Charles Knihs De Medeiros
Charles Knihs De Medeiros
Número da OAB:
OAB/SC 008766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Charles Knihs De Medeiros possui 101 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TRT12, TJSC, TRT21
Nome:
CHARLES KNIHS DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT21 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000707-91.2024.5.21.0009 AGRAVANTE: JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Embargos de Declaração nº 0000707-91.2024.5.21.0009 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Embargante: Jose Ivanilson Alves de Oliveira Advogado: Marcio Victor Alves Saraiva Embargado: Acórdão Id. 3320c06 Embargado: Ministério Público do Trabalho Embargado: Wellington Noia da Silva Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior e Outros Embargada: Josineide Aguiar Nunes Advogado: Genesio Firmino do Nascimento Vieira e Outros Embargada: Micarla Leite De Farias Advogado: Thiago Macedo de Araujo e Outros Origem: TRT - 21ª Região DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante ao Acórdão que negou provimento do Agravo de Petição por ele interposto em sentença de improcedência de Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em verificar o cabimento de Embargos de Declaração para suscitar fato superveniente à decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração têm a finalidade estrita de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, não se prestando à análise de suposto fato novo, superveniente ao julgamento, apontado com o objetivo de reexaminar o mérito da causa. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante em face de Acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao fundamentar o afastamento da boa-fé do adquirente do imóvel. III. Razões de decidir 3. Não há obscuridade a ser sanada quando, no acórdão, foram expostas de forma clara e analítica as razões do convencimento, cotejando os argumentos da parte com as provas dos autos e o direito aplicável, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do embargante. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Embargos de Declaração a que se nega provimento. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA, terceiro embargante, contra o acórdão prolatado por esta egrégia Turma (Id. 3320c06 - fls. 381/391), que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro. O embargante apresentou embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468). Alegou, primeiramente, a ocorrência de fato novo, consistente em sua efetiva imissão na posse do imóvel, que teria se dado após a interposição do Agravo de Petição. Argumentou que tal fato é crucial para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Apontou, em seguida, obscuridade no acórdão, questionando como este colegiado concluiu que ele teria conhecimento da prenotação de indisponibilidade do bem, datada de 20/06/2024, quando a certidão que utilizou para o negócio, emitida em 17/06/2024, não continha tal informação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que o julgado seja adequado ao novo cenário fático e para que a obscuridade seja sanada. É o relatório. VOTO: 1. Conhecimento O embargante interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025, conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id. c810faf - fl. 458), e a suspensão do expediente forense nos dias 1906/2025, em razão do feriado de Corpus Christi (Lei nº 5.010/66), e 20/06/2025, ponto facultativo alusivo a São João (Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 2/2025). Representação regular (Id. 3d17148 - fl. 74). Os embargos, por suscitarem, em tese, a existência de obscuridade, são aptos à espécie. Por não se vislumbrar a possibilidade de efeito modificativo, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito 2.1. O embargante requer que esta Turma reexamine o julgado para considerar um fato supostamente novo, qual seja, sua imissão na posse do imóvel penhorado, ocorrida após a interposição do agravo de petição. Argumenta que tal fato é relevante para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Destinam-se a corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, não servindo como via para a rediscussão do mérito ou para a análise de fatos que não foram objeto de apreciação no momento do julgamento original. O acórdão embargado tem claro fundamento sobre a inaplicabilidade da Súmula 84 do STJ com base na ausência do requisito da posse no momento em que a lide foi submetida a julgamento. Np v. acórdão assim constou sobre o tema (Id 3320c06, fl. 388): "Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato. Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante." A alegação de uma posterior e suposta imissão na posse é flagrante inovação fática que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. A via eleita não se presta a reabrir a instrução probatória em segunda instância para analisar documentos e fatos novos que não guardam relação com os vícios de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. A pretensão do embargante é, na verdade, a reforma da decisão com base em eventual mudança de cenário fático, o que transborda os limites deste recurso. Dessa forma, a matéria não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT. 2.2. O embargante aponta obscuridade na fundamentação do acórdão que afastou sua boa-fé, questionando como o colegiado concluiu que ele teria ciência da prenotação da indisponibilidade. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, com a função de integração do julgado, para o reparo de eventual omissão, contradição ou obscuridade. Logo, eles não se prestam à veiculação do descontentamento da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Vale lembrar ser afirmado na doutrina que são "recurso com fundamentação vinculada,i.e. só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei" (Tereza Arruda Alvim Wambier et alt., in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais). Assim, são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas no recurso, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do Órgão Julgador. A obscuridade que autoriza os embargos de declaração é aquela que torna o texto da decisão de difícil ou impossível compreensão, gerando dúvida sobre o alcance do que foi decidido. Não é o que se observa no julgado. O acórdão tem fundamentação explícita e detalhada em que há concatenação dos elementos que formaram o convencimento sobre a inexistência de boa-fé do adquirente, não se limitando a um único fator. Na decisão foi destacado um conjunto de circunstâncias em cuja análise foi mostrado o afastamento da presunção de boa-fé, conforme se observa dos seguintes trechos da decisão (Id 3320c06, fls. 387/389): "A configuração da fraude à execução, instituto que visa a proteger a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor, decorre da disposição do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que a caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, é incontroverso que o alienante, Sr. Felipe Costa Soares de Lima, tinha contra si uma execução trabalhista de vultoso montante (Processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual tinha plena e inequívoca ciência desde 2019, quando foi citado e apresentou defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado procedente em 2021 (Id bbd0927, fls. 166/213). A tentativa de alienar o imóvel em junho de 2024, portanto, ocorreu quando o vendedor sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução. Além disso, o executado tivera determinada a inclusão do seu nome no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Id 6803a3b dos autos principais). Como sabido, o CNIB é uma ferramenta de cooperação judiciária que visa justamente dar publicidade nacional às ordens de indisponibilidade, dificultando alienações fraudulentas. Embora a averbação específica na matrícula do imóvel não constasse na certidão obtida pelo agravante em 17/06/2024 (Id 47d128c, fls. 40/45), mas apenas na posterior de 31/07/2024, havia a ordem de prenotação na data de 17/06/2024 que foi lançada no dia 20 (Id 32cd098, fls. 46/52). Esses dados são objetivos e resultam na restrição a negócios sobre o bem, a exigir dever de cautela redobrado ao adquirente. A Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora, deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso. A existência de uma execução milionária, a inclusão do vendedor no polo passivo via IDPJ e a prenotação de indisponibilidade no CNIB são elementos que mostram a inexistência de boa-fé na realização do negócio.Aliás, na cláusula quinta do contrato, o COMPRADOR declara "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel". Assim, há declaração formal em 28 de junho de 2024 de que o comprador conhecia a situação ou seja, a anotação de indisponibilidade. Note-se que, em 12/06/2024 foi expedido um pix no valor de R$ 100.000, pela empresa Oliveira Mineração Ltda em favor de Felipe Costa Lima; o contrato foi assinado digitalmente por todas as partes, isto é, adquirentes e vendedor em 28 de junho de 2024. Logo, nessa data, já havia a anotação de indisponibilidade, o que exclui a alegação afirmação de boa-fé do comprador. Outro ponto crucial se refere à validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. O instrumento particular apresentado (Ids e860cdb, fls. 29/32 e bcefa3a, fls. 33/36), além de não contar com formalidade que lhe conferiria maior segurança jurídica (assinaturas de testemunhas), não foi levado a registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 221 do Código Civil, os efeitos de um instrumento particular perante terceiros dependem de seu registro público. Mais importante ainda, o art. 1.245, §1º, do mesmo Código estabelece que a propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, e, enquanto não houver o registro, o alienante continua sendo o proprietário legal. Assim, juridicamente, o imóvel permanecia sob a titularidade do executado Felipe Costa Soares de Lima, sendo passível de constrição na execução trabalhista. Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato.Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante. No caso em análise, contudo, o agravante nunca teve a posse do bem, que, segundo a cláusula sexta do contrato, só lhe seria transferida após a quitação integral do preço. Portanto, ausente o requisito fundamental (posse) para a aplicação do entendimento sumular invocado. Cabe assinalar que, embora o embargante afirme que o juiz aplicou a cláusula resolutiva do contrato o que não lhe era dado fazer, na sentença constou que o negócio jurídico não fora concluido por ter havido apenas o pagamento de 10% do valor ajustado. Trata-se de um desvio argumentativo, pois o contrato não é válido e suas cláusulas não produzem qualquer efeito. Ou seja, é um contrato nulo e o que nele foi ajustado é de nenhuma validade nas obrigações constituidas. É evidente o cenário de fraude e uma bem urdida trama para conferir aparência de legalidade ao ato. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe, via de regra, a conclusão do negócio com o pagamento substancial ou integral do preço, o que não ocorreu. Adiciona-se a este cenário a peculiaridade de que o pagamento parcial documentado nos autos (Id 57acb4f, fls. 37) não foi efetuado pela pessoa física do embargante, Sr. José Ivanilson Alves de Oliveira, mas sim pela pessoa jurídica Oliveira Mineração Ltda. Embora o embargante tenha posteriormente aditado a inicial (Id 8952647, fls. 76) para juntar o contrato social da empresa (Id a08f8d6, fls. 77/83) e demonstrar sua participação societária, tal fato, por si só, não convalida a transação como uma aquisição pessoal e de boa-fé. A utilização de pessoa jurídica interposta para realizar o pagamento, especialmente em um contexto onde se discute a situação patrimonial do vendedor, suscita, inclusive, questionamentos adicionais sobre a real natureza e a transparência da operação, enfraquecendo a alegação de simples aquisição por terceiro alheio à execução. Por fim, a análise da conduta processual do agravante, especialmente sua recusa em aceitar a proposta de depósito judicial do valor remanescente da venda (certidão Id 3328c7e, fls. 96; ata Id 964399f, fls. 296/297; petição Id 1fae8a6, fls. 298), não decorre de qualquer subjetivismo do julgador de primeiro grau, mas de possibilidade legal para que o negócio invalidado pudesse convalescer. De outra parte, a recusa da alternativa, justificada pela "relação comercial com o executado", robustece o conjunto dos elementos em torno da má-fé dos contratantes e, pois, do embargante, com sua participação em provável conluio para auxiliar o executado a frustrar a execução. Em suma, a tentativa de alienação ocorreu em fraude à execução, do que resulta a ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros." A transcrição integral dos fundamentos evidencia que a decisão não foi obscura, mas sim extensa e multifacetada, analisando a questão da boa-fé sob diversas óticas. No julgado não foi considerada somente a data da prenotação (20/06/2024), mas também a data em que o contrato foi efetivamente finalizado com a assinatura de todas as partes (28/06/2024), momento em que o gravame já existia e era público, ainda que não constasse na certidão emitida dias antes. Na decisão foi sopesado que a declaração do comprador, na cláusula quinta do instrumento, de "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel" (Id bcefa3a, fl. 33), feita em 28/06/2024, ocorreu quando a indisponibilidade já estava prenotada, reforçando a conclusão de que, no mínimo, o dever de cautela não foi observado ou que ele, se era sabedor da situação legal do imóvel, escolhera correr o risco. A decisão, dessa forma, é clara ao fundamentar a ausência de boa-fé não em um único evento, mas na totalidade do contexto: a ciência inequívoca do vendedor sobre a execução, o fato de o contrato ter sido concluído após a prenotação da indisponibilidade, o pagamento parcial de apenas 10% do valor do bem, a não imissão na posse, e a recusa em aceitar a proposta de depósito judicial, que resguardaria seu direito e o dos credores. O que o embargante pretende não é sanar uma obscuridade, mas rediscutir a valoração da prova e a interpretação do direito aplicada pelo órgão julgador, o que é incabível por meio de Embargos de Declaração. 2.3. Toda a matéria foi devidamente analisada e as disposições pertinentes se acham aplicadas de forma adequada, cabendo ser destacado o entendimento manifesto de que o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Vale recordar que prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria foi objeto de análise com atenção expressa ao disposto nas normas pertinentes, dando-lhes aplicação e firmando tese ainda que em contrariedade aos interesses da embargante. 2.4. Desse modo, os embargos de declaração foram interpostos com claro viés protelatório causando retardamento do andamento processual com resultados malévolos para a parte contrária e para a duração razoável do processo. Tal procedimento atrai a disposição da lei processual para imposição de multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, isto é, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA e lhes nego provimento, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Natal, 02 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relator NATAL/RN, 16 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSINEIDE AGUIAR NUNES
