Carlos Werner Salvalaggio

Carlos Werner Salvalaggio

Número da OAB: OAB/SC 009007

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR, TJDFT, TJMG, TRF4, TJSP
Nome: CARLOS WERNER SALVALAGGIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5007462-48.2022.8.24.0020/SC AUTOR : CONSTRUTORA FOLCHINI LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : AVF CONSTRUCOES LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : FOLCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) INTERESSADO : GIASSI DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : JONIS PEIXOTO FARIAS INTERESSADO : DMPA COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIAN ESMERALDINO FERREIRA INTERESSADO : ADRIANO ZABOTI PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZI SANTOS INTERESSADO : POSSAMAI PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON CESCONETTO INTERESSADO : JOAO CARLOS CORREA ADVOGADO(A) : GIOVANNI QUIRINO VENDRAMINI INTERESSADO : TAMIRES CASSULI FERRO MOTINI ADVOGADO(A) : GIOVANNI QUIRINO VENDRAMINI INTERESSADO : ESQUADRIMED ESQUADRIAS MEDEIROS EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA DELA JUSTINA INTERESSADO : CLEBER FERNANDO RAMOS COLLE ADVOGADO(A) : CLEBER FERNANDO RAMOS COLLE INTERESSADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN INTERESSADO : AMARILDO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : RICARDO JOSE VALVASSORI ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : RAFAEL JOSE VALVASSORI ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : EDUARDO CANCELIER ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : IVANIO GEITTENES ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : JAIR DUARTE ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO INTERESSADO : FRANCISCO COPETTI ADVOGADO(A) : SABRINA TORRES INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO PIAZZA MIRABELLA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO LEBLANC ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : SERGIO ZANELLATO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS INTERESSADO : DANUSA AMANCIO ADVOGADO(A) : ARIELY DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GOUDINHO INTERESSADO : LEANDRO PRAVATO ADVOGADO(A) : ARIELY DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GOUDINHO INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : CLEUSA PEREIRA CARDOSO COPETTI ADVOGADO(A) : CLEUSA PEREIRA CARDOSO COPETTI INTERESSADO : COLOMBO RETROTERRA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DA SILVA SOTERO VICENTE ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO INTERESSADO : SC REMOCOES E GUARDA DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MICHELS BOTEGA INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO PIAZZA MIRABELLAE OUTROS ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : HENRIQUE LUIZ FELISBINO ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI INTERESSADO : DILNEI CORREA ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO BALSINI INTERESSADO : DINAEL ANTUNES ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO BALSINI INTERESSADO : BRUNA BURATO TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SUNAMITA BURATO GARCIA INTERESSADO : JAD BORDADOS EIRELI ADVOGADO(A) : DEYSE GHISI LUCIANO INTERESSADO : RSC - COMERCIAL DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BARCELOS MEDEIROS INTERESSADO : VANESSA COSTA ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : DARCIONEI BAESSO ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : MAURO FELIPPE ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : BELLENZIER PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA INTERESSADO : LUCIMAR PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FREDERICO DE SOUZA INTERESSADO : CHEILA SCHMOELLER ADVOGADO(A) : LUCAS MARCELO BRAZ ADVOGADO(A) : GISELE MENDES BECKER INTERESSADO : BENETTON, BRESSAN, STECKERT ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RAMMSES STECKERT QUADROS ADVOGADO(A) : LAIS BRESSAN MADEIRA INTERESSADO : EDIFICIO RESIDENCIAL ROLAND GARROS ADVOGADO(A) : RAMMSES STECKERT QUADROS ADVOGADO(A) : LAIS BRESSAN MADEIRA INTERESSADO : RODINEIA DAMIANI BIZ FELIPPE ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE CER. PARA CONST. DO FIBROC. E OUTRAS FIBRAS MIN. E SINT. DA CONS CIVIL DO MOB. E ART. DE MAD. DE CRICIUMA E REGIAO ADVOGADO(A) : ARLINDO ROCHA INTERESSADO : MG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO INTERESSADO : AUTO POSTO ANEL VIARIO EIRELI ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO INTERESSADO : FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS INTERESSADO : KRONA TUBOS E CONEXOES LTDA ADVOGADO(A) : CELSO MEIRA JÚNIOR INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : VICTORIA CARDOSO KLEIN ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BARRETO GOMES