Denise Elaci Ienczak Melchiors
Denise Elaci Ienczak Melchiors
Número da OAB:
OAB/SC 009003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Elaci Ienczak Melchiors possui 67 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (7)
INTERDIçãO (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRetificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 5020989-77.2024.8.24.0091/SC REQUERENTE : LUCAS DE LLANO SOUSA ADVOGADO(A) : DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS (OAB SC009003) ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 278, parágrafo 2º do CNCGJ/SC, fica o advogado ciente do envio do mandado e que deverá providenciar o recolhimento dos emolumentos na(s) respectiva(s) serventia(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020763-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR : CARLOS ADILSON SILVA IMPETRANTE : GUSTAVO IENCZAK MELCHIORS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FREITAS MELCHIORS (OAB SC008193) ADVOGADO(A) : DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS (OAB SC009003) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 86 - 25/06/2025 - PETIÇÃO Evento 74 - 16/06/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRetificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 5020989-77.2024.8.24.0091/SC REQUERENTE : LUCAS DE LLANO SOUSA ADVOGADO(A) : DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS (OAB SC009003) SENTENÇA Isso posto, sentencio o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e defiro o pedido formulado na petição inicial para o fim de determinar a retificação dos assentos civis do requerente, que passará a se chamar "Lucas Calvet" . Custas pela parte autora. Sem arbitramento de honorários advocatícios nos autos, porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Publicada e registrada. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, certifique-se. Após o pagamento de eventuais custas remanescentes, expeça-se o respectivo ofício ao Cartório de Registro Civil. A alteração dos demais documentos ficará a encargo da própria parte interessada. Cumpridas todas as determinações lançadas, observe-se o disposto nos arts. 320 até 327 do CNCGJ/SC, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034609-64.2004.8.26.0100 (583.00.2004.034609) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Caixageral S/A Seguradora - Clóvis Poggetti - - Otto Meimberg Junior - - José Frederico Meinberg - - Humberto Travaina - Caixageral S/A Seguradora - Teresa Cristina Meinberg - Kazuo Chaia - Irb- Brasil Re Instituto de Resseguros do Brasil - - Antonio Mortari e outros - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Município de São Paulo e outros - Terra & Teto Administração e Comércio Ltda - Federação Nacional das Empresas de Seguro Privados e Capitalização - Fenaseg e outros - Gisleine Silva Geraldo - Pedro de Souza e outros - Maria da Conceição - - União Federal - - Maria de Lourdes Cordeiro da Silva - Luz Del Carmen Pimentel Medel e outros - Viviane Silva Geraldo - Antonio Carlos Teixeira Ramos e outros - Cristina Pinto do Nascimento - Comercial Forte Ltda e outros - Marina Gecy Marinho e outros - Copenge Empresa Paulista de Engenharia e outros - Associação Lifewords Brasil - Andre Luiz Pego Toniol e outros - Valorem Industria e Comercio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda - - Alexandre Santos Bonilha - - Edvaldo Viana Pinto - - Jorge T Uwada - - Hideto Sakuragui - - Estrutura Administrações e Participações S/A - - Plenovale Florestal S/A e outros - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Jacinto Moreira Souto-espolio - - Lucimar Rocha Dalton - - Ivete dos Anjos Barros - - Reginaldo Vilela - - Samar - Sociedade Amigos da Marina Guarujá e outros - Renato do Nascimneto - Maria das Graças de Oliveira Alves - - Município de São José dos Campos - - Antonio Mortari e outros - MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO - - Antonio Mortari - - Márcio Sant´anna Appolinario e outros - José Marígenes de Paiva - Rogério Vieira Campos - - Sandro Carvalho de Fraga - - Antonio Claudio Santos de Barros - - Marcos Derval Bellei - - Gabriel Figueiredo Cantanhede - - MARIA DAS GRAÇAS de OLIVEIRA ALVES e outros - Ligia Helena Fenerich Castralli - - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - - BANCO BRADESCO S/A - - Paulo Vitor Alves Mariano - - Messias de Fatima Pereira Campos - - Rachel Delmonte Murati - - Junios Paes Leme - - Antonio Baptista Lopes Rodrigues - - Alfredo Luiz Kugelmas e outros - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro e outro - Maiara Daiane Tank - - Plenovale Florestal S/A - - Aimore Rabelo Nogueira - - Fernandes e Nadalucci Advogados Associados - - Massa Falida de IDEAL DISTRIBUIDORA DE FIOS E ARMARINHOS LTDA. - - Rafael Nunes Pereira Maia - - Orthodoc Radiologias e Documentações Odontologicas Ltda - - Denise Elaci Ienczak Melchiors - - Credores Fundo de Inv. em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc NP - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - - Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A - - Capital Valor Administração de Bens Ltda - - Ubirajara Pereira de França - - Andre Carvalho de Fraga e outros - Siberian Participações Ltda. - Rodrigo Matos de Azeredo Coutinho e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho e outro - Maria Salete de Oliveira Pereira - - Wilson Melo de Jesus - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - Dazio Vasconcelos - - Celia Cerqueira Ladeira e outros - Domicio Cardoso dos Santos Filho - Jose Alejandro Bullon Silva - - Credores Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Maria Rita Lopes da Silva de Freitas - - Maria Letícia Silva de Freitas - - Fc Serviços Construtora e Incorporadora Ltda - - Mario Gomes da Nobrega - - Rio Negro Administração e Participações Ltda. - - JORGE WALDIR DE LORENZI - - Prefeitura do Municipio de Guaruja e outros - Eliane de Andrade Ruiz - - Fábio Almansa Lopes e outros - GC e L Empreendimentos Imobiliários e Construção LTDA - - Jose Aparecido da Silva e outros - Derlange Coelho Aragão e outros - Vistos. 1. Fls. 18203/18208: último pronunciamento judicial que: (i) deferiu o pedido de leilão dos imóveis em Brasília na situação atual, com a determinação de que conste expressamente do edital: (a) a sobreposição parcial com áreas da TERRACAP e outros particulares; (b) a existência de loteamentos irregulares; (c) a necessidade de futura ação demarcatória a cargo do arrematante; (ii) intimou o leiloeiro para ajustar o edital e apresentar nova minuta para publicação em 5 dias; (iii) indeferiu o pedido de cancelamento dos loteamentos e registro da carta de arrematação do imóvel em Cristalina/GO, formulado pela arrematante Blue Moutains, determinando que se aguarde o desfecho dos embargos de terceiro em curso; (iv) determinou ao síndico que, no prazo de 48 horas, responda à 2ª Vara de Cristalina/GO; (v) deferiu o pedido do MP e remeteu a discussão sobre os créditos federais e a adesão ao PERT para o incidente de classificação de crédito público (ICCP), determinando ao síndico que promova o translado das peças; (vi) deu ciência ao impugnante Junios Paes Leme sobre a manifestação do síndico, no sentido de que seu crédito será retificado, sendo que a nova conta de liquidação será realizada após a resolução dos débitos fiscais federais e a alienação dos imóveis; (vii) determinou ao síndico que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a divergência de valores nos encargos da massa apontada pela SAMAR; (viii) indeferiu o pedido de habilitação de Derlange Coelho Aragão; (ix) determinou ao síndico que forneça as informações requeridas pelo MP sobre o acesso indevido ao sistema Regularize; (x) deu ciência sobre a certificação do trânsito em julgado da arrematação do imóvel em Guarujá; (xi) deu ciência sobre a pendência de cumprimento do mandado de imissão na posse do arrematante Rodrigo Matos de Azevedo Coutinho, determinando que se aguarde o cumprimento. 