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0300919-70.2015.8.24.0025/SC AUTOR : CELSO NICOLETTI ADVOGADO(A) : CHARLES KNIHS DE MEDEIROS (OAB SC008766) AUTOR : VERONICA NICOLETTI ADVOGADO(A) : CHARLES KNIHS DE MEDEIROS (OAB SC008766) RÉU : ADELAIDE NICOLETTI ADVOGADO(A) : RENATO LUIZ NICOLETTI (OAB SC011615) RÉU : NADIR MARIA BERNARDO ADVOGADO(A) : RENATO LUIZ NICOLETTI (OAB SC011615) SENTENÇA Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado, observando-se eventual deferimento da gratuidade da justiça, bem como o previsto no art. 90, §3º, do CPC. Cancelo a audiência anteriormente designada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0002641-86.2013.8.24.0025/SC AUTOR : DIOCESE DE BLUMENAU ADVOGADO(A) : VALMOR BEDUSCHI JUNIOR (OAB SC004217) ADVOGADO(A) : CHARLES KNIHS DE MEDEIROS (OAB SC008766) ADVOGADO(A) : VALMOR BEDUSCHI NETO (OAB SC045491) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af72ff1 proferido nos autos. DESPACHO V. Vieram-me conclusos os autos para apreciação da petição de id dc9e054, que trata do pedido de habilitação da Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas e de Pedro Joaquim da Costa Filho, como espólio do credor Pedro Joaquim da Costa Neto, exequente da RT 0001503-64.2016.5.21.0041 e de liberação dos recolhimentos fundiários. Fazem juntada da certidão de óbito do credor, de nascimento do filho, Pedro Joaquim da Costa Filho e de declaração de união estável entre o de cujus e a Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas. Considerando a certidão de id 3087363, que acosta o relatório gerado pelo PREVJUD com o beneficiário e com base no disposto na Lei Nº 6.858/80, habilite-se o menor Pedro Joaquim da Costa Filho como único beneficiário do mencionado espólio e a Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas, como sua representante legal. No que concerne ao pedido de liberação dos recolhimentos de FGTS, salientamos que os débitos fundiários relativos ao processo 0001503-64.2016.5.21.0041 compõem o crédito trabalhista habilitado no quadro de credores e que serão pagos conforme disponibilidade financeira. Caso haja valores disponíveis para saque na conta vinculada do credor e ainda não levantados, não tendo havido determinação específica pelo juízo de origem, fica impossibilitado este juízo por ser incompetente, cabendo a parte demandar o juízo de origem a liberação dos depósitos fundiários ou através da própria instituição financeira de forma administrativa conforme hipótese de saque delineada no Art. 20, inciso IV da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS). Intimem-se. NATAL/RN, 15 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO
-
Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af72ff1 proferido nos autos. DESPACHO V. Vieram-me conclusos os autos para apreciação da petição de id dc9e054, que trata do pedido de habilitação da Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas e de Pedro Joaquim da Costa Filho, como espólio do credor Pedro Joaquim da Costa Neto, exequente da RT 0001503-64.2016.5.21.0041 e de liberação dos recolhimentos fundiários. Fazem juntada da certidão de óbito do credor, de nascimento do filho, Pedro Joaquim da Costa Filho e de declaração de união estável entre o de cujus e a Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas. Considerando a certidão de id 3087363, que acosta o relatório gerado pelo PREVJUD com o beneficiário e com base no disposto na Lei Nº 6.858/80, habilite-se o menor Pedro Joaquim da Costa Filho como único beneficiário do mencionado espólio e a Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas, como sua representante legal. No que concerne ao pedido de liberação dos recolhimentos de FGTS, salientamos que os débitos fundiários relativos ao processo 0001503-64.2016.5.21.0041 compõem o crédito trabalhista habilitado no quadro de credores e que serão pagos conforme disponibilidade financeira. Caso haja valores disponíveis para saque na conta vinculada do credor e ainda não levantados, não tendo havido determinação específica pelo juízo de origem, fica impossibilitado este juízo por ser incompetente, cabendo a parte demandar o juízo de origem a liberação dos depósitos fundiários ou através da própria instituição financeira de forma administrativa conforme hipótese de saque delineada no Art. 20, inciso IV da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS). Intimem-se. NATAL/RN, 15 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
-
Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AIAP 0001175-73.2024.5.21.0003 AGRAVANTE: QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - E OUTROS (1) AGRAVADO: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (13) Acórdão Agravos de instrumento em agravos de petição nos autos n. 0001175-73.2024.5.21.0003 Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Agravante: Qualyserv - Terceirização de Serviços Ltda Advogada: Marina Madruga Carrilho Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Agravante: M. J. da C. Silva - ME (Saltnor Refeições Coletivas & Serviços Ltda) Advogada: Marina Madruga Carrilho Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Advogado: Graciliano de Souza Freitas Barreto Agravados: Mackson James de Castro Faustino e Outros Origem: Central de Apoio à Execução das Varas do Trabalho de Natal (CAEX) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição, os quais, por sua vez, impugnavam o julgamento de improcedência de exceções de pré-executividade. As agravantes buscam o processamento do recurso principal, sustentando a recorribilidade da decisão e a inexigibilidade da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, sujeitando-se à regra da irrecorribilidade imediata prevista no art. 893, § 1º, da CLT; e (ii) estabelecer se a garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade para o agravo de petição que sucede a referida exceção. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica interlocutória, pois não extingue a execução e não impede a rediscussão da matéria em momento oportuno por meio de embargos à execução. 4. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias é princípio norteador do processo do trabalho, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 144. 5. A garantia integral do juízo é pressuposto processual extrínseco para a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT, sendo que o bloqueio de valor ínfimo em relação ao montante total da execução (R$ 32.384,35 frente a uma dívida de R$ 18.797.334,41) não satisfaz tal exigência. 6. A dispensa da garantia do juízo prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT aplica-se restritivamente às decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se estendendo a outras decisões na fase de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos de instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema 144 de Repercussão Geral. 2. A interposição de agravo de petição exige a garantia integral do juízo como pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 884 da CLT. 3. A exceção à exigência de garantia do juízo para recorrer, prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT, é restrita às decisões interlocutórias proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A, § 1º, II; art. 884; art. 893, § 1º; art. 896, § 1º. Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TST, IRR-22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144), Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, p. 18.10.2019; TRT21, AP 0000453-52.2023.5.21.0010, relatora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, 1ª T., Data de julgamento: 20/02/2024. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento em agravo de petição interpostos por Qualyserv - Terceirização de Serviços Ltda e M. J. da C. Silva - ME (Saltnor Refeições Coletivas & Serviços Ltda), em face da decisão proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto Inácio André de Oliveira, da Central de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que negou seguimento aos agravos de petição interpostos contra a decisão que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas pelas agravantes (Id. e157ab2, nesses autos suplementares incluídos no Id 0e246a8). Na decisão recorrida, o juízo negou seguimento aos agravos de petição por dois fundamentos principais: primeiro, porque "a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é decisão interlocutória, insuscetível de recorribilidade, conforme art. 896, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST"; segundo, porque "não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado nesta data é de R$ 18.797.334,41". Em face da decisão denegatória, as agravantes interpuseram os presentes agravos de instrumento (Ids. 8479eec e 4783629, nesses autos suplementares incluídos no Id 0e246a8), com fundamentos idênticos, argumentando: (i) ausência de exigência legal de garantia como pressuposto de conhecimento do agravo de petição, invocando o art. 855-A, §1º, inciso II da CLT; (ii) possibilidade de processamento do agravo de petição em face de decisão interlocutória quando acarrete graves prejuízos às partes, citando precedente da SDI-2 do TST; (iii) caráter terminativo da decisão proferida; (iv) violação aos princípios constitucionais do acesso ao judiciário, da ampla defesa e do contraditório. Postulam ainda a concessão de tutela de urgência para suspensão da ordem de bloqueio. Nas contrarrazões (Id. 60548a5), o Sindicato dos Empregadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais e Hotéis, Motéis, Similares e Estabelecimentos de Turismo do Rio Grande do Norte sustenta a ausência de pressupostos de admissibilidade dos recursos, argumentando que "a o pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução". Quanto à alegada ausência