Ademar De Oliveira

Ademar De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 008897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ademar De Oliveira possui 248 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMA, TRT4, TRT2 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 164
Total de Intimações: 248
Tribunais: TJMA, TRT4, TRT2, TRT18, TJRJ, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJBA, TJPR, TST, TRF4
Nome: ADEMAR DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

79
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
248
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000345-27.2025.5.18.0013 AUTOR: FABIO BISPO DAS NEVES RÉU: BASE PRODUTOS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) Advogado(s)(a)(s) do(a) reclamante JULIA VIRGINIA DINIZ OLIVEIRA, OAB: 62415 PATRICIA DE MOURA UMAKE, OAB: 27473 Advogado(s)(a)(s) do(a) reclamado(a) ADEMAR DE OLIVEIRA, CPF: 650.765.249-00 MARINA PEIXOTO DE CARVALHO CRAVEIRO, CPF: 469.960.011-53 MARINA PEIXOTO DE CARVALHO CRAVEIRO, CPF: 469.960.011-53 DESTINATÁRIO: FGR INCORPORACOES JARDINS BERLIM SPE LTDA                               INTIMAÇÃO - DEJT AO (À) ADVOGADO (A) DO(A) RECLAMADO(A): Fica o(a) reclamado(a) intimado(a) para contra-arrazoar o Recurso Ordinário (ID nº f63f03c) interposto pelo (a) reclamante em 03/07/2025, caso queira, prazo e fins legais. GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. JOAO GABRIEL ALVES CAMARGO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FGR INCORPORACOES JARDINS BERLIM SPE LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5069510-35.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE: ANA JORGE RESINI ADVOGADO(A): ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) AGRAVANTE: MACIONIR JOSE RESINI ADVOGADO(A): ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) AGRAVADO: VIACAO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) INTERESSADO: EDSON LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003487-82.2022.8.24.0031/SC AUTOR : ANALUZ DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : DAYANA CATHERINE CORREA (OAB SC054121) RÉU : TERRA NOVA PRESTACAO DE SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL EIRELI ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) RÉU : SHEKINAH HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291) ADVOGADO(A) : DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. Cumpre ressaltar que eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer em autos próprios,
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000063-27.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ADENILSON FRIDISEN RECLAMADO: PHOENIX TRANSPORTES, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e3271a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     DISPOSITIVO   Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por ADENILSON FRIDISEN em face de PHOENIX TRANSPORTES, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (primeira Reclamada), JS LOCADORA DE VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (segunda Reclamada), AUTO VIACAO GADOTTI LTDA – EPP (terceira Reclamada), CRISTAL TURISMO E TRANSPORTES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (quarta Reclamada) e INFINITY ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A (quinta Reclamada), decido:   1. Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor; 2.. E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem ao Reclamante: diferenças decorrentes da integração salarial em verbas rescisórias e FGTS; salário de outubro/2024; aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais+1/3 (7/12); 13º salário proporcional (7/12); depósitos do FGTS sobre a rescisão; multa de 40% sobre o saldo do FGTS; e indenização por danos morais. Tudo na forma da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum.   INDEFIRO os demais pedidos. Determino que a primeira Reclamada retifique a CTPS para que conste também o valor pago a título de gratificação reconhecido, pago pelo exercício da função de gerente, conforme holerites complementares juntados aos autos, e, ainda, retifique TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e entregue as guias TRCT, código 01, bem como as guias CD/SD para habilitação junto ao programa do Seguro-desemprego, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Juros moratórios em conformidade com o art. 883 da CLT, e correção monetária, observando-se a época própria, qual seja, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, C. TST), sendo observados os índices vigentes aplicáveis à época da fase de execução. No que diz respeito à indenização por dano moral, e revendo posicionamento anterior, incidirão juros e correção monetária nos termos da Súmula439 do C. TST. Contribuições fiscais a cargo da Reclamante, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo, ressalvados os juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias na forma da lei, sendo que a parcela a cargo da Reclamante será de seu crédito abatida, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Liquidação por cálculos. Honorários de sucumbência em favor do patrono do/a Reclamante, no montante de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Honorários de sucumbência em favor do patrono da Reclamada, nos termos da fundamentação, ora arbitrados em R$ 1.000,00. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 520,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 26.000,00. Intimem-se as partes Cumpra-se. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON FRIDISEN