INTERESSADO : GEOVANIO ROVEDA ADVOGADO(A) : JULIANO BACELO DA SILVA INTERESSADO : MAICO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : PERFYACO METAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA THAYNARA ANDRETTA INTERESSADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS BRUSAU ADVOGADO(A) : FLAVIA NEVES NOU DE BRITO INTERESSADO : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS INTERESSADO : EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE REALLE ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO DOS SANTOS INTERESSADO : MARCIA JANUARIO ADVOGADO(A) : MOISÉS NUNES CARDOSO INTERESSADO : SERGIO JANUARIO ADVOGADO(A) : MOISÉS NUNES CARDOSO INTERESSADO : CAROLINE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO DA ROSA ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA MEZZARI INTERESSADO : CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO INTERESSADO : VALMOCIR BENINCA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS INTERESSADO : RENATA DE BITTENCOURT TURAZZI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS INTERESSADO : VALMIR FLORIANO ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : JOCELDO LENOIR PAES ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : ROGERIO MAZZUCCO ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : EVERTON DOS SANTOS VITORINO - AUTOPECAS ADVOGADO(A) : DAVI DA ROSA BUSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes e interessados acerca do leilão judicial, por lanços eletrônicos (online), abaixo descrito: O leilão eletrônico será realizado no sítio damianileiloes.com.br e terá início na data e horário acima em epígrafe; 1º LEILÃO: 07/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, por lance igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO: 14/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, pelo maior lanço, desde que igual ou superior a 50% da avaliação. 3º LEILÃO: 21/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, pelo maior lanço. DESCRIÇÃO DOS BENS E AVALIAÇÃO: 01) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes-Benz, modelo Accelo 815, cor branca, ano e modelo 2013, placa MLF5A72, em mau estado de conservação, com pneus imprestáveis, apresentando inúmeros pontos danificados na cabine, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) . 02) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes Benz. Modelo Atron 2729 B, três eixos, 6x4, cor branca, ano e modelo 2013, placa MLF 4012, em mau estado de conservação, sem motor, sem dois pneus no segundo eixo e com os demais pneus imprestáveis, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . 03) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes Benz, modelo Atron 2729, cor branco, três eixos, 6x4, ano 2013, placa MLF 4062, em mau estado de conservação, sem dois pneus no segundo eixo e com os demais pneus imprestáveis, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 100.000,00 (cem mil reais) . Local para vistoria: Rodovia Jorge Lacerda, 1.880, em Criciúma. Criciúma, 28 de março de 2025. Agendamento de vistoria pelo telefone (48) 99669-9593 (whatsapp).
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306299-50.2017.8.24.0075/SC (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) APELADO: FABIANA SPADEL CORREA NANDI ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000205-10.1992.8.24.0020/SC (Pauta: 55) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES DI ANGELIS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) APELADO: ARCANGELO MANIQUE BARRETO CIA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Marcus Antonio Cordeiro Ribas (OAB SC009491) APELADO: ALVARO AUGUSTO MANIQUE BARRETO (EXECUTADO) APELADO: ARCANGELO MANIQUE BARRETO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067918-53.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50016234120248240030/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH AGRAVANTE : CIZO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : EMANUEL DA SILVA GOMES (OAB SC043133) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) AGRAVADO : RAFFAELA DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) ADVOGADO(A) : MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5023053-42.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAFFAELA DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) ADVOGADO(A) : MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485) AGRAVADO : CIZO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : EMANUEL DA SILVA GOMES (OAB SC043133) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da petição do ev. 61, acolho o pedido de reconsideração. Observe-se a retirada do processo da pauta virtual de 10.7.2025(ev. 63).