2. Imóveis em Brasília (matrículas 91.139, 932 e 933) 2.1. O síndico informou ter localizado apenas um profissional disposto a elaborar o trabalho demarcatório dos imóveis de Brasília, o Agrimensor Ivan Ferreira Dutra, que apresentou orçamento no valor de R$ 1.150.000,00 com validade de 30 dias. O síndico manifestou entendimento de que o valor é muito elevado, não tendo noção de preço para comparativo, sugerindo que o imóvel poderá ser levado à venda, arcando o arrematante com o ônus da ação demarcatória (fls. 18351/18352). O cartório deu ciência aos interessados acerca do orçamento apresentado (fl. 18360). Paulo Vitor Alves Mariano e outros manifestaram ciência e plena concordância com a posição do síndico, considerando o montante excessivamente elevado e comprometedor dos ativos líquidos do procedimento falimentar. Destacaram que o imóvel seria levado a leilão com valor inicial de R$ 4.400.000,00, cifra consideravelmente aquém do passivo integral da massa falida, ratificando a inviabilidade de arcar com o ônus. Requereram que o imóvel seja levado a leilão, fazendo constar no edital que eventuais laudos periciais serão de responsabilidade do arrematante (fls. 18356/18357). O síndico deu ciência da petição dos credores e reiterou sua própria manifestação no mesmo sentido sobre a remuneração do perito agrimensor (fls. 18370/18371). O MP opinou por nova tentativa de leilão com atribuição ao arrematante do ônus de custear a ação. Destacou que a alienação judicial no estado em que se encontram os imóveis já foi deferida, devendo-se aguardar o resultado do leilão (fls. 18406/18408). 2.2. Tendo em vista que a alienação judicial dos imóveis no estado em que se encontram já foi deferida, sem que haja notícia de recurso, aguarde-se o resultado do leilão (vide item 3). 3. Leilão dos imóveis em Brasília (matrículas 91.139, 932 e 933) 3.1. Na última decisão, o juízo autorizou o leilão dos imóveis, determinando que o edital informasse sobre as irregularidades e a necessidade de futura ação demarcatória a cargo do arrematante (fls. 18203/18208, item 2.2). Em resposta, o leiloeiro apresentou novo edital de leilão (fls. 18344). O cartório certificou que o leiloeiro já havia se manifestado, dispensando nova intimação (fls. 18350). Na sequência, o cartório requereu que o leiloeiro envie o edital de leilão para o e-mail da serventia (fls. 18360 e 18361). Após, o cartório certificou que o leiloeiro foi intimado (fl. 18362). O leiloeiro apresentou edital de leilão com novas datas (fl. 18363). O cartório certificou que expediu o edital de leilão (fls. 18369). Edital de leilão eletrônico com praça única iniciando em 31 de março de 2025 e terminando em 3 de abril de 2025 (fls. 18378/18381). O cartório certificou que intimou a União para ciência do leilão (fl. 18382). O MP manifestou ciência da publicação do edital de leilão, inicialmente marcado para 11 de março de 2025, tendo o leiloeiro retificado para 31 de março de 2025, e que se deve aguardar o resultado do leilão antes de deliberar sobre eventual ação demarcatória (fls. 18406/18408). Publicação do edital (fls. 18409/18413). Os credores Paulo Vitor Alves Mariano, Eliane Andrade Ruiz e Fábio Almansa Lopes peticionaram alegaram que a ausência de publicidade adequada do leilão comprometeu a transparência e a competitividade do certame, requerendo que o leiloeiro fosse intimado a apresentar o resultado e comprovar a divulgação (fls. 18703/18704). O síndico concordou com os credores sobre a ausência de prova da realização do leilão eletrônico e requereu a intimação do sr. Erick Soares Teles, leiloeiro público, para que traga aos autos o resultado da venda mediante Praça Única, ocorrida no período de 31.03 à 03.04.2025, em relação aos imóveis descritos nas matrículas nº. 91.139, 932 e 933, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Distrito Federal, bem como indique a plataforma oficial onde constam as informações da realização do referido leilão, devendo ainda comprovar sua divulgação (fls. 18991/18997). 3.2. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre o resultado do leilão, bem como indique a plataforma oficial onde constam as informações da realização do referido leilão, devendo ainda comprovar sua divulgação. 4. Propostas de aquisição dos imóveis em Brasília (matrículas 91.139, 932 e 933) 4.1. Elaine Rosa de Oliveira da Costa apresentou proposta para aquisição dos bens objeto do leilão por R$ 500.000,00 à vista (fls. 18687/18688). Torres Locações e Empreendimentos Ltda., por sua vez, ofereceu R$ 1.500.000,00, a serem pagos em 30 parcelas mensais de R$ 50.000,00. A proponente justificou o valor abaixo da avaliação mínima (R$ 4.400.000,00) em razão das complexidades do imóvel, como a ausência de demarcação, a presença de invasores e a sobreposição com terras públicas (fls. 18691/18693). Os credores Paulo Vitor Alves Mariano, Eliane Andrade Ruiz e Fábio Almansa Lopes peticionaram requerendo o indeferimento de ambas as propostas por considerá-las irrisórias em comparação com o valor de avaliação do lote (R$ 49.660.270,00), representando uma desvantagem para a massa falida. Alegaram ainda que a ausência de publicidade adequada do leilão comprometeu a transparência e a competitividade do certame, requerendo que o leiloeiro fosse intimado a apresentar o resultado e comprovar a divulgação (fls. 18703/18704). O síndico manifestou-se sobre as propostas, considerando a de R$ 500.000,00 muito abaixo do valor da avaliação e inaceitável. Quanto à proposta de R$ 1.500.000,00, concordou com o valor, mas sugeriu uma contraproposta de pagamento em 20 parcelas de R$ 75.000,00, corrigidas pela tabela do TJSP, com o proponente assumindo todas as despesas de regularização. O síndico reiterou os problemas do imóvel, como a necessidade de demarcação, georreferenciamento, a existência de áreas de preservação permanente (APP) e invasões, que reduzem o aproveitamento econômico e justificam um valor de arrematação inferior ao da avaliação. Ademais, concordou com os credores sobre a ausência de prova da realização do leilão eletrônico (fls. 18991/18997). O MP concordou com a manifestação do síndico, inclusive com a contraproposta de redução do prazo de pagamento para 20 parcelas, e opinou pela intimação do proponente para se manifestar (fls. 19027/19028). Em resposta, a empresa Torres Locações e Empreendimentos Ltda. peticionou comunicando que concorda com a contraproposta, propondo-se a pagar o valor de R$ 1.500.000,00 em 20 parcelas mensais (fls. 19030). 4.2. Aguardem-se os esclarecimentos a serem prestados pelo leiloeiro. Sem prejuízo, intimem-se os credores Paulo Vitor Alves Mariano, Eliane Andrade Ruiz e Fábio Almansa Lopes, bem como os demais credores e interessados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a contraproposta apresentada pelo síndico, tendo em vista a concordância da empresa Torres Locações e Empreendimentos Ltda. A viabilidade de aceitação/homologação da proposta de aquisição direta será analisada após os esclarecimentos e a eventual manifestação dos créditos. 