Adriano Pedro Goudinho
Adriano Pedro Goudinho
Número da OAB:
OAB/SC 008895
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Pedro Goudinho possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
ADRIANO PEDRO GOUDINHO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 139) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000026-16.2012.8.24.0076/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA EXEQUENTE : ARISTIDES MAFFIOLETTI BORDIGNON ADVOGADO(A) : ADRIANO PEDRO GOUDINHO (OAB SC008895) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 850 - 09/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000562-30.2024.5.12.0027 RECORRENTE: HIDROPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS HIDRAULICAS LTDA RECORRIDO: MATEUS PEREIRA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000562-30.2024.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: HIDROPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS HIDRAULICAS LTDA RECORRIDO: MATEUS PEREIRA DE SOUZA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrente HIDROPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS HIDRAULICAS LTDA e recorrida MATEUS PEREIRA DE SOUZA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECLAMADA 1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, §1º, DO CPC). A reclamada alega nulidade da sentença por falta de fundamentação, sustentando que o juízo não enfrentou todos os argumentos defensivos, especialmente quanto à ausência de dolo ou culpa da empresa em relação ao acidente e a ausência de retorno ao trabalho pelo reclamante. A recorrente argumenta que a condenação por danos morais se baseou em elementos não controvertidos e não requeridos na petição inicial. Analiso. A alegação de falta de fundamentação não se sustenta. O Juízo a quo atendeu aos requisitos do art. 489 do CPC, expondo os fundamentos da decisão e sua relação com a causa. O juízo analisou as provas apresentadas pelas partes e justificou sua decisão com base na legislação. A sentença não se limita à mera menção de dispositivos legais, mas sim os aplica ao caso concreto, expondo um raciocínio lógico e coerente que leva à conclusão adotada. A recorrente não demonstrou como a sentença deixou de enfrentar algum argumento relevante para a formação do convencimento judicial. Observo que a reclamada não demonstra vícios que comprometam a validade do julgado, uma vez que a sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada, atendendo aos requisitos legais. REJEITO. 2 - NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA (ART. 492 DO CPC). A reclamada alega que a sentença é nula por julgamento ultra petita, pois a condenação por danos morais extrapolou os limites do pedido inicial, incluindo fundamentos (ausência de CAT, fornecimento de EPI) não deduzidos na petição inicial. Analiso. Embora o Juízo a quo fundamente a condenação por danos morais na ausência de registro na CTPS, não fornecimento de EPI, não acompanhamento da ré quando do acidente de trabalho (emissão da CAT), também fundamentou a sentença com base no não pagamento das verbas rescisórias, causa de pedir expressa presente na exordial. Registro que eventual hipótese de julgamento ultra petita deve ser analisada por ocasião do julgamento do mérito da insurgência recursal contra essa condenação e não enseja a nulidade da sentença, mas apenas a adequação da condenação, caso seja verificado que ela ultrapassa os limites do pedido inicial. Nesse sentido, já se manifestou essa C. 1ª Turma nos autos 0001457-59.2017.5.12.0019 (ROT). REJEITO. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO FIXADO NA SENTENÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamada se insurge contra o período do vínculo empregatício fixado na sentença (19/02/2024 a 19/06/2024), argumentando que o reclamante não prestou serviços após 04/03/2024, data do término do atestado médico inicial. Assim, requer que seja reduzido o período reconhecido de vínculo empregatício, afastando a projeção do aviso prévio e contrato de experiência para que seja reconhecido como termo final da relação o dia 04/03/2024. Ademais, requer a improcedência dos pedidos de verbas rescisórias, alegando que o vínculo empregatício durou apenas 15 dias e que houve pagamento proporcional dos dias trabalhados. Analiso. Sobre a matéria, o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos (id. ddd92c9): DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA - PERÍODO CONTRATUAL Sustenta o autor que foi admitido em 19/02/2024 para exercer a função de Auxiliar Industrial, com salário base de R$ 2.532,25. Assevera que, no primeiro dia de trabalho, teve seu dedo esmagado pela queda de um motor em seu pé, ficando afastado por mais de 15 dias. Porém, a ré não emitiu a CAT e tampouco registrou seu contrato de trabalho. Após o afastamento, entrou em contato com a ré e, além de saber que seu contrato não foi anotado em CTPS, ficou sabendo que foi demitido sumariamente, recebendo apenas pelos 15 primeiros dias. Pretende a declaração de vínculo empregatício, com término após o contrato de experiência de 90 dias, finalizando em 19.05.2024, com a condenação da da [sic.] ré no pagamento das parcelas contratuais e rescisórias, considerando ainda a projeção do aviso prévio indenizado para 19.06.2024. Doutro