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5045725-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) AGRAVADO : GABRIELLE DA LUZ MONERETTO ADVOGADO(A) : REGINALDO BORGES FERNANDES (OAB SC072801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA – UNICRED CENTRO-SUL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. ROMANO JOSE ENZWEILER , que, nos autos da “Ação de Cessação de Consolidação de Propriedade" n. 5008405-70.2024.8.24.0028/SC, ajuizada por GABRIELLE DA LUZ MONERETTO , ora Agravada, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos ( evento 57, DESPADEC1 ): [...] Logo, no presente caso, levando-se em conta os valores incontroversos depositados em juízo,  encontra-se demonstrada a probabilidade do direito da autora. O perigo de dano iminente à devedora fiduciária é evidente, uma vez que a realização do leilão designado para o dia 16/05/2025 e 23/05/2025 ( evento 54, DOC8 )  pode resultar em prejuízos irreparáveis, como a perda do bem objeto da presente ação. III- Nos termos da fundamentação: Diante disso, defere-se a tutela de urgência pleiteada para suspender os leilões designados, referente ao  bem em litígio. Ao Cartório para tomar as medidas necessárias, com urgência e de forma prioritária , a fim de intimar o Sr. leiloeiro quanto à presente decisão, inclusive. A teor do artigo 10, do CPC, dê-se ciência à parte autora quanto à documentação apresentada pela casa bancária. A Cooperativa agravante pleiteia a concessão de liminar de antecipação dos efeitos recursais. Para tanto, afirma que a notificação foi realizada pelo cartório de registro de imóveis, conforme determina a Lei nº 9.514/97. Aduz que o valor total do débito foi informado, com menção expressa ao número do contrato e à data de cálculo. Explana que a ausência de discriminação das parcelas não invalida a notificação, conforme entendimento do STJ (Súmula 245) e precedentes do TJSC e TJSP. Defende a inexistência de probabilidade do direito da agravada. Ressalta que a agravada reconhece o inadimplemento e não impugna cláusulas contratuais. Acrescenta que o valor depositado judicialmente (R$ 57.796,19) é inferior ao saldo devedor atualizado (R$ 79.435,51 em março de 2025), não sendo suficiente para purgar a mora. Destaca que desde o depósito, nenhuma outra parcela foi paga, mantendo-se a mora. Argumenta que a Agravada não apontou cláusulas abusivas nem apresentou pedido de revisão contratual. Assevera que o cálculo apresentado pela Agravada é unilateral, desconsidera encargos contratuais e não reflete a realidade do contrato. Alega que a manutenção da liminar impede a realização dos leilões e o recebimento do crédito. Pondera que a Cooperativa atua com taxas inferiores às de mercado e depende do adimplemento dos contratos para sua sustentabilidade. Requer a imediata revogação da decisão agravada, com autorização para prosseguir com a consolidação da propriedade e realização dos leilões. É o breve relatório. Decido. O recurso de Agravo de Instrumento é próprio e tempestivo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a teor dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, a qual encontra respaldo nos arts. 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC/2015. Para a concessão da tutela de urgência são exigidos dois requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, deve o Recorrente expor a impossibilidade de se aguardar o pronunciamento final, sob pena do perecimento do direito. Analisando o caderno processual, verifico que embora a Cooperativa Agravante tenha discorrido a respeito dos pressupostos necessários à concessão da almejada tutela de urência recursal, não logrou demonstrá-los no caso em apreço, porquanto limitou-se a verberar argumentos de mérito, os quais podem aguardar o julgamento do Colegiado. Outrossim, não resultou minimamente demonstrado o efetivo dano de difícil ou impossível reparação incidente no caso, haja vista a possibilidade de retomada do procedimento expropriatório, motivo pelo qual, nesta fase de cognição sumária, constato que os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência não se encontram satisfeitos. Nesse contexto, ante a ausência do perigo de dano, justificável que a Cooperativa Recorrente aguarde o pronunciamento do mérito deste recurso. Ademais, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis para concessão da medida de urgência, desnecessário que se proceda ao exame da probabilidade de provimento da irresignação, tendo em vista a mencionada cumulatividade de requisitos. Por fim, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte Agravada. Dessa forma, no caso vertente, admito o Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. Comunique-se o Magistrado a quo . Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC, atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019/CM, se for o caso. Após, retornem os autos conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5002469-45.2023.8.24.0078/SC AUTOR : FUMACENSE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) RÉU : GALANT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por FUMACENSE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face de GALANT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., na qual verbera que as partes firmaram contrato de representação comercial em 02/01/2001, o qual sofreu sucessivas renovações e aditivos, perdurando até 08/02/2023, data em que houve a rescisão por iniciativa da representada, ora autora. Afirma, todavia, que a requerida se recusa a receber os valores apurados a título de verbas rescisórias, no total de R$ 493.869,41 (quatrocentos e noventa e três mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), referente à indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) das comissões auferidas pela representante, ora ré, no período, nos termos do art. 35 da Lei nº 4.886 /65. Devidamente citada, a requerida apresentou resposta no ev. 21.1 , sustentando, em resumo, que o contrato de representação comercial entre as partes teve início em meados do ano de 1986 (e não do ano de 2001, como alegado na peça inicial). E o valor devido pela autora é muito maior que aquele ofertado, sendo, então, o depósito, insuficiente para representar as verbas rescisórias do contrato. Expõe que, descontado o valor do depósito efetuado em 19/04/2023, a autora ainda deve à requerida o valor total R$ 1.254.346,21(um milhão, duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), atualizados até em 30/09/2023, sendo que, deste valor, R$ 300.213,19 são referentes ao período incontroverso (janeiro/2001 a abril/2023) e R$ 954.133,02 são referentes ao período julho/1986 a dezembro/2020. Houve réplica (ev. 26.3 ) e, na sequência, expedição de alvará em favor da ré do montante incontroverso já depositado nos autos (ev. 36.1 ). Na sequência foi deferida a produção de prova testemunhal para apurar a existência de eventual contrato verbal de representação comercial firmado antes do ano de 2001 e qual o seu marco inicial. Após a juntada de rol de testemunhas, os autos vieram conclusos para análise da petição da autora de ev. 49.1 e designação de audiência de instrução e julgamento. Relatados, DECIDO. 1. Da prova testemunhal. Como já exposto, foi deferida a produção de prova testemunhal para apurar a existência de eventual contrato verbal de representação comercial firmado entre as partes antes do ano de 2001 e qual o seu marco inicial. A esse respeito, alega a requerida que o contrato de representação teve início muito antes da data constante no contrato juntado no Evento 1, CONT6. Explica que, "no ano de 1986, a empresa requerente, necessitando de representante comercial para o sul do Estado de Santa Catarina, entrou em contato com Valmir Galant, o qual já tinha experiência com vendas em várias empresas. Na época era vendedor na empresa Sulbra – Sul Brasileira de Bebidas Ltda, e a autora lhe ofereceu a vaga disponível" . Segue afirmando que "Valmir, na oportunidade, aceitou a proposta. Pediu desligamento da empresa Sulbra, iniciando, ainda no mês de junho de 1986, a função de representante comercial da empresa autora". Menciona que Valmir iniciou como representante comercial da autora por meio de contrato verbal, e, posteriormente, ainda em 1988, em conjunto com o irmão José Galant, então funcionário da autora, criaram a empresa Galant Comércio e Representações Ltda. que veio a ser constituída formalmente no início dos anos de 1990 e, desde então, passou a atuar única e exclusivamente em favor da autora. Em resumo, sustenta que "desde meados de 1986, ou seja, por mais de 36 anos, a empresa Galant Comércio e Representações Ltda e seus sócios, atuaram como representantes comerciais da empresa autora na região do litoral catarinense desde a divisa do Estado do Rio Grande do Sul até a cidade de Paulo Lopes/SC" . A autora, por sua vez, ao se manifestar da contestação, destaca que "a ré a todo tempo mistura a prestação de serviços da pessoa jurídica com a prestação de serviços dos sócios, pessoas físicas, o que não se pode admitir". Igualmente, "distorce a relação negocial havida antes de 02/01/2000, que não era de representação comercial, embora comum e usual a imposição do termo 'representante'. A ré, na verdade, tratava-se de agenciadora/distribuidora". Confirma que um "dos antigos sócios da ré, José Galant, prestou serviços na empresa primeiramente como colaborador celetista e na sequência como agenciador/distribuidor" , mas, em contrapartida, enfatiza que "a prestação de serviços realizada até o ano de 1990 era sem formalização contratual e com regras diversas, tendo sido formalizada como representação comercial apenas em 02/01/2000" . Verbera que "em 01/12/2000, houve a rescisão contratual, com consequente quitação de todas as verbas devidas até aquela