5. Imissão na posse do depositário fiel dos imóveis em Brasília (matrículas nº 91.139, 932 e 933) 5.1. O Sr. Manoel Teodorio Frota, nomeado depositário fiel pela decisão de fls. 17.404/17.408, informou que, após iniciar os trabalhos para retomar a posse das áreas pertencentes à massa falida, conseguiu recuperar pequenas partes que estavam desocupadas, tendo custeado o cercamento e segurança para evitar novas invasões. Entretanto, nas demais áreas, apesar das tentativas de remover os invasores que seguem realizando construções ilegais, não obteve sucesso na retomada da posse, em razão da recepção hostil e violenta, incluindo ameaças e ofensas. Diante dessa situação, solicitou a expedição de Carta Precatória a uma das Varas de Precatória do Distrito Federal, para cumprimento de mandado judicial de imissão na posse do imóvel, com auxílio de força policial (17535/17536). Sobreveio decisão que determinou a expedição de carta precatória para o cumprimento do mandado de imissão na posse dos imóveis de matrículas nºs 932, 933 e 91.139 do 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Ademais, ressaltou que o síndico será responsável pela distribuição da carta precatória, para a qual concedo gratuidade judiciária, bem como por acompanhar sua movimentação e cumprimento, apresentando informações periódicas (a cada 30 dias) nestes autos. Por fim, foi autorizada a requisição de força policial, cuja necessidade deverá ser avaliada pelo Juiz deprecado (fls. 17620/17626, item 4.2). O síndico deu ciência e informou aguardar a expedição da carta precatória (fls. 17646/17648, item 2.1). A carta precatória foi expedida (fls. 18018/18020). O síndico juntou comprovante da distribuição da Carta Precatória na Comarca de Brasília (fls. 18025/18028, item 11). O Juízo determinou que o síndico intervenha nos autos da carta precatória, a fim de acompanhar a imissão na posse deferida em favor do depositário, para o fim de garantir que a imissão seja realizada apenas contra "invasores sem qualquer comprovação documental de domínio", e não em áreas que podem não ser da falida e que, atualmente, possam estar sendo utilizadas de forma legítima (fls. 18147/18151, item 8.2). Devolução da Carta Precatória informando o não cumprimento da imissão na posse no endereço descrito no mandado porque os dados relativos ao endereço não foram suficientes para identificar o local da diligência. Ressaltou-se, ainda, que a matrícula do imóvel data de dezembro de 1992 e que a região de Ponte Alta mudou severamente no curso desses mais de 30 anos. Por fim, destacou que a Fazenda Bom Sucesso foi subdividida e atualmente é composta por diversas chácaras menores e condomínios, sendo necessária a descrição exata da localização do imóvel (fls. 18998/19015). 5.2. Tendo em vista o motivo do não cumprimento da imissão na posse, intime-se o síndico para que comprove ter realizado intervenção na precatória, preste esclarecimentos e se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6. Imóvel em Cristalina/GO (matrícula 2.438) - Blue Mountains 6.1. Blue Moutains Empreendimentos Imobiliários S/A, arrematante do imóvel matrícula 2.438 no CRI de Cristalina/GO (Auto de Arrematação homologado em 04/10/2022 - fls. 15175/15179), informou que recebeu nota devolutiva do cartório apontando registros de loteamento irregulares. Requereu: (i) cancelamento judicial dos loteamentos e (ii) registro da Carta de Arrematação livre de gravames (fls. 17931/17935). O síndico esclareceu a existência de 3 embargos de terceiro contra a arrematação: nº 1134028-10.2022.8.26.0100 (Juvenil Antônio Cenci), nº 1141950-68.2023.8.26.0100 (Ildeu Alvares de Andrade) e nº 1145846-22.2023.8.26.0100 (Rafael Carlos Santin, que obteve tutela suspendendo imissão na posse sobre área de 180,894 hectares). Destacou estar elaborando ação demarcatória, requerendo manifestação do arrematante sobre aguardar seu desfecho (fls. 18175/18179). Recebido ofício da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da Comarca de Cristalina/GO (processo nº 5556208-19.2023.8.09.0036), solicitando informações sobre atual andamento dos autos originários e se permanece suspenso o cumprimento do mandado de imissão de posse (fls. 18180/18183). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido da arrematante Blue Moutains Empreendimentos Imobiliários S/A para cancelar os loteamentos e registrar a Carta de Arrematação, determinando que se aguarde a resolução dos embargos de terceiro. Determinou também que o síndico respondesse à 2ª Vara de Cristalina/GO (fls. 18203/18208). O síndico informou ciência do ofício encaminhado via eletrônica pela 2ª Vara de Cristalina/GO nos autos de processo nº 5556208-19.2023.8.09.0036, lançado por Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A, informando que nesta data peticionaria naqueles autos (fls. 18244/18245). O síndico requereu juntada das petições protocoladas perante a 2ª Vara de Cristalina/GO conforme determinação judicial (fls. 18246). Na sequência, o síndico manifestou que deixará de propor ação demarcatória por ora, pois foi determinada realização de perícia demarcatória para apuração dos locais objeto das ações de embargos de terceiro nº 1141950-68.2023.8.26.0100, 1142766-50.2023.8.26.0100 e 1145846-22.2023.8.26.0100. Ademais, há ação de adjudicação compulsória lançada perante a 1ª Vara Cível de Cristalina/GO, processo nº 0028713-89.2016.8.09.0036. Assim, o trabalho nas ações acima poderá ser aproveitado nesta falência (fls. 18337/18338). O MP não se opôs ao parecer do síndico (fls. 18406/18408). Devolução da Carta Precatória (fls. 18429/18657). O síndico manifestou estar ciente da devolução da Carta Precatória (fls. 18.429/657) pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina, GO, que havia sido expedida para imissão de posse da arrematante Blue Mountains. Ademais, ressaltou que a devolução ocorreu em razão de uma decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2304283-56.2023.8.26.0000, que suspendeu a ordem (fls. 18991/18997). 6.2. Ciente da devolução da carta precatória e dos esclarecimentos prestados pelo Síndico. Conforme consignado na decisão de fls. 18203/10208, item 3.2, há três embargos de terceiro em curso questionando a validade da arrematação: nº 1134028-10.2022.8.26.0100, nº 1141950-68.2023.8.26.0100 e nº 1145846-22.2023.8.26.0100, tendo sido deferida tutela no último para suspender a imissão na posse sobre área de 180,894 hectares (fls. 18175/18179). Assim, aguarde-se a resolução dos embargos de terceiro. 7. Créditos federais 7.1. Na última decisão, o juízo determinou que a discussão sobre o crédito federal fosse transferida para o incidente de classificação de crédito (ICCP), com o síndico providenciando o translado de peças (fls. 18203/18208). O síndico informou ter iniciado o cumprimento da medida (fls. 18244/18245, 18246). 7.2. Nada a deliberar. 8. Transação Tributária (PERT) 8.1. O juízo deferiu a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), autorizando o pagamento e determinando expedição de ofício/MLE ao Banco do Brasil com urgência (fls. 17850/17851). Contra essa decisão, Paulo Vitor Alves Mariano e outros interpuseram tutela antecipada antecedente nº 2331226-76.2024.8.26.0000, sustentando inexistir análise sobre a composição dos valores transacionados e defendendo necessidade de análise no ICCP antes dos atos de liquidação (fls. 18226/18229). O recurso não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em razão do manejo de dois recursos contra a mesma decisão, configurando violação ao princípio da unicidade recursal, tendo os próprios recorrentes informado duplicidade de distribuição (fls. 18226/18229). O síndico tomou ciência do traslado das principais peças do recurso, o qual não foi conhecido conforme acórdão de 01.11.2024 (fls. 18244/18245). 8.2. Nada a deliberar. 