Humberto Eurico Feldmann

Humberto Eurico Feldmann

Número da OAB: OAB/SC 009037

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJSC, TRT12, TRT21, TJRJ, TRF4, TJMT
Nome: HUMBERTO EURICO FELDMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000507-29.2023.5.12.0055 RECLAMANTE: JESSICA DE AGUIAR CANDIOTTO RECLAMADO: DONA PEO ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Processo: 0000507-29.2023.5.12.0055 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: JESSICA DE AGUIAR CANDIOTTO Réu: DONA PEO ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA e outros (1)   Destinatário: MARIA LUIZA SALIM OMAR    Fica V. Sa. intimada para comprovar, no prazo de cinco dias, o pagamento das contribuições previdenciárias, custas e honorários do perito contador, sob pena de execução.   CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. PEDRO JUNIOR DA LUZ TEIXEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA SALIM OMAR
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5043664-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAOLA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : BRUNO GREGORINI AGRAVANTE : ALISSON PERUCK ROCHA ADVOGADO(A) : BRUNO GREGORINI AGRAVADO : ANDRE DE SOUZA ALVES (Sucessor) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : RAFAEL BITENCOURT GONCALVES (OAB SC051022) DESPACHO/DECISÃO Num primeiro momento, o presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e o objeto encontra lastro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O não recolhimento do preparo está justificado pelo requerimento de gratuidade formulado pelos agravantes, que merece resposta provisoriamente positiva, para fins exclusivamente recursais, frente ao comprovante de rendimentos líquidos inferiores a três salários mínimos e demais documentos patrimoniais exibidos. Defiro a gratuidade recursal, recebo o agravo e determino a intimação da parte agravada para contrarrazões.
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000707-91.2024.5.21.0009 AGRAVANTE: JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Processo nº 0000707-91.2024.5.21.0009 - AP Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Jose Ivanilson Alves de Oliveira Advogado: Marcio Victor Alves Saraiva Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravado: Wellington Noia da Silva Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior e Outros Agravado: Josineide Aguiar Nunes Advogado: Genesio Firmino do Nascimento Vieira e Outros Agravado: Micarla Leite De Farias Advogado: Thiago Macedo de Araujo e Outros Origem: Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial (CMPP/CAEX) - TRT 21ª Região           DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo terceiro embargante contra a sentença de  improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento da lide, após a apresentação das contestações e a recusa da proposta de conciliação, configurou cerceamento do direito de defesa do embargante por falta de oportunidade de manifestação sobre as defesas e de produção de provas adicionais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, não configura cerceamento de defesa quando, nos embargos de terceiro, a prova deve ser produzida com a inicial e, no caso, verifica-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que a própria parte não apresentou rol de testemunhas.  A ausência de demonstração de prejuízo processual concreto exclui a ocorrência de  nulidade. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pelo terceiro embargante contra a sentença  de improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorre fraude à execução na aquisição de imóvel pelo terceiro embargante, mediante contrato de promessa de compra e venda não registrado e com pagamento parcial, quando estava em curso execução trabalhista contra o vendedor e havia a inscrição dele no CNIB. III. Razões de decidir 3. Configura  fraude à execução (art. 792, IV, CPC), a alienação ocorrida quando o vendedor tinha ciência inequívoca da execução capaz de reduzi-lo à insolvência e fora expedida ordem  de averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, com prenotação no registro de imóveis A ausência de boa-fé e de posse pelo comprador exclui a aplicação da Súmula 84 do STJ e a eficácia do negócio perante terceiros (art. 221, CC). O pagamento parcial não consolida direito real oponível à execução, especialmente diante dos indícios de má-fé corroborados pela recusa da proposta de depósito judicial do saldo devedor para eventual convalidação do ato. IV. Dispositivo 4. Agravo de Petição a que se nega provimento.         Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA (Id b9236b5, fls. 331/353) em face da r. sentença proferida pelo Juiz Inacio Andre de Oliveira, respondendo pela Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial (CMPP/CAEX) (Id 1431ddc, fls. 309/313), que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por ele opostos na execução trabalhista em que são exequentes o Ministério Público do Trabalho e outros e são executados SAFE Locação de mão de obra e serviços Ltda,  César José de Oliveira, Maximilian Robespierre Suarez Rodriguz Carvalho do Nascimento, Felipe Costa Soares de Lima  e outros. Nas razões do  agravo de petição (Id b9236b5, fls. 331/353), o autor dos embargos de terceiro arguiu nulidade por cerceamento de defesa, por ter ocorrido  o julgamento antecipado da lide asseverando lhe assistir a oportunidade de impugnar as contestações ou produzir outras provas. Alegou  que o bem imóvel fora objeto de  aquisição de boa-fé, pois baseada em certidão inicial que não apontava ônus sobre o imóvel. Aduziu que o art. 792, IV, do CPC não é aplicável à situação existente, por inexistir registro prévio da indisponibilidade na matrícula do imóvel e por não ter sido provada sua má-fé como adquirente, o que incumbe ao credor. Aduziu ser prescindível o registro ou a quitação integral do contrato de promessa de compra e venda para a oposição de Embargos de Terceiro, conforme Súmula 84 do STJ acrescentando que a cláusula de rescisão contratual é  direito potestativo das partes. Alegou que tem direito de propriedade sobre o bem, cabendo  a retirada da indisponibilidade sobre ele. Os agravados apresentaram contraminutas (Ids ffcfa7e, fls. 358/361 e 2d31889, fls. 362/374). Não houve manifestação do  Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO:       1. Conhecimento O agravo de petição é o meio adequado (art. 897, 'a', CLT) para impugnar a sentença proferida em Embargos de Terceiro na fase de execução. A tempestividade foi observada, considerando a data da ciência da sentença (23/10/2024, quarta-feira) e a interposição do recurso em 06/11/2024 (Id b9236b5, fls. 331), considerando a suspensão do expediente forense nos dias 30/10/2024 e 01/11/2024. A legitimidade e o interesse recursal do embargante, parte sucumbente na decisão, são manifestos. O preparo é inexigível, pois as custas são devidas ao final pelo executado (art. 789-A, V, CLT) e não há condenação em pecúnia que demande depósito recursal por parte do terceiro embargante (art. 899, CLT e IN nº 3/93 do TST). Presentes os requisitos, conheço do agravo de petição.         