data, tendo sido efetivamente encarrado o contrato para que outro se iniciasse no ano seguinte [a partir de 02-01-2001] com novas regras e obrigações". Com efeito, defende que o "período compreendido entre 1990 (constituição da empresa ré) e 01/12/2000 encontra-se, além de quitado, fulminado pela prescrição, uma vez rescindido nessa última data". Assim, atenta aos argumentos acima e, após nova análise do caso, conclui-se que a prova testemunhal deferida (que tinha como finalidade apurar a existência de contrato verbal antes de 02-01-2001) não se mostra imprescindível para a resolução da lide . No caso, mostra-se inócua a discussão travada a respeito de quando iniciou a atividade comercial da requerida, se a partir de maio de 1990 quando foi formalmente constituída, ou mesmo em 1986 por intermédio dos sócios, pois, como ficará mais adiante evidenciado, a pretensa cobrança de saldo devedor retroativo a 02-01-2001 encontra-se fulminada pela prescrição. Nos moldes do art. 44, parágrafo único da Lei n. 4.886/65, que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos, o prazo para o representante comercial pleitear os valores devidos pela prestação do seu serviço é de 5 (cinco) anos: Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei. Ademais, sobreleva ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional limita-se ao término da avença e o ajuizamento da ação , permitindo, contudo, a discussão dos valores devidos ao longo de toda a contratualidade, ainda que relativas a período anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento da lide, conforme infere-se do seguinte julgado: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO . NÃO INTERFERÊNCIA.1. Ação ajuizada em 15/02/2006. Recurso especial interposto em 11/11/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Súmula 182/STJ.3. O propósito do recurso especial é determinar se, à luz do art. 27, "j", da Lei 4.886/65, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores percebidos durante toda a vigência do contrato de representação comercial ou se deve ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão, devido à prescrição quinquenal (art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65).4. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, "j", e 34 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. 5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. 6. Conforme precedentes desta Corte, contudo, essa regra prescricional não interfere na forma de cálculo da indenização estipulada no art. 27, 'j', da Lei 4.886/65 (REsp 1.085.903/RS, Terceira Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 30/11/2009) .7. Na hipótese, nos termos do art. 27, "j", da Lei 4.886/65, até o termo final do prazo prescricional, a base de cálculo da indenização para rescisão injustificada permanece a mesma, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante o tempo em que a recorrente exerceu a representação comercial em nome da recorrida.8. Agravo em recurso especial não conhecido.9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1469119/MG, rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, j. 23/05/2017). No caso dos autos, conquanto não se possa precisar em que momento as partes firmaram o primeiro contrato de representação comercial, é possível afirmar, sob outro ângulo, que não se tratava de relação ininterrupta como quer fazer crer a requerida, em razão da notificação de evento 26. Por meio do documento citado, abaixo reproduzido, a autora notificou a empresa requerida em 01-12-2000 informando sobre o interesse em rescindir o contrato até então vigente. Referida notificação foi recebida e assinada pela ré menos de trinta dias da celebração do novo contrato firmado em 02-01-2001, o qual perdurou por mais de vinte anos (terminou em 2023 - ev. 1.6 ). A requerida não impugna a assinatura lançada no documento. Contudo, argumenta que "o documento juntado pela autora com sua réplica não prova quitação alguma. Aliás, muito ao contrário: o próprio teor do documento apresentado pela autora revela que 30 dias depois haveria a apresentação dos haveres a que tinha direito a ré": E, na sequência, registra que não houve rescisão e nem pagamento, que o "documento tratou de mera simulação imposta pela autora à empresa ré naquela oportunidade" . Portanto, sem nenhuma validade. A ré, ao mesmo tempo que impugna a autenticidade do documento, sugerindo que poderia estar incompleto e requerendo o depósito do original em cartório, sustenta, em contradição , que o assinou mediante coação, por medo de que o contrato de representação fosse de fato rescindido e que, portanto, o documento representaria um ato simulado, nos termos do art. 167 do CC/2002. Todavia, em que pese o esforço defensivo, é impossível dar guarida a sua tese. A alegação de vício de consentimento, por coação e mesmo a simulação, que já derruem a tese de falta de autenticidade do documento, encontra-se acobertada pela decadência. Melhor explicando! Observa-se que o documento objeto da pretensa nulidade, foi assinado em 01-12-2000, quando ainda vigia o Código Civil de 1916. Como cediço, a simulação, no Código Civil de 1916, era causa de anulação do negócio jurídico, juntamente com o erro, dolo, coação e fraude contra credores e, nesta senda, tinha necessariamente que ser arguida dentro de um determinado prazo, sob pena de convalescimento pelo decurso do tempo. Confira-se: Art. 147. É anulável o ato jurídico: [...]