9. Penhora no rosto dos autos 9.1. A 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo comunicou uma penhora no rosto dos autos no valor de R$ 37.128,82, movida pela SUSEP, em processo de 13/03/2025 (fls. 18658/18661). O síndico manifestou ciência da penhora, informando que o valor foi anotado no quadro de credores (fls. 18991/18997). 9.2. Ao Síndico, para que informe ao juízos solicitante sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos, comprovando em sua próxima manifestação. 10. Encargos da Massa - Samar 10.1. SAMAR apontou divergência no valor base dos encargos (R$ 147.375,00 - rateios entre 05/02/2017 e 05/02/2022), alegando que conforme decisão de fls. 16.814 os encargos devem incluir rateios até 15/06/2023. Demonstrou que o valor base correto seria R$ 201.527,40 (fls. 18185/18191). O MP aguarda esclarecimentos do síndico sobre o valor devido (fls. 18200). Sobreveio decisão que intimou o síndico para manifestação (fls. 18203/18208). O síndico deu ciência e informou que os valores serão conferidos quando da elaboração da conta de liquidação, uma vez que, conforme o item 5.2 da decisão de fls. 18203/19209, somente será realizado novo cálculo após a resolução dos débitos fiscais federais e a venda dos imóveis (fls. 18244/18245, item 3.1). 10.2. Ciência à credora da manifestação do Síndico. Ante os esclarecimentos do síndico, aguarde-se a eventual elaboração da conta de liquidação. 11. Acesso ao Sistema Regularize 11.1. Diante de um acesso não autorizado ao sistema Regularize, o juízo determinou que o síndico prestasse os esclarecimentos requeridos pelo MP (fls. 18203/18208). O síndico informou que a tentativa de acesso não mais ocorreu e que não foi possível identificar o autor, mas que sua senha pessoal não foi compartilhada (fls. 18244/18245). O MP entendeu não haver justa causa para investigação penal, mas ressalvou que o síndico deve reportar novas ocorrências (fls. 18406/18408). 11.2. Dê-se ciência ao síndico acerca da manifestação do MP. Destaco, por oportuno, que o auxiliar deverá reportar quaisquer novas ocorrências. 12. Solicitação de alvarás Humberto Costa Rego 12.1. O síndico informou ciência do alvará expedido em favor de Humberto Costa Rego, o qual já lhe foi encaminhado (fls. 18244/18245). Posteriormente, o síndico requereu expedição de alvarás para que Humberto Costa Rego, pessoa autorizada a efetuar levantamento de eventuais ativos da falida não informados pelos sócios e não localizados até o momento, possa localizar os ativos, conforme modelos em anexo (fls. 18339). O MP não se opôs à expedição dos alvarás, tendo em vista que a atuação de Humberto Costa Rego já foi deferida pelo juízo (fls. 18406/18408). 12.2. Expeçam-se os alvarás, conforme requerido pelo síndico. 13. Arrematação do imóvel em Guarujá (Siberian Participações Ltda.) 13.1. Na última decisão, o juízo deu ciência do trânsito em julgado da arrematação do imóvel em Guarujá (matrícula nº. 8.303) pela Siberian Participações Ltda. (fls. 18203/18208). Foi informado o cumprimento do Mandado de Imissão na posse (fls. 18402/18403). O síndico manifestou estar ciente do cumprimento do Mandado de Imissão de Posse referente a este imóvel (fls. 18991/18997). 13.2. Ante o cumprimento do mandado de imissão na posse, nada a deliberar. 14. Regularização do cadastro processual 14.1. Hernani Zanin Junior requereu descadastramento como advogado do Banco Bradesco S.A., informando não patrocinar mais os interesses da instituição financeira, solicitando que não sejam mais enviadas intimações relativas aos novos andamentos processuais (fls. 18358). O Banco Bradesco S/A, por meio do advogado Álvin Figueiredo Leite, requereu juntada de instrumento de procuração e informou dados bancários. Solicitou que futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Álvin Figueiredo Leite (fls. 18662/18663). Domicio Cardoso dos Santos Filho informou ter participado do leilão judicial relativo aos presentes autos, entretanto desistiu da arrematação, que foi homologada, com a devolução do valor pago, concluídas todas as etapas referentes ao procedimento de desistência. Alegou que seu nome e de sua patrona seguem constando em publicações no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), mesmo após o encerramento de sua participação ativa no feito. Requereu a exclusão de seu nome e de sua patrona do polo processual, bem como das futuras publicações a serem realizadas pelo juízo (fls. 18705). 14.2. Ao Cartório, para que regularize o cadastro processual. 15. Arrematação dos imóveis em São José dos Campos Arrematante Rodrigo Matos de Azevedo Coutinho 15.1. Na última decisão, o juízo deu ciência da pendência de cumprimento de mandado de imissão na posse em favor do arrematante Rodrigo Matos de Azevedo Coutinho (fls. 18203/18208). O cartório certificou que até a presente data não ocorreu a devolução do mandado expedido às fls. 17727/17729 (fls. 18359). O síndico manifestou ciência da certidão sobre não devolução do mandado de imissão na posse (fls. 17727/17729), esclarecendo que o oficial de justiça encarregado da diligência solicitou autorização para arrombamento do imóvel e reforço policial, uma vez que os imóveis arrematados se encontravam ocupados, o que foi autorizado em decisão anterior. O mandado de imissão na posse com ordem de arrombamento e reforço policial foi recebido pelo Comando do Batalhão da Polícia Militar em 04.12.2024. Requereu seja solicitada à Central de Mandados a devolução do mandado devidamente cumprido (fls. 18370/18371). O MP concordou com a manifestação do síndico no sentido de requerer à central de mandados a devolução do mandado de imissão devidamente cumprido (fls. 18406/18408). O oficial de justiça certificou não cumprimento do mandado nº 100.2024/070716-7, pois ao realizar a diligência de imissão de posse, constatou controvérsias documentais envolvendo dois dos três imóveis comerciais. No 10º imóvel comercial, ocupado pelo Sr. Glauco, identificou-se divergência documental, pois o ocupante comprovou ter adquirido o imóvel do arrematante André Ribeiro mediante matrícula 67.813, contudo o representante do autor sustenta que o imóvel corresponde à matrícula 67.806. Idêntica situação verificou-se no 12º imóvel comercial, ocupado pela empresa Carmela Empreendimentos, cujo representante Sr. João Sala apresentou matrícula 67.815 e informou propriedade há mais de 5 anos, enquanto o representante do autor contradiz, afirmando pertencer à matrícula 67.804. Diante das controvérsias, devolveu o mandado por cautela (fls. 18686). A empresa Carmela Empreendimentos e Participações Ltda. peticionou nos autos afirmando ser a adquirente do imóvel de matrícula nº 67.815 (loja 688), arrematado em 2009 pela Associação Lifewords Brasil. A peticionante alega exercer a posse há quase 20 anos e que foi surpreendida com a tentativa de desocupação pelo arrematante Rodrigo de Matos Azeredo, além de ter sido citada em uma ação de usucapião (1029353-49.2024.8.26.0577) (fls. 18706/18724) O síndico manifestou-se sobre a questão, aguardando a manifestação do arrematante Rodrigo Matos de Azeredo Coutinho sobre os imóveis de matrículas nºs. 67.806, 67.805 e 67.804. Ademais, requereu a intimação da falida para que se manifeste sobre as lojas em tela. Em relação à petição de Carmela (imóvel da matrícula 67.815, loja 688), o síndico esclareceu que a massa falida não tem mais legitimidade para interferir na questão, salvo se tiver ocorrido equívoco na exata localização do bem, uma vez que os imóveis arrematados por Rodrigo de Matos Azeredo são os descritos nas matrículas 67.804, que corresponde a loja 626 (fls. 1952), 67.805, que corresponde a loja 634 (fls. 1877) e 67.806, que corresponde a loja 640 (fls. 2004/05). Informou ainda que Carmela é parte em uma ação de despejo (0010193-60.2021.8.26.0577) movida por empresa ligada à massa falida (fls. 18991/18997). O MP, ciente da petição de Carmela e da manifestação do síndico, opinou pela intimação da massa falida para que preste os devidos esclarecimentos sobre a correta localização do imóvel arrematado (fls. 19027/19028). 