterar a citação da Portaria CNJ n. 3, de 14-10-2024, que, em seu art. 18 e parágrafos, regulamenta o Sisbajud nos seguintes moldes: Art. 18. A instituição participante tornará indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do atingido, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. § 1º A pesquisa de ativos do atingido deverá ser mantida até alcançar o limite da ordem de bloqueio, desde o seu recebimento até o envio da resposta, nos termos do art. 10, salvo determinação em sentido contrário. §2º Enquanto não alcançado o limite da ordem de bloqueio, fica vedada, nesse período, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas.. (destaquei) Ocorre que, não obstante, a regulamentação acima citada, exsurge dos autos (principais e dos presentes), que o agravante descumpriu as diversas ordens judiciais de bloqueio de numerário das contas de Francisco Alexis Sackl, CPF 086.437.189-63, mormente tendo em vista a certidão do id. 26a801b (fls. 25-29) que revela diversas movimentações financeiras pelo executado em dias úteis no horário de expediente bancário, mesmo com ordem de bloqueio vigente (id. 6d338c3, autos 0000028-97.2013.5.12.0051). Aliás, o próprio agravante admite tal fato, tentando justificar em seu apelo que "sugeriu" ao Juízo "o envio de ofício", pois não seria possível "realizar essas retenções ou o envio mensal de relatórios", acrescentando que "diante dessa impossibilidade em seus sistemas, o Agravante se colocou a disposição aguardando nova requisição judicial para efetivar o bloqueio de valores eventualmente existentes no futuro, bem como nova solicitação de "relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito)", caso fosse necessário, requerendo, em caso de eventuais novas providências que não pudessem ser realizadas através do sistema BacenJud, que fosse expedido novo ofício a ser encaminhado ao e-mail oficios@mercadolivre.com, tendo em vista a inexistência de poderes para receber citação, intimação ou notificação diretamente ao subscritor daquela manifestação" (agravo de petição, id. 54e19db dos autos n. 0000028-97.2013.5.12.0051). Ocorre que não só o agravante não logrou demonstrar, de forma robusta, a impossibilidade de seus sistemas em cumprir a ordem de bloqueio determinada pelo Juízo a quo, como também, como bem observado na origem à luz do regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, as ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas diretamente por meio do sistema e não mediante envio de ofício, ao contrário do que insiste em sugerir o ora agravante. Com efeito, conforme dispõe o regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, uma vez emitida a ordem de bloqueio, "as instituições participantes são responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais na forma padronizada por este regulamento" (art. art. 2º, § 2º), dispondo, ainda, os art. 7º e 8º do regulamento, o seguinte: Art. 7º As ordens judiciais protocolizadas no sistema BACEN JUD 2.0 até as 19h00min dos dias úteis são consolidadas pelo sistema, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas às instituições responsáveis até as 23h30min do mesmo dia, em conformidade com os arts. 4º e 5º. Art. 8º O Sistema BACEN JUD 2.0 aguarda, da instituição responsável, o envio do arquivo de respostas até às 4h59min do segundo dia útil seguinte ao da disponibilização do respectivo arquivo de remessa das ordens. § 1º As instituições responsáveis cujas respostas não forem enviadas no prazo ficarão em situação de inadimplência ("não resposta").O nome da instituição responsável inadimplente e o respectivo percentual de inadimplência ficam disponíveis no sistema. (...) § 4º A ausência de resposta, ou sua rejeição conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 8º, para qualquer registro do arquivo de remessa, é considerada uma inadimplência ("não resposta")." - destaquei. Com efeito, além de a fundamentação exposta na origem não ser infirmada pelas alegações recursais, o agravante sequer impugna devidamente a certidão do id. 6d338c3 (dos autos principais e id. 26a801b, fls. 25-29, dos presentes autos), e seu conteúdo, que revela que, apesar das respostas negativas apresentadas via sistema pelo ora agravante Mercado Pago IP Ltda, em análise de tal certidão (id. 6d338c3) depreende-se a ocorrência de "diversas movimentações bancárias pelo executado Francisco Alexis Sackl (...) na instituição financeira Mercado Pago em dias úteis no horário de expediente bancário até os dias atuais..." (fl. 25) inclusive "diversas operações realizadas por PIX em horários diversos juntadas nos ids. da83171 e 41e780b entreo executado e sua mãe a também executada Ana Maria Berrera Conrad Sackl (...)" (fl. 29), ou seja, em nítido descumprimento da ordem de bloqueio de valores protocolada anteriormente via Sisbajud e ainda ativa/vigente. Nesse contexto, entendo não procederem as teses recursais, sobretudo de que "o Agravante sempre acatou as ordens emanadas do d. juízo a quo sendo certo que se não obteve êxito quanto ao último valor movimentado nas referidas contas foi por ausência de ferramentas que naquele momento pudessem auxiliar no pedido de indisponibilidade de recebíveis futuros", dentre outras aduzidas e que não encontram respaldo probatório nos autos, tampouco na norma que regulamenta a matéria, estando a decisão em conformidade com esta, como, dentre outros, ante o disposto no art. 2º, § 1º, do referido regulamento. Em assim sendo, não procede a pretensão de reforma "da r. decisão agravada a fim de que seja afastada a multa imposta", Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa aplicada, por sequer impugnada pelo agravante a fundamentação exposta, nada a reparar na decisão que também o rejeitou, mormente tendo em vista a quantidade de movimentações financeiras efetuadas pelo executado (id. 6d338c3), o montante da dívida neste Regime Especial de Execução Forçada - REEF, de R$ 114.149.995,21 (id. d72ca7f), bem como a capacidade financeira do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., fundamentos, frisa-se, não impugnados pelo agravante, razão pela qual mantém-se o entendimento de que o valor da multa (de R$ 20.000,00) se mostra razoável e proporcional à situação em análise. Registro, por fim, que o art. 537, § 1º, do CPC, invocado ao final do apelo, sequer diz respeito à multa em análise, uma vez que trata de multa imposta em cumprimento de sentença, não se confundindo com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC, dentre outros), além do que, como exposto, por não impugnada devidamente a fundamentação adotada na decisão recorrida, impõe-se mantê-la inclusive no que diz respeito ao valor da multa fixada. