Armando Machado Filho

Armando Machado Filho

Número da OAB: OAB/SC 008524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Armando Machado Filho possui 145 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 145
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4, TJAM, TJSP
Nome: ARMANDO MACHADO FILHO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (32) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (14) APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0301599-55.2018.8.24.0282/SC RELATOR : Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes AUTOR : GENTIL JOSE TRICHES ADVOGADO(A) : ARMANDO MACHADO FILHO (OAB SC008524) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 159 - 25/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0041400-37.2005.5.12.0041 RECLAMANTE: MICHEL COSTA DE SOUZA RECLAMADO: PANIFICIO E MERCEARIA SHEILA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MICHEL COSTA DE SOUZA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TUBARAO/SC, 25 de julho de 2025. MAURICIO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL COSTA DE SOUZA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009717-03.2025.8.24.0075 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na data de 23/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001092-92.2018.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ESPOLIO DE MARCELO DA SILVA GOULART ADVOGADO(A) : ARMANDO MACHADO FILHO (OAB SC008524) EXECUTADO : KELLEN BERKENBROCK MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508) EXECUTADO : MARIA EDUARDA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508) EXECUTADO : MATEUS MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508) DESPACHO/DECISÃO Suspensa a exigibilidade das custas finais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte Executada. Tudo cumprido, arquivem-se definitivamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5005958-78.2016.4.04.7207/SC RELATOR : Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO APELADO : SOCIEDADE AMIGOS DA PRAIA DE ARROIO CORRENTE (RÉU) ADVOGADO(A) : ARMANDO MACHADO FILHO (OAB SC008524) APELADO : TONYKOTA LANCHONETE MARE ALTA LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ DILNEI BORGES DOS ANJOS (OAB SC025954) EMENTA Direito ambiental. Apelações cíveis. ação civil pública. Construção em área de preservação permanente. dunas. restinga. Demolição e recuperação ambiental. execução subsidiária do Município. Indenização por dano ambiental. provimento da apelação cível interposta pelo mpf. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo Município de Jaguaruna/SC contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil pública ambiental, condenando os particulares e o Município à demolição e recuperação ambiental de áreas degradadas, bem como ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se deve ser mantida ou, ainda, estendida também ao "Clube Marisquinho", a condenação à demolição das estruturas e à recuperação ambiental da área, bem como a responsabilidade solidária, porém de execução subsidiária do Município, e se é cabível a fixação de indenização por danos ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A demolição do Clube Marisquinho é necessária, pois a construção está inserida em área de preservação permanente, região de dunas com vegetação de restinga fixadora de dunas e espécies da fauna ameaçadas de extinção, não havendo direito adquirido à degradação ambiental, conforme Súmula 613/STJ. A demolição e a recuperação ambiental são medidas proporcionais e adequadas para restabelecer a função ambiental da área, em consonância com o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012, arts. 3º e 4º) e a jurisprudência do TRF4 e STJ. 4. Tratando-se de vegetação protetora de dunas e restingas, caso dos autos, a intervenção/supressão da vegetação somente é autorizada em caso de utilidade pública e, mesmo assim, a norma remete à necessidade de autorização prévia, não cabendo ao Poder Judiciário elastecer as exceções estabelecidas pelo legislador (Lei n. 12.651/2012, art. 8º). 5. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, solidária e de execução subsidiária em relação ao ente municipal quando sua responsabilização advém de ato omissivo. 6. A fixação de indenização por danos ambientais é cabível, pois há danos residuais e intercorrentes que não podem ser integralmente reparados pela obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação do Ministério Público Federal provida e apelação do Município de Jaguaruna/SC desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, VIII, e 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, arts. 4º, VII, e 14, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, II, 4º, I, alínea "a", e 8º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 23.793/1934, arts. 4º, alínea "c", 8º e 22, alínea "g"; Súmulas 613 e 629/STJ; Tema Repetitivo 681/STJ; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público Federal e por NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo Município de Jaguaruna/SC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5003717-43.2020.8.24.0113/SC AUTOR : SOELI BERTOTTI LUNARDI ADVOGADO(A) : PLINIO MENEZES DA ROSA (OAB SC057217) ADVOGADO(A) : ARMANDO MACHADO FILHO (OAB SC008524) AUTOR : ARI FIDELES DE MACIEL ADVOGADO(A) : PLINIO MENEZES DA ROSA (OAB SC057217) ADVOGADO(A) : ARMANDO MACHADO FILHO (OAB SC008524) SENTENÇA 3. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial formulado nestes autos de n. 5003717-43.2020.8.24.0113, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. art. 487, I, do CPC, para declarar o domínio sobre o imóvel descrito nos autos (especialmente no último memorial e plantas juntados - 105.2 e 105.3) em favor de SOELI BERTOTTI LUNARDI, CPF: 01136830901 e ARI FIDELES DE MACIEL, CPF: 80601235991. A parte autora fica obrigada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários de sucumbência, pois ausente defesa técnica. A exigibilidade das despesas processuais está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça (3.1), nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Após o trânsito em julgado, a presente decisão (com os documentos acima referidos ou outros solicitados) servirá como título/mandado para registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis, a ser apresentado diretamente pela parte interessada. Em caso de Embargos Declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias.  Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se.
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