lado, a ré não controverte sobre a existência de vínculo na medida em que assim expressou a contestação: "De fato, o Autor foi contratado pela Ré em data de 19.02.2024, porém, para exercer a função de "almoxarifado 1", com salário de R$ 2.000,00 + premiação, e não o salário base de R$ 2.532,25". Assevera que, após a entrevista de emprego no dia 18.02.2024, era para o autor ter levado seus documentos para registro, porém apresentou-se no dia 19.02.2024 sem entregá-los ao argumento de que os teria perdido, não realizando nem mesmo o exame admissional. Aduz que, neste primeiro dia, o autor estava fazendo sua integração ao trabalho, porém "inadvertidamente o Autor, ao pegar uma caixa de 10 kg, acabou largando a caixa ao chão, lamentavelmente vindo a lesionar o seu dedo do pé. O proprietário da empresa (sr. Henrique), de pronto levou o Autor para o Hospital São José, de Criciúma /SC. Inclusive, todas as despesas foram custeadas pela Ré (docs. anexos), e não pelo Autor!". Neste mesmo dia o autor apresentou atestado médico de 15 dias e, depois, não compareceu mais na empresa ao expirar o prazo em 04.03.2024. Também não levou seus documentos para regularizar sua situação e tampouco devolveu os uniformes da empresa. Acrescenta que o autor recebeu 11 dias do mês de fevereiro /2024 (dia 19 a 29 = salário proporcional de R$ 733,33 + premiação de R$ 200,00), e 4 dias do mês de março/2024 (dia 01 à 04 = salário proporcional de R$ 266,66 + premiação de R$ 67,67). Pugna pela improcedência também com relação às rescisórias. Como já assinalado acima, a defesa não negou que as partes firmaram contrato de trabalho a partir do dia 19.02.2024, mesmo porque ficaria difícil para a ré justificar os pagamentos por PIX efetuados ao autor (id be23eb3), além das tratativas envolvendo a contratação, retratadas pelas conversas de aplicativo trazidas no id 404e6ef. A justificativa de que o autor não forneceu os documentos na admissão não socorrem a ré. Na forma do art. 29 da CLT, deveria ter admitido o autor após o registro do vínculo em CTPS. Também não juntou a ré o documento formal acerca da modalidade da contratação (prazo contratual ou contrato por prazo indeterminado, por exemplo). É do empregador, admitida a prestação de serviços, o ônus de provar documentalmente os termos do contrato de trabalho. Não o fez. A contabilidade da ré solicitou a seus responsáveis documentos relativos ao autor para a contratação, conforme conversas de id 563afad, carreadas pela própria defesa. Vê-se que foi requerido da empresa o "Contrato de experiência e recibo do Matheus - Preciso dos documentos para cadastrar ele, recibo, ok..". Nem sequer a ré procedeu à emissão da CAT, forme prova dos autos, apesar de ter admitido que o acidente de trabalho ocorreu nas dependências da ré e durante o expediente. E a negligência da ré não se restringe apenas aos fato acima. Diz respeito, inclusive, à circunstância de não ter fornecido EPI´s (calçado) para o autor laborar, nos termos do que transcrevo do que disse a testemunha indicada pela própria ré: "o autor trabalhou meio expediente e aí sofreu o acidente logo após o almoço;(...) é procedimento da empresa entregar o EPI antes do início do trabalho; o detalhe é que a gente não tinha o calçado do tamanho do pé do autor, a gente deu seguimento ao trabalho enquanto um outro funcionário foi providenciar o EPI;". Não é de se olvidar que, na hipótese de a ré ter fornecido o EPI adequado e treinado adequadamente o autor, por certo a gravidade do acidente poderia ser minorada ou, ainda, até mesmo evitada (fotografias de id 404e6ef - fls. 25 e seguintes). Apesar de tamanha negligência, a defesa acabou por atribuir a causa do acidente à atitude do empregado, nos termos do que dela transcrevo: "inadvertida": "Ocorre que, inadvertidamente o Autor, ao pegar uma caixa de 10 kg, acabou largando a caixa ao chão, lamentavelmente vindo a lesionar o seu dedo do pé. " A testemunha indicada pela ré participou da contratação e esteve envolvida em conversas acerca do término contratual, conforme se observa de id 404e6ef ( fls. 21 e seguintes). Numa das conversas ele afirma ser o do "Coordenador" autor. Apesar de afirmar que o autor apresentou apenas um atestado de 10 (dez) dias, contrariando o documento de id 404e6ef (fl. 34) e até mesmo o que disse a defesa, buscou atribuir ao autor a causa do rompimento do contrato, sustentando que ele não mais compareceu para laborar, nos termos do que transcrevo de seu depoimento: "o autor retornou à empresa após o desligamento para devolver os EPI´s; nunca foi apresentado o segundo atestado; o primeiro atestado de 10 dias ele apresentou;". Ora, o documento formal para convocar o autor para retornar ao trabalho após o fim do atestado médico, na hipótese deste não retornar às atividades, é a comunicação de advertência sob pena de caracterização de abandono de emprego. Não o fez, o que se junta à sequência de negligências da ré, já assinaladas anteriormente. Em resumo, como a ré não logrou êxito em comprovar que o autor abandonou o emprego, impende concluir que a dispensa ocorreu por iniciativa do empregador. Sendo do empregador a prova do término do contrato e não o fez, com fundamento no art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC, firmo convencimento de