Celso Bedin Junior
Celso Bedin Junior
Número da OAB:
OAB/SC 009006
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Bedin Junior possui 87 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJGO, TJPR, TRF4
Nome:
CELSO BEDIN JUNIOR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
APELAçãO CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000011-50.2009.8.24.0012/SC EXEQUENTE : CELSO BEDIN JUNIOR ADVOGADO(A) : CELSO BEDIN JUNIOR (OAB SC009006) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO DE ALMEIDA (OAB SC009600) EXECUTADO : ULISSES CORSO ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXECUTADO : DEONILCE SALETE CONTINI CORSO ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXECUTADO : DEONILCE MARIA MORESCO CONTINI ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) INTERESSADO : ANDRE BARCARO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR OLTRAMARI DESPACHO/DECISÃO 1. Como medida prévia à análise do pedido de evento 296, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão. 2. Com o decurso do prazo sem a apresentação de novos requerimentos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.1. Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras. 2.2. Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). 2.3. Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado. 2.4. Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0318100-55.2005.5.12.0046 RECLAMANTE: CARLOS OMAR STEINER E OUTROS (31) RECLAMADO: GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d5163 proferida nos autos. Vistos.... O exequente requer, com base em suposta situação financeira hígida do executado, a penhora de valores em conta bancária, bem como sobre créditos decorrentes de contratos de patrocínio, citando, como fundamento, a contratação recente de técnico e auxiliar técnico, bem como a divulgação de diversos patrocinadores nas redes sociais do clube. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento. Os balanços contábeis recentemente apresentados pelo próprio executado nos autos da execução matriz (0318100-55.2005.5.12.0046) evidenciam situação de profundo desequilíbrio econômico-financeiro, com passivo circulante superior ao ativo disponível e patrimônio líquido negativo superior a R$ 2,4 milhões, além de déficits acumulados e baixa liquidez, o que afasta a alegação de capacidade de pagamento. Ademais, é fato público e notório, amplamente divulgado na imprensa e em canais oficiais do Poder Legislativo municipal, que o clube atravessa grave crise financeira. Em sessão da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul realizada recentemente, o atual presidente do Grêmio Esportivo Juventus reconheceu expressamente a situação crítica da instituição, inclusive solicitando apoio financeiro do Poder Executivo local para garantir a continuidade de suas atividades esportivas e estruturais (https://www.jaraguadosul.sc.leg.br/destaques/presidente-do-juventus-expoe-situacao-do-clube-em-sessao/). No tocante à pretendida penhora sobre valores oriundos de patrocínios, pondera este Juízo que tal medida, embora possível em tese, deve ser analisada com extrema cautela. Trata-se, em regra, da principal — e por vezes única — fonte de receita dos clubes de pequeno porte, como é o caso do Grêmio Esportivo Juventus. A constrição judicial direta sobre os repasses de patrocinadores pode gerar descrédito institucional, ensejar a rescisão contratual dos acordos de patrocínio e o afastamento de investidores, provocando efeito inverso ao desejado e agravando ainda mais a situação financeira do executado, que já se encontra em quadro deficitário grave. Ademais, o bloqueio desses recursos comprometeria o pagamento de obrigações correntes, inclusive com folha de pagamento, manutenção das atividades esportivas e encargos regulares, dificultando ainda mais qualquer perspectiva de quitação do passivo trabalhista. Destarte, aguarde-se o desfecho quanto à realização dos leilões designados nos autos 5009753-36.2023.8.24.0036, em trâmite na Justiça Comum, inclusive quanto à eventual suspensão ou substituição da penhora, providência a ser decidida exclusivamente por aquele juízo. lb JARAGUA DO SUL/SC, 23 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0318100-55.2005.5.12.0046 RECLAMANTE: CARLOS OMAR STEINER E OUTROS (31) RECLAMADO: GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d5163 proferida nos autos. Vistos.... O exequente requer, com base em suposta situação financeira hígida do executado, a penhora de valores em conta bancária, bem como sobre créditos decorrentes de contratos de patrocínio, citando, como fundamento, a contratação recente de técnico e auxiliar técnico, bem como a divulgação de diversos patrocinadores nas redes sociais do clube. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento. Os balanços contábeis recentemente apresentados pelo próprio executado nos autos da execução matriz (0318100-55.2005.5.12.0046) evidenciam situação de profundo desequilíbrio econômico-financeiro, com passivo circulante superior ao ativo disponível e patrimônio líquido negativo superior a R$ 2,4 milhões, além de déficits acumulados e baixa liquidez, o que afasta a alegação de capacidade de pagamento. Ademais, é fato público e notório, amplamente divulgado na imprensa e em canais oficiais do Poder Legislativo municipal, que o clube atravessa grave crise financeira. Em sessão da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul realizada recentemente, o atual presidente do Grêmio Esportivo Juventus reconheceu expressamente a situação crítica da instituição, inclusive solicitando apoio financeiro do Poder Executivo local para garantir a continuidade de suas atividades esportivas e estruturais (https://www.jaraguadosul.sc.leg.br/destaques/presidente-do-juventus-expoe-situacao-do-clube-em-sessao/). No tocante à pretendida penhora sobre valores oriundos de patrocínios, pondera este Juízo que tal medida, embora possível em tese, deve ser analisada com extrema