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta.                                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR GEROLA MARCADELLI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000356-21.2025.5.12.0014 AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. AGRAVADO: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO E OUTROS (39) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000356-21.2025.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. AGRAVADO: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO, SERGIO LUIZ GERVIN, SANZIO CARDOSO GOMES, MARIA TEREZINHA VICENTE CAITANO , NILDOMAR REINEKE, FRANCISCO FERREIRA QUEIROZ FILHO, JOAQUIM JOSE DOS SANTOS, ODAIR LEITE, RODRIGO CORREIA ANTUNES, MORGANA DA SILVA VERISSIMO, JULIANA ROSI ALVES, WANDERLEI KREUSCH, ADEMIR KOCH , JULIANO CUSMAN , ARI GERMER, CHARLISA LUANA HARTKOPFF, THIAGO ALBERTO CARDOSO DE MATOS, JOSE BRAZ MARTINS, LAURINDO BARBOSA, PATRICIA IZABEL MENEGHELLI, ADRIANE RIBEIRO, ANDREIA PAZDA, GRAZIANE FERREIRA PAULO, ALBARI LEANDRO DE OLIVEIRA, SERGIO LUIZ PUFF, BEATRIZ JESUS DOS SANTOS, PATRIKI DEAM RODRIGUES, ROBERTO LUIZ DA FONSECA, BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS, LUIS AMIR TORRESANI, CLAUDECIR DA SILVA SOARES, CLEBERSON DE CARVALHO VIEIRA, GETULIO PLINIO BATISTA , REALCI FRANCISCO GOMES, JOAO FRANCISCO PAULO, TACIANE BONSENHOR, ADAO LAZARO DOS REIS, VALDEIR GEROLA MARCADELLI, MAIARA APARECIDA CARDOSO, MARCOS BERNARDO JUSTINA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774 DO CPC. PRÁTICA EVIDENCIADA. Evidenciada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, correta a imposição da multa correspondente pelo Juízo da execução.             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Secretaria de Execução, SC, sendo agravante MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e agravados AGNALDO JEAN ZAVAGLIO E OUTROS (39). Da decisão que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou a multa correspondente, recorre MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, requerendo, por meio de suas razões recursais, seja afastada a multa imposta. Subsidiariamente, pede a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Contraminutas foram apresentadas. É, em síntese, o relatório. VOTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade conheço do agravo de petição e das contraminutas. MÉRITO MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Como narrado, da decisão que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou a multa correspondente, recorre MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, requerendo, por meio de suas razões recursais, seja afastada a multa imposta. Subsidiariamente, pede a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Contudo, em que pesem as alegações do agravante, não divirjo do entendimento adotado pelo magistrado da execução de que restou evidenciada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque, conforme esclarecimentos feitos na origem, inclusive ao pedido de reconsideração formulado pelo ora agravante, este sequer impugna, devidamente, a constatação de que a certidão de consulta às ordens de bloqueio protocoladas no Sisbajud (id. 6d338c3) evidencia diversas movimentações bancárias de valores por parte do executado (verificadas no extrato bancário enviado pela própria MercadoPago.Com), não obstante houvesse ordem Sisbajud ativa protocolada pelo Juízo a quo, citando inclusive os números dos protocolos no Sisbajud e as respostas negativas de saldo por parte da terceira MercadoPago.Com. - análise também não devidamente impugnada pelas alegações recursais. Ainda, como corretamente analisado, o regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, em seu art. 13 e parágrafos determinava: "Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante. §1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB) e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo , apurado no dia útil seguinte ao que credor inicial, livre e disponível o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.). § 3º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, a instituição participante deverá efetuar pesquisa, para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial. § 4º Na hipótese do §3º, fica vedada, nesse, inclusive período, a realização de débitos de qualquer natureza para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas. "(destaquei) E, cumpre, ainda, reiterar a citação da Portaria CNJ n. 3, de 14-10-2024, que, em seu art. 18 e parágrafos, regulamenta o Sisbajud nos seguintes moldes: Art. 18. A instituição participante tornará indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do atingido, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. § 1º A pesquisa de ativos do atingido deverá ser mantida até alcançar o limite da ordem de bloqueio, desde o seu recebimento até o envio da resposta, nos termos do art. 10, salvo determinação em sentido contrário. §2º Enquanto não alcançado o limite da ordem de bloqueio, fica vedada, nesse período, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas.. (destaquei) Ocorre que, não obstante, a regulamentação acima citada, exsurge dos autos (principais e dos presentes), que o agravante descumpriu as diversas ordens judiciais de bloqueio de numerário das contas de Francisco Alexis Sackl, CPF 086.437.189-63, mormente tendo em vista a certidão do id. 26a801b (fls. 25-29) que revela diversas movimentações financeiras pelo executado em dias úteis no horário de expediente bancário, mesmo com ordem de bloqueio vigente (id. 6d338c3, autos 0000028-97.2013.5.12.0051). Aliás, o próprio agravante admite tal fato, tentando justificar em seu apelo que "sugeriu" ao Juízo "o envio de ofício", pois não seria possível "realizar essas retenções ou o envio mensal de relatórios", acrescentando que "diante dessa impossibilidade em seus sistemas, o Agravante se colocou a disposição aguardando nova requisição judicial para efetivar o bloqueio de valores eventualmente existentes no futuro, bem como nova solicitação de "relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito)", caso fosse necessário, requerendo, em caso de