2. Mérito 2.1 O agravante suscita a nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito à ampla defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide, após a audiência de conciliação, impediu a apresentação de impugnação às contestações e a produção de outras provas. O cerceamento de defesa ocorre quando há um impedimento injustificado à produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). No caso dos autos, a matéria discutida nos Embargos de Terceiro tem como  cerne a validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda frente à execução trabalhista, e a interpretação das normas legais e súmulas aplicáveis. Verifica-se que, após a apresentação das contestações (Ids 351fb5f, fls. 102/107; d74f0ce, fls. 108/126; 6af9ead, fls. 299/300) e a infrutífera tentativa de conciliação em audiência (Id 964399f, fls. 296/297), o Juízo de origem entendeu que os elementos constantes nos autos eram suficientes para formar seu convencimento e proferir a sentença. Ora, conforme disposição do art. 677, do CPC na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas; e, conforme o art. 679, após a  contestação os embargos seguirão o  procedimento comum. Ainda a considerar que, conforme disposto no art. 355, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. O julgamento, nas circunstâncias dos autos, não configura cerceamento de defesa, pois a manifestação sobre as contestações apresentadas tem hipóteses restritas de cabimento e a produção de outras provas era impertinente, pois a prova documental deve ser apresentada com a inicial e se constata também que, na inicial, não houve indicação de testemunhas. Aliás, no caso, eventual indicação  de testemunhas nem mesmo implicaria sua necessária oitiva pois o julgamento dependia apenas da análise da documentação e da aplicação do direito ao caso concreto. Destaca-se ainda que o agravante, ao arguir a nulidade, sequer referiu  provas que pretendia produzir e a relevância delas para a questão, enveredando por mera alegação  genérica de  supressão da instrução.  Portanto, não havendo demonstração de prejuízo nem necessidade de dilação probatória para a solução da lide, rejeito a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 2.2. O autor dos embargos de terceiro discute a indisponibilidade  sobre o imóvel residencial nº 1000, integrante do Condomínio Themis, situado na Rua Francisco Maia Sobrinho, nº 1990, Lagoa Nova, Natal/RN, apontando a existência de contrato de promessa de compra e venda entre ele e o Sr. Felipe Costa Soares de Lima, executado nos autos do processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010. Ressalta que se trata de aquisição  de boa-fé e que o  contrato de promessa de compra e venda é válido mesmo sem registro e quitação integral. Na sentença agravada (Id 1431ddc, fls. 309/313) foram expostos os seguintes fundamentos: Mérito O embargante alega iniciou as negociações para aquisição do bem imóvel em questão e que na data 12/06/2024 realizou um pagamento no valor de R$ 100.000,00 via pix (id 57acb4f), o qual alega ser referente ao pagamento de uma parte do imóvel, e que o valor restante de R$ 900.000,00 seria pago mediante financiamento imobiliário, em até 180 dias contados da assinatura do contrato. Afirma que o contrato de compra e venda foi assinado logo após, dia 13/06/2024 (id e860cdb), e que na data de 17/06/2024 foi emitida uma certidão de inteiro teor (id 47d128c) na qual não constava ônus sobre o imóvel. Aduz que inicialmente havia optado pelo financiamento junto à Caixa Econômica e anexa uma tela print de whatsapp (id 1bfbb89) com informações acerca de um agendamento de vistoria. Alega que em razão de melhores condições contratuais oferecidas pelo Banco do Brasil, resolveu reiniciar o procedimento de financiamento imobiliário e retirou nova certidão de inteiro teor do imóvel, datada de 31/07/2024 (id 32cd098), e que nesta ocasião constava um registro de indisponibilidade do bem, prenotada em 20/06/2024. Afirma que contatou os vendedores, os quais informaram desconhecer quaisquer restrições sobre o imóvel. Requer o cancelamento da indisponibilidade sobre o bem imóvel, por entender que o negócio foi celebrado de boa fé e que o contrato de compra e venda teria sido firmado anteriormente ao registro da indisponibilidade. Examino. Preliminarmente, não acolho a ilegitimidade suscitada na contestação id 351fb5f, em virtude de a legislação processual considerar condições da ação não só a legitimidade, mas também o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, o qual interpreto em conjunto com a súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Em relação ao mérito, verifica-se que o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro é alvo de constrição nos autos da milionária execução trabalhista que tramita perante este Juízo (processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual o vendedor e então executado, o Sr. Felipe Costa Soares de Lima tinha plena ciência, inclusive porque fora incluído no polo passivo em virtude de IDPJ no ano de 2019, tendo apresentado defesa na época, sendo o referido incidente julgado procedente no ano de 2021, atribuindo-lhe a condição de executado e responsável pelos débitos (id bbd0927). Saliente-se que, conforme ID 6803a3b dos autos da execução principal, por força da instauração do IDPJ Felipe Costa Soares de Lima foi cadastrado no CNIB, ferramenta eletrônica de execução que circulariza eletronicamente a ordem de indisponibilidade de imóveis para todos os cartórios extrajudiciais. Por isso, a tentativa de alienação ocorrida no ano de 2024 claramente constitui fraude à execução, nos termos do art. Art. 792, IV, do CPC, motivo pelo qual se trata de alienação ineficaz em relação ao exequente (Art. 792, § 1º, do CPC). Saliente-se que a prévia existência de restrição gravada no CNIB afasta a tese de adquirente de má-fé, não havendo óbice algum à configuração de tentativa de alienação em fraude à execução. Diz-se tentativa de alienação porque, na verdade, sequer a alienação se consolidou. Observa-se que o contrato de promessa de compra e venda anexado aos autos (id e860cdb, id bcefa3a) não consta com assinatura de nenhuma testemunha, bem como não há nenhuma espécie de registro, autenticação ou reconhecimento de firma por algum cartório competente. Saliente-se que tais procedimentos garantem autenticidade, veracidade, segurança e publicidade aos documentos, sobretudo aos documentos particulares, que não contam com a presunção de veracidade dos documentos públicos. Além disso, para que seja válido perante terceiros, o instrumento deve ser registrado em cartório, nos termos do artigo 221 do CC:"O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público". Outrossim, além da ineficácia do contrato de compra e venda perante terceiros, em virtude da falta de registro público, também é de se consignar que a referida falta do registro fez com que a propriedade do imóvel continuasse com o alienante, ou seja, com o executado Felipe Costa Soares de Lima nos autos do processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), eis que dispõe o art. 1.245 do CC que: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Portanto, para que emerja o direito real de aquisição do bem, somado à eficácia erga omnes do negócio jurídico, mostra-se necessário registro da existência do contrato na matrícula do imóvel, o que não foi feito no caso em análise. Assim, a inexistência do registro da promessa de compra e venda na matrícula do bem faz com que o negócio jurídico supostamente celebrado seja ineficaz perante terceiros, de modo que somente gera efeitos inter partes. Sabe-se que mesmo diante da ausência de registro do instrumento de alienação do imóvel, a jurisprudência tem admitido a proteção do adquirente de boa fé que, ignorando a execução que pesa contra o alienante, adquire e paga o valor da avença, de modo a evitar que o adquirente fique no prejuízo dos valores pagos em decorrência de vício na alienação que sequer conhecia. Ocorre que, no presente caso, para além dos argumentos acima, sequer se torna necessária a proteção à boa-fé do adquirente terceiro embargante, uma vez que o negócio jurídico não foi concluído, eis que não houve o pagamento integral do preço, motivo pelo qual não se pode considerar como terceiro adquirente de boa fé anterior ao registro de indisponibilidade do bem. É de se registrar que foi pago apenas 10% do valor total acordado. Importante registrar