Cristianne Ávila Lopes
Cristianne Ávila Lopes
Número da OAB:
OAB/SC 008563
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSC
Nome:
CRISTIANNE ÁVILA LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000146-63.2018.8.24.0039/SC EXECUTADO : OITO SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) ADVOGADO(A) : ROBERTO RAMOS (OAB SC012206) ADVOGADO(A) : CRISTIANNE ÁVILA LOPES (OAB SC008563) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a consulta dos bens da devedora pelo sistema Renajud. Com as respostas, intime-se a credora para manifestação, em 30 (trinta) dias. Ainda, intime-se o executado para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça [CPC, art. 774, V].
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000173-29.2020.8.24.0216/SC EXEQUENTE : BEBBER SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO BEBBER (OAB SC032830) EXECUTADO : GILMAR SILVESTRE ADVOGADO(A) : CRISTIANNE ÁVILA LOPES (OAB SC008563) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. O pleito de penhora sobre os proventos de aposentadoria da parte executada não merece prosperar. Em primeiro lugar, porque a penhora de remuneração salarial é medida excepcional, cabível nas hipóteses de pagamento de dívida alimentar ou para constrição de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, inc. IV, §2° do Código de Processso Civil), o que não é o caso dos autos. Além disso, o STJ admite a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de dívida não alimentar desde que preservado valor que assegure subsistência digna para o executado e sua família. No caso em questão, a partir da análise da folha de pagamento juntada no evento 141, DOC1 , verifico que os rendimentos mensais do(a) executado(a) não ultrapassam o patamar de três salários mínimos, teto que este Juízo, na mesma linha de intelecção da Defensoria Pública, utiliza para reconhecer a insuficiência de recursos da parte para estar em juízo, consoante interpretação do art. 5°, LXXIV, da CRFB/88. Assim, não há nos autos comprovação de que os rendimentos mensais da parte executada permitam que a constrição preserve recursos suficientes para a subsistência digna do devedor e de sua família. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora formulado pela exequente no evento 194.1 . 2. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º, do CPC). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000079-74.2013.8.24.0039/SC EXEQUENTE : FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE ADVOGADO(A) : MICHELE COSTA PEREIRA THEODORO (OAB SC023850) ADVOGADO(A) : ROBERTO RAMOS (OAB SC012206) ADVOGADO(A) : GISELE HINTZE (OAB SC031250) EXECUTADO : FABIANA SEEMANN DE SA ADVOGADO(A) : CRISTIANNE ÁVILA LOPES (OAB SC008563) EXECUTADO : SANDRA MIRIAM SEEMANN DE SA ADVOGADO(A) : CRISTIANNE ÁVILA LOPES (OAB SC008563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, formulado pela parte executada, sob o fundamento que a verba constrita é impenhorável. Decido. Como sabido, estão inseridos no manto de impenhorabilidade os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos), tudo nos termos do art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso dos autos, a documentação anexada pela parte executada comprova que a a verba bloqueada é considerada impenhorável, conforme o disposto no art. 833 do CPC Além disso, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça até a quantia de quarenta salários mínimos, depositado em conta bancária, seja conta poupança ou conta corrente, é considerado como impenhorável. " São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente."(STJ, AgInt no REsp 1812780 / SC, DJe 26/05/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no AREsp 1826402, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Decisão: 11/04/2022). 1. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte executada para liberar a totalidade da constrição. EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte executada. 2. Desde já autorizo a consulta ao Sisbajud para localização dos dados bancários, caso necessário. 3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, devendo indicar bens do devedor passíveis de penhora. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III e §§ 2º e 4º, do CPC, pelo prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009357-78.1999.8.24.0039/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : CARLOS ROBERTO ANDRADE LOPES ADVOGADO(A) : ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949) ADVOGADO(A) : CRISTIANNE ÁVILA LOPES (OAB SC008563) EXECUTADO : ROBERTO RAMOS ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) SENTENÇA JULGO EXTINTO O FEITO, com reconhecimento da prescrição intercorrente, o que faço com fulcro no art. 924,V, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º do CPC, com redação dada pela Lei 14.195 de 2021.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000092-57.2021.8.24.0083/SC RÉU : BRUNO BARROS LOPES ADVOGADO(A) : CRISTIANNE ÁVILA LOPES (OAB SC008563) DESPACHO/DECISÃO Em substituição ao causídico anterior, foi nomeada nesta data, com prazo de 05 (cinco) dias para a resposta à nomeação, por meio do sistema da Assistência Judiciária Gratuita do PJSC, a Dra. CRISTIANNE ÁVILA LOPES, como advogada dativa, para defender os interesses do acusado Bruno Barros Lopes nesta ação criminal.