. II. Por vício resultante de erro, dolo, coação , simulação , ou fraude (art. 86 a 113). Diferentemente do que acontece no Código Civil de 2002. Neste diploma, os negócios jurídicos pactuados em simulação são nulos de pleno direito, nos termos do art. 167. Em suma, os negócios jurídicos anuláveis podem ser convalidados com o decurso do tempo, estando o direito de reconhecer sua invalidade sujeito ao instituto da decadência. A nulidade , do contrário, pode ser reconhecida a qualquer tempo. Contudo, apesar de o Código Civil de 2002 ter disciplinado o ato simulado na categoria de ato nulo, desprovido de limite temporal de proclamação e não submetido a confirmação ou convalescimento, deve incidir, no caso concreto, o regramento contido no Código Civil de 1916, em face da regra de direito intertemporal estabelecida no artigo 2.035, do Código Civil de 2002, vejamos: Art. 2.035 . A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Deve ser afastada, na hipótese, a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, por não se aplicar aos prazos de direito material. [...] sublinhe-se não serem aplicáveis à decadência as regras de direito intertemporal do artigo 2.028, do Código Civil, já que " na decadência o prazo de exercício do direito integra o próprio direito, de modo que a aplicação de lei nova implicaria ofender o ato jurídico perfeito e, por consequência, o direito adquirido " (THEODORO JÚNIOR, Humberto. in Comentários ao Novo Código Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 356). Prevalece in casu o princípio do tempus regit actum, de modo que em relação à validade dos negócios jurídicos e dos demais atos jurídicos constituídos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser obedecido o disposto na lei anterior (artigo 2.035 , do Código Civil)" (Apelação Cível n. 0301147-88.2015.8.24.0043, de Mondaí. Relatora: Desembargadora Denise Volpato, j em 18-09-2018 destacamos). Destarte, conclui-se que o artigo 178, § 9º, inc. V, alínea "b", do Código Civil de 1916, apesar de se designar como prazo prescricional, tratava, na verdade, de lapso decadencial. E o artigo em comento estabelecia o prazo de 4 (quatro) anos para se requerer a anulabilidade do negócio realizado mediante simulação. In casu , como a notificação é datada de 01-12-2000, configurada está a decadência, em razão de ter transcorrido mais de vinte anos desde a realização do ato que se busca anular. Portanto, em razão da rescisão operada pela notificação recebida em 01-12-2000, a empresa ré tinha até 01-12-2004 para pleitear os valores devidos pela prestação de serviços do período anterior a 01-12-2000. Nestes termos, pelas razões expostas, deve ser reconsiderada a decisão de evento 41 que deferiu a produção de prova testemunhal, ficando, por consequência, prejudicadas as demais alegações da parte autora de evento 49. 2. Da controvérsia ainda existente em relação ao montante devido no período indicado na petição inicial. As partes ainda divergem em relação aos valores que seriam devidos pela representação comercial no período de 02-01-2001 a 08-02-2023. Enquanto que a autora apurou o total de R$ 493.869,41, a requerida pleiteia a importância de mais R$ 300.213,19 referente ao período incontroverso. Nestes termos, faz-se necessária a realização de perícia a fim de apurar qual dos cálculos apresentados é o correto com base nos documentos juntados aos autos, ou, se for o caso, elaborar planilha do montante devido. Para tanto, nomeio o contador Antônio Carlos Marcelino , CPF 823.722.509-06, com endereço à Rua São José, 392, Centro, Criciúma – Fone (comercial): 48-3437-2530, o qual deverá ser intimado (por meio de seu endereço eletrônico ampericia@gmail.com) para dizer se aceita o encargo, bem como propor seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o encargo, o expert deverá designar dia, hora e local para realização da prova, do qual as partes deverão ser previamente cientificadas. Considerando que a produção da aludida prova é de interesse de ambas as partes, o valor dos honorários deverá ser rateado (50% cada). O pagamento deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias após a indicação pelo perito, sob pena de não o fazendo, entender-se como desistência da prova (art. 95, § 1º do NCPC). Intimem-se as partes para que apresentem, em 15 (quinze) dias, seus quesitos, indicando também, querendo, seus assistentes técnicos. Após a entrega do laudo e nada pretendendo as partes em forma de complementação dos trabalhos periciais, expeça-se alvará em favor do expert. Intimem-se Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014150-57.