Orlando De Deus Duarte Junior

Orlando De Deus Duarte Junior

Número da OAB: OAB/SC 008523

📋 Resumo Completo

Dr(a). Orlando De Deus Duarte Junior possui 57 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSC, TJAL, TRT12 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSC, TJAL, TRT12
Nome: ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cautelar Inominada Criminal Nº 5024160-87.2025.8.24.0000/SC REQUERIDO : DIEGO DE LIRA MADEIRA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) ADVOGADO(A) : LUANA VIEIRA (OAB SC022601) REQUERIDO : IGOR DE QUEIROZ RIBEIRO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MANOEL CARDOSO MENDES (OAB SC068934) ADVOGADO(A) : LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528) REQUERIDO : JEFFERSON DA SILVA FERREIRA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523) REQUERIDO : JOAO BATISTA NETO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096) ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO (OAB SC054573) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR REQUERIDO : RENAN MATES DA SILVA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : EDILSON GARCIA (OAB SC015028) REQUERIDO : VINICIUS SILVEIRA VELHO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONGIOLO DA SILVA (OAB SC027826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cautelar Inominada Criminal com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba que, nos autos 5001821-55.2024.8.24.0167, revogou a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados DIEGO DE LIRA MADEIRA , IGOR DE QUEIROZ RIBEIRO , JEFFERSON DA SILVA FERREIRA , JOAO BATISTA NETO , RENAN MATES DA SILVA e VINICIUS SILVEIRA VELHO , aplicando-lhes medidas cautelares diversas da prisão. Nas suas razões recursais, o Ministério Público argumenta, em linhas gerais, a necessidade de restabelecimento da prisão cautelar, haja vista que "As vastas conversas, mantidas em grupos no aplicativo Whatsapp criados especificamente para organização da aquisição, depósito e venda dos entorpecentes são suficientes para indicar a necessidade do restabelecimento da segregação cautelar, sendo possível visualizar, nesse pequeno recorte da prova pericial, a extensão do comércio ilegal exercido pelos acusados, incluindo maconha, MDMA e cocaína, todas substâncias proibidas de comercialização, sendo a última, de nocividade acentuada". Prossegue dizendo que, no seu entender, "a intervenção policial não foi o suficiente para inibilos a reiterar na prática do mesmo crime, quem dirá uma medida cautelar de monitoramento eletrônico! Especialmente nos tempos atuais, em que o tráfico de drogas pode ser muito bem praticado de dentro da residência, com o auxílio de um simples aparelho de celular, como é o caso". Ressalva que "as medidas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes ao caso, considerando facilitar a reiteração delitiva, em razão dos meios utilizados pelos acusados para a prática do comércio ilegal (via mensagens por meio de aplicativo de conversas instalados em seus celulares), bem como porque sequer cessaram a conduta após a apreensão das substâncias ilícitas na posse de GUILHERME, que assumiu, à época, a propriedade dos entorpecentes, com o claro intuito de afastar a responsabilidade de RENAN e do adolescente ANDRÉ". Por fim, argumenta que "a fundamentação de soltura dos acusados pautada isoladamente no decurso de mais de 200 (duzentos) dias de prisão está equivocada, pois desconsiderou o risco gerado pela liberdade dos recorridos e a complexidade da ação penal, que envolve sete réus e a confecção de 3 (três) laudos periciais, imprescindíveis para a elucidação dos fatos, inclusive para o exercício da ampla defesa e avaliação da habitualidade criminosa". Estes os requerimentos e o pedido ( evento 1, INIC1 ): (...) b) a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência liminar para dar efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que revogou a prisão preventiva de RENAN MATES DA SILVA , DIEGO DE LIRA MADEIRA , IGOR QUEIROZ RIBEIRO, JOAO BATISTA NETO , JEFFERSON DA SILVA FERREIRA e VINÍCIUS SILVEIRA VELHO, com a consequente decretação da prisão preventiva, visto que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, até que seja definitivamente julgado o mérito do recurso em sentido estrito por esse e. Tribunal, caso não ocorra antes um juízo de retratação positivo; c) a citação de c.1) RENAN MATES DA SILVA (Rua Patrício Igino de Mendonça, n. 239, casa de cimento, Monte Castelo, Tubarão/SC, telefone 48 998136878); c.2) DIEGO DE LIRA MADEIRA (Claudino Soares. n. 615, Bairro Recife, casa amarela, Tubarão/SC, telefone 48 99668-4561); c.3) IGOR QUEIROZ RIBEIRO (Rua Sebastião Elisiário Ribeiro, s/n., casa marrom, próximo ao Verdureira Beto, Tubarão/SC, telefone 48 998330687); c.4) JOAO BATISTA NETO (Rua Rubens Faraco, 262, Centro, Tubarão/SC, telefone (48) 99670-9206); c.5) JEFFERSON DA SILVA FERREIRA (Rua Ângelo Sizenando, n. 123, casa bege com muro alto, perto da Igreja Adventista, Termas do Gravatal, Gravatal/SC, telefone 48 998608964); e  c.6) VINÍCIUS SILVEIRA VELHO (Rua Patrício Higino de Mendonça, n. 209, Bairro Monte Castelo, Tubarão/SC); e d) ao final, o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, com a confirmação da liminar que se espera concedida, outorgando-se em definitivo o efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que revogou a prisão preventiva dos requeridos, com a consequente decretação da prisão preventiva, visto que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, até que seja definitivamente julgado o mérito do recurso em sentido estrito por esse e. Tribunal, caso não ocorra antes um juízo de retratação positivo.artigo 12, § 2º, da Lei n. 13.431/17. Indeferido o pedido liminar ( evento 7 ), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo " conhecimento e pela concessão desta medida cautelar, com a imediata segregação dos acusados " ( evento 24 ). É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos, verifico que o recurso em sentido estrito n. 5000816-61.2025.8.24.0167, que esta medida visava acautelar, foi julgado na sessão de 26-06-2025 ( evento 23, EXTRATOATA1 ). Dessa forma, diante do julgamento do recurso principal, a pretensão de concessão de efeito suspensivo não mais subsiste, razão pela qual resta prejudicada a análise desta medida cautelar. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que " ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado " (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1.851). Em casos semelhantes, este Tribunal julgou: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JULGADO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO SUBSISTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO POR MEIO DE CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. CAUTELAR PREJUDICADA. (Cautelar Inominada Criminal n. 5036816-13.2024.8.24.0000, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 10-09-2024). E: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO JULGADO. PERDA DO OBJETO. Uma vez julgado o recurso em sentido estrito, fica por prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo por meio de cautelar inominada criminal. CAUTELAR PREJUDICADA. (Cautelar Inominada Criminal n. 5000830-95.2024.8.24.0000, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 04-04-2024). Logo, diante dos fundamentos já consignados no voto do recurso em sentido estrito, resta prejudicada a análise do mérito desta cautelar inominada. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da presente ação cautelar inominada devido à perda superveniente do seu objeto, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o preceito do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Na sequência, atentando-se às cautelas de praxe, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016908-36.2024.8.24.0075/SC RÉU : SANDRO SILVA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ELIS BAGGIO PEREIRA (OAB SC049583) RÉU : HEIDE KARLA TORRES DA ROSA ADVOGADO(A) : ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523) SENTENÇA Isso posto, corrijo a omissão apontada e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para FIXAR a remuneração da advogada dativa Dra. Elis Baggio Pereira em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), conforme tabela de honorários vigente.  Requisite-se o pagamento. Publicada e registrada com assinatura. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5008500-61.2021.8.24.0075/SC ACUSADO : EVANDRO FARIAS ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069) ADVOGADO(A) : JULIANO CIARINI (OAB SC055003) ADVOGADO(A) : ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523) ADVOGADO(A) : ELISANDRA HOBOLD (OAB SC038240) SENTENÇA Em razão do exposto,  na forma do art. 492, I, do CPP, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória e condeno o réu EVANDRO FARIAS às penas de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da fundamentação. Ainda,   o réu EVANDRO FARIAS da prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Concedo ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade, porque responde solto ao processo e, até o momento, não evidenciados os requisitos necessários à segregação provisória (CPP, artigos 312 e 313). Quanto aos bens apreendidos, encaminhem-se a arma de fogo e as munições ao Comando do Exército, para as providências cabíveis (Lei 10.826/2003, art. 25). Presentes intimados. Ciência por edital aos familiares da vítima, com prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, sem pendências, baixe-se o feito. Tubarão, 22 de julho de 2025, sentença lida em plenário às 13:08.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007271-96.2007.8.24.0058/SC EXECUTADO : CLAUDIO ALVES HENRIQUE ADVOGADO(A) : ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o executado para informar a localização precisa do imóvel matriculado sob o n. 25.227 , no prazo de 15 dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5008500-61.2021.8.24.0075/SC ACUSADO : EVANDRO FARIAS ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069) ADVOGADO(A) : JULIANO CIARINI (OAB SC055003) ADVOGADO(A) : ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523) ADVOGADO(A) : ELISANDRA HOBOLD (OAB SC038240) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente dos documentos juntados dentro do prazo legal pelo Ministério Público no Evento 413. 2. Determino a juntada da certidão de óbito da vítima, conforme solicitado no Evento 392 e concordância do Ministério Público no Evento 413. Ressalta-se que o documento será juntado com menos de 3 dias úteis de antecedência do júri. Todavia, ambas as partes concordaram com a juntada dentro do prazo. Por isso, e até considerando que não será este Magistrado que presidirá a solenidade, deixo para que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri delibere sobre a possibilidade de as partes utilizarem o documento em plenário - inclusive, até diante da viabilidade de negócio jurídico processual.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016908-36.2024.8.24.0075/SC RÉU : SANDRO SILVA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ELIS BAGGIO PEREIRA (OAB SC049583) RÉU : HEIDE KARLA TORRES DA ROSA ADVOGADO(A) : ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré Heide Karla Torres da Rosa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por reconhecer a culpa exclusiva na ocorrência do sinistro. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do ato ilícito, pelo IPCA-IBGE ? na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e Provimento 24 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, de 21 de agosto de 2024 ? e sob a incidência de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal ? esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE previsto no art. 389 do CC, conforme redação do art. 406, § 1º, do CC. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão em relação ao demandado  Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5008500-61.2021.8.24.0075/SC (originário: processo nº 00048061420178240075/SC) RELATOR : RODRIGO CLIMACO JOSE ACUSADO : EVANDRO FARIAS ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069) ADVOGADO(A) : JULIANO CIARINI (OAB SC055003) ADVOGADO(A) : ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523) ADVOGADO(A) : ELISANDRA HOBOLD (OAB SC038240) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 413 - 16/07/2025 - PETIÇÃO
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