Dorival Antonio Goularte

Dorival Antonio Goularte

Número da OAB: OAB/SC 008855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dorival Antonio Goularte possui 61 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TJSC, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJMS, TJSC, TJRS, TJMA, TRT12, TJPR
Nome: DORIVAL ANTONIO GOULARTE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0305814-91.2016.8.24.0008/SC (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER APELANTE: MAIRO KASULKE COMERCIO DE OVOS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) ADVOGADO(A): DORIVAL ANTONIO GOULARTE (OAB SC008855) ADVOGADO(A): JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A): UBIRACI FARIAS (OAB SC021650) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5039680-05.2021.8.24.0008/SC ACUSADO : MOACIR MAZZI ADVOGADO(A) : DORIVAL ANTONIO GOULARTE (OAB SC008855) ADVOGADO(A) : ADRIANA NUNES (OAB SC033829) ACUSADO : DARILO MENDES ADVOGADO(A) : ADRIANA NUNES (OAB SC033829) ADVOGADO(A) : DORIVAL ANTONIO GOULARTE (OAB SC008855) DESPACHO/DECISÃO 1. Os denunciados aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo ( evento 1, PROMOÇÃO2 e evento 32, DESPADEC1 ). 2. Acolho a manifestação do Ministério Público ( evento 72, PROMOÇÃO1 ) e homologo a alteração das condições para dispensar a apresentação dos beneficiados em Juízo. Contudo, intimem-se os beneficiados para que comprovem os pagamentos nos autos, de forma trimestral e independente de intimação do juízo, conforme manifestação ministerial ( evento 78, PROMOÇÃO1 ), sob pena de revogação do benefício. 3. Aportando aos autos comprovantes, cientifique-se o Ministério Público. Nada sendo requerido, aguardem-se os autos em cartório. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014305-39.2011.8.24.0008/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : OSNIR SIMEONI (OAB SC004509) ADVOGADO(A) : ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322) ADVOGADO(A) : FERNANDO BATISTA (OAB SC028135) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN EXECUTADO : JEPETEC FERRAMENTARIA LTDA EPP ADVOGADO(A) : DORIVAL ANTONIO GOULARTE (OAB SC008855) EXECUTADO : RUBENS ROWEDER ADVOGADO(A) : DORIVAL ANTONIO GOULARTE (OAB SC008855) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da petição de evento 239, viável a penhora dos valores que o executado RUBENS ROWEDER recebe a título de aposentadoria junto ao INSS. Nesse contexto, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência sobre quais bens e direitos a penhora pode recair: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Segundo Araken de Assis, os princípios que regem a penhora no processo de execução são no sentido de alcançar a maneira mais eficiente de satisfação do crédito, obedecendo à ordem de nomeação ao critério de simplicidade na conversão do bem (Manual do Processo de Execução, 4ª ed., São Paulo, RT, 1997). Nesse sentido, é entendimento da jurisprudência: O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros. Como se presume legítimo o crédito veiculado em título executivo, a execucional corre no interesse do exequente. O objetivo é apreender os bens ou direitos que, tendo projeção econômica e não estando vetados por impenhoráveis, sejam bastantes para extinguir a obrigação. Isso não é extravagância e um sistema jurídico que valorize a responsabilidade patrimonial é essencial.   Simultaneamente, sem derrogar a primeira afirmativa, pode-se optar -sendo realmente factível - por escolher o caminho menos oneroso ao devedor. Quer dizer, havendo mais de um rumo possível, escolhe-se aquele que, se eficiente, cause menor lesão ao executado. Aplicação evidente da proporcionalidade, entrosando-se os princípios em aparente antagonismo, mas desde que a menor onerosidade não frustre o direito do credor. A execução não tem por objetivo meramente sancionar o devedor, castigando-o em face da uma repulsa ética à inadimplência; a intenção prioritária é satisfazer o direito do credor, mas servindo-se dos meios que se revelem menos gravosos. Em termos ideais, sendo viável atingir o resultado efetivo da jurisdição executiva por dois meios, será optado por aquele que seja menos sacrificante. Mas, não havendo essa possibilidade de escolha (ou sendo ela desfavorável aos interesses do credor), haverá de se atender ao primeiro escopo do processo.   Por isso que a penhora sobre créditos que o devedor tenha por receber de terceiros é viável, sem prejuízo de avaliação no caso concreto da sua adequação, notadamente quanto à definição de percentual que propicie a gradativa segurança do juízo e a continuidade dos negócios. Mesmo havendo similitude desse quadro com a penhora sobre faturamento, não existe a necessidade de cuidá-la como uma medida extravagante, uma hipótese praticamente irrealizável. Se não for assim, inclusive, haveria de se compreender que a penhora em dinheiro, pelo sistema Bacenjud, muito mais contundente, seria impossível em se tratando de empresas (Agravo de Instrumento Nº 5005420-23.2021.