15.2. Intime-se o arrematante e a falida para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. O arrematante deverá, por oportuno, esclarecer se houve imissão na posse do imóvel da matrícula nº 67.805, em relação ao qual não se verifica controvérsia sobre a localização. Sem prejuízo, oficie-se ao CRI, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a este juízo cópia atualizada das matrículas nº 67804, 67806, 67813 e 67815. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao Síndico, para que apresente parecer conclusivo. 16. Agravo de Instrumento - GC e L Empreendimentos Imobiliários e Construção LTDA 16.1. Foi comunicada nos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2341442-96.2024.8.26.0000, interposto por GC e L Empreendimentos Imobiliários e Construção LTDA em face da Massa Falida, na qual foi dado provimento em parte ao recurso (fls. 19016). 16.2. Em consulta ao E-SAJ, verifiquei que foi dado parcial provimento ao recurso, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para que, após a devida manifestação da agravante, sejam analisadas as medidas adequadas ao cumprimento das obrigações previstas no edital do leilão. Assim, intime-se o síndico para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 17. Pedidos de habilitação de Derlange Coelho Aragão 17.1. Na última decisão, foi indeferido o pedido de habilitação de crédito de Derlange Coelho Aragão (fls. 18203/18208). Posteriormente, Derlange Coelho Aragão peticionou requerendo a expedição de mandado de levantamento no valor aproximado de R$ 101.453,65, que alega estar depositado nos autos, informando seus dados bancários para a transferência (fls. 18987/18989). O síndico, ciente do pedido, informou que o nome da requerente não foi localizado no quadro de credores (fls. 18991/18997). 17.2. Indefiro o pedido da requerente, pois descabida a insistência em temas já resolvidos por este juízo, sob pena de condenação a multa por litigância de má-fé. Ressalto, por oportuno, que não há previsão legal que autorize o pedido de reconsideração. Se a credora entende que tem crédito a ser recebido, deve habitá-lo via incidente apartado (Comunicado CG nº 219/18). 18. Pedido de levantamento de crédito - Rogério Vieira Campos 18.1. Rogério Vieira Campos requereu a liberação de seu crédito, no valor atualizado de R$ 195.852,27, oriundo de habilitação de crédito n.º 122. Destacou que o crédito tem origem em ação indenizatória. Do montante, pleiteou o levantamento de R$ 176.267,05 em seu favor e, com urgência, R$ 19.585,22 em favor de seu patrono, a título de honorários advocatícios, verba que defende ter natureza alimentar (fls. 19017/19020). O MP informou que aguarda a manifestação do síndico a respeito do pedido (fls. 19027/19028). 18.2. Aguarde-se eventual elaboração da conta de liquidação, a ser realizada após definição sobre os créditos federais e venda dos imóveis de Brasília. 19. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: DAVID EDUARDO GOLDSHMIDT (OAB 139119/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS (OAB 138470/SP), MARCOS JACQUES DE MORAES (OAB 136138/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), ANDREA FILPI MARTELLO (OAB 130777/SP), FLAVIANA BISSOLI (OAB 273822/SP), LUIZ ANTONIO DE SICCO (OAB 99952/SP), LUIZ ANTONIO DE SICCO (OAB 99952/SP), ANGELICA WOAN JINN TSAI IARED (OAB 258429/SP), ANGELICA WOAN JINN TSAI IARED (OAB 258429/SP), JOANA VALENTE BRANDÃO PINHEIRO (OAB 260010/SP), ÉRICA MANOEL LOPES (OAB 292585/SP), LIER TIAGO DE ALMEIDA (OAB 277265/SP), CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 23404/PR), CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoMandado de Segurança Cível Nº 5021509-82.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : HUILTON ESTEVO MARTINS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FREITAS MELCHIORS (OAB SC008193) ADVOGADO(A) : DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS (OAB SC009003) DESPACHO/DECISÃO Huilton Estevo Martins impetrou mandado de segurança contra ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. Em busca do acolhimento de sua pretensão, alega que: a) participou do concurso público para ingresso na carreira de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, regido pelo Edital n. 004-2022/DISIEP/DP/CBMSC, obtendo a 39ª colocação na classificação final masculina; b) o art. 7º da Lei Complementar n. 623/2013 prevê a convocação mínima anual de 15 (quinze) vagas para o Curso de Formação de Oficiais BM; c) em 2023 foram convocados 15 candidatos, e em 2025 outros 15, mas nenhum em 2024, o que violaria o princípio da legalidade; d) a convocação da turma de 2025 ocorreu em 17/03/2025, com prazo até 22/04/2025 para entrega do exame toxicológico e da documentação exigida; e) deve ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7481, em que " declarou inconstitucional qualquer limitação de vagas por gênero nos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, determinando que homens e mulheres possam concorrer em condições de igualdade"; e f) em razão da interpretação conferida pela Suprema Corte, não se mostra correta a separação de listas para homens e mulheres. Postulou a concessão de liminar para que fosse determinada sua convocação para entrega dos documentos e do exame toxicológico, bem como sua matrícula e participação no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. Ao final, requereu a confirmação da segurança concedida in limine litis . As custas iniciais foram devidamente quitadas. O pedido liminar foi indeferido pelo então Relator, o Exmo. Desembargador André Luiz Dacol ( evento 8, DESPADEC1 ). Interposto agravo interno pela parte impetrante ( evento 15, AGR_INT1 ), o feito foi redistribuído a este Julgador, com esteio no art. 55, §3º, do CPC ( evento 15, AGR_INT1 ), que indeferiu o pedido de retratação, confirmando a decisão que indeferiu a liminar ( evento 21, DESPADEC1 ). As informações foram apresentadas pela autoridade coatora ( evento 36, OFIC1 ). Por fim, foi exarado parecer pelo douto Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, no sentido da denegação da segurança ( evento 43, PROMOÇÃO1 ). Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade Por analogia, a sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Mérito da causa 1. Sobre o disposto no art. 7º da Lei Complementar n. 623/2013 e a realidade fática destes autos A parte impetrante sustenta que a violação a seu direito líquido e certo decorre do descumprimento do disposto no art. 7º, II, da Lei Complementar n. 623/2013, que prevê a convocação mínima anual e regular de 15 (quinze) vagas para o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar. Isso porque, no concurso público para ingresso na carreira de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, regido pelo Edital n. 004-2022/DISIEP/DP/CBMSC, foram convocados 15 candidatos em 2023 e outros 15 em 2025, mas nenhum em 2024, o que configura afronta ao princípio da legalidade. O impetrante afirma estar classificado na 38ª colocação na lista final masculina e que, em razão da desistência de dois candidatos em 2025, estaria incluído entre os convocados, caso a Administração Estadual tivesse observado a convocação regular da turma de 2024. A Lei Complementar n. 623/2013 estipula o quantitativo mínimo de vagas anuais regulares a serem ofertadas