eventuais novas providências que não pudessem ser realizadas através do sistema BacenJud, que fosse expedido novo ofício a ser encaminhado ao e-mail oficios@mercadolivre.com, tendo em vista a inexistência de poderes para receber citação, intimação ou notificação diretamente ao subscritor daquela manifestação" (agravo de petição, id. 54e19db dos autos n. 0000028-97.2013.5.12.0051). Ocorre que não só o agravante não logrou demonstrar, de forma robusta, a impossibilidade de seus sistemas em cumprir a ordem de bloqueio determinada pelo Juízo a quo, como também, como bem observado na origem à luz do regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, as ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas diretamente por meio do sistema e não mediante envio de ofício, ao contrário do que insiste em sugerir o ora agravante. Com efeito, conforme dispõe o regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, uma vez emitida a ordem de bloqueio, "as instituições participantes são responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais na forma padronizada por este regulamento" (art. art. 2º, § 2º), dispondo, ainda, os art. 7º e 8º do regulamento, o seguinte: Art. 7º As ordens judiciais protocolizadas no sistema BACEN JUD 2.0 até as 19h00min dos dias úteis são consolidadas pelo sistema, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas às instituições responsáveis até as 23h30min do mesmo dia, em conformidade com os arts. 4º e 5º. Art. 8º O Sistema BACEN JUD 2.0 aguarda, da instituição responsável, o envio do arquivo de respostas até às 4h59min do segundo dia útil seguinte ao da disponibilização do respectivo arquivo de remessa das ordens. § 1º As instituições responsáveis cujas respostas não forem enviadas no prazo ficarão em situação de inadimplência ("não resposta").O nome da instituição responsável inadimplente e o respectivo percentual de inadimplência ficam disponíveis no sistema. (...) § 4º A ausência de resposta, ou sua rejeição conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 8º, para qualquer registro do arquivo de remessa, é considerada uma inadimplência ("não resposta")." - destaquei. Com efeito, além de a fundamentação exposta na origem não ser infirmada pelas alegações recursais, o agravante sequer impugna devidamente a certidão do id. 6d338c3 (dos autos principais e id. 26a801b, fls. 25-29, dos presentes autos), e seu conteúdo, que revela que, apesar das respostas negativas apresentadas via sistema pelo ora agravante Mercado Pago IP Ltda, em análise de tal certidão (id. 6d338c3) depreende-se a ocorrência de "diversas movimentações bancárias pelo executado Francisco Alexis Sackl (...) na instituição financeira Mercado Pago em dias úteis no horário de expediente bancário até os dias atuais..." (fl. 25) inclusive "diversas operações realizadas por PIX em horários diversos juntadas nos ids. da83171 e 41e780b entreo executado e sua mãe a também executada Ana Maria Berrera Conrad Sackl (...)" (fl. 29), ou seja, em nítido descumprimento da ordem de bloqueio de valores protocolada anteriormente via Sisbajud e ainda ativa/vigente. Nesse contexto, entendo não procederem as teses recursais, sobretudo de que "o Agravante sempre acatou as ordens emanadas do d. juízo a quo sendo certo que se não obteve êxito quanto ao último valor movimentado nas referidas contas foi por ausência de ferramentas que naquele momento pudessem auxiliar no pedido de indisponibilidade de recebíveis futuros", dentre outras aduzidas e que não encontram respaldo probatório nos autos, tampouco na norma que regulamenta a matéria, estando a decisão em conformidade com esta, como, dentre outros, ante o disposto no art. 2º, § 1º, do referido regulamento. Em assim sendo, não procede a pretensão de reforma "da r. decisão agravada a fim de que seja afastada a multa imposta", Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa aplicada, por sequer impugnada pelo agravante a fundamentação exposta, nada a reparar na decisão que também o rejeitou, mormente tendo em vista a quantidade de movimentações financeiras efetuadas pelo executado (id. 6d338c3), o montante da dívida neste Regime Especial de Execução Forçada - REEF, de R$ 114.149.995,21 (id. d72ca7f), bem como a capacidade financeira do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., fundamentos, frisa-se, não impugnados pelo agravante, razão pela qual mantém-se o entendimento de que o valor da multa (de R$ 20.000,00) se mostra razoável e proporcional à situação em análise. Registro, por fim, que o art. 537, § 1º, do CPC, invocado ao final do apelo, sequer diz respeito à multa em análise, uma vez que trata de multa imposta em cumprimento de sentença, não se confundindo com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC, dentre outros), além do que, como exposto, por não impugnada devidamente a fundamentação adotada na decisão recorrida, impõe-se mantê-la inclusive no que diz respeito ao valor da multa fixada. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta.                                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIARA APARECIDA CARDOSO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000356-21.2025.5.12.0014 AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. AGRAVADO: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO E OUTROS (39) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000356-21.2025.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. AGRAVADO: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO, SERGIO LUIZ GERVIN, SANZIO CARDOSO GOMES, MARIA TEREZINHA VICENTE CAITANO , NILDOMAR REINEKE, FRANCISCO FERREIRA QUEIROZ FILHO, JOAQUIM JOSE DOS SANTOS, ODAIR LEITE, RODRIGO CORREIA ANTUNES, MORGANA DA SILVA VERISSIMO, JULIANA ROSI ALVES, WANDERLEI KREUSCH, ADEMIR KOCH , JULIANO CUSMAN , ARI GERMER, CHARLISA LUANA HARTKOPFF, THIAGO ALBERTO CARDOSO DE MATOS, JOSE BRAZ MARTINS, LAURINDO BARBOSA, PATRICIA IZABEL MENEGHELLI, ADRIANE RIBEIRO, ANDREIA PAZDA, GRAZIANE FERREIRA PAULO, ALBARI LEANDRO DE OLIVEIRA, SERGIO LUIZ PUFF, BEATRIZ JESUS DOS SANTOS, PATRIKI DEAM RODRIGUES, ROBERTO LUIZ DA FONSECA, BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS, LUIS AMIR TORRESANI, CLAUDECIR DA SILVA SOARES, CLEBERSON DE CARVALHO VIEIRA, GETULIO PLINIO BATISTA , REALCI FRANCISCO GOMES, JOAO FRANCISCO PAULO, TACIANE BONSENHOR, ADAO LAZARO DOS REIS, VALDEIR GEROLA MARCADELLI, MAIARA APARECIDA CARDOSO, MARCOS BERNARDO JUSTINA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774 DO CPC. PRÁTICA EVIDENCIADA. Evidenciada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, correta a imposição da multa correspondente pelo Juízo da execução.             