que tal condição de pagamento apenas parcial de 10% do valor da venda subsistiu mesmo após o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro. Isso é o que se constata da certidão sob id 3328c7e, em que assim foi declarado pelos advogados do terceiro embargante em atendimento presencial realizado por este magistrado. Por fim, ainda que se tivesse por concluída a avença, é de se reconhecer que houve a rescisão automática do contrato de promessa de compra e venda, nos termos do que fora consignado no próprio instrumento (id e860cdb, id bcefa3a), ipsis litteris: (...) Ora, de duas uma: ou o adquirente terceiro embargante tinha plena ciência da execução que pendia contra o alienante executado, o que torna ineficaz a tentativa de alienação por fraude à execução; ou a ciência da execução contra o alienante foi superveniente, ensejando a rescisão automática do contrato, nos termos do próprio instrumento contratual. Por fim, é importante destacar que este juízo conferiu à embargante/compradora a possibilidade de efetuar o depósito do valor faltante em juízo, como forma de obter o levantamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel, conforme se observa da certidão sob ID 3328c7e. A mesma oportunidade foi conferida em audiência de conciliação realizada por este magistrado no #id:964399f, ato em que a proposta de liberação da restrição sobre o imóvel mediante depósito judicial do valor da venda foi aprovada até mesmo pelos exequentes. Estranhamente, já na audiência, o terceiro embargante falou da dificuldade de aceitar o acordo proposto em nome da sua relação comercial com o executado e, em ato futuro, peticionou refutando o acordo proposto (ID #id:1fae8a6). Com efeito, a proposta de acordo apresentada pelo Juízo e aceita pelos exequentes não traria nenhum prejuízo financeiro ao terceiro embargante e resguardaria seu aparente interesse na conclusão do negócio, conferindo segurança jurídica à avença. A sumária rejeição do terceiro embargante traz a este Juízo indícios de que, ao invés de boa-fé na aquisição, o que existe é o seu conluio com o executado alienante para auxiliar-lhe na evasão patrimonial em desfavor dos credores na execução originária. Diante do exposto, julgo totalmente improcedente os pedidos formulados pelo embargante, e mantenho a indisponibilidade sobre o imóvel em questão.   A configuração da fraude à execução, instituto que visa a proteger a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor, decorre da disposição do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que a caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, é incontroverso que o alienante, Sr. Felipe Costa Soares de Lima,  tinha contra si uma execução trabalhista de vultoso montante (Processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual tinha plena e inequívoca ciência desde 2019, quando foi citado e apresentou defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado procedente em 2021 (Id bbd0927, fls. 166/213). A tentativa de alienar o imóvel em junho de 2024, portanto, ocorreu quando o vendedor sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução. Além disso, o executado tivera determinada  a inclusão do seu nome  no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Id 6803a3b dos autos principais). Como sabido, o  CNIB é uma ferramenta de cooperação judiciária que visa justamente dar publicidade nacional às ordens de indisponibilidade, dificultando alienações fraudulentas. Embora a averbação específica na matrícula do imóvel não constasse na certidão obtida pelo agravante em 17/06/2024 (Id 47d128c, fls. 40/45), mas apenas na posterior de 31/07/2024, havia a ordem de prenotação na data de 17/06/2024 que foi lançada no dia 20 (Id 32cd098, fls. 46/52). Esses dados são objetivos e resultam na restrição a negócios sobre o bem, a exigir dever de cautela redobrado ao adquirente. A Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora, deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso. A existência de uma execução milionária, a inclusão do vendedor no polo passivo via IDPJ e a prenotação de indisponibilidade no CNIB são elementos que mostram a inexistência de boa-fé na realização do negócio.Aliás, na cláusula quinta do contrato, o COMPRADOR declara "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel". Assim, há declaração formal em 28 de junho de 2024 de que o comprador conhecia a situação ou seja, a anotação de indisponibilidade. Note-se que, em 12/06/2024 foi expedido um pix no valor de R$ 100.000, pela empresa Oliveira Mineração Ltda em favor de Felipe Costa Lima; o contrato foi assinado digitalmente por todas as partes, isto é,  adquirentes e vendedor em 28 de junho de 2024.  Logo, nessa data, já havia a anotação de indisponibilidade, o que exclui a alegação afirmação de boa-fé do comprador.  Outro ponto crucial se  refere à validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. O instrumento particular apresentado (Ids e860cdb, fls. 29/32 e bcefa3a, fls. 33/36), além de não contar com formalidade que lhe conferiria maior segurança jurídica (assinaturas de testemunhas), não foi levado a registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 221 do Código Civil, os efeitos de um instrumento particular perante terceiros dependem de seu registro público. Mais importante ainda, o art. 1.245, §1º, do mesmo Código estabelece que a propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, e, enquanto não houver o registro, o alienante continua sendo o proprietário legal. Assim, juridicamente, o imóvel permanecia sob a titularidade do executado Felipe Costa Soares de Lima, sendo passível de constrição na execução trabalhista. Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal  registro mostra que houve  elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário.  Ressalta-se que a  Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa  da posse do imóvel cuja  aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato.Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre  que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante. No caso em análise, contudo, o agravante nunca teve a posse do bem, que, segundo a cláusula sexta do contrato, só lhe seria transferida após a quitação integral do preço. Portanto, ausente o requisito fundamental (posse) para a aplicação do entendimento sumular invocado. Cabe assinalar que, embora o embargante afirme que o juiz aplicou a cláusula resolutiva do contrato o que não lhe era dado fazer,  na sentença constou que o negócio jurídico não fora concluido por ter havido apenas o pagamento de 10% do valor ajustado. Trata-se  de um desvio argumentativo, pois  o contrato não é válido e  suas cláusulas não produzem qualquer efeito. Ou seja, é um contrato nulo e o que nele foi ajustado é de nenhuma validade nas obrigações constituidas.  É evidente o   cenário de fraude e uma bem urdida trama para conferir aparência de legalidade ao ato. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe, via de regra, a conclusão do negócio com o pagamento substancial ou integral do preço, o que não ocorreu. Adiciona-se a este cenário a peculiaridade de que o pagamento parcial documentado nos autos (Id 57acb4f, fls. 37) não foi efetuado pela pessoa física do embargante, Sr. José Ivanilson Alves de Oliveira, mas sim pela pessoa jurídica Oliveira Mineração Ltda. Embora o embargante tenha posteriormente aditado a inicial (Id 8952647, fls. 76) para juntar o contrato social da empresa (Id a08f8d6, fls. 77/83) e demonstrar sua participação societária, tal fato, por si só, não convalida a transação como uma aquisição pessoal e de boa-fé. A utilização de pessoa jurídica interposta para realizar o pagamento, especialmente em um contexto onde se discute a situação patrimonial do vendedor, suscita, inclusive, questionamentos adicionais sobre a real natureza e a transparência da operação, enfraquecendo a alegação de simples aquisição por terceiro alheio à execução. Por fim, a análise da conduta processual do agravante, especialmente sua recusa em aceitar a proposta de depósito judicial do valor remanescente da venda (certidão Id 3328c7e, fls. 96; ata Id 964399f, fls. 296/297; petição Id 1fae8a6, fls. 298), não decorre de qualquer  subjetivismo do julgador de primeiro grau, mas de possibilidade legal para que o negócio invalidado pudesse convalescer. De outra parte, a   recusa da alternativa, justificada pela "relação comercial com o executado", robustece o conjunto dos elementos em torno da má-fé dos contratantes e, pois, do embargante, com sua participação em provável  conluio para auxiliar o executado a frustrar a execução. Em suma, a tentativa de alienação ocorreu em fraude à execução, do que resulta a  ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros.   2.3 Toda a matéria se encontra devidamente analisada, com os fundamentos do acórdão expostos de forma coesa e concatenada, sendo evidenciadas as razões da formação do convencimento e analisada a má-fé  e irregularidade da pretensa aquisição do bem, sendo  pronunciada tese; por isso, adverte-se para a correta observância, pela parte,  do entendimento gravado na Súmula 297, TST sobre a existência de prequestionamento como a adoção explícita na decisão impugnada, de tese a respeito da matéria ou questão.   Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem acrescidas aos autos principais (ExTAC 0001484-25.2014.5.21.0010).   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relatora) e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem acrescidas aos autos principais (ExTAC 0001484-25.2014.5.21.0010). Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Carlos Newton Pinto. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 11 de junho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                         Relatora NATAL/RN, 07 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000707-91.2024.5.21.0009 AGRAVANTE: JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Processo nº 0000707-91.2024.5.21.0009 - AP Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Jose Ivanilson Alves de Oliveira Advogado: Marcio Victor Alves Saraiva Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravado: Wellington Noia da Silva Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior e Outros Agravado: Josineide Aguiar Nunes Advogado: Genesio Firmino do Nascimento Vieira e Outros Agravado: Micarla Leite De Farias Advogado: Thiago Macedo de Araujo e Outros Origem: Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial (CMPP/CAEX) - TRT 21ª Região           DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo terceiro embargante contra a sentença de  improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento da lide, após a apresentação das contestações e a recusa da proposta de conciliação, configurou cerceamento do direito de defesa do embargante por falta de oportunidade de manifestação sobre as defesas e de produção de provas adicionais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, não configura cerceamento de defesa quando, nos embargos de terceiro, a prova deve ser produzida com a inicial e, no caso, verifica-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que a própria parte não apresentou rol de testemunhas.  A ausência de demonstração de prejuízo processual concreto exclui a ocorrência de  nulidade. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pelo terceiro embargante contra a sentença  de improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorre fraude à execução na aquisição de imóvel pelo terceiro embargante, mediante contrato de promessa de compra e venda não registrado e com pagamento parcial, quando estava em curso execução trabalhista contra o vendedor e havia a inscrição dele no CNIB. III. Razões de decidir 3. Configura  fraude à execução (art. 792, IV, CPC), a alienação ocorrida quando o vendedor tinha ciência inequívoca da execução capaz de reduzi-lo à insolvência e fora expedida ordem  de averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, com prenotação no registro de imóveis A ausência de boa-fé e de posse pelo comprador exclui a aplicação da Súmula 84 do STJ e a eficácia do negócio perante terceiros (art. 221, CC). O pagamento parcial não consolida direito real oponível à execução, especialmente diante dos indícios de má-fé corroborados pela recusa da proposta de depósito judicial do saldo devedor para eventual convalidação do ato. IV. Dispositivo 4. Agravo de Petição a que se nega provimento.         Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA (Id b9236b5, fls. 331/353) em face da r. sentença proferida pelo Juiz Inacio Andre de Oliveira, respondendo pela Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial (CMPP/CAEX) (Id 1431ddc, fls. 309/313), que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por ele opostos na execução trabalhista em que são exequentes o Ministério Público do Trabalho e outros e são executados SAFE Locação de mão de obra e serviços Ltda,  César José de Oliveira, Maximilian Robespierre Suarez Rodriguz Carvalho do Nascimento, Felipe Costa Soares de Lima  e outros. Nas razões do  agravo de petição (Id b9236b5, fls. 331/353), o autor dos embargos de terceiro arguiu nulidade por cerceamento de defesa, por ter ocorrido  o julgamento antecipado da lide asseverando lhe assistir a oportunidade de impugnar as contestações ou produzir outras provas. Alegou  que o bem imóvel fora objeto de  aquisição de boa-fé, pois baseada em certidão inicial que não apontava ônus sobre o imóvel. Aduziu que o art. 792, IV, do CPC não é aplicável à situação existente, por inexistir registro prévio da indisponibilidade na matrícula do imóvel e por não ter sido provada sua má-fé como adquirente, o que incumbe ao credor. Aduziu ser prescindível o registro ou a quitação integral do contrato de promessa de compra e venda para a oposição de Embargos de Terceiro, conforme Súmula 84 do STJ acrescentando que a cláusula de rescisão contratual é  direito potestativo das partes. Alegou que tem direito de propriedade sobre o bem, cabendo  a retirada da indisponibilidade sobre ele. Os agravados apresentaram contraminutas (Ids ffcfa7e, fls. 358/361 e 2d31889, fls. 362/374). Não houve manifestação do  Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO:       1. Conhecimento O agravo de petição é o meio adequado (art. 897, 'a', CLT) para impugnar a sentença proferida em Embargos de Terceiro na fase de execução. A tempestividade foi observada, considerando a data da ciência da sentença (23/10/2024, quarta-feira) e a interposição do recurso em 06/11/2024 (Id b9236b5, fls. 331), considerando a suspensão do expediente forense nos dias 30/10/2024 e 01/11/2024. A legitimidade e o interesse recursal do embargante, parte sucumbente na decisão, são manifestos. O preparo é inexigível, pois as custas são devidas ao final pelo executado (art. 789-A, V, CLT) e não há condenação em pecúnia que demande depósito recursal por parte do terceiro embargante (art. 899, CLT e IN nº 3/93 do TST). Presentes os requisitos, conheço do agravo de petição.         