que ele ocorreu após o término do contrato de experiência de 90 dias mencionado na inicial, vale dizer, em 19.05.2024 (com projeção do período de aviso prévio para 19.06.2024), conforme requerido. O salário do autor, para fins contratuais, ante à ausência de documentação formal, é aquele descrito na inicial (R$ 2.532,25). Isso posto, declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes no período compreendido entre 19.02.2024 e 19.06.2024, observada a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar industrial, com o salário acima mencionado. [...] Pelos fundamentos acima e, à míngua de elementos de prova em contrário, condeno a ré no pagamento das seguintes parcelas, restando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos no id be23eb3 e seguinte: [...] a) salários do período contratual; b) férias proporcionais, com 1/3; c) natalinas proporcionais; d) aviso prévio indenizado; e) FGTS contratual e rescisório, com 40%; f) multa do art. 477 da CLT; e g) acréscimo previsto no art. 467 da CLT. [...] Em audiência, a testemunha ouvida a convite da ré afirmou (id. 2e46e1b - acervo digital): Que trabalha na empresa desde junho de 2023; que hoje é consultor de comércio exterior da empresa; que, na época do fato, era coordenador da parte de expedição e estoque da empresa; que o reclamante foi contratado para trabalhar no setor de estoque e expedição; que o reclamante trabalho meio expediente; que o reclamante sofreu o acidente logo após o almoço no dia 19; que, pelo o que se recorda, o reclamante chegou a ficar de atestado para algum período; que o reclamante apresentou o atestado para a reclamada; que o reclamante teve alguns problemas com o médico, que tinha oferecido um atestado de 10 dias, mas ele precisava de 15 para poder tirar os pontos; que que ele trabalhou esse primeiro dia e depois não retornou à empresa; que soube do problema com o médico sobre o prazo do atestado via WhatsApp; que o reclamante passou isso por áudio, por escrito; que a empresa pediu o atestado; que teve um dia que ele deveria retornar à empresa e o reclamante disse que não ia conseguir comparecer; que disse que estava "tudo bem", bastava conseguir mais esse atestado, "porque parece que o atestado dele já tinha vencido os 15 dias que ele tinha"; que falou ao reclamante "pode ficar em casa, você tá precisando de mais dias", "só vai no médico e apresenta o atestado pra gente, pra ficar tudo certo"; que não apresentou esse segundo atestado ao depoente; que depois disso, só teve contato com reclamante pelo desligamento, aproximadamente, 07 de março; que telefonou para o reclamante e informou que não iria mais contar com os serviços dele; [...] que pediu para o reclamante devolver os EPIs por mensagem ficando o autor de levar no dia seguinte; que , "parece que ele só deixou o equipamento de proteção dos pés e o restante do uniforme ele ficou de levar numa outra oportunidade na empresa e acabou não retornando"; que nessa oportunidade da entrega dos EPIs, não encontrei com ele pessoalmente; [...] que é procedimento da empresa "entregar o EPI antes do início do trabalho"; que não tinha o calçado do tamanho apropriado pro pé dele no momento, assim, deu o segmento no trabalho, enquanto um outro funcionário foi providenciar o EPI; [...] que o reclamante retornou na empresa após o desligamento pra devolver os EPIs; que o segundo atestado nunca lhe foi apresentado ou à empresa; que o primeiro atestado de dez dias o reclamante apresentou [...]. Comungo parcialmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto à matéria, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, exceto quanto à data final do contrato de trabalho e à condenação da ré ao pagamento de aviso prévio indenizado. Em contratos de experiência, o aviso prévio só é devido se houver uma cláusula no contrato que garanta o direito de rescisão antecipada para ambas as partes. A ausência de tal cláusula, conforme os autos, afasta o direito ao aviso prévio indenizado. Registro que nos autos, embora incontroverso o contrato de experiência, não constou contrato escrito estabelecido entre as partes, logo, não sendo comprovada a existência de cláusula contratual que garanta o direito de rescisão antecipada para ambas as partes mediante aviso prévio, presumindo-se a extinção do contrato no termo final do pactuado. No presente caso, o reclamante não retornou ao trabalho após o término do atestado médico de 15 dias (04/03/2024), e não há prova de que a reclamada tenha impedido seu retorno ou tomado alguma medida para caracterizar o abandono de emprego. Também não há prova do prazo estabelecido entre as partes quanto ao contrato de experiência. Conforme bem destacado pelo Juízo primeiro, admitida a prestação de serviços, é do empregador o ônus de provar documentalmente os termos do contrato de trabalho, ônus que a reclamada não se desincumbiu. A prova oral, embora não totalmente elucidativa, aponta para a ausência de retorno do trabalhador após o atestado médico. Ademais, diferente do alegado em contestação, a testemunha informou "que telefonou para o reclamante e informou que não iria mais contar com os serviços dele". Entendo adequado e proporcional o convencimento firmado pelo Juízo a quo a respeito de o vínculo empregatício ser limitado ao período de 90 dias (19/02/2024 a 19/05/2024), prazo máximo previsto para os contratos por experiência, contudo, excluindo-se a projeção do aviso prévio indenizado. Assim, as verbas rescisórias devem ser recalculadas com base nesse período reduzido, desconsiderando a projeção do período de aviso prévio para 19/06/2024. