Adeilde Alves Lima Cecato

Adeilde Alves Lima Cecato

Número da OAB: OAB/SC 008539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adeilde Alves Lima Cecato possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJRS, TJRJ, TRT9, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: ADEILDE ALVES LIMA CECATO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO FISCAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017859-73.2021.4.04.7205/SC EXECUTADO : COR DE ROSA STORE EIRELI ADVOGADO(A) : NILTON MIRANDA SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Consolidação Normativa do TRF da 4ª Região e a Portaria n. 984/2023, desta Vara, abro vista à parte executada/embargante a regularizar sua representação processual, juntando aos autos contrato/estatuto social e eventuais alterações, sob pena de exclusão do advogado associado ao polo passivo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094998-78.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : NILTON MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : NILTON MIRANDA SANTOS EXEQUENTE : NILTON MIRANDA SANTOS ADVOGADO(A) : NILTON MIRANDA SANTOS EXEQUENTE : GUSTAVO HENRIQUE BRASIL SCHREINER PEREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE BRASIL SCHREINER PEREIRA (OAB SC058258) ADVOGADO(A) : NILTON MIRANDA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se o(s) ocupante(s) do polo ativo para, sob pena de indeferimento, emendar/complementar a petição inicial, dentro do prazo de 15 dias, conforme art. 321 do CPC, objetivando que apresente o instrumento de procuração ad juditia dentro do prazo de validade e outorgado ao procurador que firmou digitalmente a petição inicial ou justificativa plausível para sua ausência (arts. 104 e 105 do CPC). Descabe falar em tramitação dos autos ou de certos atos em sigilo, porquanto inexistente risco de violação de dados íntimos protegidos constitucionalmente (art. 189, CPC), sendo os atos processuais, via de regra, públicos (art. 93, IX, da CF/88), pelo que determino o levantamento de eventuais sigilos que tenham sido cadastrados sobre as peças processuais . Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004416-25.2025.4.04.7105/RS IMPETRANTE : PAULO GRAVE & CIA LTDA ADVOGADO(A) : NILTON MIRANDA SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1 . Do pedido de liminar . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO GRAVE & CIA LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTO ANGELO, objetivando, em sede de liminar, provimento jurisdicional nos seguintes termos ( evento 1, INIC1 ): b) A concessão, por Vossa Excelência, de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à AUTORIDADE COATORA o imediato restabelecimento das transações tributárias de números 5187385, 5003211, 5002659 e 5000909, com a respectiva reinclusão do IMPETRANTE através do sistema “Regularize”, afastando os efeitos da penalidade em relação à essas negociações, exclusivamente em razão das circunstâncias excepcionais decorrentes da calamidade pública reconhecida no Município de Ibirubá/RS; Alegou a parte impetrante, em síntese , que: celebrou, ao longo do tempo, diversas transações fiscais com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dentre elas, entraram em situação de inadimplência após as enchentes: i. Negociação número 5187385, formalizada em 18 de outubro de 2021, rescindida em 28 de dezembro de 2024; ii. Negociação número 5003211, formalizada em 23 de setembro de 2021, rescindida em 28 de dezembro de 2024; iii. Negociação número 5002659, formalizada em 23 de setembro de 2021, rescindida em 28 de dezembro de 2024; iv. Negociação número 5000909, formalizada em 23 de setembro de 2021, rescindida em 28 de dezembro de 2024; Asseverou que,  diante das dificuldades econômicas enfrentadas, em decorrência da grave crise hídrica e social provocada pelas enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024, notadamente o município de Ibirubá/RS, onde está sediado, sendo inclusive decretada calamidade pública, não foi possível manter a adimplência das obrigações, tendo ocorrido a rescisão das transações expostas na listagem acima. Referiu que ao tentar retornar à regularidade fiscal, além de rescindida, percebeu que a adesão está impossibilitada pela PGFN, sob a aplicação do art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que impõe uma penalidade genérica de dois anos a todos os contribuintes que tenham tido transações anteriores rescindidas. Aduziu que já tinha essa penalidade, proveniente da Negociação número 5187427, formalizada em 18 de outubro de 2021, rescindida em 20 de setembro de 2024. Salientou que não pretende a exclusão da penalidade e, sim, a reabertura da transação anteriormente rescindida, em razão das circunstâncias excepcionais. Juntou documentos (E01). Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos, para, desde logo, constatar a ausência do segundo requisito acima indicado. Com efeito, o pleito ora em apreço é eminentemente patrimonial e, em realidade, desprovido da urgência necessária à concessão do provimento antecipatório em mandado de segurança, pelo que consta dos autos. A rigor não existe elemento indicativo de uma concreta situação de diferenciado risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação nos autos. E menos ainda de que esse risco seja atual (vale dizer, iminente a ponto de poder vir a se materializar enquanto o célere processamento da ação de mandado de segurança ainda estiver em curso) e dotado de uma gravidade tal que possa torná-lo apto a fazer perecer o direito alegado pela parte (ou a fazer com se materialize prejuízo dificilmente remediável a esse direito) no curso do feito. Por conta do exposto, não posso ter como singularizada a situação apresentada na inicial, no sentido de se mostrar apta a não ser alcançada pela jurisprudência para tais situações no âmbito da 4ª Região, que é desfavorável à concessão da liminar em tal cenário. Com efeito, o Eg. TRF-4 vem afirmando que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora. Nesse sentido, e a bem ilustrar o ponto, as seguintes ementas de julgados em que a questão foi apreciada nesses termos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÉLERE TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERO PREJUÍZO FINANCEIRO. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais. 3. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, de modo que não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, AG 5036893-13.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão PAULO PAIM DA SILVA, julgado em 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RISCO. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. 3. O rito escolhido - mandado de segurança - não prevê a possibilidade de tutela de evidência a que se refere o artigo 311 do CPC (TRF4, AG 5048487-29.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022; AG 5021369-78.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/09/2021; AG 5004620-78.2024.4.04.0000, Relator EDUARDO VANDRÉ, 18.03.2024). (TRF4, AG 5024782-94.