2. Mérito 2.1 O agravante suscita a nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito à ampla defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide, após a audiência de conciliação, impediu a apresentação de impugnação às contestações e a produção de outras provas. O cerceamento de defesa ocorre quando há um impedimento injustificado à produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). No caso dos autos, a matéria discutida nos Embargos de Terceiro tem como  cerne a validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda frente à execução trabalhista, e a interpretação das normas legais e súmulas aplicáveis. Verifica-se que, após a apresentação das contestações (Ids 351fb5f, fls. 102/107; d74f0ce, fls. 108/126; 6af9ead, fls. 299/300) e a infrutífera tentativa de conciliação em audiência (Id 964399f, fls. 296/297), o Juízo de origem entendeu que os elementos constantes nos autos eram suficientes para formar seu convencimento e proferir a sentença. Ora, conforme disposição do art. 677, do CPC na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas; e, conforme o art. 679, após a  contestação os embargos seguirão o  procedimento comum. Ainda a considerar que, conforme disposto no art. 355, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. O julgamento, nas circunstâncias dos autos, não configura cerceamento de defesa, pois a manifestação sobre as contestações apresentadas tem hipóteses restritas de cabimento e a produção de outras provas era impertinente, pois a prova documental deve ser apresentada com a inicial e se constata também que, na inicial, não houve indicação de testemunhas. Aliás, no caso, eventual indicação  de testemunhas nem mesmo implicaria sua necessária oitiva pois o julgamento dependia apenas da análise da documentação e da aplicação do direito ao caso concreto. Destaca-se ainda que o agravante, ao arguir a nulidade, sequer referiu  provas que pretendia produzir e a relevância delas para a questão, enveredando por mera alegação  genérica de  supressão da instrução.  Portanto, não havendo demonstração de prejuízo nem necessidade de dilação probatória para a solução da lide, rejeito a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 2.2. O autor dos embargos de terceiro discute a indisponibilidade  sobre o imóvel residencial nº 1000, integrante do Condomínio Themis, situado na Rua Francisco Maia Sobrinho, nº 1990, Lagoa Nova, Natal/RN, apontando a existência de contrato de promessa de compra e venda entre ele e o Sr. Felipe Costa Soares de Lima, executado nos autos do processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010. Ressalta que se trata de aquisição  de boa-fé e que o  contrato de promessa de compra e venda é válido mesmo sem registro e quitação integral. Na sentença agravada (Id 1431ddc, fls. 309/313) foram expostos os seguintes fundamentos: Mérito O embargante alega iniciou as negociações para aquisição do bem imóvel em questão e que na data 12/06/2024 realizou um pagamento no valor de R$ 100.000,00 via pix (id 57acb4f), o qual alega ser referente ao pagamento de uma parte do imóvel, e que o valor restante de R$ 900.000,00 seria pago mediante financiamento imobiliário, em até 180 dias contados da assinatura do contrato. Afirma que o contrato de compra e venda foi assinado logo após, dia 13/06/2024 (id e860cdb), e que na data de 17/06/2024 foi emitida uma certidão de inteiro teor (id 47d128c) na qual não constava ônus sobre o imóvel. Aduz que inicialmente havia optado pelo financiamento junto à Caixa Econômica e anexa uma tela print de whatsapp (id 1bfbb89) com informações acerca de um agendamento de vistoria. Alega que em razão de melhores condições contratuais oferecidas pelo Banco do Brasil, resolveu reiniciar o procedimento de financiamento imobiliário e retirou nova certidão de inteiro teor do imóvel, datada de 31/07/2024 (id 32cd098), e que nesta ocasião constava um registro de indisponibilidade do bem, prenotada em 20/06/2024. Afirma que contatou os vendedores, os quais informaram desconhecer quaisquer restrições sobre o imóvel. Requer o cancelamento da indisponibilidade sobre o bem imóvel, por entender que o negócio foi celebrado de boa fé e que o contrato de compra e venda teria sido firmado anteriormente ao registro da indisponibilidade. Examino. Preliminarmente, não acolho a ilegitimidade suscitada na contestação id 351fb5f, em virtude de a legislação processual considerar condições da ação não só a legitimidade, mas também o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, o qual interpreto em conjunto com a súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Em relação ao mérito, verifica-se que o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro é alvo de constrição nos autos da milionária execução trabalhista que tramita perante este Juízo (processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual o vendedor e então executado, o Sr. Felipe Costa Soares de Lima tinha plena ciência, inclusive porque fora incluído no polo passivo em virtude de IDPJ no ano de 2019, tendo apresentado defesa na época, sendo o referido incidente julgado procedente no ano de 2021, atribuindo-lhe a condição de executado e responsável pelos débitos (id bbd0927). Saliente-se que, conforme ID 6803a3b dos autos da execução principal, por força da instauração do IDPJ Felipe Costa Soares de Lima foi cadastrado no CNIB, ferramenta eletrônica de execução que circulariza eletronicamente a ordem de indisponibilidade de imóveis para todos os cartórios extrajudiciais. Por isso, a tentativa de alienação ocorrida no ano de 2024 claramente constitui fraude à execução, nos termos do art. Art. 792, IV, do CPC, motivo pelo qual se trata de alienação ineficaz em relação ao exequente (Art. 792, § 1º, do CPC). Saliente-se que a prévia existência de restrição gravada no CNIB afasta a tese de adquirente de má-fé, não havendo óbice algum à configuração de tentativa de alienação em fraude à execução. Diz-se tentativa de alienação porque, na verdade, sequer a alienação se consolidou. Observa-se que o contrato de promessa de compra e venda anexado aos autos (id e860cdb, id bcefa3a) não consta com assinatura de nenhuma testemunha, bem como não há nenhuma espécie de registro, autenticação ou reconhecimento de firma por algum cartório competente. Saliente-se que tais procedimentos garantem autenticidade, veracidade, segurança e publicidade aos documentos, sobretudo aos documentos particulares, que não contam com a presunção de veracidade dos documentos públicos. Além disso, para que seja válido perante terceiros, o instrumento deve ser registrado em cartório, nos termos do artigo 221 do CC:"O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público". Outrossim, além da ineficácia do contrato de compra e venda perante terceiros, em virtude da falta de registro público, também é de se consignar que a referida falta do registro fez com que a propriedade do imóvel continuasse com o alienante, ou seja, com o executado Felipe Costa Soares de Lima nos autos do processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), eis que dispõe o art. 1.245 do CC que: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Portanto, para que emerja o direito real de aquisição do bem, somado à eficácia erga omnes do negócio jurídico, mostra-se necessário registro da existência do contrato na matrícula do imóvel, o que não foi feito no caso em análise. Assim, a inexistência do registro da promessa de compra e venda na matrícula do bem faz com que o negócio jurídico supostamente celebrado seja ineficaz perante terceiros, de modo que somente gera efeitos inter partes. Sabe-se que mesmo diante da ausência de registro do instrumento de alienação do imóvel, a jurisprudência tem admitido a proteção do adquirente de boa fé que, ignorando a execução que pesa contra o alienante, adquire e paga o valor da avença, de modo a evitar que o adquirente fique no prejuízo dos valores pagos em decorrência de vício na alienação que sequer conhecia. Ocorre que, no presente caso, para além dos argumentos acima, sequer se torna necessária a proteção à boa-fé do adquirente terceiro embargante, uma vez que o negócio jurídico não foi concluído, eis que não houve o pagamento integral do preço, motivo pelo qual não se pode considerar como terceiro adquirente de boa fé anterior ao registro de indisponibilidade do bem. É de se registrar