Denise Elaci Ienczak Melchiors

Denise Elaci Ienczak Melchiors

Número da OAB: OAB/SC 009003

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJRS, TJSC, TRF4, TJSP
Nome: DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Interdição/Curatela Nº 5008866-47.2024.8.24.0091/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078892460 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da Vara da Família e Órfãos da Comarca da Capital - Norte da Ilha  Curador(a) nomeado(a): MARIA FASOLO, CPF: 56671687072 Interdito(a)(s): JOSE PAULO FASOLO, CPF: 04489764049 Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a interdição, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vez(es), com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5063411-19.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS ADVOGADO(A) : DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS (OAB SC009003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão lançada no evento 44, EMBDECL1 , em que alega o embargante, em suma, que a decisão é omissa pois deixou de apreciar os argumentos de defesa apresentados em planilha de cálculo. Ouvido, o embargado pediu o desprovimento dos embargos. Relatado, decido. A parte embargante não concorda com a decisão combatida e pretende do juízo sua modificação. Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não parece ter havido dificuldade quanto à compreensão do teor dos fundamentos e do dispositivo da decisão, embora com eles a parte não esteja satisfeita. Não se trata, pois, de obscuridade. A fundamentação está conforme a parte dispositiva. Não há contradição. Por fim, embora a parte alegue a ocorrência de omissão, a decisão aborda claramente a matéria tratada nos autos, embora com as suas conclusões a parte não esteja de acordo. Não se trata, portanto, de omissão. A decisão expõe todas as razões pelas quais se concluiu que a embargante não tem razão no ponto embargado. É desnecessária a análise de todos os possíveis argumentos que as partes possam invocar quando não poderiam, sozinhos, conduzir a decisão diversa daquela resultante dos fundamentos já expostos. A insatisfação da parte quanto à decisão judicial não é incomum. Contudo, a via processual escolhida para sua veiculação é inadequada. Para esse fim, os recursos cabíveis são o agravo, tratando-se de decisão interlocutória, ou a apelação, no caso de sentença, previstos respectivamente nos arts. 1.015 e 1.009 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO , por não estar configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão embargada.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0052166-14.2011.8.24.0023/SC REQUERENTE : SORAIA DA ROSA PEDRO ADVOGADO(A) : DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS (OAB SC009003) ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, §1º, XXXIII, da Portaria Nº 01/2025 deste juízo, publicada no Diário da Justiça nº 4455, com data de publicação 25/03/2025, diante do pedido de dilação de prazo, fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5010615-09.2025.8.24.0045/SC REQUERENTE : MARIANA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS (OAB SC009003) REQUERENTE : FABRICIO DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS (OAB SC009003) REQUERENTE : MAURICIO GONCALVES ADVOGADO(A) : DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS (OAB SC009003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de alvará judicial ajuizado por MARIANA DA SILVA GONCALVES , FABRICIO DA SILVA GONCALVES e MAURICIO GONCALVES , em que postula a lavratura de escritura pública de imóvel, figurando como parte pessoa incapaz ( evento 1, CERT_EXT10 ). De pronto, registro que não se vislumbram quaisquer das situações referidas na Resolução TJ n.º 32/2008, pelo que este Juízo não se configura como competente para o processamento e julgamento do feito. É que a competência da Vara da Família e Órfãos da Comarca de São José vem disciplinada expressamente na Res. TJ n.º 32/08, pela qual, in verbis: Art. 1º Transformar a atual Vara da Família em 1ª Vara da Família, e denominar 2ª Vara da Família a terceira unidade judiciária criada na comarca de São José pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002. Art. 2º Os Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas da Família da comarca de São José terão competência cumulativa para: I – processar e julgar as ações: a) relativas à família, previstas no art. 96 da Lei n. 5.624/1979, excetuadas as descritas nas alíneas “c” e “h” do inciso I; b) promovidas pela parte ou pelo Ministério Público concernentes às fundações, nos termos da lei (art. 98, I, “d”; da Lei n. 5.624/1979). II – cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. Igualmente o artigo 96, excetuadas as letras 'c' e 'h' do inciso I do CDOJE 1 , estabelece que: "Compete-lhe como juiz de família: I – processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, separações judiciais, divórcio e as demais relativas ao estado civil, bem como outras ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou destes para com aqueles; b) ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não, com as de petição de herança e nulidade de testamento; [...] d) ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais; e) causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, e de suspensão e perda do pátrio poder, respeitada a competência do juiz de menores (art. 101, I, letra e); f) suprimento de outorga do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais ou tutores para casamento dos filhos tutelados, bem como licença para alienação ou oneração de bens; g) questões relativas à instituição e à extinção do bem de família; [...] i) as medidas cautelares referentes às ações especificadas neste item e todos os feitos que delas derivarem ou forem dependentes; II – processar a habilitação e fazer celebração do casamento de colaterais legítimos ou ilegítimos, de terceiro grau, desde que um dos nubentes resida na sua comarca, despachando previamente as medidas previstas no art. 2º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 (Lei de Proteção à Família). Parágrafo único. Cessa a jurisdição do juízo da família desde que se verifique o estado de abandono do menor." No mais, o artigo 3º da Resolução do TJ n. 04/04 2 que versa sobre a competência privativa da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José, dispõe que: Art. 3º A primeira das três Varas criadas na Comarca de São José pela Lei Complementar n. 224/2002, será denominada Vara da Infância e Juventude e Anexos, com competência privativa para a Infância e Juventude, para os feitos previstos no artigo 96, inciso I, alíneas “c” e “h”, no artigo 97 e artigo 98, excetuada a alínea “d” do inciso I , todos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (CDOJ), desmembrada da Vara da Família, Orfãos, Infância e Juventude a qual passará a denominar-se Vara da Família. Assim, considerando que a questão da competência ratione materiae deve ser apreciada ex officio , porquanto absoluta , tem-se que o objeto da presente cuida de matéria não abrangida pela Resolução TJ nº 32/08, que definiu a competência desse Juízo, devendo, pois, ser redistribuída para a Vara da Infância e Juventude e Anexos, em atenção ao contido no artigo 3º da Resolução TJ nº 04/2004, uma vez que a demanda versa sobre expedição de alvará para transferência de bem envolvendo incapaz, na forma das letras 'c' e 'h' do inciso I do artigo 96 do CDOJ, in verbis : "Art. 96 - Compete-lhe como juiz de família: I - processar e julgar: c) as causas de interdição e as de tutela, emancipação de menores e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas, cabendo-lhe, nas mesmas, nomear curadores ou administradores provisórios e tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los. [...] h) todos os fatos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou de seus bens, ressalvada a competência do juiz de menores e de órfãos". A respeito do tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: As varas privativas, instituídas por lei estadual, o são no exercício da competência funcional, absoluta, dada pela natureza das normas de organização judiciária. [...] A competência material e a funcional são de natureza absoluta, não admitindo prorrogação bem derrogação por vontade das partes, porque ditadas em nome do interesse público. O juiz deve pronunciar ex officio a incompetência absoluta; as partes e os intervenientes podem requerer seu exame a qualquer tempo e grau de jurisdiçã o (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 364 e 383). Ante o exposto, DECLINO da competência para a Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca, com fundamento no artigo 64, §1º, do CPC. Com brevidade , remetam-se os autos, com as homenagens do Juízo, dando-se baixa. 1 . https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/16140/C%C3%B3digo+de+Divis%C3%A3o+e+Organiza%C3%A7%C3%A3o+Judici%C3%A1rias+do+Estado+de+SC/0ccbb8eb-fb2d-402a-b7ed-e1bf3d4e1857 2 . https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=730&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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