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão ROBERTO FERNANDES JUNIOR, julgado em 17/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada. 3. O ISS deve ser incluído na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. (TRF4, AG 5037301-09.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. FUNDAMENTO RELEVANTE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69. RISCO INEFICÁCIA DA MEDIDA. PREJUÍZOS FINANCEIROS. A medida liminar em mandado de segurança depende de se verificarem as condições do inc. III do art. 7º da L 12.016/2009, ou seja, haver concomitantemente fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Hipótese em que apesar do fundamento relevante para o direito pretendido, consubstanciado na tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na solução do tema 69, não está presente risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença no mandado de segurança. O mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta. (TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019) Assinalo a célere tramitação do processo de mandado de segurança, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei nº 12.016/2009), de modo que não me parece haver comprovada necessidade de intervenção deste Juízo já neste momento de cognição sumária. Por, fim, acerca das transações tributárias, dispõe a Lei n° 13.988/20 sobre os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária (artigo 1°). Portanto, não há margem para discricionariedade do contribuinte quando da adesão ao parcelamento administrativo, impondo-se a observância da legislação que o disciplina. A restrição a que se refere o impetrante está expressamente prevista em lei, não podendo o Fisco superá-la por regulamento ou ato individual, tampouco incumbindo ao Poder Judiciário ultrapassá-la quando há presunção e aparência de compatibilidade com preceitos constitucionais. Não compete ao Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA TRANSAÇÃO. PORTARIA PGFN 6757/2022. NÃO ATENDE AO LIMITE TEMPORAL. 1. O art. 18 da Portaria PGFN 6757/2022 prevê que Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 2. Não cabe ao Poder Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados. [TRF4, AG 5031863-94.2024.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 18/09/2024, publicado em 18/09/2024] Dessa forma, observados os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, verifico a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da liminar, sendo impositiva a denegação do pedido  neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar por ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários para tanto. 2. Do prosseguimento . 2.1. Intime-se a parte impetrante para ciência. 2.2. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações em 10 (dez) dias. 2.3. Cientifique-se a União-Fazenda Nacional para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. 2.4. Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF por 10 (dez) dias. 2.5. Por fim, registrem-se conclusos para a sentença.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003503-90.2004.8.24.0019/SC EXEQUENTE : MARIA LOURDES TAGLIARI ADVOGADO(A) : ADEILDE ALVES LIMA CECATO (OAB SC008539) ADVOGADO(A) : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO (OAB SC010904) EXECUTADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : MARCELO COELHO DE SOUZA (OAB RJ088637) ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente processo passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização completa de todas as peças processuais. O processo físico encontra-se atualmente arquivado. Dessa forma, ficam as partes, seus procuradores e demais interessados intimados , nos termos do art. 34-B da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 20 de agosto de 2018, para que, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias : I – Aleguem eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, conforme § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II – Requeiram o desentranhamento de documentos originais dos autos físicos, bem como de outros meios de prova anexados ao processo ou depositados em cartório. Além disso, ficam cientes de que, caso não haja manifestação dentro do prazo estipulado, os autos físicos serão encaminhados à Secretaria de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado, para destinação adequada, conforme critérios de responsabilidade social e preservação ambiental, com a devida proteção do sigilo das informações.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003503-90.2004.8.24.0019/SC EXEQUENTE : MARIA LOURDES TAGLIARI ADVOGADO(A) : ADEILDE ALVES LIMA CECATO (OAB SC008539) ADVOGADO(A) : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO (OAB SC010904) EXECUTADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : MARCELO COELHO DE SOUZA (OAB RJ088637) ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente processo passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização completa de todas as peças processuais. O processo físico encontra-se atualmente arquivado. Dessa forma, ficam as partes, seus procuradores e demais interessados intimados , nos termos do art. 34-B da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 20 de agosto de 2018, para que, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias : I – Aleguem eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, conforme § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II – Requeiram o desentranhamento de documentos originais dos autos físicos, bem como de outros meios de prova anexados ao processo ou depositados em cartório. Além disso, ficam cientes de que, caso não haja manifestação dentro do prazo estipulado, os autos físicos serão encaminhados à Secretaria de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado, para destinação adequada, conforme critérios de responsabilidade social e preservação ambiental, com a devida proteção do sigilo das informações.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0379000-17.1994.5.12.0037 RECLAMANTE: CELIO MACEDO COSTA E OUTROS (3) RECLAMADO: IT-COMPANHIA INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA E OUTROS (9) Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: CELIO MACEDO COSTA Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO   Fica o destinatário intimado para vista/ciência da consulta realizada junto aos convênios PrevJUd e Caged. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. SAMANTHA POTIER DE CAMARGO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CELIO MACEDO COSTA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0379000-17.1994.5.12.0037 RECLAMANTE: CELIO MACEDO COSTA E OUTROS (3) RECLAMADO: IT-COMPANHIA INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA E OUTROS (9) Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: RICARDO MALICESKI JUNIOR Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO   Fica o destinatário intimado para vista/ciência da consulta realizada junto aos convênios PrevJUd e Caged. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. SAMANTHA POTIER DE CAMARGO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MALICESKI JUNIOR
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