que foi pago apenas 10% do valor total acordado. Importante registrar que tal condição de pagamento apenas parcial de 10% do valor da venda subsistiu mesmo após o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro. Isso é o que se constata da certidão sob id 3328c7e, em que assim foi declarado pelos advogados do terceiro embargante em atendimento presencial realizado por este magistrado. Por fim, ainda que se tivesse por concluída a avença, é de se reconhecer que houve a rescisão automática do contrato de promessa de compra e venda, nos termos do que fora consignado no próprio instrumento (id e860cdb, id bcefa3a), ipsis litteris: (...) Ora, de duas uma: ou o adquirente terceiro embargante tinha plena ciência da execução que pendia contra o alienante executado, o que torna ineficaz a tentativa de alienação por fraude à execução; ou a ciência da execução contra o alienante foi superveniente, ensejando a rescisão automática do contrato, nos termos do próprio instrumento contratual. Por fim, é importante destacar que este juízo conferiu à embargante/compradora a possibilidade de efetuar o depósito do valor faltante em juízo, como forma de obter o levantamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel, conforme se observa da certidão sob ID 3328c7e. A mesma oportunidade foi conferida em audiência de conciliação realizada por este magistrado no #id:964399f, ato em que a proposta de liberação da restrição sobre o imóvel mediante depósito judicial do valor da venda foi aprovada até mesmo pelos exequentes. Estranhamente, já na audiência, o terceiro embargante falou da dificuldade de aceitar o acordo proposto em nome da sua relação comercial com o executado e, em ato futuro, peticionou refutando o acordo proposto (ID #id:1fae8a6). Com efeito, a proposta de acordo apresentada pelo Juízo e aceita pelos exequentes não traria nenhum prejuízo financeiro ao terceiro embargante e resguardaria seu aparente interesse na conclusão do negócio, conferindo segurança jurídica à avença. A sumária rejeição do terceiro embargante traz a este Juízo indícios de que, ao invés de boa-fé na aquisição, o que existe é o seu conluio com o executado alienante para auxiliar-lhe na evasão patrimonial em desfavor dos credores na execução originária. Diante do exposto, julgo totalmente improcedente os pedidos formulados pelo embargante, e mantenho a indisponibilidade sobre o imóvel em questão.   A configuração da fraude à execução, instituto que visa a proteger a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor, decorre da disposição do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que a caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, é incontroverso que o alienante, Sr. Felipe Costa Soares de Lima,  tinha contra si uma execução trabalhista de vultoso montante (Processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual tinha plena e inequívoca ciência desde 2019, quando foi citado e apresentou defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado procedente em 2021 (Id bbd0927, fls. 166/213). A tentativa de alienar o imóvel em junho de 2024, portanto, ocorreu quando o vendedor sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução. Além disso, o executado tivera determinada  a inclusão do seu nome  no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Id 6803a3b dos autos principais). Como sabido, o  CNIB é uma ferramenta de cooperação judiciária que visa justamente dar publicidade nacional às ordens de indisponibilidade, dificultando alienações fraudulentas. Embora a averbação específica na matrícula do imóvel não constasse na certidão obtida pelo agravante em 17/06/2024 (Id 47d128c, fls. 40/45), mas apenas na posterior de 31/07/2024, havia a ordem de prenotação na data de 17/06/2024 que foi lançada no dia 20 (Id 32cd098, fls. 46/52). Esses dados são objetivos e resultam na restrição a negócios sobre o bem, a exigir dever de cautela redobrado ao adquirente. A Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora, deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso. A existência de uma execução milionária, a inclusão do vendedor no polo passivo via IDPJ e a prenotação de indisponibilidade no CNIB são elementos que mostram a inexistência de boa-fé na realização do negócio.Aliás, na cláusula quinta do contrato, o COMPRADOR declara "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel". Assim, há declaração formal em 28 de junho de 2024 de que o comprador conhecia a situação ou seja, a anotação de indisponibilidade. Note-se que, em 12/06/2024 foi expedido um pix no valor de R$ 100.000, pela empresa Oliveira Mineração Ltda em favor de Felipe Costa Lima; o contrato foi assinado digitalmente por todas as partes, isto é,  adquirentes e vendedor em 28 de junho de 2024.  Logo, nessa data, já havia a anotação de indisponibilidade, o que exclui a alegação afirmação de boa-fé do comprador.  Outro ponto crucial se  refere à validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. O instrumento particular apresentado (Ids e860cdb, fls. 29/32 e bcefa3a, fls. 33/36), além de não contar com formalidade que lhe conferiria maior segurança jurídica (assinaturas de testemunhas), não foi levado a registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 221 do Código Civil, os efeitos de um instrumento particular perante terceiros dependem de seu registro público. Mais importante ainda, o art. 1.245, §1º, do mesmo Código estabelece que a propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, e, enquanto não houver o registro, o alienante continua sendo o proprietário legal. Assim, juridicamente, o imóvel permanecia sob a titularidade do executado Felipe Costa Soares de Lima, sendo passível de constrição na execução trabalhista. Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal  registro mostra que houve  elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário.  Ressalta-se que a  Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa  da posse do imóvel cuja  aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato.Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre  que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante. No caso em análise, contudo, o agravante nunca teve a posse do bem, que, segundo a cláusula sexta do contrato, só lhe seria transferida após a quitação integral do preço. Portanto, ausente o requisito fundamental (posse) para a aplicação do entendimento sumular invocado. Cabe assinalar que, embora o embargante afirme que o juiz aplicou a cláusula resolutiva do contrato o que não lhe era dado fazer,  na sentença constou que o negócio jurídico não fora concluido por ter havido apenas o pagamento de 10% do valor ajustado. Trata-se  de um desvio argumentativo, pois  o contrato não é válido e  suas cláusulas não produzem qualquer efeito. Ou seja, é um contrato nulo e o que nele foi ajustado é de nenhuma validade nas obrigações constituidas.  É evidente o   cenário de fraude e uma bem urdida trama para conferir aparência de legalidade ao ato. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe, via de regra, a conclusão do negócio com o pagamento substancial ou integral do preço, o que não ocorreu. Adiciona-se a este cenário a peculiaridade de que o pagamento parcial documentado nos autos (Id 57acb4f, fls. 37) não foi efetuado pela pessoa física do embargante, Sr. José Ivanilson Alves de Oliveira, mas sim pela pessoa jurídica Oliveira Mineração Ltda. Embora o embargante tenha posteriormente aditado a inicial (Id 8952647, fls. 76) para juntar o contrato social da empresa (Id a08f8d6, fls. 77/83) e demonstrar sua participação societária, tal fato, por si só, não convalida a transação como uma aquisição pessoal e de boa-fé. A utilização de pessoa jurídica interposta para realizar o pagamento, especialmente em um contexto onde se discute a situação patrimonial do vendedor, suscita, inclusive, questionamentos adicionais sobre a real natureza e a transparência da operação, enfraquecendo a alegação de simples aquisição por terceiro alheio à execução. Por fim, a análise da conduta processual do agravante, especialmente sua recusa em aceitar a proposta de depósito judicial do valor remanescente da venda (certidão Id 3328c7e, fls. 96; ata Id 964399f, fls. 296/297; petição Id 1fae8a6, fls. 298), não decorre de qualquer  subjetivismo do julgador de primeiro grau, mas de possibilidade legal para que o negócio invalidado pudesse convalescer. De outra parte, a   recusa da alternativa, justificada pela "relação comercial com o executado", robustece o conjunto dos elementos em torno da má-fé dos contratantes e, pois, do embargante, com sua participação em provável  conluio para auxiliar o executado a frustrar a execução. Em suma, a tentativa de alienação ocorreu em fraude à execução, do que resulta a  ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros.   2.3 Toda a matéria se encontra devidamente analisada, com os fundamentos do acórdão expostos de forma coesa e concatenada, sendo evidenciadas as razões da formação do convencimento e analisada a má-fé  e irregularidade da pretensa aquisição do bem, sendo  pronunciada tese; por isso, adverte-se para a correta observância, pela parte,  do entendimento gravado na Súmula 297, TST sobre a existência de prequestionamento como a adoção explícita na decisão impugnada, de tese a respeito da matéria ou questão.   Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem acrescidas aos autos principais (ExTAC 0001484-25.2014.5.21.0010).   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relatora) e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem acrescidas aos autos principais (ExTAC 0001484-25.2014.5.21.0010). Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Carlos Newton Pinto. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 11 de junho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                         Relatora NATAL/RN, 07 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON NOIA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000707-91.2024.5.21.0009 AGRAVANTE: JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Processo nº 0000707-91.2024.5.21.0009 - AP Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Jose Ivanilson Alves de Oliveira Advogado: Marcio Victor Alves Saraiva Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravado: Wellington Noia da Silva Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior e Outros Agravado: Josineide Aguiar Nunes Advogado: Genesio Firmino do Nascimento Vieira e Outros Agravado: Micarla Leite De Farias Advogado: Thiago Macedo de Araujo e Outros Origem: Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial (CMPP/CAEX) - TRT 21ª Região           DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo terceiro embargante contra a sentença de  improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento da lide, após a apresentação das contestações e a recusa da proposta de conciliação, configurou cerceamento do direito de defesa do embargante por falta de oportunidade de manifestação sobre as defesas e de produção de provas adicionais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, não configura cerceamento de defesa quando, nos embargos de terceiro, a prova deve ser produzida com a inicial e, no caso, verifica-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que a própria parte não apresentou rol de testemunhas.  A ausência de demonstração de prejuízo processual concreto exclui a ocorrência de  nulidade. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pelo terceiro embargante contra a sentença  de improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorre fraude à execução na aquisição de imóvel pelo terceiro embargante, mediante contrato de promessa de compra e venda não registrado e com pagamento parcial, quando estava em curso execução trabalhista contra o vendedor e havia a inscrição dele no CNIB. III. Razões de decidir 3. Configura  fraude à execução (art. 792, IV, CPC), a alienação ocorrida quando o vendedor tinha ciência inequívoca da execução capaz de reduzi-lo à insolvência e fora expedida ordem  de averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, com prenotação no registro de imóveis A ausência de boa-fé e de posse pelo comprador exclui a aplicação da Súmula 84 do STJ e a eficácia do negócio perante terceiros (art. 221, CC). O pagamento parcial não consolida direito real oponível à execução, especialmente diante dos indícios de má-fé corroborados pela recusa da proposta de depósito judicial do saldo devedor para eventual convalidação do ato. IV. Dispositivo 4. Agravo de Petição a que se nega provimento.         Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA (Id b9236b5, fls. 331/353) em face da r. sentença proferida pelo Juiz Inacio Andre de Oliveira, respondendo pela Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial (CMPP/CAEX) (Id 1431ddc, fls. 309/313), que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por ele opostos na execução trabalhista em que são exequentes o Ministério Público do Trabalho e outros e são executados SAFE Locação de mão de obra e serviços Ltda,  César José de Oliveira, Maximilian Robespierre Suarez Rodriguz Carvalho do Nascimento, Felipe Costa Soares de Lima  e outros. Nas razões do  agravo de petição (Id b9236b5, fls. 331/353), o autor dos embargos de terceiro arguiu nulidade por cerceamento de defesa, por ter ocorrido  o julgamento antecipado da lide asseverando lhe assistir a oportunidade de impugnar as contestações ou produzir outras provas. Alegou  que o bem imóvel fora objeto de  aquisição de boa-fé, pois baseada em certidão inicial que não apontava ônus sobre o imóvel. Aduziu que o art. 792, IV, do CPC não é aplicável à situação existente, por inexistir registro prévio da indisponibilidade na matrícula do imóvel e por não ter sido provada sua má-fé como adquirente, o que incumbe ao credor. Aduziu ser prescindível o registro ou a quitação integral do contrato de promessa de compra e venda para a oposição de Embargos de Terceiro, conforme Súmula 84 do STJ acrescentando que a cláusula de rescisão contratual é  direito potestativo das partes. Alegou que tem direito de propriedade sobre o bem, cabendo  a retirada da indisponibilidade sobre ele. Os agravados apresentaram contraminutas (Ids ffcfa7e, fls. 358/361 e 2d31889, fls. 362/374). Não houve manifestação do  Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO:       1. Conhecimento O agravo de petição é o meio adequado (art. 897, 'a', CLT) para impugnar a sentença proferida em Embargos de Terceiro na fase de execução. A tempestividade foi observada, considerando a data da ciência da sentença (23/10/2024, quarta-feira) e a interposição do recurso em 06/11/2024 (Id b9236b5, fls. 331), considerando a suspensão do expediente forense nos dias 30/10/2024 e 01/11/2024. A legitimidade e o interesse recursal do embargante, parte sucumbente na decisão, são manifestos. O preparo é inexigível, pois as custas são devidas ao final pelo executado (art. 789-A, V, CLT) e não há condenação em pecúnia que demande depósito recursal por parte do terceiro embargante (art. 899, CLT e IN nº 3/93 do TST). Presentes os requisitos, conheço do agravo de petição.         