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Secretaria de Execução, SC, sendo agravante MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e agravados AGNALDO JEAN ZAVAGLIO E OUTROS (39). Da decisão que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou a multa correspondente, recorre MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, requerendo, por meio de suas razões recursais, seja afastada a multa imposta. Subsidiariamente, pede a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Contraminutas foram apresentadas. É, em síntese, o relatório. VOTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade conheço do agravo de petição e das contraminutas. MÉRITO MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Como narrado, da decisão que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou a multa correspondente, recorre MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, requerendo, por meio de suas razões recursais, seja afastada a multa imposta. Subsidiariamente, pede a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Contudo, em que pesem as alegações do agravante, não divirjo do entendimento adotado pelo magistrado da execução de que restou evidenciada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque, conforme esclarecimentos feitos na origem, inclusive ao pedido de reconsideração formulado pelo ora agravante, este sequer impugna, devidamente, a constatação de que a certidão de consulta às ordens de bloqueio protocoladas no Sisbajud (id. 6d338c3) evidencia diversas movimentações bancárias de valores por parte do executado (verificadas no extrato bancário enviado pela própria MercadoPago.Com), não obstante houvesse ordem Sisbajud ativa protocolada pelo Juízo a quo, citando inclusive os números dos protocolos no Sisbajud e as respostas negativas de saldo por parte da terceira MercadoPago.Com. - análise também não devidamente impugnada pelas alegações recursais. Ainda, como corretamente analisado, o regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, em seu art. 13 e parágrafos determinava: "Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante. §1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB) e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo , apurado no dia útil seguinte ao que credor inicial, livre e disponível o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.). § 3º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, a instituição participante deverá efetuar pesquisa, para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial. § 4º Na hipótese do §3º, fica vedada, nesse, inclusive período, a realização de débitos de qualquer natureza para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas. "(destaquei) E, cumpre, ainda, reiterar a citação da Portaria CNJ n. 3, de 14-10-2024, que, em seu art. 18 e parágrafos, regulamenta o Sisbajud nos seguintes moldes: Art. 18. A instituição participante tornará indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do atingido, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. § 1º A pesquisa de ativos do atingido deverá ser mantida até alcançar o limite da ordem de bloqueio, desde o seu recebimento até o envio da resposta, nos termos do art. 10, salvo determinação em sentido contrário. §2º Enquanto não alcançado o limite da ordem de bloqueio, fica vedada, nesse período, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas.. (destaquei) Ocorre que, não obstante, a regulamentação acima citada, exsurge dos autos (principais e dos presentes), que o agravante descumpriu as diversas ordens judiciais de bloqueio de numerário das contas de Francisco Alexis Sackl, CPF 086.437.189-63, mormente tendo em vista a certidão do id. 26a801b (fls. 25-29) que revela diversas movimentações financeiras pelo executado em dias úteis no horário de expediente bancário, mesmo com ordem de bloqueio vigente (id. 6d338c3, autos 0000028-97.2013.5.12.0051). Aliás, o próprio agravante admite tal fato, tentando justificar em seu apelo que "sugeriu" ao Juízo "o envio de ofício", pois não seria possível "realizar essas retenções ou o envio mensal de relatórios", acrescentando que "diante dessa impossibilidade em seus sistemas, o Agravante se colocou a disposição aguardando nova requisição judicial para efetivar o bloqueio de valores eventualmente existentes no futuro, bem como nova solicitação de "relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito)", caso fosse necessário, requerendo, em caso de eventuais novas providências que não pudessem ser realizadas através do sistema BacenJud, que fosse expedido novo ofício a ser encaminhado ao e-mail oficios@mercadolivre.com, tendo em vista a inexistência de poderes para receber citação, intimação ou notificação diretamente ao subscritor daquela manifestação" (agravo de petição, id. 54e19db dos autos n. 0000028-97.2013.5.12.0051). Ocorre que não só o agravante não logrou demonstrar, de forma robusta, a impossibilidade de seus sistemas em cumprir a ordem de bloqueio determinada pelo Juízo a quo, como também, como bem observado na origem à luz do regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, as ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas diretamente por meio do sistema e não mediante envio de ofício, ao contrário do que insiste em sugerir o ora agravante. Com efeito, conforme dispõe o regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, uma vez emitida a ordem de bloqueio, "as instituições participantes são responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais na forma padronizada por este regulamento" (art. art. 2º, § 2º), dispondo, ainda, os art. 7º e 8º do regulamento, o seguinte: Art. 7º As ordens judiciais protocolizadas no sistema BACEN JUD 2.0 até as 19h00min dos dias úteis são consolidadas pelo sistema, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas às instituições responsáveis até as 23h30min do mesmo dia, em conformidade com os arts. 4º e 5º. Art. 8º O Sistema BACEN JUD 2.0 aguarda, da instituição responsável, o envio do arquivo de respostas até às 4h59min do segundo dia útil seguinte ao da disponibilização do respectivo arquivo de remessa das ordens. § 1º As instituições responsáveis cujas