para o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar: "Art. 7º A fim de dar fluidez às carreiras e manter o estímulo à constante melhoria do preparo dos Militares Estaduais, ficam fixados os números mínimos de vagas anuais regulares aos cursos de formações nas Instituições Militares do Estado, nos seguintes termos: I – Curso de Formação de Oficiais PM: 70 (setenta) vagas; II – Curso de Formação de Oficiais BM: 15 (quinze) vagas;" A literalidade da norma deixa pouca margem para dúvidas. A previsão legal é clara quanto ao número mínimo de vagas “anuais regulares”, cujas despesas devem correr à conta das dotações do orçamento vigente do Estado (art. 8º). Não se ignora o disposto no art. 4º da Lei Complementar n. 587/2013, tampouco a necessidade de se conferir interpretação sistemática ao ordenamento jurídico. Contudo, o referido dispositivo trata da abertura de vagas para ingresso na instituição militar, e não da progressão funcional, como é o caso dos autos. "Art. 4 º A abertura de vagas para ingresso nas instituições militares do Estado de Santa Catarina dependerá de autorização prévia do Chefe do Poder Executivo. § 1 º A fim de regularizar os quadros de efetivos, o Chefe do Poder Executivo poderá aprovar e autorizar a abertura regular de vagas para ingresso de militares estaduais , mediante plano de inclusão continuada apresentado pelos Comandantes-Gerais das instituições militares ao Secretário de Estado da Segurança Pública. § 2 º Independentemente do plano de inclusão, poderá ser autorizada, extraordinariamente, a inclusão suplementar de efetivos para suprir carências decorrentes da segurança pública". Como já exposto, o caso dos autos, salvo melhor juízo, não trata de ingresso propriamente dito na instituição militar, mas de ascensão na carreira, com o objetivo de proporcionar a devida “fluidez às carreiras e manter o estímulo à constante melhoria do preparo dos Militares Estaduais” (art. 7º), conforme previsto pelo legislador ao editar a Lei Complementar n. 623/2013, a qual, cumpre reiterar, também dispõe que as despesas “correrão à conta das dotações do orçamento vigente do Estado” (art. 8º). Apesar desse entendimento, a classificação do impetrante não permite seu ingresso no Curso de Formação, sobretudo diante de seu reposicionamento da 40ª colocação, decorrente da reclassificação do candidato Lucca Brescianini, que passou a ocupar a 26ª posição, em razão de decisão judicial proferida nos autos n. 5035772-21.2023.8.24.0023, com trânsito em julgado (págs. 05 e 06 do evento 36, OFIC1 ). Assim, o impetrante não possui classificação suficiente para, na proporção de 12 (doze) masculinos e 3 (três) femininos, conforme leitura conjugada da Portaria n. 413/CBMSC/2023, de 27/06/2023 — que homologou o certame regido pelo Edital de Concurso Público n. 004-2022/DP/CBMSC (Curso de Formação de Oficiais) — com os termos do art. 7º, II, da Lei Complementar n. 623/2013, ingressar no Curso de Formação. Confira-se a tabela constante das informações prestadas pela autoridade impetrada (págs. 05 e 06 do evento 36, OFIC1 ): Dessarte, o caminho é denegar a segurança. 2. Da ADI 7481 e da formação de uma lista classificatória única por nota Em complemento ao disposto no art. 7º da Lei Complementar n. 623/2013, o impetrante argumenta quanto à necessidade de formação de uma lista classificatória única por nota, sem distinção de gênero, com fundamento no julgamento proferido nos autos da ADI 7481. Tal alegação, contudo, não se sustenta. Aludida ADI 7481 tratou sobre a Lei Complementar n. 704/2017, que alterou o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013. Confira-se a redação dos aludidos dispositivos considerados írritos: "Art. 5 º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as vagas autorizadas, a quantidade para ingresso por certame. Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as vagas autorizadas, a quantidade para ingresso por certame, garantindo percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para o sexo feminino. ( Redação dada pela LC 704, de 2017 ). Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5050742-66.2021.8.24.0000/SC - decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucional a LC 704/2017 , com efeitos ex nunc. 06/09/2023. (Decreto Legislativo 18.364, de 2024 : "Fica suspensa a execução da Lei complementar nº 704, de 19 de setembro de 2017 , com efeitos ex nunc .") . (Ver ADI STF 7481 ) Art. 6º O ingresso no estado efetivo para o sexo feminino será, no máximo, de 6% (seis por cento) para os Quadros de Oficiais e de 6% (seis por cento) para os Quadros de Praças das respectivas instituições militares. Art. 6º O ingresso no estado efetivo para o sexo feminino será, dentre as vagas autorizadas, no mínimo, de 10% (dez por cento) para os Quadros de Oficiais e de 10% (dez por cento) para os Quadros de Praças das respectivas instituições militares. ( Redação dada pela LC 704, de 2017 ). Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5050742-66.2021.8.24.0000/SC - decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucional a LC 704/2017 , com efeitos ex nunc. 06/09/2023. (Decreto Legislativo 18.364, de 2024 : "Fica suspensa a execução da Lei complementar nº 704, de 19 de setembro de 2017 , com efeitos ex nunc .") . (Ver ADI STF 7481 )" Antes do julgamento da ADI 7481, o Órgão Especial desta Corte Estadual reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 704/2017, que alterou o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013, por vício de iniciativa: "DIREITO CONSTITUCIONAL - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO ORDINÁRIA - LEI ESTADUAL N. 704/2017, QUE "ALTERA OS ARTS. 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 587, DE 2013, PARA ESTABELECER PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) DE VAGAS, PARA O SEXO FEMININO, EM CONCURSOS E NO INGRESSO NO ESTADO EFETIVO DAS INSTITUIÇÕES MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA" - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR OFENSA AOS ARTS. 32, CAPUT, 50, § 2º, I E IV, E 107, CAPUT, DA CE/89 - NORMA IMPUGNADA DE ORIGEM PARLAMENTAR - VÍCIO DE INICIATIVA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA PROPOR LEI SOBRE PROVIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA MILITAR - AFRONTA CONFIGURADA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM EFICÁCIA EX NUNC NOS TERMOS DO VOTO. Lei estadual de iniciativa do Poder Legislativo que interfere em provimento de cargos da Polícia Militar possui incompatibilidade vertical com a Constituição Estadual, pois a organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros deve ser tratada em lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo". (TJSC, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5050742-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Órgão Especial, j. 06-09-2023). A referida decisão transitou em julgado em 08/11/2023 (evento 33 dos autos n. 5050742-66.2021.8.24.0000), produzindo efeitos ex nunc . Em razão dessa declaração de inconstitucionalidade, foi editado o Decreto Legislativo n. 18.364, de 6 de novembro de 2024, que suspendeu a execução do mencionado ato normativo, igualmente com efeitos ex nunc . "Art. 1º Fica suspensa a execução da Lei complementar nº 704, de 19 de setembro de 2017 , com efeitos ex nunc , declarada inconstitucional, em decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado de santa catarina , no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 5050742-66.2021.8.24.0000 /sc Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação". O certame em destaque é regido pelo Edital n. 004-2022/DP/CBMSC - CFO, ou seja, é anterior à declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial e à suspensão de execução da norma pela Assembleia Legislativa, ambas efeitos ex nunc. Nesse contexto, em linha de princípio, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, e de suspensão de execução da Lei Complementar n. 704/2017, não alcançam o concurso público em voga. Demais disso, antes do Decreto Legislativo n. 18.364, de 06 de novembro de 2024, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, em sessão do dia 22/04/2024 , conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013, com redação dada pela debatida Lei Complementar n. 704/2017. Confira-se a ementa do julgado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 704/2017. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. LIMITE DE VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. IGUALDADE DE GÊNERO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROSSEGUIMENTO DOS CONCURSOS. 1. É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas do sexo feminino de concorrerem à totalidade de vagas do concurso. 2. A Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, ao estabelecer que, no mínimo, 10% do efetivo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estaduais serão destinados para mulheres, possibilitou interpretação que limita e restringe a participação de mulheres nos certames. 3. Nos Editais ns. 001/ CGCP/2023 e 002/CGCP/2023 foram ofertadas cinquenta vagas para oficiais e quinhentas para soldados, tendo sido destinados, com fundamento nas normas impugnadas nesta ação direta, apenas dez ocupações de oficiais e cem cargos de soldados para candidatas do sexo feminino, o que representa a limitação de somente 20% das vagas para mulheres. 4. A proposta do Governador de Santa Catarina de determinar o cancelamento da divisão de vagas por gênero prevista em edital e a unificação da listagem final classificatória – garantido o mínimo de 10% para mulheres previsto na lei catarinense – implica na cassação da liminar antes deferida e a imediata retomada dos concursos suspensos. Precedente: ADI n. 7491-MC-Ref, Relator o Ministro Alexandre de Moraes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, norma da Lei Complementar estadual n. 704/2017, e declarar inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita a restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas." (ADI 7481, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024) Do inteiro teor do voto, extraio: "[...] Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as vagas autorizadas, a quantidade para ingresso por certame, garantindo percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para o sexo feminino. (Redação dada pela LC 704, de 2017) Art. 6º O ingresso no estado efetivo para o sexo feminino será, dentre as vagas autorizadas, no mínimo, de 10% (dez por cento) para os Quadros de Oficiais e de 10% (dez por cento) para os Quadros de Praças das respectivas instituições militares. (Redação dada pela LC 704, de 2017). [...] 12. Ao estabelecer, pela edição da Lei Complementar n. 587 de Santa Catarina, que, no mínimo, 10% do efetivo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação serão destinados para mulheres, mediante reservas de vagas a serem previstas nos concursos públicos, aparentemente promove e amplia o acesso da população do sexo feminino aos cargos públicos. Entretanto, ela possibilita interpretação que limita e restringe a participação de mulheres nos certames. Os Editais nº 001/ CGCP/2023 e nº 002/CGCP/2023, ambos de 9.5.2023, confirmam essa possibilidade, pois “foram ofertadas 50 (cinquenta) vagas para oficiais e 500 (quinhentas) para soldados, a corporação militar destinou, com base nas normas impugnadas nesta ação direta, apenas 10 (dez) ocupações de oficiais para mulheres e 40 (quarenta) para homens, e 100 (cem) cargos de soldados para candidatas do sexo feminino e 400 (quatrocentas) para candidatos do sexo masculino, o que representa, em ambos os certames, a reserva de somente 20% das vagas para mulheres e de 80% para homens”. Na espécie, ao limitar a participação feminina no certame público ao percentual de 20%, respeitando-se o mínimo exigido na Lei catarinense, o resultado produzido não promove, antes fragiliza a participação das mulheres em condições de igualdade e contraria a necessidade de igualação material buscada no sistema constitucional vigente. [...] 15. As normas questionadas na espécie, ao destinarem 10% das vagas de concurso público estadual a candidatas do sexo feminino, buscariam democratizar o acesso ao serviço público, fomentando a presença feminina nas carreiras militares estaduais. Trata-se de verdadeira ação afirmativa. [...] O que se questiona na presente ação direta, portanto, não é a constitucionalidade das normas impugnadas em seu texto, mas a interpretação que possa limitar a participação feminina nos certames ao percentual posto na legislação, em claro descompasso constitucional e ofensa ao princípio da igualdade em sua perspectiva de gênero. Como afirmado, há razão na argumentação da autora de que, “ao estabelecerem que um mínimo de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para as referidas corporações serão reservadas para candidatas do sexo feminino, os dispositivos podem ser compreendidos como autorização legal para que a participação de mulheres nos mesmos certames seja restrita e limitada a um percentual fixado nos editais dos concursos, impedindo-se que a totalidade das vagas sejam acessíveis por candidatas do sexo feminino ” Na espécie, é necessário conferir interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar qualquer interpretação que implique na restrição da aprovação de candidatas mulheres em concurso público ao patamar mínimo estabelecido pelas leis estaduais questionadas. 16. Pelo exposto, a) conheço da presente ação direta, b) revogo a liminar antes deferida, determinando seja dado prosseguimento aos concursos para provimento de vagas no curso de formação de oficiais e de praças da Polícia Militar de Santa Catarina, previstos nos Editais ns. 001/CGCP/2023 e 002/CGCP/2023, sendo vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas , e c) julgo procedente a presente ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, com a redação da Lei Complementar estadual n. 704/2017, declarando inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas". Nessa tessitura, o que não se pode admitir é a atribuição de interpretação restritiva ao ingresso das mulheres em concursos públicos voltados à carreira militar. Conforme os motivos que formaram o convencimento do Tribunal Pleno da Suprema Corte - interprete-mór da Constituição, o que se questionou na ADI " não é a constitucionalidade das normas impugnadas em seu texto, mas a interpretação que possa limitar a participação feminina nos certames ao percentual posto na legislação, em claro descompasso constitucional e ofensa ao princípio da igualdade em sua perspectiva de gênero", justamente porque "os dispositivos podem ser compreendidos como autorização legal para que a participação de mulheres nos mesmos certames seja restrita e limitada a um percentual fixado nos editais dos concursos, impedindo-se que a totalidade das vagas sejam acessíveis por candidatas do sexo feminino ”. No caso dos autos, é evidente que o Edital n. 004-2022/DP/CBMSC - CFO não previu quantitativo mínimo de vagas para " ingresso no estado efetivo para o sexo feminino" , tal como vetado pelo Supremo Tribunal Federal, que, não custa reiterar, "tão somente afastou a interpretação inconstitucional das normas questionadas que pudessem restringir a entrada de mulheres nos concursos públicos nas corporações militares de Santa Catarina". Segundo o Edital n. 004-2022/DP/CBMSC - CFO, as vagas foram distribuídas da seguinte forma: "2. DAS VAGAS 2.1 Este Edital de Concurso Público visa preencher o total de 15 vagas, sendo 12 (doze) vagas para o sexo masculino e 03 (três) vagas para o sexo feminino. 