Sérgio Roberto Back

Sérgio Roberto Back

Número da OAB: OAB/SC 008632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sérgio Roberto Back possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT9, TJAP, TJSC e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT9, TJAP, TJSC, TJRS, TRT12, TRF4, TJPR, TJRN, TJSP, TJRJ, TRT20
Nome: SÉRGIO ROBERTO BACK

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0820071-29.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO GLEY PINHEIRO PEREIRA, CARLA PATRICIA RAMOS DE AZEVEDO PEREIRA REU: FRANCISCA FRANCELUZA GOMES DO NASCIMENTO, CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, BANCO PAN S.A. DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado. Exclua-se do polo passivo a CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA e o BANCO PAN S.A. Intime-se a parte ré FRANCISCA FRANCELUZA GOMES DO NASCIMENTO, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 157382163, no prazo de 05 dias. Natal/RN, 23 de julho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0820071-29.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO GLEY PINHEIRO PEREIRA, CARLA PATRICIA RAMOS DE AZEVEDO PEREIRA REU: FRANCISCA FRANCELUZA GOMES DO NASCIMENTO, CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, BANCO PAN S.A. DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado. Exclua-se do polo passivo a CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA e o BANCO PAN S.A. Intime-se a parte ré FRANCISCA FRANCELUZA GOMES DO NASCIMENTO, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 157382163, no prazo de 05 dias. Natal/RN, 23 de julho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0820071-29.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO GLEY PINHEIRO PEREIRA, CARLA PATRICIA RAMOS DE AZEVEDO PEREIRA REU: FRANCISCA FRANCELUZA GOMES DO NASCIMENTO, CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, BANCO PAN S.A. DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado. Exclua-se do polo passivo a CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA e o BANCO PAN S.A. Intime-se a parte ré FRANCISCA FRANCELUZA GOMES DO NASCIMENTO, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 157382163, no prazo de 05 dias. Natal/RN, 23 de julho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014216-89.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARIA JANETE DUARTE BACK ADVOGADO(A) : SÉRGIO ROBERTO BACK (OAB SC008632) EXEQUENTE : SÉRGIO ROBERTO BACK ADVOGADO(A) : SÉRGIO ROBERTO BACK (OAB SC008632) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000572-61.2023.5.09.0684 RECLAMANTE: CLEVERSON SILVA RODRIGUES RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 549fb1f proferido nos autos. 1. De fato, houve equívoco na expedição das certidões de id's 3a3c6b9, 5e886b5 e 3340655, já que, s.m.j., foram considerados os valores totais devidos nos presentes autos (e não apenas os créditos concursais - vide despacho de id ca3a06a). 2. Diante disso, PROVIDENCIE a Secretaria a exclusão dessas certidões e expeça-se outra (apenas quanto aos créditos do autor), considerando os valores/créditos concursais (indicados na planilha de id 09fe806). 3. DÊ-SE CIÊNCIA às partes; à ré, inclusive, para que providencie o pagamento dos créditos extraconcursais - planilha de id 8419e4b -, em 10 (dez) dias, sob pena de execução. COLOMBO/PR, 21 de julho de 2025. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000572-61.2023.5.09.0684 RECLAMANTE: CLEVERSON SILVA RODRIGUES RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 549fb1f proferido nos autos. 1. De fato, houve equívoco na expedição das certidões de id's 3a3c6b9, 5e886b5 e 3340655, já que, s.m.j., foram considerados os valores totais devidos nos presentes autos (e não apenas os créditos concursais - vide despacho de id ca3a06a). 2. Diante disso, PROVIDENCIE a Secretaria a exclusão dessas certidões e expeça-se outra (apenas quanto aos créditos do autor), considerando os valores/créditos concursais (indicados na planilha de id 09fe806). 3. DÊ-SE CIÊNCIA às partes; à ré, inclusive, para que providencie o pagamento dos créditos extraconcursais - planilha de id 8419e4b -, em 10 (dez) dias, sob pena de execução. COLOMBO/PR, 21 de julho de 2025. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERSON SILVA RODRIGUES
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0001314-57.2013.5.09.0322 AGRAVANTE: LUCILENE VESCOVI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9796603 proferida nos autos. AP 0001314-57.2013.5.09.0322 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA (SC11688) RAFAEL BEDA GUALDA (SC12019) VINICIUS COUTINHO DA LUZ (SC38196) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (PR10747) MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (PR77458) Recorrido:   C.B.S. LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DRA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP CARLOS ROBERTO MENOSSO (PR08632) Recorrido:   FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Recorrido:   Advogado(s):   LUCILENE VESCOVI ANDRE LUIS FEITOSA FIGUEIREDO (SP440278) CELSO FERRAREZE (PR37514) FRANCIELLE STEFANELLO NICOLETTI MARIANO (PR43622) MARINA RIBAS ZACARKIN (PR98794) TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES (PR108325) Recorrido:   SUELI APARECIDA GIONA   RECURSO DE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id c8987a8; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 904be44). Representação processual regular (Id 5a5e1ed, 88fc7d7). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): A executada alega que não deve ser pago integralmente o intervalo intrajornada gozado parcialmente, pois fere a coisa julgada. Pede a reforma. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista quanto à transcrição de fls. 5 e 7 do recurso, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, como "Não houve alteração na instância superior, de modo que o título transitou em julgado com a determinação para pagamento como horas extras do tempo integral do intervalo intrajornada mínimo quando parcialmente usufruído, nos termos da redação do artigo 71, §4º vigente à época (anterior ao advento da Lei 13.467/2017) e dos itens I e IV da Súmula 437 do TST", não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Tampouco se viabiliza o Recurso de Revista quanto à transcrição de fls. 4/5 do recurso, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): A executada alega que a ampliação da jornada nos dias "de pico" não pode ser extraída do título executivo, o que viola a coisa julgada. Pede a reforma. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, como "a interpretação sistemática do título exequendo e da pretensão inicial permite concluir que a condenação ao pagamento de horas extras referente ao período em que ausentes os cartões de ponto contempla o elastecimento da jornada, nos dez dias ao mês (os chamados "dias de pico), até às 19h, o que não foi observado pela contadora", não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ATOS UNILATERAIS (7694) / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (jvcb) CURITIBA/PR, 21 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE VESCOVI
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