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré para que seja reconhecido o vínculo empregatício limitado ao período de 90 dias (19/02/2024 a 19/05/2024), devendo as verbas rescisórias serem calculadas com base nesse período, bem como excluir a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado. Ante o provimento parcial do recurso da ré, há causa para manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, uma vez que permanece sucumbente. Por fim, registro que o Juízo a quo já deferiu a dedução dos valores comprovadamente pagos. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. A reclamada requer a exclusão da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Sem razão. A aludida multa tem como fato gerador a ausência de entrega dos documentos rescisórios e/ou do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, no âmbito da relação de emprego, qual seja, até dez dias contados a partir do término do contrato. Nesse sentido, observo que houve atraso quanto ao pagamento do acerto rescisório, sem que tenha havido, até a oportunidade, a respectiva quitação das verbas devidas. NEGO PROVIMENTO. 3 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. Aduz a reclamada que todos os pedidos foram impugnados pela defesa, inclusive com apresentação de documentos e provas, assim, requer que seja afastada a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Analiso. O art. 467 da CLT prevê: Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (grifei) Observo que é indevida a penalidade prevista no art. 467 da CLT, porquanto a reclamada controverteu o direito ao defender inexistir verbas rescisórias devidas. Portanto, não há falar em valor incontroverso não quitado na primeira oportunidade. DOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito que justifique a indenização, alegando que efetuou os pagamentos devidos e que o reclamante não comprovou sofrimento ou humilhação. Analiso. O dano moral, em regra, decorre da lesão de um ou mais dos direitos da personalidade. A Constituição Federal agasalhou nos incs. V e X do art. 5° os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral. O art. 5º, inc. X, da Carta Magna, deveras, estipula: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Como bem ensina Arion Sayão Romita, "de sua sistemática (da Constituição Federal) depreende-se que os chamados direitos personalíssimos, subjetivos e imateriais (honra, decoro pessoal, boa fama, etc.) devem também dispor de proteção na área trabalhista [...]. Pouco importa seja o dano material ou moral, pois a última modalidade acha-se também expressamente contemplada pela Constituição (art. 5º, incisos V e X)". Registro que na exordial, o reclamante pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais com fundamento na ausência de pagamento de salários e das despesas médicas. O Juízo a quo condenou a reclamada com base na ausência de registro na CTPS, não fornecimento de EPI, não acompanhamento da ré quando do acidente de trabalho (emissão da CAT), mas também no não pagamento das verbas rescisórias. De início, entendo indevida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais com fundamento na ausência de registro na CTPS, não fornecimento de EPI e não acompanhamento da ré quando do acidente de trabalho (emissão da CAT), uma vez que esses fundamentos não foram utilizados pelo reclamante como causa de pedir à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, inexiste comprovação de que o autor tenha sofrido constrangimento, humilhação, vergonha, ou dor psicológica em razão do alegado atraso no pagamento dos salários e/ou das verbas rescisórias. A configuração do dano moral e o consequente direito à indenização depende de comprovação robusta do agravo. Isso porque as provas contidas nos autos não demonstram que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar para a situação relatada. No caso em tela, a situação fática quanto ao inadimplemento de verbas trabalhistas não evidencia a ocorrência da alegada lesão moral. As provas contidas nos autos não demonstram que os direitos da personalidade do autor foram lesados em razão de conduta praticada pela ré. Além disso, o inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não ensejaria o pagamento de indenização por dano moral, uma vez que aludido fato consiste em prejuízo de ordem material, que seria sanado pelo provimento jurisdicional. Desse modo, ausentes os requisitos legais que configuram a responsabilidade civil da empregadora e ausente prova do alegado abalo moral, merece reforma a sentença. DOU PROVIMENTO ao recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1) que seja reconhecido o vínculo empregatício limitado ao período de 90 dias (19/02/2024 a 19/05/2024), devendo as verbas rescisórias serem calculadas com base nesse período, bem como excluir a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado; 2) excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT; e 3) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas reduzidas para R$ 200,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIDROPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS HIDRAULICAS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000562-30.2024.5.12.0027 RECORRENTE: HIDROPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS HIDRAULICAS LTDA RECORRIDO: MATEUS PEREIRA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000562-30.2024.