Jorge Nogueira Galibern Junior
Jorge Nogueira Galibern Junior
Número da OAB:
OAB/SC 008608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Nogueira Galibern Junior possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT12, TJSC, STJ, TRF4, TJRJ
Nome:
JORGE NOGUEIRA GALIBERN JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5011659-68.2022.8.24.0045/SC APELADO : SALINAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE NOGUEIRA GALIBERN JUNIOR (OAB SC008608) APELADO : LRB CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE NOGUEIRA GALIBERN JUNIOR (OAB SC008608) ATO ORDINATÓRIO Considerando o pedido de efeito infringente formulado nos Embargos de Declaração, proceda-se à intimação da parte adversa (embargada) para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. 1
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0055139-10.2009.8.24.0023/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : BATISTA EGIDIO FELIPE (Representante, Inventariante) ADVOGADO(A) : DENIS DE SOUZA LUIZ (OAB SC024360) ADVOGADO(A) : LUÍS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC015554) ADVOGADO(A) : CARLA ANGELICA COELHO LUIZ (OAB SC063120) RÉU : ADAILTON OTAVIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA GOES RABELO (OAB SC024375) RÉU : CELSO NEWLANDS FURTADO DE MENDONCA ADVOGADO(A) : EMIR ROSA GALIBERN (OAB SC012431) ADVOGADO(A) : JORGE NOGUEIRA GALIBERN JUNIOR (OAB SC008608) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor do procurador da parte autora, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2, CPC, considerando a complexidade da matéria, atos praticados, produção de prova oral em audiência, grau de zelo do profissional, local da prestação e o tempo de tramitação do processo. Na hipótese da parte autora ser beneficiária de justiça gratuita, aplico o disposto no art. 98, §3 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §2, CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior, nos termos do art. 1.010, §3, CPC. Transitado em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os processos elencados a seguir. Nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, para o julgamento de processos que exigem quórum ampliado, além do voto dos desembargadores com processos pautados da Sexta Câmara de Direito Civil presentes na data, participará o Desembargador Sílvio Dagoberto Orsatto. Apelação Nº 0309056-42.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: MARISA HARTWIG (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE NOGUEIRA GALIBERN JUNIOR (OAB SC008608) APELANTE: JARDEL AVILA ARAUJO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DA SILVA FRANCO (OAB SC045689) ADVOGADO(A): IVO ANTONIO LISBOA (OAB SC038617) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2808437/SC (2024/0431800-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ST. BARTH CONDOMINIOS INTELIGENTES EIRELI ADVOGADOS : ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787 MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357 JEFFERSON COMELI - PR038612 BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455 PATRICIA BAZEI - PR095963 AGRAVADO : CLARICE HAAS AGRAVADO : FABIO TADEU NOGUEIRA MAINARDI ADVOGADOS : JORGE NOGUEIRA GALIBERN JÚNIOR - SC008608 EMIR ROSA GALIBERN - SC012431 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032835-79.2025.4.04.7000/PR EMBARGANTE : JULIO CESAR DE LIMA E SILVA ADVOGADO(A) : Jorge Nogueira Galibern Junior (OAB SC008608) EMBARGANTE : JULIO CESAR DE LIMA E SILVA LTDA ADVOGADO(A) : Jorge Nogueira Galibern Junior (OAB SC008608) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010981-21.2024.8.24.0033/SC AUTOR : NICOLA RATTI ADVOGADO(A) : JORGE NOGUEIRA GALIBERN JUNIOR (OAB SC008608) RÉU : RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Diante da desistência da prova oral requerida, CANCELO a audiência aprazada. II. RECOLHA-SE o ofício expedido ao evento 46. III. Tudo feito, voltem conclusos para julgamento antecipado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária Nº 5051796-90.2024.8.24.0023/SC APELADO : DJALMA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE NOGUEIRA GALIBERN JUNIOR (OAB SC008608) DESPACHO/DECISÃO Utilizo-me do relatório disposto na decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz, Dr. Alexandre Murilo Schramm, pois traduz, sinteticamente, o processado nos autos: DJALMA CUNHA , por seu advogado, detonou ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS , em que o autor afirma ser portador de doença grave, motivo pelo qual requer o reconhecimento de seu direito à restituição do imposto de renda desde a data da constatação da doença, condenando-se o réu ao pagamento dos valores correspondentes. Indeferida a tutela de urgência (evento 14), a parte autora interpôs agravo de instrumento, vindo a juntar documentos no evento 22. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo de Instrumento nº 50353655020248240000, deferiu a liminar para fazer cessar a retenção do Imposto de Renda (evento 27). Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 34, em que argumentou pela improcedência da demanda. Confirmando a liminar, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 50353655020248240000 (evento 39). Houve réplica (evento 41). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial médica (evento 51), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 52). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito (evento 55). É o relatório do necessário. A parte dispositiva assim restou redigida: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial desta ação, proposta por DJALMA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS . Por via de consequência, DECLARO o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, em razão do acometimento de doença grave, desde a data da constação da doença grave (28.2.2024); e CONDENO a parte ré à repetição dos valores indevidamente retidos desde tal data, descontados os valores já restituídos administrativamente pela Receita Federal. A correção monetária e os juros de mora serão calculados de modo unificado, pela Taxa Selic, a partir de cada pagamento indevido, em observância aos Temas 810/STF, 905/STJ e 145/STJ (STJ, Súmulas 162 e 523; LE nº 5.983/1981, arts. 69, 74, parágrafo único, e 77; e EC nº 113/2021, art. 3º). Considerando que houve sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária (CPC, art. 85, caput ), os quais são fixados sobre o valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando sobretudo o pouco tempo de tramitação do feito, a simplicidade da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios. O importe preciso somente será conhecido quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 786, parágrafo único). O réu é isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, todavia, obrigado a ressarcir os valores satisfeitos pela parte autora para o ingresso da ação (LE nº 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único). Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao TJSC, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, I). Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Irresignado com a prestação jurisdicional, o Município de Florianópolis, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que requereu a produção de prova pericial, contudo, houve o julgamento antecipado do feito. Com base nesses argumentos, requereu a anulação da sentença guerreada. Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos em 03/07/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Florianópolis, com o desiderato de reformar a sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais, formulados nos autos da " ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito ". Pretende o insurgente a cassação do decisum , em razão do cerceamento do seu direito de defesa. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. É oportuno acentuar que o simples fato da decisão ter sido proferida antecipadamente, sem a elaboração de outras provas, além daquelas constantes nos autos, não induz, automaticamente, a nulidade por cerceamento de defesa. O próprio diploma processualista, neste contexto, autoriza ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença, na hipótese de a questão de mérito ser unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (CPC, art. 355, inciso I). O julgador, ademais, não está obrigado a reproduzir toda prova elencada pela parte, já que o objetivo da instrução probatória é de, justamente, fornecer elementos fundamentais à formação de seu convencimento, e não a realização daquilo avaliado como prescindível. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: "O juiz pode indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, desnecessária a instrução processual, afastando-se, portanto a alegação de cerceamento de defesa (TJSC, Des. Saul Steil). (TJSC, Apelação Cível n. 0302535-27.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 22-8-2017). Portanto, sendo o juiz o responsável pela condução e pela forma de instrução do processo (CPC, art. 371), e, tendo opinado pelos elementos constantes nos autos como suficientes à solução da lide, fora a demonstração de necessidade de dilação probatória, inexiste cerceamento de defesa. No caso vertente, analisando detidamente os argumentos que embasaram a decisão guerreada, observa-se que o douto sentenciante decidiu, com base na vasta documentação apresentada durante a tramitação do feito. Ou seja, as provas documentais demonstram-se suficientes para suprir todas as questões controvertidas na presente lide, de forma mais que satisfatória. Nesta toada, a prova pericial vindicada pelo requerido teria, apenas, o condão de retardar a prestação jurisdicional, dado que visa, precipuamente, demonstrar fatos acerca dos quais o Magistrado a quo já havia formulado cognição, à luz dos documentos disponíveis. Nesse rumo, mutatis mutandis , já decidi: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o desprovimento do recurso de apelação em ação anulatória de débito tributário. O agravante alegou omissão quanto ao cerceamento de defesa e à negativa de prestação jurisdicional, postulando a submissão do julgado ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se houve omissão quanto ao apontado cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça sustenta a validade da decisão monocrática em casos de manutenção dos fundamentos ou insuficiência dos novos argumentos apresentados. 4. Outrossim, eventual ofensa ao princípio da colegialidade está devidamente superada, diante da apreciação da insurgência por este Sodalício. 5. O magistrado tem liberdade para indeferir diligências que considere desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas documentais foram consideradas suficientes para o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5093906-46.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). Desse modo, a sentença deve ser mantida integralmente. Feitas essas considerações, em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais devido pela parte recorrente em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso para desprovê-lo, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
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