Giovani Rodrigues Mariot

Giovani Rodrigues Mariot

Número da OAB: OAB/SC 009019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovani Rodrigues Mariot possui 165 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 165
Tribunais: TRT12, TJSC, TJPR
Nome: GIOVANI RODRIGUES MARIOT

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) APELAçãO CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5041592-43.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ROBSON HOFFMANN ADVOGADO(A) : GIOVANI RODRIGUES MARIOT (OAB SC009019) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a pagar à parte autora férias nos períodos aquisitivos de 03/07/2004 a 02/07/2003, 03/07/2011 a 02/07/2012, 03/07/2012 a 02/07/2013 e 03/07/2015 a 02/07/2016 , com base nos parâmetros da fundamentação.  Antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde a data da aposentadoria, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda nem tampouco contribuição previdenciária. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível Processo: 0001584-94.2024.8.16.0146 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014617-33.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : JOAO ESTEVAO FIORAVANTE ADVOGADO(A) : GIOVANI RODRIGUES MARIOT (OAB SC009019) EXECUTADO : JOSIANE PEREIRA ADVOGADO(A) : SORAIA MORAES VICENTE (OAB SC044359) DESPACHO/DECISÃO 1 - Pretende a autora a análise do pedido de impenhorabilidade dos valores constritos até o teto de quarenta salários mínimos. Este Juízo conhece entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp n. 1.958.516, o qual reconheceu que a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil referente à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, deve se estender a contas de natureza diversa. No entanto, também adota o posicionamento de que a impenhorabilidade não é absoluta, devendo-se eventual análise se atentar à ponderação entre o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Neste sentido, veja-se decisão da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAResp 1874222, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Corte Especial. DJe 24/05/2023) Seguindo tal raciocínio, ou seja, de que a impenhorabilidade pode ser relativizada, o próprio julgado paradigma - apontado pela parte executada - traz exceções à regra nos casos em que identificado abuso de direito, transcreve-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifo meu] Volvendo vistas ao caso concreto, observa-se que a parte executada fez alegação de que os valores seriam impenhoráveis, tendo apresentado provas de que foi recentemente demitida e está no seguro desemprego; além de ser possível constatar que os valores constantes em conta são destinados para a compra de alimentos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. 2 - Ante o exposto, defiro o pedido de restituição dos valores bloqueados à conta da parte executada. Expeça-se alvará em seu favor para levantamento do valor total depositado em subconta vinculada ao processo. 3 - Cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 17.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0014771-42.2023.8.16.0038 1. Observa-se do mov. 24.1 que restou claro que os honorários periciais seriam pagos ao final. A Sra. Perita nomeada aceitou o encargo, marcou a data e realizou a perícia, no entanto, não apresentou o laudo. 2. Intime-se a Sra Perita nomeada para que tome ciência do item 7 e seguintes da decisão de mov. 24 e para que esclareça se apresentará o laudo pericial, para o que defiro o prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema.   JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
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