cautela. Trata-se, em regra, da principal — e por vezes única — fonte de receita dos clubes de pequeno porte, como é o caso do Grêmio Esportivo Juventus. A constrição judicial direta sobre os repasses de patrocinadores pode gerar descrédito institucional, ensejar a rescisão contratual dos acordos de patrocínio e o afastamento de investidores, provocando efeito inverso ao desejado e agravando ainda mais a situação financeira do executado, que já se encontra em quadro deficitário grave. Ademais, o bloqueio desses recursos comprometeria o pagamento de obrigações correntes, inclusive com folha de pagamento, manutenção das atividades esportivas e encargos regulares, dificultando ainda mais qualquer perspectiva de quitação do passivo trabalhista. Destarte, aguarde-se o desfecho quanto à realização dos leilões designados nos autos 5009753-36.2023.8.24.0036, em trâmite na Justiça Comum, inclusive quanto à eventual suspensão ou substituição da penhora, providência a ser decidida exclusivamente por aquele juízo. lb JARAGUA DO SUL/SC, 23 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALEXANDRE TOMELIN - THIAGO ALBERTO CONSTANCIA - LUIZ FERNANDO PAIM - MATHEUS VIDAL MAZZOTTI - LEANDRO BERWIG - ZESABEL VICTOR - WILLIAM CORDEIRO MELO
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0318100-55.2005.5.12.0046 RECLAMANTE: CARLOS OMAR STEINER E OUTROS (31) RECLAMADO: GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d5163 proferida nos autos. Vistos.... O exequente requer, com base em suposta situação financeira hígida do executado, a penhora de valores em conta bancária, bem como sobre créditos decorrentes de contratos de patrocínio, citando, como fundamento, a contratação recente de técnico e auxiliar técnico, bem como a divulgação de diversos patrocinadores nas redes sociais do clube. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento. Os balanços contábeis recentemente apresentados pelo próprio executado nos autos da execução matriz (0318100-55.2005.5.12.0046) evidenciam situação de profundo desequilíbrio econômico-financeiro, com passivo circulante superior ao ativo disponível e patrimônio líquido negativo superior a R$ 2,4 milhões, além de déficits acumulados e baixa liquidez, o que afasta a alegação de capacidade de pagamento. Ademais, é fato público e notório, amplamente divulgado na imprensa e em canais oficiais do Poder Legislativo municipal, que o clube atravessa grave crise financeira. Em sessão da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul realizada recentemente, o atual presidente do Grêmio Esportivo Juventus reconheceu expressamente a situação crítica da instituição, inclusive solicitando apoio financeiro do Poder Executivo local para garantir a continuidade de suas atividades esportivas e estruturais (https://www.jaraguadosul.sc.leg.br/destaques/presidente-do-juventus-expoe-situacao-do-clube-em-sessao/). No tocante à pretendida penhora sobre valores oriundos de patrocínios, pondera este Juízo que tal medida, embora possível em tese, deve ser analisada com extrema cautela. Trata-se, em regra, da principal — e por vezes única — fonte de receita dos clubes de pequeno porte, como é o caso do Grêmio Esportivo Juventus. A constrição judicial direta sobre os repasses de patrocinadores pode gerar descrédito institucional, ensejar a rescisão contratual dos acordos de patrocínio e o afastamento de investidores, provocando efeito inverso ao desejado e agravando ainda mais a situação financeira do executado, que já se encontra em quadro deficitário grave. Ademais, o bloqueio desses recursos comprometeria o pagamento de obrigações correntes, inclusive com folha de pagamento, manutenção das atividades esportivas e encargos regulares, dificultando ainda mais qualquer perspectiva de quitação do passivo trabalhista. Destarte, aguarde-se o desfecho quanto à realização dos leilões designados nos autos 5009753-36.2023.8.24.0036, em trâmite na Justiça Comum, inclusive quanto à eventual suspensão ou substituição da penhora, providência a ser decidida exclusivamente por aquele juízo. lb JARAGUA DO SUL/SC, 23 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MANOEL RICARDO - FERNANDO RICARDO SERTORI - LUIZ GONÇALVES LEANDRO - CLEBER MARCHEZZI - CELSO DE RESENDE - ALAN MIGUEL CONSTANTE - ABEL DE SOUZA RIBEIRO - MOACIR JOSE ZAGHINI - ALFREDO GONÇALVES DA SILVA - LORENA JANDRE - REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA LOBO - CARLOS OMAR STEINER - LEONI DOS SANTOS - ODAIR JOSE ARRUDA - JOSE MARIO DE REZENDE - FLAVIO LUIS RIBEIRO DOS SANTOS - REINATO SOUSA PAIVA - JAIRO LUIS FILHO - AMAURI DA SILVA - MONICA ANTUNES DA SILVA - ROGER EMERSON MIOTTI - PEDRO DE SOUZA BOTELHO - FABIO ALVAREZ - LOURIVAL JOSE SPEZIA - VIVIANE PETRY SCHAPPO - JOSÉ ANTONIO BOAVENTURA - SILVIA MOHR - SELMA PINHO - EDILSON APARECIDO PAVAN - WILLIAM CORDEIRO MELO - JOSE FARIAS LINS FILHO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003316-93.2025.8.24.0040/SC EXEQUENTE : AGUAYS RECICLAGEM LTDA ADVOGADO(A) : CELSO BEDIN JUNIOR (OAB SC009006) EXEQUENTE : CELSO BEDIN JUNIOR ADVOGADO(A) : CELSO BEDIN JUNIOR (OAB SC009006) EXECUTADO : CASA DO MICROCREDITO ADVOGADO(A) : BRUNA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB SC073558) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCARPETA BORGES SENTENÇA Tudo cumprido, arquivem-s
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301761-30.2015.8.24.0064/SC AUTOR : SILVIO DESCHAMPS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CELSO BEDIN JUNIOR (OAB SC009006) RÉU : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMIONETAS E CAMINHOES DA GRANDE FLORIANOPOLIS - APCF ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) ADVOGADO(A) : RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140) RÉU : DULFE KRAUTZ CARNEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS ADAO KRAHL JUNIOR (OAB SC033758) ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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