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA). Ademais, não se ignora que a Corte Especial do STJ na data de 19 de abril de 2023 decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Para o relator, ministro João Otávio de Noronha não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos. O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade. Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Na mesma linha vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Estabelecidas tais premissas, tem-se que não há óbice à penhora de percentual dos proventos recebidos pelo executado, porquanto demonstrado insucesso de todas as outras medidas tendentes à satisfação do crédito exequendo . Nada obstante, conforme se colhe do demonstrativo PREVJUD ( evento 234, PREV1 ), o executado Rubens recebeu os seguintes valores a título de pensão por morte: Competência Valor (R$) 05/2021 3946,65 06/2025 5004,11 04/2021 3946,65 05/2025 5004,11 03/2021 3946,65 04/2025 5004,11 02/2021 3946,65 03/2025 5004,11 01/2021 3946,65 02/2025 5004,11 01/2025 5004,11 12/2024 4776,29 11/2024 4776,29 10/2024 4776,29 09/2024 4776,29 08/2024 4776,29 07/2024 4776,29 06/2024 4776,29 05/2024 4776,29 04/2024 4776,29 03/2024 4776,29 02/2024 4776,29 01/2024 4776,29 12/2023 4605,43 11/2023 4605,43 10/2023 4605,43 09/2023 4605,43 08/2023 4605,43 07/2023 4605,43 06/2023 4605,43 05/2023 4605,43 04/2023 4605,43 03/2023 4605,43 02/2023 4605,43 01/2023 4605,43 12/2022 4347,62 11/2022 4347,62 10/2022 4347,62 09/2022 4347,62 08/2022 4347,62 07/2022 4347,62 06/2022 4347,62 05/2022 4347,62 04/2022 4347,62 03/2022 4347,62 02/2022 4347,62 01/2022 4347,62 12/2021 3946,65 11/2021 3946,65 10/2021 3946,65 09/2021 3946,65 08/2021 3946,65 07/2021 3946,65 06/2021 3946,65 Portanto, é de ser atendido o pedido de penhora de 10% (dez por cento) do valor mensal líquido do executado como forma de satisfazer o direito do credor, sem, contudo, prejudicar a sua subsistência. Após, intime-se a fonte pagadora para que, no prazo de 15 dias, informe ao juízo a data programada para pagamento dos valores devidos ao executado, bem como cientificá-la que deverá depositar 10% (dez por cento) da aludida importância, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (IR e INSS), se houverem, em conta judicial vinculada ao presente processo para todos os fins de direito. Fica também cientificada a parte exequente de que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, bem como terá curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013895-36.2024.8.24.0008/SC AUTOR : PORTO FRANCO EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : DORIVAL ANTONIO GOULARTE (OAB SC008855) DESPACHO/DECISÃO O depósito dos honorários periciais deve ser depositado nos autos antes da produção da prova, independentemente de eventual adiantamento de honorários ao perito, porquanto o valor depositado nos autos serve como garantia de remuneração ao expert sem maiores atos processuais coercitivos e mandamentais de depósito. Com efeito, indefiro pedido de evento 107, determinando que a parte deposite nos autos 100% dos honorários periciais, dentro do prazo de 15 dias, sob pena aplicação de multa processual e/ou preclusão da prova (se for o caso). Esta decisão não prejudica o andamento da prova designada no evento 112.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L e art. 142-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5029092-21.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: VANDERSON VENDRAME ADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) AGRAVADO: TRANSPORTES PESADOS ITAJAI LTDA ADVOGADO(A): DORIVAL ANTONIO GOULARTE (OAB SC008855) INTERESSADO: MARES CONSULTORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300928-42.2014.8.24.0033/SC EXEQUENTE : TRANSPORTES PESADOS ITAJAI LTDA ME ADVOGADO(A) : ADRIANA NUNES (OAB SC033829) ADVOGADO(A) : DORIVAL ANTONIO GOULARTE (OAB SC008855) DESPACHO/DECISÃO Diante dos documentos juntados no evento 345, proceda-se a tentativa de intimação das sociedades empresárias nos endereços das filiais, nos termos da decisão do evento 298.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001487-78.2010.8.24.0141/SC RELATOR : Alexandra Lorenzi da Silva EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL VALE ADVOGADO(A) : DORIVAL ANTONIO GOULARTE (OAB SC008855) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 365 - 06/06/2025 - PETIÇÃO
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