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: HIDROPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS HIDRAULICAS LTDA RECORRIDO: MATEUS PEREIRA DE SOUZA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrente HIDROPRESS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS HIDRAULICAS LTDA e recorrida MATEUS PEREIRA DE SOUZA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECLAMADA 1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, §1º, DO CPC). A reclamada alega nulidade da sentença por falta de fundamentação, sustentando que o juízo não enfrentou todos os argumentos defensivos, especialmente quanto à ausência de dolo ou culpa da empresa em relação ao acidente e a ausência de retorno ao trabalho pelo reclamante. A recorrente argumenta que a condenação por danos morais se baseou em elementos não controvertidos e não requeridos na petição inicial. Analiso. A alegação de falta de fundamentação não se sustenta. O Juízo a quo atendeu aos requisitos do art. 489 do CPC, expondo os fundamentos da decisão e sua relação com a causa. O juízo analisou as provas apresentadas pelas partes e justificou sua decisão com base na legislação. A sentença não se limita à mera menção de dispositivos legais, mas sim os aplica ao caso concreto, expondo um raciocínio lógico e coerente que leva à conclusão adotada. A recorrente não demonstrou como a sentença deixou de enfrentar algum argumento relevante para a formação do convencimento judicial. Observo que a reclamada não demonstra vícios que comprometam a validade do julgado, uma vez que a sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada, atendendo aos requisitos legais. REJEITO. 2 - NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA (ART. 492 DO CPC). A reclamada alega que a sentença é nula por julgamento ultra petita, pois a condenação por danos morais extrapolou os limites do pedido inicial, incluindo fundamentos (ausência de CAT, fornecimento de EPI) não deduzidos na petição inicial. Analiso. Embora o Juízo a quo fundamente a condenação por danos morais na ausência de registro na CTPS, não fornecimento de EPI, não acompanhamento da ré quando do acidente de trabalho (emissão da CAT), também fundamentou a sentença com base no não pagamento das verbas rescisórias, causa de pedir expressa presente na exordial. Registro que eventual hipótese de julgamento ultra petita deve ser analisada por ocasião do julgamento do mérito da insurgência recursal contra essa condenação e não enseja a nulidade da sentença, mas apenas a adequação da condenação, caso seja verificado que ela ultrapassa os limites do pedido inicial. Nesse sentido, já se manifestou essa C. 1ª Turma nos autos 0001457-59.2017.5.12.0019 (ROT). REJEITO. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO FIXADO NA SENTENÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamada se insurge contra o período do vínculo empregatício fixado na sentença (19/02/2024 a 19/06/2024), argumentando que o reclamante não prestou serviços após 04/03/2024, data do término do atestado médico inicial. Assim, requer que seja reduzido o período reconhecido de vínculo empregatício, afastando a projeção do aviso prévio e contrato de experiência para que seja reconhecido como termo final da relação o dia 04/03/2024. Ademais, requer a improcedência dos pedidos de verbas rescisórias, alegando que o vínculo empregatício durou apenas 15 dias e que houve pagamento proporcional dos dias trabalhados. Analiso. Sobre a matéria, o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos (id. ddd92c9): DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA - PERÍODO CONTRATUAL Sustenta o autor que foi admitido em 19/02/2024 para exercer a função de Auxiliar Industrial, com salário base de R$ 2.532,25. Assevera que, no primeiro dia de trabalho, teve seu dedo esmagado pela queda de um motor em seu pé, ficando afastado por mais de 15 dias. Porém, a ré não emitiu a CAT e tampouco registrou seu contrato de trabalho. Após o afastamento, entrou em contato com a ré e, além de saber que seu contrato não foi anotado em CTPS, ficou sabendo que foi demitido sumariamente, recebendo apenas pelos 15 primeiros dias. Pretende a declaração de vínculo empregatício, com término após o contrato de experiência de 90 dias, finalizando em 19.05.2024, com a condenação da da [sic.] ré no pagamento das parcelas contratuais e rescisórias, considerando ainda a projeção do aviso prévio indenizado para 19.06.2024. Doutro lado, a ré não controverte sobre a existência de vínculo na medida em que assim expressou a contestação: "De fato, o Autor foi contratado pela Ré em data de 19.02.2024, porém, para exercer a função de "almoxarifado 1", com salário de R$ 2.000,00 + premiação, e não o salário base de R$ 2.532,25". Assevera que, após a entrevista de emprego no dia 18.02.2024, era para o autor ter levado