2.2 Os candidatos aprovados neste Concurso e que estiverem classificados dentre as vagas oferecidas serão chamados, observando-se, rigorosamente, a ordem de classificação final por sexo. 2.3 As inclusões serão realizadas em uma única chamada (Turma), conforme cronograma ANEXO I, composta por 12 (doze) vagas para o sexo masculino e 03 (três) vagas para o sexo feminino". É possível aferir que apenas houve a distribuição do número de vagas, conforme autoriza o art. 7º da Lei Complementar n. 587/2013, segundo o qual "As vagas serão distribuídas nas instituições militares conforme o estabelecido no edital de concurso público". No mais, verifica-se que o certame previu a formação de uma lista de "Classificação Unificada por Nota - Concurso CFO CBMSC" ( evento 1, COMP8 dos autos do MS n. 5039274-66.2025.8.24.0000), tendo apenas distribuído o número de vagas em 12 homens e 3 mulheres, o que está em consonância com o decidido na ADI n. 7481, ao prever que "é necessário conferir interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar qualquer interpretação que implique na restrição da aprovação de candidatas mulheres em concurso público ao patamar mínimo estabelecido pelas leis estaduais questionadas". Assim, pelo que se depreende, a intenção do impetrante parece contrariar o entendimento firmado pela Suprema Corte, pois busca avançar na ordem classificatória em detrimento das vagas destinadas às candidatas do sexo feminino. Afinal, não se declarou a inconstitucionalidade da norma quanto ao seu texto, mas quanto à possibilidade de interpretação restritiva da participação feminina — hipótese não verificada no presente caso. Dessarte, forçoso concluir pela ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão inicial, razão pela qual a segurança deve ser denegada. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO ANUAL REGULAR PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR. EDITAL N. 004-2022/DISIEP/DP/CBMSC. EXEGESE DO ART. 7º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 623/2013. CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO, CONTUDO, NÃO SUFICIENTE PARA INGRESSAR NO CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NO CASO EM CONCRETO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no concurso público regido pelo Edital n. 004-2022/DP/CBMSC, para o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar, que alega violação a direito líquido e certo em razão da ausência de convocação de turma no ano de 2024, em afronta ao art. 7º, II, da Lei Complementar n. 623/2013. Requereu, ainda, a aplicação do entendimento firmado na ADI 7481, para formação de lista classificatória única por nota, sem distinção de gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de convocação de turma no ano de 2024 viola o disposto no art. 7º, II, da Lei Complementar n. 623/2013, ensejando direito à convocação do impetrante; e (ii) saber se é aplicável ao caso o entendimento firmado na ADI 7481, para fins de formação de lista classificatória única por nota, sem distinção de gênero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A literalidade do art. 7º, II, da Lei Complementar n. 623/2013 prevê a convocação mínima anual de 15 vagas para o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar, com previsão orçamentária e solicitação formal do Comando-Geral do CBMSC. 4. O impetrante, todavia, não demonstrou direito líquido e certo à convocação, pois sua classificação inicial na 40ª, posteriormente reposicionado para 41ª colocação, em decorrência da reclassificação de outro candidato, não é suficiente para ingressar no Curso de Formação. 5. Quanto à ADI 7481, o certame em questão contou com lista única classificatória por nota, tendo apenas distribuído o número de vagas, conforme autoriza o disposto no art. 7º da Lei Complementar n. 587/2013. Demais disso, os motivos que formaram o convencimento do Tribunal Pleno da Suprema Corte - interprete-mór da Constituição, o que se questionou na ADI "não é a constitucionalidade das normas impugnadas em seu texto, mas a interpretação que possa limitar a participação feminina nos certames ao percentual posto na legislação, em claro descompasso constitucional e ofensa ao princípio da igualdade em sua perspectiva de gênero", justamente porque "os dispositivos podem ser compreendidos como autorização legal para que a participação de mulheres nos mesmos certames seja restrita e limitada a um percentual fixado nos editais dos concursos, impedindo-se que a totalidade das vagas sejam acessíveis por candidatas do sexo feminino " 6. O Edital n. 004-2022/DP/CBMSC - CFO não previu quantitativo mínimo de vagas para "ingresso no estado efetivo para o sexo feminino", tal como vetado pelo Supremo Tribunal Federal, que, não custa reiterar, "tão somente afastou a interpretação inconstitucional das normas questionadas que pudessem restringir a entrada de mulheres nos concursos públicos nas corporações militares de Santa Catarina". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas na forma da lei. Agravo interno do impetrante prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência de convocação de turma no ano de 2024, embora contrarie a previsão legal, não assegura, por si só, direito líquido e certo à convocação do candidato, que deve observar a ordem classificatória e o número de vagas. 2. Não há como validar a intenção de avançar na ordem classificatória em detrimento das vagas destinadas às candidatas do sexo feminino, sobretudo porque a Suprema Corte, ao julgar a ADI 7481, "tão somente afastou a interpretação inconstitucional das normas questionadas que pudessem restringir a entrada de mulheres nos concursos públicos nas corporações militares de Santa Catarina". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; LC/SC n. 623/2013, arts. 7º e 8º; LC/SC n. 587/2013, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7481, Plenário, j. 22.04.2024. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5019662-45.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025). Com o julgamento do presente mandamus, fica prejudicado o agravo interno interposto pela parte impetrante. 3. Dispositivo À vista do exposto, decido: a) denegar a segurança; b) revogar a liminar deferida; c) julgar prejudicado o agravo interno interposto pela parte impetrante, tudo nos termos da fundamentação; e d) deixar de arbitrar honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009), com custas na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001618-57.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE : JHENYFER DIAS COELHO ADVOGADO(A) : DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS (OAB SC009003) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins, que em resposta à consulta realizada no sistema Infojud referente aos autos em epígrafe, em que é Exequente JHENYFER DIAS COELHO em face de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, foram verificadas informações econômico-financeiras do devedor. Certifico ainda, que as informações serão anexadas ao processo com sigilo nível 03, conforme orientação do Magistrado Titular desta Unidade. Fica intimada à parte Exequente para manifestar-se acerca do resulta da pesquisa realizada no sistema Infojud, devendo impulsionar o feito a partir disto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.