Magali Cristine Bissani

Magali Cristine Bissani

Número da OAB: OAB/SC 008954

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 203
Total de Intimações: 274
Tribunais: TRT12, TJSC, TST, TJPR, TRF4, TRT2
Nome: MAGALI CRISTINE BISSANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000902-64.2012.8.24.0235/SC AUTOR : ADEMILSON ANTONIO FEDRIGO ADVOGADO(A) : SARAH CHRISTINA BRUGGER (OAB SC045593) ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) RÉU : VINICIUS AUGUSTO RESENER ADVOGADO(A) : HARISSON ARAUJO ALMEIDA (OAB SC018953) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID (OAB SC016544) ADVOGADO(A) : THEMIS SCHMITT CHEDID (OAB SC032873) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301728-41.2017.8.24.0235/SC RELATOR : Caroline Peressoni Porcher AUTOR : SIRLEI APARECIDA SANTOS ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 190 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0301513-77.2017.8.24.0037/SC APELANTE : SALETE ZANELLA SIGNORATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) DESPACHO/DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se sobrestado, aguardando o julgamento definitivo do Tema 1.246/STJ , cujos recursos representativos da controvérsia foram afetados pelo Superior Tribunal de Justiça. Em 12.04.2024, por intermédio dos recursos representativos da controvérsia REsp 2082395/SP e REsp 2098629/SP, todos da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte questão a ser julgada pelo rito dos recursos repetitivos: "(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" . A decisão transitou em julgado em 20.05.2025, de modo que os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência após o dessobrestamento do reclamo. Ante o exposto, antes de analisar eventual adequação do acórdão impugnado à mencionada tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, e em cumprimento ao disposto nos arts. 10 e 933 do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do Tema 1.246/STJ sobre o presente recurso especial. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000531-58.2025.8.24.0235/SC AUTOR : MARLENE DA SILVA ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO. Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARLENE DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , através da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário em razão de sua incapacidade laborativa ( 1.1 ). Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação ( 10.1 ), aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, aventou a prescrição quinquenal. No mérito, apontou a inexistência de redução da capacidade laboral da autora, requerendo a improcedência do pedido vestibular. Houve réplica ( 15.1 ).​ Instados a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (​​​​​​​ 17.1 ), a parte autora requereu a produção de prova pericial (​​​​​​​ 23.1 ), enquanto o requerido exarou ciência renunciando ao prazo (ev. 21). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF). II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da Preliminar Inépcia da Inicial. A parte requerida alegou a inépcia da inicial, apontando o descumprimento, pelo requerente, dos requisitos previsto no art. 129-A da Lei 8.213/91, no que toca à ausência de comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. A preliminar não merece acolhida. Explico. O Grupo de Câmaras de Direito Público, em 24.05.2023, ao revisar a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência - IAC de Tema n. 24, estabeleceu que " nas ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, está presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo ". Restou pacificado, ademais, que, no caso em tela, o requerimento administrativo é dispensável, por versar sobre reativação ou melhoramento de benefício anterior. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE AJUIZOU A DEMANDA DE ORIGEM VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DAS SEQUELAS ORIUNDAS DO ACIDENTE DE TRABALHO DATADO DO DIA 15-07-2022, NO QUAL LESIONOU O MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL AO ACIONANTE, A QUAL CONFIRMOU A REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENADA A AUTARQUIA FEDERAL A CONCEDER, AO AUTOR, O AUXÍLIO-ACIDENTE, COM MARCO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO, CESSADO EM 30-10-2022. APELO DO RÉU. 1) PRELIMINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO DECORRENTE DO MESMO FATO. TESE INSUBSISTENTE. REQUERIMENTO DISPENSÁVEL NO CASO, TENDO EM VISTA QUE A LIDE VERSA SOBRE REATIVAÇÃO OU MELHORAMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RESP. N.631.240/MG - TEMA 350). TESE RECEPCIONADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.369.834/SP  - TEMA 660/STJ) E POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA APÓS A REVISÃO DA TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA NO IAC N. 5004663-29.2021.8.24.0000 (TEMA 24). PREFACIAL QUE SE IMPÕE AFASTADA. 2) MÉRITO.  REQUERIDA  A ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A DATA DA CITAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A QUAL DETERMINA QUE, NA HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO DECORRENTE DO MESMO FATO, O MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO É O DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002689-53.2023.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-02-2024). Ademais, infere-se que a petição inicial observou todos os requisitos necessários. ​De mais a mais, não se visualiza que a alegação de que " A citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que a Autarquia apresente a resposta mais resolutiva ao concreto " possa acarretar em prejuízo à parte ré, uma vez que, depois de produzida a prova pericial, as partes poderão manifestar-se a respeito dela e tal matéria será levada em consideração para a prolação da sentença. Destarte, afasto a preliminar. 2. Da Preliminar Falta de Interesse de Agir. Considerando que a preliminar acima foi rechaçada, eis que desnecessário requerimento administrativo prévio, resta prejudicada a análise da preliminar da falta de interesse de agir e, portanto, afastada. 