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000063-27.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ADENILSON FRIDISEN RECLAMADO: PHOENIX TRANSPORTES, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e3271a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     DISPOSITIVO   Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por ADENILSON FRIDISEN em face de PHOENIX TRANSPORTES, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (primeira Reclamada), JS LOCADORA DE VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (segunda Reclamada), AUTO VIACAO GADOTTI LTDA – EPP (terceira Reclamada), CRISTAL TURISMO E TRANSPORTES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (quarta Reclamada) e INFINITY ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A (quinta Reclamada), decido:   1. Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor; 2.. E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem ao Reclamante: diferenças decorrentes da integração salarial em verbas rescisórias e FGTS; salário de outubro/2024; aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais+1/3 (7/12); 13º salário proporcional (7/12); depósitos do FGTS sobre a rescisão; multa de 40% sobre o saldo do FGTS; e indenização por danos morais. Tudo na forma da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum.   INDEFIRO os demais pedidos. Determino que a primeira Reclamada retifique a CTPS para que conste também o valor pago a título de gratificação reconhecido, pago pelo exercício da função de gerente, conforme holerites complementares juntados aos autos, e, ainda, retifique TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e entregue as guias TRCT, código 01, bem como as guias CD/SD para habilitação junto ao programa do Seguro-desemprego, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Juros moratórios em conformidade com o art. 883 da CLT, e correção monetária, observando-se a época própria, qual seja, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, C. TST), sendo observados os índices vigentes aplicáveis à época da fase de execução. No que diz respeito à indenização por dano moral, e revendo posicionamento anterior, incidirão juros e correção monetária nos termos da Súmula439 do C. TST. Contribuições fiscais a cargo da Reclamante, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo, ressalvados os juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias na forma da lei, sendo que a parcela a cargo da Reclamante será de seu crédito abatida, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Liquidação por cálculos. Honorários de sucumbência em favor do patrono do/a Reclamante, no montante de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Honorários de sucumbência em favor do patrono da Reclamada, nos termos da fundamentação, ora arbitrados em R$ 1.000,00. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 520,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 26.000,00. Intimem-se as partes Cumpra-se. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTAL TURISMO E TRANSPORTES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - AUTO VIACAO GADOTTI LTDA - EPP - PHOENIX TRANSPORTES, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - JS LOCADORA DE VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - INFINITY ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003377-55.2024.8.24.0050/SC EXEQUENTE : ANTONIO TURINELLI NETO ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (nome, CPF do titular da conta, nome e código do banco, agência com dígito e conta com dígito, operação se o banco for CEF) a fim de possibilitar a expedição da RPV/Precatório, consoante parágrafos 3º e 4º do artigo 6º da Resolução GP n. 9/2021 1 . Caso a conta bancária informada para depósito não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. 1. Art. 6º A requisição deverá vir acompanhada das seguintes peçasprocessuais: (...)§ 3º Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados.§ 4º Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5002493-33.2017.4.04.7205/SC RELATORA : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN APELADO : AUTO VIACAO GADOTTI LTDA EPP (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) EMENTA cumprimento de sentença. devedor em recuperação judicial. extinção. apelação improvida 1.Inexiste possibilidade de prosseguimento da cobrança individual de crédito constante no plano de recuperação mesmo que houvesse inadimplemento posterior, porquanto, nesse caso, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o crédito deverá ser habilitado no juízo universal. Precedente.(REsp n. 1.984.296/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) 2. Os créditos cobrados pela ANTT  devem ser habilitados junto ao juízo da recuperação judicial, não havendo mais possibilidade de exigí-los perante o presente cumprimento de sentença, devendo ser extintos. 3. Compete somente ao Juízo da recuperação judicial ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de julho de 2025.
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