seus documentos para registro, porém apresentou-se no dia 19.02.2024 sem entregá-los ao argumento de que os teria perdido, não realizando nem mesmo o exame admissional. Aduz que, neste primeiro dia, o autor estava fazendo sua integração ao trabalho, porém "inadvertidamente o Autor, ao pegar uma caixa de 10 kg, acabou largando a caixa ao chão, lamentavelmente vindo a lesionar o seu dedo do pé. O proprietário da empresa (sr. Henrique), de pronto levou o Autor para o Hospital São José, de Criciúma /SC. Inclusive, todas as despesas foram custeadas pela Ré (docs. anexos), e não pelo Autor!". Neste mesmo dia o autor apresentou atestado médico de 15 dias e, depois, não compareceu mais na empresa ao expirar o prazo em 04.03.2024. Também não levou seus documentos para regularizar sua situação e tampouco devolveu os uniformes da empresa. Acrescenta que o autor recebeu 11 dias do mês de fevereiro /2024 (dia 19 a 29 = salário proporcional de R$ 733,33 + premiação de R$ 200,00), e 4 dias do mês de março/2024 (dia 01 à 04 = salário proporcional de R$ 266,66 + premiação de R$ 67,67). Pugna pela improcedência também com relação às rescisórias. Como já assinalado acima, a defesa não negou que as partes firmaram contrato de trabalho a partir do dia 19.02.2024, mesmo porque ficaria difícil para a ré justificar os pagamentos por PIX efetuados ao autor (id be23eb3), além das tratativas envolvendo a contratação, retratadas pelas conversas de aplicativo trazidas no id 404e6ef. A justificativa de que o autor não forneceu os documentos na admissão não socorrem a ré. Na forma do art. 29 da CLT, deveria ter admitido o autor após o registro do vínculo em CTPS. Também não juntou a ré o documento formal acerca da modalidade da contratação (prazo contratual ou contrato por prazo indeterminado, por exemplo). É do empregador, admitida a prestação de serviços, o ônus de provar documentalmente os termos do contrato de trabalho. Não o fez. A contabilidade da ré solicitou a seus responsáveis documentos relativos ao autor para a contratação, conforme conversas de id 563afad, carreadas pela própria defesa. Vê-se que foi requerido da empresa o "Contrato de experiência e recibo do Matheus - Preciso dos documentos para cadastrar ele, recibo, ok..". Nem sequer a ré procedeu à emissão da CAT, forme prova dos autos, apesar de ter admitido que o acidente de trabalho ocorreu nas dependências da ré e durante o expediente. E a negligência da ré não se restringe apenas aos fato acima. Diz respeito, inclusive, à circunstância de não ter fornecido EPI´s (calçado) para o autor laborar, nos termos do que transcrevo do que disse a testemunha indicada pela própria ré: "o autor trabalhou meio expediente e aí sofreu o acidente logo após o almoço;(...) é procedimento da empresa entregar o EPI antes do início do trabalho; o detalhe é que a gente não tinha o calçado do tamanho do pé do autor, a gente deu seguimento ao trabalho enquanto um outro funcionário foi providenciar o EPI;". Não é de se olvidar que, na hipótese de a ré ter fornecido o EPI adequado e treinado adequadamente o autor, por certo a gravidade do acidente poderia ser minorada ou, ainda, até mesmo evitada (fotografias de id 404e6ef - fls. 25 e seguintes). Apesar de tamanha negligência, a defesa acabou por atribuir a causa do acidente à atitude do empregado, nos termos do que dela transcrevo: "inadvertida": "Ocorre que, inadvertidamente o Autor, ao pegar uma caixa de 10 kg, acabou largando a caixa ao chão, lamentavelmente vindo a lesionar o seu dedo do pé. " A testemunha indicada pela ré participou da contratação e esteve envolvida em conversas acerca do término contratual, conforme se observa de id 404e6ef ( fls. 21 e seguintes). Numa das conversas ele afirma ser o do "Coordenador" autor. Apesar de afirmar que o autor apresentou apenas um atestado de 10 (dez) dias, contrariando o documento de id 404e6ef (fl. 34) e até mesmo o que disse a defesa, buscou atribuir ao autor a causa do rompimento do contrato, sustentando que ele não mais compareceu para laborar, nos termos do que transcrevo de seu depoimento: "o autor retornou à empresa após o desligamento para devolver os EPI´s; nunca foi apresentado o segundo atestado; o primeiro atestado de 10 dias ele apresentou;". Ora, o documento formal para convocar o autor para retornar ao trabalho após o fim do atestado médico, na hipótese deste não retornar às atividades, é a comunicação de advertência sob pena de caracterização de abandono de emprego. Não o fez, o que se junta à sequência de negligências da ré, já assinaladas anteriormente. Em resumo, como a ré não logrou êxito em comprovar que o autor abandonou o emprego, impende concluir que a dispensa ocorreu por iniciativa do empregador. Sendo do empregador a prova do término do contrato e não o fez, com fundamento no art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC, firmo convencimento de que ele ocorreu após o término do contrato de experiência de 90 dias mencionado na inicial, vale dizer, em 19.05.2024 (com projeção do período de aviso prévio para 19.06.2024), conforme requerido. O salário do autor, para fins contratuais, ante à ausência de documentação formal, é aquele descrito na inicial (R$ 2.532,25). Isso posto, declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes no período compreendido entre 19.02.2024 e 19.06.2024, observada a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar industrial, com o salário acima mencionado. [...] Pelos fundamentos acima e, à míngua de elementos de prova em contrário, condeno a ré no pagamento das seguintes parcelas, restando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos no id be23eb3 e seguinte: [...] a) salários do período contratual; b) férias proporcionais, com 1/3; c) natalinas proporcionais; d) aviso prévio indenizado; e) FGTS contratual e rescisório, com 40%; f) multa do art. 477 da CLT; e g) acréscimo previsto no art. 467 da CLT. [...] Em audiência, a testemunha ouvida a convite da ré afirmou (id. 2e46e1b - acervo digital): Que trabalha na empresa desde junho de 2023; que hoje é consultor de comércio exterior da empresa; que, na época do fato, era coordenador da parte de expedição e estoque da empresa; que o reclamante foi contratado para trabalhar no setor de estoque e expedição; que o reclamante trabalho meio expediente; que o reclamante sofreu o acidente logo após o almoço no dia 19; que, pelo o que se recorda, o reclamante chegou a ficar de atestado para algum período; que o reclamante apresentou o atestado para a reclamada; que o reclamante teve alguns problemas com o médico, que tinha oferecido um atestado de 10 dias, mas ele precisava de 15 para poder tirar os pontos; que que ele trabalhou esse primeiro dia e depois não retornou à empresa; que soube do problema com o médico sobre o prazo do atestado via WhatsApp; que o reclamante passou isso por áudio, por escrito; que a empresa pediu o atestado; que teve um dia que ele deveria retornar à empresa e o reclamante disse que não ia conseguir comparecer; que disse que estava "tudo bem", bastava conseguir mais esse atestado, "porque parece que o atestado dele já tinha vencido os 15 dias que ele tinha"; que falou ao reclamante "pode ficar em casa, você tá precisando de mais dias", "só vai no médico e apresenta o atestado pra gente, pra ficar tudo certo"; que não apresentou esse segundo atestado ao depoente; que depois disso, só teve contato com reclamante pelo desligamento, aproximadamente, 07 de março; que telefonou para o reclamante e informou que não iria mais contar com os serviços dele; [...] que pediu para o reclamante devolver os EPIs por mensagem ficando o autor de levar no dia seguinte; que , "parece que ele só deixou o equipamento de proteção dos pés e o restante do uniforme ele ficou de levar numa outra oportunidade na empresa e acabou não retornando"; que nessa oportunidade da entrega dos EPIs, não encontrei com ele pessoalmente; [...] que é procedimento da empresa "entregar o EPI antes do início do trabalho"; que não tinha o calçado do tamanho apropriado pro pé dele no momento, assim, deu o segmento no trabalho, enquanto um outro funcionário foi providenciar o EPI; [...] que o reclamante retornou na empresa após o desligamento pra devolver os EPIs; que o segundo atestado nunca lhe foi apresentado ou à empresa; que o primeiro atestado de dez dias o reclamante apresentou [...]. Comungo parcialmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto à matéria, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, exceto quanto à data final do contrato de trabalho e à condenação da ré ao pagamento de aviso prévio indenizado. Em contratos de experiência, o aviso prévio só é devido se houver uma cláusula no contrato que garanta o direito de rescisão antecipada para ambas as partes. A ausência de tal cláusula, conforme os autos, afasta o direito ao aviso prévio indenizado. Registro que nos autos, embora incontroverso o contrato de experiência, não constou contrato escrito estabelecido entre as partes, logo, não sendo comprovada a existência de cláusula contratual que garanta o direito de rescisão antecipada para ambas as partes mediante aviso prévio, presumindo-se a extinção do contrato no termo final do pactuado. No presente caso, o reclamante não retornou ao trabalho após o término do atestado médico de 15 dias (04/03/2024), e não há prova de que a reclamada tenha impedido seu retorno ou tomado alguma medida para caracterizar o abandono de emprego. Também não há prova do prazo estabelecido entre as partes quanto ao contrato de experiência. Conforme bem destacado pelo Juízo primeiro, admitida a prestação de serviços, é do empregador o ônus de provar documentalmente os termos do contrato de trabalho, ônus que a reclamada não se desincumbiu. A prova oral, embora não totalmente elucidativa, aponta para a ausência de retorno do trabalhador após o atestado médico. Ademais, diferente do alegado em contestação, a testemunha informou "que telefonou para o reclamante e informou que não iria mais contar com os serviços dele". Entendo adequado e proporcional o convencimento firmado pelo Juízo a quo a respeito de o vínculo empregatício ser limitado ao período de 90 dias (19/02/2024 a 19/05/2024), prazo máximo previsto para os contratos por experiência, contudo, excluindo-se a projeção do aviso prévio indenizado. Assim, as verbas rescisórias devem ser recalculadas com base nesse período reduzido, desconsiderando a projeção do período de aviso prévio para 19/06/2024. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré para que seja reconhecido o vínculo empregatício limitado ao período de 90 dias (19/02/2024 a 19/05/2024), devendo as verbas rescisórias serem calculadas com base nesse período, bem como excluir a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado. Ante o provimento parcial do recurso da ré, há causa para manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, uma vez que permanece sucumbente. Por fim, registro que o Juízo a quo já deferiu a dedução dos valores comprovadamente pagos. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. A reclamada requer a exclusão da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Sem razão. A aludida multa tem como fato gerador a ausência de entrega dos documentos rescisórios e/ou do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, no âmbito da relação de emprego, qual seja, até dez dias contados a partir do término do contrato. Nesse sentido, observo que houve atraso quanto ao pagamento do acerto rescisório, sem que tenha havido, até a oportunidade, a respectiva quitação das verbas devidas. NEGO PROVIMENTO. 3 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. Aduz a reclamada que todos os pedidos foram impugnados pela defesa, inclusive com apresentação de documentos e provas, assim, requer que seja afastada a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Analiso. O art. 467 da CLT prevê: Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (grifei) Observo que é indevida a penalidade prevista no art. 467 da CLT, porquanto a reclamada controverteu o direito ao defender inexistir verbas rescisórias devidas. Portanto, não há falar em valor incontroverso não quitado na primeira oportunidade. DOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito que justifique a indenização, alegando que efetuou os pagamentos devidos e que o reclamante não comprovou sofrimento ou humilhação. Analiso. O dano moral, em regra, decorre da lesão de um ou mais dos direitos da personalidade. A Constituição Federal agasalhou nos incs. V e X do art. 5° os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral. O art. 5º, inc. X, da Carta Magna, deveras, estipula: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Como bem ensina Arion Sayão Romita, "de sua sistemática (da Constituição Federal) depreende-se que os chamados direitos personalíssimos, subjetivos e imateriais (honra, decoro pessoal, boa fama, etc.) devem também dispor de proteção na área trabalhista [...]. Pouco importa seja o dano material ou moral, pois a última modalidade acha-se também expressamente contemplada pela Constituição (art. 5º, incisos V e X)". Registro que na exordial, o reclamante pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais com fundamento na ausência de pagamento de salários e das despesas médicas. O Juízo a quo condenou a reclamada com base na ausência de registro na CTPS, não fornecimento de EPI, não acompanhamento da ré quando do acidente de trabalho (emissão da CAT), mas também no não pagamento das verbas rescisórias. De início, entendo indevida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais com fundamento na ausência de registro na CTPS, não fornecimento de EPI e não acompanhamento da ré quando do acidente de trabalho (emissão da CAT), uma vez que esses fundamentos não foram utilizados pelo reclamante como causa de pedir à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, inexiste comprovação de que o autor tenha sofrido constrangimento, humilhação, vergonha, ou dor psicológica em razão do alegado atraso no pagamento dos salários e/ou das verbas rescisórias. A configuração do dano moral e o consequente direito à indenização depende de comprovação robusta do agravo. Isso porque as provas contidas nos autos não demonstram que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar para a situação relatada. No caso em tela, a situação fática quanto ao inadimplemento de verbas trabalhistas não evidencia a ocorrência da alegada lesão moral. As provas contidas nos autos não demonstram que os direitos da personalidade do autor foram lesados em razão de conduta praticada pela ré. Além disso, o inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não ensejaria o pagamento de indenização por dano moral, uma vez que aludido fato consiste em prejuízo de ordem material, que seria sanado pelo provimento jurisdicional. Desse modo, ausentes os requisitos legais que configuram a responsabilidade civil da empregadora e ausente prova do alegado abalo moral, merece reforma a sentença. DOU PROVIMENTO ao recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1) que seja reconhecido o vínculo empregatício limitado ao período de 90 dias (19/02/2024 a 19/05/2024), devendo as verbas rescisórias serem calculadas com base nesse período, bem como excluir a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado; 2) excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT; e 3) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas reduzidas para R$ 200,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS PEREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015027-58.2025.8.24.0020 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001693-04.2025.8.24.0166 distribuido para Vara Única da Comarca de Forquilhinha na data de 27/06/2025.
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