de intimação, defende que "as medidas executivas foram determinadas em caráter cautelar, sem a necessidade de prévia citação, justamente para evitar a frustração da execução". Por fim, requer o desprovimento dos recursos. O Ministério Público do Trabalho apresentou contraminuta (Id. 809a0db), sustentando que "a garantia integral do juízo constitui de pressuposto processual extrínseco, que encontra guarita no art. 884 da CLT" e que "o dispositivo referenciado pelos Agravantes - art. 855-A, §1º, II, CLT - não se adequam à situação em análise, tendo em vista ser aplicável tão somente às decisões que aceitam ou rejeitam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Quanto ao caráter da decisão, argumenta que "há entendimento jurisprudencial consolidado acerca do caráter interlocutório da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e que, portanto, não admite ser imediatamente desafiada por meio de agravo de petição". Pugna pelo não conhecimento dos agravos de instrumento ante a ausência de garantia do juízo e, caso conhecidos, pelo desprovimento. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade A ciência da decisão pelas agravantes teve como registro a data de 13/12/2024 (art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006) e os agravos de instrumento foram interpostos em 17/12/2024, tempestivamente. A representação está regular. A garantia do juízo, no caso, é matéria que envolve o cerne do recurso, pelo que, in casu, deve ser apreciada no mérito. Conheço dos agravos de instrumento. 2.2. Mérito. As agravantes argumentam, em síntese, que a decisão denegatória de seguimento aos agravos de petição merece reforma, alegando ausência de exigência legal de garantia do juízo como pressuposto de conhecimento, invocando o art. 855-A, §1º, inciso II da CLT. Argumentam ainda sobre a possibilidade de processamento do agravo de petição em face de decisão interlocutória quando acarrete graves prejuízos às partes, sustentando o caráter terminativo da decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade. Por fim, alegam violação aos princípios constitucionais do acesso ao judiciário, da ampla defesa e do contraditório. Historiando os eventos pertinentes do processo, os presentes autos suplementares (CumSen 0001175-73.2024.5.21.0003) decorrem da Execução Provisória em Autos Suplementares nº 0000027-45.2020.5.21.0010, que por sua vez se relaciona ao processo piloto nº 0001484-25.2014.5.21.0010, envolvendo execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. Na decisão de Id. e62bf32, o juízo determinou, em sede de cautelar, a adoção de medidas executivas definitivas em face das agravantes, tendo em vista que suas responsabilidades foram declaradas em sentença transitada em julgado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em 29/11/2024, foi confirmado o bloqueio de valores nas contas bancárias das executadas (Id. 48c3376), sendo bloqueado o valor de R$ 32.384,35 nas contas da Saltnor. Em face dos bloqueios realizados, as executadas apresentaram exceções de pré-executividade (Ids. b8b833a, f042112 e d815e42), alegando nulidade da execução provisória por ausência de intimação prévia e falta de observância do contraditório e da ampla defesa, bem como postulando a liberação dos valores bloqueados mediante tutela de urgência. A decisão de Id. a778caa conheceu parcialmente das exceções de pré-executividade e, no mérito, julgou-as improcedentes. Quanto à Qualyserv e à Saltnor, o juízo fundamentou que "as medidas foram adotadas em sede de cautelar, sem a prévia citação das partes", esclarecendo que "o que se postergou para momento futuro foi a instauração do contraditório diante da probabilidade e fundado receio de que a notificação antes da implementação das medidas cautelares de constrição pudesse ensejar a frustração das medidas determinadas". Destacou ainda que se tratam de "execuções que tramitam há pelo menos 10 anos, conforme processo piloto nº 0001484-25.2014.5.21.0010, das quais os excipientes tem plena ciência, inclusive já apresentaram todas as defesas cabíveis". O juízo indeferiu também os pedidos de tutela de urgência. Irresignadas, as executadas interpuseram agravos de petição com pedido de efeito suspensivo (Ids. 3a054d3 e 760b127), sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, além de alegarem que "a empresa encontra-se com todas as suas contas bloqueadas, inviabilizando o pagamento de fornecedores e funcionários, além dos acordos judiciais firmados pela excipiente perante esta justiça especializada". Transcrevo os fundamentos da decisão agravada quanto ao tema da admissibilidade recursal: "O agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade uma vez que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é decisão interlocutória, insuscetível de recorribilidade, conforme art. 896, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST. (...) Ainda que assim não fosse, os agravos não comportariam seguimento uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado nesta data é de RRR R 18.797.334,41." A questão central reside na correta qualificação jurídica da decisão impugnada. O pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade ostenta inequívoca natureza interlocutória, característica que impede sua impugnação imediata por meio de agravo de petição. Esta conclusão decorre de análise sistemática do ordenamento processual trabalhista. O art. 893, §1º, da CLT estabelece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho, admitindo exceções apenas nas hipóteses expressamente previstas na Súmula 214 do TST. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade não se enquadra em nenhuma dessas exceções, pois não extingue o processo, não obsta o prosseguimento da execução e não impede a rediscussão da matéria em momento posterior através dos embargos à execução. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou recentemente esta orientação através da tese vinculante firmada no Tema 144, oriunda do julgamento do IRR no processo RR-22600-13.2008.5.02.0015, estabelecendo que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". A aplicação desta tese ao caso concreto é imperiosa. A decisão de Id. a778caa limitou-se a rejeitar as exceções de pré-executividade apresentadas, sem extinguir a execução ou impedir seu regular prosseguimento. Tal pronunciamento constitui típica decisão interlocutória, incapaz de ensejar recurso imediato. Ainda, as agravantes equivocam-se ao invocar o art. 855-A, §1º, inciso II, da CLT como fundamento para dispensar a garantia do juízo. Este dispositivo possui âmbito de incidência restrito às decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme sua redação expressa: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. §1º Das decisões interlocutórias proferidas no incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo." A interpretação sistemática do dispositivo demonstra que a dispensa de garantia aplica-se exclusivamente às decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração, não se estendendo às demais decisões executórias. No caso presente, o objeto dos agravos de petição não eram decisões do IDPJ, mas sim pronunciamento sobre exceções de pré-executividade, situação diversa daquela contemplada pela norma invocada. Ainda que superada a questão da natureza interlocutória da decisão, subsiste óbice intransponível relativo à ausência de garantia integral do juízo. O art. 884 da CLT estabelece que "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos", constituindo a garantia pressuposto processual tanto para oposição de embargos quanto para interposição de agravo de petição. A jurisprudência reconhece este requisito como indispensável, conforme demonstra o julgado desta Corte: AGRAVO DE PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. NATUREZA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO SEM GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Não enseja conhecimento o agravo de petição que enfrenta decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória. Aplicação do art. 893, §1º, da CLT e Súmula nº 214 do c. TST. Ademais, registre-se que a interposição de agravo de petição exige como pressuposto de admissibilidade a garantia do juízo, ainda que a discussão nos autos esteja relacionada à eventual nulidade processual por ausência de citação. Precedentes desta eg. Turma: 0000318-83.2018.5.21.0020, 0000196-33.2020.5.21.0042. Agravo de petição não conhecido. (TRT21, AP 0000453-52.2023.5.21.0010. Relatora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, 1ª T., Data de julgamento: 20/02/2024) No presente caso, o valor da execução atualizado alcança R$ 18.797.334,41, enquanto o bloqueio realizado limitou-se a R$ 32.384,35, representando parcela ínfima da dívida total. Esta desproporção evidencia a ausência de garantia integral do juízo, impedindo o conhecimento dos recursos. A sistemática processual trabalhista prevê instrumento específico para impugnação de atos executórios: os embargos à execução. Este meio defensivo, posterior à garantia do juízo, constitui a via adequada para discussão das matérias suscitadas pelos agravantes, incluindo eventuais nulidades processuais e questões relacionadas ao contraditório e à ampla defesa. A exceção de pré-executividade destina-se a matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Rejeitada a exceção, a discussão deve migrar para os embargos à execução, momento processual apropriado para amplo debate contraditório sobre as questões executórias. Portanto, a decisão impugnada não é terminativa do feito executivo e se reveste de natureza inequivocamente interlocutória, enquadrando-se na vedação estabelecida pelo art. 893, §1º, da CLT e na recente tese vinculante fixada no Tema 144 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a ausência de garantia integral do juízo e a inadequação da via eleita reforçam a impossibilidade de conhecimento dos recursos. Diante de todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos agravos de instrumento, aos quais nego provimento. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA -
Página 1 de 11
Próxima