respostas não forem enviadas no prazo ficarão em situação de inadimplência ("não resposta").O nome da instituição responsável inadimplente e o respectivo percentual de inadimplência ficam disponíveis no sistema. (...) § 4º A ausência de resposta, ou sua rejeição conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 8º, para qualquer registro do arquivo de remessa, é considerada uma inadimplência ("não resposta")." - destaquei. Com efeito, além de a fundamentação exposta na origem não ser infirmada pelas alegações recursais, o agravante sequer impugna devidamente a certidão do id. 6d338c3 (dos autos principais e id. 26a801b, fls. 25-29, dos presentes autos), e seu conteúdo, que revela que, apesar das respostas negativas apresentadas via sistema pelo ora agravante Mercado Pago IP Ltda, em análise de tal certidão (id. 6d338c3) depreende-se a ocorrência de "diversas movimentações bancárias pelo executado Francisco Alexis Sackl (...) na instituição financeira Mercado Pago em dias úteis no horário de expediente bancário até os dias atuais..." (fl. 25) inclusive "diversas operações realizadas por PIX em horários diversos juntadas nos ids. da83171 e 41e780b entreo executado e sua mãe a também executada Ana Maria Berrera Conrad Sackl (...)" (fl. 29), ou seja, em nítido descumprimento da ordem de bloqueio de valores protocolada anteriormente via Sisbajud e ainda ativa/vigente. Nesse contexto, entendo não procederem as teses recursais, sobretudo de que "o Agravante sempre acatou as ordens emanadas do d. juízo a quo sendo certo que se não obteve êxito quanto ao último valor movimentado nas referidas contas foi por ausência de ferramentas que naquele momento pudessem auxiliar no pedido de indisponibilidade de recebíveis futuros", dentre outras aduzidas e que não encontram respaldo probatório nos autos, tampouco na norma que regulamenta a matéria, estando a decisão em conformidade com esta, como, dentre outros, ante o disposto no art. 2º, § 1º, do referido regulamento. Em assim sendo, não procede a pretensão de reforma "da r. decisão agravada a fim de que seja afastada a multa imposta", Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa aplicada, por sequer impugnada pelo agravante a fundamentação exposta, nada a reparar na decisão que também o rejeitou, mormente tendo em vista a quantidade de movimentações financeiras efetuadas pelo executado (id. 6d338c3), o montante da dívida neste Regime Especial de Execução Forçada - REEF, de R$ 114.149.995,21 (id. d72ca7f), bem como a capacidade financeira do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., fundamentos, frisa-se, não impugnados pelo agravante, razão pela qual mantém-se o entendimento de que o valor da multa (de R$ 20.000,00) se mostra razoável e proporcional à situação em análise. Registro, por fim, que o art. 537, § 1º, do CPC, invocado ao final do apelo, sequer diz respeito à multa em análise, uma vez que trata de multa imposta em cumprimento de sentença, não se confundindo com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC, dentre outros), além do que, como exposto, por não impugnada devidamente a fundamentação adotada na decisão recorrida, impõe-se mantê-la inclusive no que diz respeito ao valor da multa fixada. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta.                                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BERNARDO JUSTINA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000356-21.2025.5.12.0014 AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. AGRAVADO: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO E OUTROS (39) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000356-21.2025.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. AGRAVADO: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO, SERGIO LUIZ GERVIN, SANZIO CARDOSO GOMES, MARIA TEREZINHA VICENTE CAITANO , NILDOMAR REINEKE, FRANCISCO FERREIRA QUEIROZ FILHO, JOAQUIM JOSE DOS SANTOS, ODAIR LEITE, RODRIGO CORREIA ANTUNES, MORGANA DA SILVA VERISSIMO, JULIANA ROSI ALVES, WANDERLEI KREUSCH, ADEMIR KOCH , JULIANO CUSMAN , ARI GERMER, CHARLISA LUANA HARTKOPFF, THIAGO ALBERTO CARDOSO DE MATOS, JOSE BRAZ MARTINS, LAURINDO BARBOSA, PATRICIA IZABEL MENEGHELLI, ADRIANE RIBEIRO, ANDREIA PAZDA, GRAZIANE FERREIRA PAULO, ALBARI LEANDRO DE OLIVEIRA, SERGIO LUIZ PUFF, BEATRIZ JESUS DOS SANTOS, PATRIKI DEAM RODRIGUES, ROBERTO LUIZ DA FONSECA, BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS, LUIS AMIR TORRESANI, CLAUDECIR DA SILVA SOARES, CLEBERSON DE CARVALHO VIEIRA, GETULIO PLINIO BATISTA , REALCI FRANCISCO GOMES, JOAO FRANCISCO PAULO, TACIANE BONSENHOR, ADAO LAZARO DOS REIS, VALDEIR GEROLA MARCADELLI, MAIARA APARECIDA CARDOSO, MARCOS BERNARDO JUSTINA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774 DO CPC. PRÁTICA EVIDENCIADA. Evidenciada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, correta a imposição da multa correspondente pelo Juízo da execução.             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Secretaria de Execução, SC, sendo agravante MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e agravados AGNALDO JEAN ZAVAGLIO E OUTROS (39). Da decisão que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou a multa correspondente, recorre MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, requerendo, por meio de suas razões recursais, seja afastada a multa imposta. Subsidiariamente, pede a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Contraminutas foram apresentadas. É, em síntese, o relatório. VOTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade conheço do agravo de petição e das contraminutas. MÉRITO MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Como narrado, da decisão que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou a multa correspondente, recorre MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, requerendo, por meio de suas razões recursais, seja afastada a multa imposta. Subsidiariamente, pede a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Contudo, em que pesem as alegações do agravante, não divirjo do entendimento adotado pelo magistrado da execução de que restou evidenciada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque, conforme esclarecimentos feitos na origem, inclusive ao pedido de reconsideração formulado pelo ora agravante, este sequer impugna, devidamente, a constatação de que a certidão de consulta às ordens de bloqueio protocoladas no