Douglas Davi Hort

Douglas Davi Hort

Número da OAB: OAB/SC 009009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Davi Hort possui 32 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2023, atuando em TJAL, TRT12, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJAL, TRT12, TJPR
Nome: DOUGLAS DAVI HORT

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE PETIçãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000712-22.2012.5.12.0030 AGRAVANTE: GLADIS REGINA DOMINGUES HERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000712-22.2012.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: GLADIS REGINA DOMINGUES HERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       COISA JULGADA. LIMITES PARA A EXECUÇÃO. O processo de execução, com raras exceções em que se admite a flexibilização da coisa julgada, deve observar os termos do título exequendo que transitou em julgado.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante GLADIS REGINA DOMINGUES HERNANDES e agravado BANCO DO BRASIL SA. A exequente interpõe agravo de petição, para que seja reformada a decisão da lavra do Exmo. Juiz Fernando Luiz de Souza Erzinger, que rejeitou a impugnação à conta retificada. A agravante requer a reforma da decisão para que haja nova retificação do cálculo pericial em relação aos critérios das médias dos reflexos das horas extras e dos intervalos. Contraminuta apresentada pelo executado nas fls. 638-642 É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da exequente e da contraminuta. M É R I T O CRITÉRIOS DAS MÉDIAS DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E INTERVALOS A exequente requer a reforma da decisão para que os cálculos de liquidação sejam retificados no que se refere às médias dos reflexos de horas extras e intervalos. Aduz que o perito não aplicou os critérios de apuração corretos, na medida em que inseriu o valor médio dos reflexos na coluna "Base" da planilha, aplicando, após, a proporção de dias/avos devidos para cada uma das parcelas reflexas. Alega que a apuração correta ocorre pelo cálculo da média física das horas extras, multiplicada pelo valor da hora extra e, por fim, aplicada a proporção de dias/avos pagos quanto à parcela calculada. Por fim, a exequente sustenta que os reflexos devem ser apurados com base no total das horas extras, antes de deduzidos os valores já pagos sob a mesma rubrica. À análise. A matéria foi suscitada pela exequente em agravo de petição anterior que, no tópico, foi provido por este Colegiado. O acórdão, já transitado em julgado, determinou a retificação dos cálculos periciais para que considerassem a quantidade de horas laboradas em cada circunstância para fins de apuração da média dos reflexos das horas extraordinárias e dos intervalos no 13º salário e nas férias com 1/3 (fl. 499). Desse modo, o perito contábil reapresentou a conta, ocasião em que explanou que observou a diferença entre as quantidades de horas extras devidas e pagas. Também esclareceu que deduziu ter sido correto o adimplemento das médias de férias e 13º, ainda que não constem rubricas específicas dessas parcelas, na medida em que houve pagamento de horas extras e ausência de questionamento acerca dos seus reflexos. Constou no laudo (fl. 535): Ainda, esclarece que não há rubricas específicas de médias de horas extras férias ou gratificação natalina, todavia, os reflexos foram apurados a partir da diferença das quantidades devidas pois, considerando a existência do pagamento de horas extras no curso do contrato e a ausência de questionamento acerca dos reflexos pagos sobre tal parcela, concluiu-se pelo adimplemento correto das médias de férias e 13º salário sobre os valores pagos, restando devida apenas a diferença proveniente do recalculo das horas devidas. Deste modo, resta demonstrada a origem dos valores apurados com base no cálculo sobre a quantidade. (Sublinhei). Portanto, é incontroverso que - embora não houvesse rubricas específicas de reflexos sobre 13º salário e férias com 1/3 - as médias dos reflexos foram calculadas pela "diferença das quantidades devidas", com base no pagamento de horas extras. Contudo, não havendo pagamento de tais parcelas mediante rubrica específica, não há falar em diferenças de valores, nem na sua dedução. Conforme assentado no acórdão das fls. 496-504, as médias dos reflexos das horas extras e dos intervalos em 13º salário e férias com 1/3 devem ser apuradas com base na média física das horas laboradas em cada caso, e não pelas diferenças dos valores devidos, como feito pelo perito. Dou provimento ao recurso para determinar que os cálculos sejam retificados, observando o critério constante do acórdão de apuração dos reflexos mediante a média física das horas laboradas, e não pelo critério da média de diferenças dos valores devidos, como fez o perito.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que os cálculos sejam retificados, observando o critério constante do acórdão de apuração dos reflexos mediante a média física das horas laboradas, e não pelo critério da média das diferenças dos valores devidos, como fez o perito. Custas judiciais de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a serem pagas pelo executado (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: IRENE LARISSA DE PAIVA OLIVEIRA (OAB 17429/AL), ADV: IRENE LARISSA DE PAIVA OLIVEIRA (OAB 17429/AL) - Processo 0723135-34.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Zuleide de Oliveira RodriguesB0 - B1Remo Oliveira CavalcantiB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a demandada ao pagamento da indenização prevista na apólice juntada aos autos, no importe de R$ 214.552,67 (duzentos e quatorze mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Tratando-se de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da assinatura do contrato de financiamento imobiliário (28/01/2013) até o efetivo pagamento da indenização (Súmula nº 632 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Outrossim, condeno a demandada, sucumbente na maior parte dos pedidos, nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se via DJE. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0853600-89.2004.5.12.0037 RECLAMANTE: ANDRE TARNOWSKY E OUTROS (4) RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: ANDRE TARNOWSKY   INTIMAÇÃO Fica o destinatário acima nominado intimado para vista da retificação dos cálculos apresentada nos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. PRISCILA TEODORO ALEXANDRE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE TARNOWSKY
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0853600-89.2004.5.12.0037 RECLAMANTE: ANDRE TARNOWSKY E OUTROS (4) RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: SELMA TARNOWSKY   INTIMAÇÃO Fica o destinatário acima nominado intimado para vista da retificação dos cálculos apresentada nos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. PRISCILA TEODORO ALEXANDRE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SELMA TARNOWSKY
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0853600-89.2004.5.12.0037 RECLAMANTE: ANDRE TARNOWSKY E OUTROS (4) RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: ROSANA TARNOWSKY DA SILVA   INTIMAÇÃO Fica o destinatário acima nominado intimado para vista da retificação dos cálculos apresentada nos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. PRISCILA TEODORO ALEXANDRE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA TARNOWSKY DA SILVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0853600-89.2004.5.12.0037 RECLAMANTE: ANDRE TARNOWSKY E OUTROS (4) RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: ALEXANDRE TARNOWSKY   INTIMAÇÃO Fica o destinatário acima nominado intimado para vista da retificação dos cálculos apresentada nos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. PRISCILA TEODORO ALEXANDRE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TARNOWSKY
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0853600-89.2004.5.12.0037 RECLAMANTE: ANDRE TARNOWSKY E OUTROS (4) RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: ANDRE TARNOWSKY FILHO   INTIMAÇÃO Fica o destinatário acima nominado intimado para vista da retificação dos cálculos apresentada nos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. PRISCILA TEODORO ALEXANDRE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE TARNOWSKY FILHO
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