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : VIDA MARINHA IND E COM DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) EXECUTADO : TW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE DIEHL (OAB RS065535) ADVOGADO(A) : Aline Santin Morais (OAB RS055846) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. Além disso, acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, nome e número da agência bancária e número da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes em favor de seu patrono. Intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5043254-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : TAMIRIS PREIS (OAB SC069976) AGRAVADO : TISCOSKI CIA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/S Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, proferida nos autos da Liquidação por Arbitramento n. 5015964-44.2020.8.24.0020, que, dentre outras providências, indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais. Nas razões do inconformismo, a agravante relata, inicialmente, que "(...) prestou serviço de assistência técnica à empresa TISCOSKI E CIA LTDA, firmando contrato de assistência técnica “ad exitum”, prevendo o repasse de 7% (sete por cento) sobre os valores que a contratante vier a receber na presente ação ". Segundo argumenta, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, o petitório em que foi requerida a reserva dos honorários a ela devidos (evento 121, Eproc 1g) foi protocolizado antes de qualquer penhora ou constrição judicial nos autos, de modo que não há óbice ao seu deferimento. Com base nisso, requer "(...) O provimento do recurso, para reformar a decisão do EVENTO 214, reconhecendo a anterioridade do pedido de reserva formulado no EVENTO 121 e o direito da Agravante à reserva de 7% sobre o valor a ser recebido pela exequente Tiscoski e Cia Ltda, conforme contrato anexo e cláusula “ad exitum” ". Pois bem. O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo pergaminho processual preceitua que: " A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Acerca do procedimento e dos requisitos previstos nos dispositivos transcritos, colhe-se excerto da melhor doutrina: (...) Inicialmente, o relator deverá dar atendimento ao contido no seu inc. I, que é a apreciação de eventual efeito suspensivo ou então a concessão da antecipação da tutela. Em qualquer uma das hipóteses, o que o relator fará é apreciar o pedido liminar em sede de cognição sumária. Para que o relator assim defira o pedido de liminar positivo (antecipação de tutela) ou negativo (efeito suspensivo), importante que estejam presentes dois pressupostos simultâneos tratados por Araken de Assis: "A relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...). Não se trata, pois, de um deferimento automático do pedido liminar, sendo, ainda, necessário o preenchimento dos requisitos cognitivos sumários de proteção à lesão que, por evidência, pode acontecer por conta das decisões interlocutórias (In: CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHENEK, Antonio César; CAMBI, Eduardo (Coords.) ( Código de processo civil comentado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.392). Tem-se, pois, que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à parte recorrente. Nas palavras de Fredie Didier Júnior, o risco de dano capaz de justificar a tutela de urgência ou a suspensão dos efeitos da decisão agravada há de ser: "(...) i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito ." ( in Curso de Direito Processual Civil , vol. II. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 596-597). No caso em apreço, pretende a agravante seja deferida, in limine, a " reserva de 7% sobre o valor a ser recebido pela exequente Tiscoski e Cia Ltda", para fins de adimplemento dos honorários a ela (agravante) devidos pela parte. Não vislumbro, contudo, qualquer tipo de risco concreto, atual e/ou de elevada gravidade, a justificar a providência emergencial. Ao contrário do que argumenta a recorrente, não há indícios nos autos de que "(...) há risco real e imediato de esvaziamento patrimonial ". Em suma, porquanto não constatada qualquer circunstância fática excepcional capaz de ensejar perigo de dano grave à agravante, indefiro a carga suspensiva almejada. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049589-56.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
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