Sisbajud (id. 6d338c3) evidencia diversas movimentações bancárias de valores por parte do executado (verificadas no extrato bancário enviado pela própria MercadoPago.Com), não obstante houvesse ordem Sisbajud ativa protocolada pelo Juízo a quo, citando inclusive os números dos protocolos no Sisbajud e as respostas negativas de saldo por parte da terceira MercadoPago.Com. - análise também não devidamente impugnada pelas alegações recursais. Ainda, como corretamente analisado, o regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, em seu art. 13 e parágrafos determinava: "Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante. §1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB) e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo , apurado no dia útil seguinte ao que credor inicial, livre e disponível o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.). § 3º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, a instituição participante deverá efetuar pesquisa, para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial. § 4º Na hipótese do §3º, fica vedada, nesse, inclusive período, a realização de débitos de qualquer natureza para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas. "(destaquei) E, cumpre, ainda, reiterar a citação da Portaria CNJ n. 3, de 14-10-2024, que, em seu art. 18 e parágrafos, regulamenta o Sisbajud nos seguintes moldes: Art. 18. A instituição participante tornará indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do atingido, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. § 1º A pesquisa de ativos do atingido deverá ser mantida até alcançar o limite da ordem de bloqueio, desde o seu recebimento até o envio da resposta, nos termos do art. 10, salvo determinação em sentido contrário. §2º Enquanto não alcançado o limite da ordem de bloqueio, fica vedada, nesse período, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas.. (destaquei) Ocorre que, não obstante, a regulamentação acima citada, exsurge dos autos (principais e dos presentes), que o agravante descumpriu as diversas ordens judiciais de bloqueio de numerário das contas de Francisco Alexis Sackl, CPF 086.437.189-63, mormente tendo em vista a certidão do id. 26a801b (fls. 25-29) que revela diversas movimentações financeiras pelo executado em dias úteis no horário de expediente bancário, mesmo com ordem de bloqueio vigente (id. 6d338c3, autos 0000028-97.2013.5.12.0051). Aliás, o próprio agravante admite tal fato, tentando justificar em seu apelo que "sugeriu" ao Juízo "o envio de ofício", pois não seria possível "realizar essas retenções ou o envio mensal de relatórios", acrescentando que "diante dessa impossibilidade em seus sistemas, o Agravante se colocou a disposição aguardando nova requisição judicial para efetivar o bloqueio de valores eventualmente existentes no futuro, bem como nova solicitação de "relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito)", caso fosse necessário, requerendo, em caso de eventuais novas providências que não pudessem ser realizadas através do sistema BacenJud, que fosse expedido novo ofício a ser encaminhado ao e-mail oficios@mercadolivre.com, tendo em vista a inexistência de poderes para receber citação, intimação ou notificação diretamente ao subscritor daquela manifestação" (agravo de petição, id. 54e19db dos autos n. 0000028-97.2013.5.12.0051). Ocorre que não só o agravante não logrou demonstrar, de forma robusta, a impossibilidade de seus sistemas em cumprir a ordem de bloqueio determinada pelo Juízo a quo, como também, como bem observado na origem à luz do regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, as ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas diretamente por meio do sistema e não mediante envio de ofício, ao contrário do que insiste em sugerir o ora agravante. Com efeito, conforme dispõe o regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, uma vez emitida a ordem de bloqueio, "as instituições participantes são responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais na forma padronizada por este regulamento" (art. art. 2º, § 2º), dispondo, ainda, os art. 7º e 8º do regulamento, o seguinte: Art. 7º As ordens judiciais protocolizadas no sistema BACEN JUD 2.0 até as 19h00min dos dias úteis são consolidadas pelo sistema, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas às instituições responsáveis até as 23h30min do mesmo dia, em conformidade com os arts. 4º e 5º. Art. 8º O Sistema BACEN JUD 2.0 aguarda, da instituição responsável, o envio do arquivo de respostas até às 4h59min do segundo dia útil seguinte ao da disponibilização do respectivo arquivo de remessa das ordens. § 1º As instituições responsáveis cujas respostas não forem enviadas no prazo ficarão em situação de inadimplência ("não resposta").O nome da instituição responsável inadimplente e o respectivo percentual de inadimplência ficam disponíveis no sistema. (...) § 4º A ausência de resposta, ou sua rejeição conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 8º, para qualquer registro do arquivo de remessa, é considerada uma inadimplência ("não resposta")." - destaquei. Com efeito, além de a fundamentação exposta na origem não ser infirmada pelas alegações recursais, o agravante sequer impugna devidamente a certidão do id. 6d338c3 (dos autos principais e id. 26a801b, fls. 25-29, dos presentes autos), e seu conteúdo, que revela que, apesar das respostas negativas apresentadas via sistema pelo ora agravante Mercado Pago IP Ltda, em análise de tal certidão (id. 6d338c3) depreende-se a ocorrência de "diversas movimentações bancárias pelo executado Francisco Alexis Sackl (...) na instituição financeira Mercado Pago em dias úteis no horário de expediente bancário até os dias atuais..." (fl. 25) inclusive "diversas operações realizadas por PIX em horários diversos juntadas nos ids. da83171 e 41e780b entreo executado e sua mãe a também executada Ana Maria Berrera Conrad Sackl (...)" (fl. 29), ou seja, em nítido descumprimento da ordem de bloqueio de valores protocolada anteriormente via Sisbajud e ainda ativa/vigente. Nesse contexto, entendo não procederem as teses recursais, sobretudo de que "o Agravante sempre acatou as ordens emanadas do d. juízo a quo sendo certo que se não obteve êxito quanto ao último valor movimentado nas referidas contas foi por ausência de ferramentas que naquele momento pudessem auxiliar no pedido de indisponibilidade de