3. Da Prejudicial de Mérito Prescrição. No que toca à prescrição quinquenal referente ao período que antecede o ajuizamento do pleito, deve ser reconhecida, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Do Saneamento. Superadas as preliminares, dou o feito por saneado e organizado, passando a estabelecer os pontos controvertidos. Segundo a parte autora, a lesão sofrida reduziu/fez cessar a sua capacidade laborativa, com o que não coaduna a Autarquia Previdenciária. Assim, vejo que a perlenga cinge-se em saber se o acidente de trabalho sofrido pelo autor (doença ocupacional) reduziu/fez cessar, permanente ou temporariamente, sua capacidade laboral e em que grau. Ressalta-se que são incontroversos a qualidade de segurada e o nexo causal entre o alegado acidente e as moléstias que, em tese, afligem o autor, já que não impugnados pelo requerido na contestação. Deste modo, determino a produção da prova pericial com o objetivo de se apurar a capacidade laborativa da parte autora, bem como os males que a acometem, além da existência ou não de sequelas provindas da moléstia. Advirto a parte autora de que o não comparecimento para a realização da perícia importará desistência quanto à produção da prova, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. São quesitos do juízo: 1) O autor apresenta doença ou moléstia que, segundo ele, o incapacite, ainda que parcial e temporariamente, para o trabalho? Em caso positivo, qual (indicar o respectivo CID e, se aparente, juntar fotografias)? 2) Esta doença ou moléstia está relacionada ou com eventual acidente de trabalho que o autor afirme ter sofrido ou com o desempenho da atividade dele (arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91)? Explique. 3) É possível precisar desde quando (data ou época aproximada) o autor possui esta doença ou moléstia? 4) Esta doença ou moléstia causa(ou) ao autor incapacidade para o exercício da atividade que normalmente exercia? 5) Esta incapacidade tem origem na progressão ou agravamento dessa doença ou lesão? 6) Esta incapacidade, observadas as exigências da atividade do autor, é parcial ou total? Se parcial, em que grau? 7) Em que consiste esta incapacidade? 8) Esta incapacidade é temporária ou permanente? 9) Qual a data ou época aproximada em que esta incapacidade surgiu? 10) Essa incapacidade ainda existia na data da perícia? Se não mais existia, é possível precisar até que data ou época aproximada ela perdurou? 11) Se temporária, há previsão do tempo necessário para a recuperação do autor? 12) Se temporária, pode o autor continuar desempenhando integralmente sua atividade durante o período de recuperação/tratamento? 13) Qual a consequência no que toca à doença ou moléstia se o autor continuasse exercendo sua atividade na presente data? 14) Do ponto de vista médico, é recomendável a concessão de auxílio-doença durante o tratamento (se for o caso)? E o auxílio-acidente? Houve sequelas? Justifique. 15) Do ponto de vista médico, é recomendável a concessão de aposentadoria por invalidez? Justifique. 16) Na época em que indeferido ou cancelado o benefício da parte autora na esfera administrativa, a decisão foi adequada ao quadro clínico da época ou não, isto é, era ou não, segundo o quadro da época, caso de concessão (ou prorrogação) de auxílio-doença, auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez? Justifique. III - DISPOSITIVO. Sendo assim: 1. Ao Cartório para que nomeie médico especialista em ortopedia, devidamente habilitado, que atue nas proximidades da residência da parte autora, para realizar o exame pericial. 1.1 INTIMEM-SE as partes para, querendo, em 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, §1º). 1.2 Cientifique-se o perito, acerca do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, intimando-o para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita exercer o encargo e apresente proposta de honorários. 1.3 Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, dela se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 1.4 Havendo impugnação ao valor, façam-se os autos conclusos para deliberação. 2. Com o aceite e superada a questão atinente ao valor dos honorários, INTIME-SE o perito para que comunique a este Juízo acerca da data, local e horário designados para a realização perícia, em prazo hábil para viabilizar a intimação das partes. 3. FIXO o prazo de 10 (dez) dias, contados da realização do exame pericial, para a entrega do laudo. 4. Com a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca deste, no prazo comum de 15 dias, (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer. 4.1 Caso haja manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, INTIME-SE o perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas apresentadas. 5. Os honorários periciais serão adiantados pela autarquia ré, nos termos do art. 1º, §7º, II, da Lei n. 13.876/2019, com redação alterada pela Lei n. 14.331/2022 c/c art. 354,§2º, do Decreto n. 3.048/99. 5.1 INTIME-SE a parte requerida para, em 30 dias, proceder o depósito dos honorários arbitrados em subconta vinculada ao processo. 6. INTIMEM-SE acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão. CUMPRA-SE.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5089801-84.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARINEZ DE MATTOS ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002700-52.2024.8.24.0235/SC AUTOR : VANUSA PELENTIR ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial.  Tratando-se de demanda de natureza acidentária, mesmo vencida, permanece isenta a parte autora do pagamento das custas processuais e das verbas relativas à sucumbência, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91.1 Requisitem-se os honorários periciais que, em razão de ter sucumbido a parte autora, deverão ser pagos pelo Estado de Santa Catarina (Tema 1044 STJ), por meio do sistema da AJG, procedendo-se à devolução dos honorários periciais eventualmente adiantados pelo réu.  Sentença não sujeita à remessa necessária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Imutável, arquivem-se definitivamente com as devidas baixas.
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