recebíveis futuros", dentre outras aduzidas e que não encontram respaldo probatório nos autos, tampouco na norma que regulamenta a matéria, estando a decisão em conformidade com esta, como, dentre outros, ante o disposto no art. 2º, § 1º, do referido regulamento. Em assim sendo, não procede a pretensão de reforma "da r. decisão agravada a fim de que seja afastada a multa imposta", Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa aplicada, por sequer impugnada pelo agravante a fundamentação exposta, nada a reparar na decisão que também o rejeitou, mormente tendo em vista a quantidade de movimentações financeiras efetuadas pelo executado (id. 6d338c3), o montante da dívida neste Regime Especial de Execução Forçada - REEF, de R$ 114.149.995,21 (id. d72ca7f), bem como a capacidade financeira do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., fundamentos, frisa-se, não impugnados pelo agravante, razão pela qual mantém-se o entendimento de que o valor da multa (de R$ 20.000,00) se mostra razoável e proporcional à situação em análise. Registro, por fim, que o art. 537, § 1º, do CPC, invocado ao final do apelo, sequer diz respeito à multa em análise, uma vez que trata de multa imposta em cumprimento de sentença, não se confundindo com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC, dentre outros), além do que, como exposto, por não impugnada devidamente a fundamentação adotada na decisão recorrida, impõe-se mantê-la inclusive no que diz respeito ao valor da multa fixada. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta.                                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIANE FERREIRA PAULO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000356-21.2025.5.12.0014 AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. AGRAVADO: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO E OUTROS (39) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000356-21.2025.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. AGRAVADO: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO, SERGIO LUIZ GERVIN, SANZIO CARDOSO GOMES, MARIA TEREZINHA VICENTE CAITANO , NILDOMAR REINEKE, FRANCISCO FERREIRA QUEIROZ FILHO, JOAQUIM JOSE DOS SANTOS, ODAIR LEITE, RODRIGO CORREIA ANTUNES, MORGANA DA SILVA VERISSIMO, JULIANA ROSI ALVES, WANDERLEI KREUSCH, ADEMIR KOCH , JULIANO CUSMAN , ARI GERMER, CHARLISA LUANA HARTKOPFF, THIAGO ALBERTO CARDOSO DE MATOS, JOSE BRAZ MARTINS, LAURINDO BARBOSA, PATRICIA IZABEL MENEGHELLI, ADRIANE RIBEIRO, ANDREIA PAZDA, GRAZIANE FERREIRA PAULO, ALBARI LEANDRO DE OLIVEIRA, SERGIO LUIZ PUFF, BEATRIZ JESUS DOS SANTOS, PATRIKI DEAM RODRIGUES, ROBERTO LUIZ DA FONSECA, BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS, LUIS AMIR TORRESANI, CLAUDECIR DA SILVA SOARES, CLEBERSON DE CARVALHO VIEIRA, GETULIO PLINIO BATISTA , REALCI FRANCISCO GOMES, JOAO FRANCISCO PAULO, TACIANE BONSENHOR, ADAO LAZARO DOS REIS, VALDEIR GEROLA MARCADELLI, MAIARA APARECIDA CARDOSO, MARCOS BERNARDO JUSTINA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774 DO CPC. PRÁTICA EVIDENCIADA. Evidenciada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, correta a imposição da multa correspondente pelo Juízo da execução.             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Secretaria de Execução, SC, sendo agravante MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e agravados AGNALDO JEAN ZAVAGLIO E OUTROS (39). Da decisão que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou a multa correspondente, recorre MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, requerendo, por meio de suas razões recursais, seja afastada a multa imposta. Subsidiariamente, pede a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Contraminutas foram apresentadas. É, em síntese, o relatório. VOTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade conheço do agravo de petição e das contraminutas. MÉRITO MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Como narrado, da decisão que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou a multa correspondente, recorre MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, requerendo, por meio de suas razões recursais, seja afastada a multa imposta. Subsidiariamente, pede a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Contudo, em que pesem as alegações do agravante, não divirjo do entendimento adotado pelo magistrado da execução de que restou evidenciada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque, conforme esclarecimentos feitos na origem, inclusive ao pedido de reconsideração formulado pelo ora agravante, este sequer impugna, devidamente, a constatação de que a certidão de consulta às ordens de bloqueio protocoladas no Sisbajud (id. 6d338c3) evidencia diversas movimentações bancárias de valores por parte do executado (verificadas no extrato bancário enviado pela própria MercadoPago.Com), não obstante houvesse ordem Sisbajud ativa protocolada pelo Juízo a quo, citando inclusive os números dos protocolos no Sisbajud e as respostas negativas de saldo por parte da terceira MercadoPago.Com. - análise também não devidamente impugnada pelas alegações recursais. Ainda, como corretamente analisado, o regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, em seu art. 13 e parágrafos determinava: "Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante. §1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB) e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo , apurado no dia útil seguinte ao que credor inicial, livre e disponível o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.). § 3º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, a instituição participante deverá efetuar pesquisa, para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial. § 4º Na hipótese do §3º, fica vedada, nesse, inclusive período, a realização de débitos de qualquer natureza para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas. "(destaquei) E, cumpre, ainda, reiterar a citação da Portaria CNJ n. 3, de 14-10-2024, que, em seu art. 18 e parágrafos, regulamenta o Sisbajud nos seguintes moldes: Art. 18. A instituição participante tornará indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do atingido, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. § 1º A pesquisa de ativos do atingido deverá ser mantida até alcançar o limite da ordem de bloqueio, desde o seu recebimento até o envio da resposta, nos termos do art. 10, salvo determinação em sentido contrário. §2º Enquanto não alcançado o limite da ordem de bloqueio, fica vedada, nesse período, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas.. (destaquei) Ocorre que, não obstante, a regulamentação acima citada, exsurge dos autos (principais e dos presentes), que o agravante descumpriu as diversas ordens judiciais de bloqueio de numerário das contas de Francisco Alexis Sackl, CPF 086.437.189-63, mormente tendo em vista a certidão do id. 26a801b (fls. 25-29) que revela diversas movimentações financeiras pelo executado em dias úteis no horário de expediente bancário, mesmo com ordem de bloqueio vigente (id. 6d338c3, autos 0000028-97.2013.5.12.0051). Aliás, o próprio agravante admite tal fato, tentando justificar em seu apelo que "sugeriu" ao Juízo "o envio de ofício", pois não seria possível "realizar essas retenções ou o envio mensal de relatórios", acrescentando que "diante dessa impossibilidade em seus sistemas, o Agravante se colocou a disposição aguardando nova requisição judicial para efetivar o bloqueio de valores eventualmente existentes no futuro, bem como nova solicitação de "relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito)", caso fosse necessário, requerendo, em caso de eventuais novas providências que não pudessem ser realizadas através do sistema BacenJud, que fosse expedido novo ofício a ser encaminhado ao e-mail oficios@mercadolivre.com, tendo em vista a inexistência de poderes para receber citação, intimação ou notificação diretamente ao subscritor daquela manifestação" (agravo de petição, id. 54e19db dos autos n. 0000028-97.2013.5.12.0051). Ocorre que não só o agravante não logrou demonstrar, de forma robusta, a impossibilidade de seus sistemas em cumprir a ordem de bloqueio determinada pelo Juízo a quo, como também, como bem observado na origem à luz do regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, as ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas diretamente por meio do sistema e não mediante envio de ofício, ao contrário do que insiste em sugerir o ora agravante. Com efeito, conforme dispõe o regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época, uma vez emitida a ordem de bloqueio, "as instituições participantes são responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais na forma padronizada por este regulamento" (art. art. 2º, § 2º), dispondo, ainda, os art. 7º e 8º do regulamento, o seguinte: Art. 7º As ordens judiciais protocolizadas no sistema BACEN JUD 2.0 até as 19h00min dos dias úteis são consolidadas pelo sistema, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas às instituições responsáveis até as 23h30min do mesmo dia, em conformidade com os arts. 4º e 5º. Art. 8º O Sistema BACEN JUD 2.0 aguarda, da instituição responsável, o envio do arquivo de respostas até às 4h59min do segundo dia útil seguinte ao da disponibilização do respectivo arquivo de remessa das ordens. § 1º As instituições responsáveis cujas respostas não forem enviadas no prazo ficarão em situação de inadimplência ("não resposta").O nome da instituição responsável inadimplente e o respectivo percentual de inadimplência ficam disponíveis no sistema. (...) § 4º A ausência de resposta, ou sua rejeição conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 8º, para qualquer registro do arquivo de remessa, é considerada uma inadimplência ("não resposta")." - destaquei. Com efeito, além de a fundamentação exposta na origem não ser infirmada pelas alegações recursais, o agravante sequer impugna devidamente a certidão do id. 6d338c3 (dos autos principais e id. 26a801b, fls. 25-29, dos presentes autos), e seu conteúdo, que revela que, apesar das respostas negativas apresentadas via sistema pelo ora agravante Mercado Pago IP Ltda, em análise de tal certidão (id. 6d338c3) depreende-se a ocorrência de "diversas movimentações bancárias pelo executado Francisco Alexis Sackl (...) na instituição financeira Mercado Pago em dias úteis no horário de expediente bancário até os dias atuais..." (fl. 25) inclusive "diversas operações realizadas por PIX em horários diversos juntadas nos ids. da83171 e 41e780b entreo executado e sua mãe a também executada Ana Maria Berrera Conrad Sackl (...)" (fl. 29), ou seja, em nítido descumprimento da ordem de bloqueio de valores protocolada anteriormente via Sisbajud e ainda ativa/vigente. Nesse contexto, entendo não procederem as teses recursais, sobretudo de que "o Agravante sempre acatou as ordens emanadas do d. juízo a quo sendo certo que se não obteve êxito quanto ao último valor movimentado nas referidas contas foi por ausência de ferramentas que naquele momento pudessem auxiliar no pedido de indisponibilidade de recebíveis futuros", dentre outras aduzidas e que não encontram respaldo probatório nos autos, tampouco na norma que regulamenta a matéria, estando a decisão em conformidade com esta, como, dentre outros, ante o disposto no art. 2º, § 1º, do referido regulamento. Em assim sendo, não procede a pretensão de reforma "da r. decisão agravada a fim de que seja afastada a multa imposta", Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa aplicada, por sequer impugnada pelo agravante a fundamentação exposta, nada a reparar na decisão que também o rejeitou, mormente tendo em vista a quantidade de movimentações financeiras efetuadas pelo executado (id. 6d338c3), o montante da dívida neste Regime Especial de Execução Forçada - REEF, de R$ 114.149.995,21 (id. d72ca7f), bem como a capacidade financeira do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., fundamentos, frisa-se, não impugnados pelo agravante, razão pela qual mantém-se o entendimento de que o valor da multa (de R$ 20.000,00) se mostra razoável e proporcional à situação em análise. Registro, por fim, que o art. 537, § 1º, do CPC, invocado ao final do apelo, sequer diz respeito à multa em análise, uma vez que trata de multa imposta em cumprimento de sentença, não se confundindo com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC, dentre outros), além do que, como exposto, por não impugnada devidamente a fundamentação adotada na decisão recorrida, impõe-se mantê-la inclusive no que diz respeito ao valor da multa fixada. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta.                                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALBARI LEANDRO DE OLIVEIRA
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