2. Mérito 2.1 O agravante suscita a nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito à ampla defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide, após a audiência de conciliação, impediu a apresentação de impugnação às contestações e a produção de outras provas. O cerceamento de defesa ocorre quando há um impedimento injustificado à produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). No caso dos autos, a matéria discutida nos Embargos de Terceiro tem como  cerne a validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda frente à execução trabalhista, e a interpretação das normas legais e súmulas aplicáveis. Verifica-se que, após a apresentação das contestações (Ids 351fb5f, fls. 102/107; d74f0ce, fls. 108/126; 6af9ead, fls. 299/300) e a infrutífera tentativa de conciliação em audiência (Id 964399f, fls. 296/297), o Juízo de origem entendeu que os elementos constantes nos autos eram suficientes para formar seu convencimento e proferir a sentença. Ora, conforme disposição do art. 677, do CPC na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas; e, conforme o art. 679, após a  contestação os embargos seguirão o  procedimento comum. Ainda a considerar que, conforme disposto no art. 355, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. O julgamento, nas circunstâncias dos autos, não configura cerceamento de defesa, pois a manifestação sobre as contestações apresentadas tem hipóteses restritas de cabimento e a produção de outras provas era impertinente, pois a prova documental deve ser apresentada com a inicial e se constata também que, na inicial, não houve indicação de testemunhas. Aliás, no caso, eventual indicação  de testemunhas nem mesmo implicaria sua necessária oitiva pois o julgamento dependia apenas da análise da documentação e da aplicação do direito ao caso concreto. Destaca-se ainda que o agravante, ao arguir a nulidade, sequer referiu  provas que pretendia produzir e a relevância delas para a questão, enveredando por mera alegação  genérica de  supressão da instrução.  Portanto, não havendo demonstração de prejuízo nem necessidade de dilação probatória para a solução da lide, rejeito a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 2.2. O autor dos embargos de terceiro discute a indisponibilidade  sobre o imóvel residencial nº 1000, integrante do Condomínio Themis, situado na Rua Francisco Maia Sobrinho, nº 1990, Lagoa Nova, Natal/RN, apontando a existência de contrato de promessa de compra e venda entre ele e o Sr. Felipe Costa Soares de Lima, executado nos autos do processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010. Ressalta que se trata de aquisição  de boa-fé e que o  contrato de promessa de compra e venda é válido mesmo sem registro e quitação integral. Na sentença agravada (Id 1431ddc, fls. 309/313) foram expostos os seguintes fundamentos: Mérito O embargante alega iniciou as negociações para aquisição do bem imóvel em questão e que na data 12/06/2024 realizou um pagamento no valor de R$ 100.000,00 via pix (id 57acb4f), o qual alega ser referente ao pagamento de uma parte do imóvel, e que o valor restante de R$ 900.000,00 seria pago mediante financiamento imobiliário, em até 180 dias contados da assinatura do contrato. Afirma que o contrato de compra e venda foi assinado logo após, dia 13/06/2024 (id e860cdb), e que na data de 17/06/2024 foi emitida uma certidão de inteiro teor (id 47d128c) na qual não constava ônus sobre o imóvel. Aduz que inicialmente havia optado pelo financiamento junto à Caixa Econômica e anexa uma tela print de whatsapp (id 1bfbb89) com informações acerca de um agendamento de vistoria. Alega que em razão de melhores condições contratuais oferecidas pelo Banco do Brasil, resolveu reiniciar o procedimento de financiamento imobiliário e retirou nova certidão de inteiro teor do imóvel, datada de 31/07/2024 (id 32cd098), e que nesta ocasião constava um registro de indisponibilidade do bem, prenotada em 20/06/2024. Afirma que contatou os vendedores, os quais informaram desconhecer quaisquer restrições sobre o imóvel. Requer o cancelamento da indisponibilidade sobre o bem imóvel, por entender que o negócio foi celebrado de boa fé e que o contrato de compra e venda teria sido firmado anteriormente ao registro da indisponibilidade. Examino. Preliminarmente, não acolho a ilegitimidade suscitada na contestação id 351fb5f, em virtude de a legislação processual considerar condições da ação não só a legitimidade, mas também o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, o qual interpreto em conjunto com a súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Em relação ao mérito, verifica-se que o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro é alvo de constrição nos autos da milionária execução trabalhista que tramita perante este Juízo (processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual o vendedor e então executado, o Sr. Felipe Costa Soares de Lima tinha plena ciência, inclusive porque fora incluído no polo passivo em virtude de IDPJ no ano de 2019, tendo apresentado defesa na época, sendo o referido incidente julgado procedente no ano de 2021, atribuindo-lhe a condição de executado e responsável pelos débitos (id bbd0927). Saliente-se que, conforme ID 6803a3b dos autos da execução principal, por força da instauração do IDPJ Felipe Costa Soares de Lima foi cadastrado no CNIB, ferramenta eletrônica de execução que circulariza eletronicamente a ordem de indisponibilidade de imóveis para todos os cartórios extrajudiciais. Por isso, a tentativa de alienação ocorrida no ano de 2024 claramente constitui fraude à execução, nos termos do art. Art. 792, IV, do CPC, motivo pelo qual se trata de alienação ineficaz em relação ao exequente (Art. 792, § 1º, do CPC). Saliente-se que a prévia existência de restrição gravada no CNIB afasta a tese de adquirente de má-fé, não havendo óbice algum à configuração de tentativa de alienação em fraude à execução. Diz-se tentativa de alienação porque, na verdade, sequer a alienação se consolidou. Observa-se que o contrato de promessa de compra e venda anexado aos autos (id e860cdb, id bcefa3a) não consta com assinatura de nenhuma testemunha, bem como não há nenhuma espécie de registro, autenticação ou reconhecimento de firma por algum cartório competente. Saliente-se que tais procedimentos garantem autenticidade, veracidade, segurança e publicidade aos documentos, sobretudo aos documentos particulares, que não contam com a presunção de veracidade dos documentos públicos. Além disso, para que seja válido perante terceiros, o instrumento deve ser registrado em cartório, nos termos do artigo 221 do CC:"O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público". Outrossim, além da ineficácia do contrato de compra e venda perante terceiros, em virtude da falta de registro público, também é de se consignar que a referida falta do registro fez com que a propriedade do imóvel continuasse com o alienante, ou seja, com o executado Felipe Costa Soares de Lima nos autos do processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), eis que dispõe o art. 1.245 do CC que: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Portanto, para que emerja o direito real de aquisição do bem, somado à eficácia erga omnes do negócio jurídico, mostra-se necessário registro da existência do contrato na matrícula do imóvel, o que não foi feito no caso em análise. Assim, a inexistência do registro da promessa de compra e venda na matrícula do bem faz com que o negócio jurídico supostamente celebrado seja ineficaz perante terceiros, de modo que somente gera efeitos inter partes. Sabe-se que mesmo diante da ausência de registro do instrumento de alienação do imóvel, a jurisprudência tem admitido a proteção do adquirente de boa fé que, ignorando a execução que pesa contra o alienante, adquire e paga o valor da avença, de modo a evitar que o adquirente fique no prejuízo dos valores pagos em decorrência de vício na alienação que sequer conhecia. Ocorre que, no presente caso, para além dos argumentos acima, sequer se torna necessária a proteção à boa-fé do adquirente terceiro embargante, uma vez que o negócio jurídico não foi concluído, eis que não houve o pagamento integral do preço, motivo pelo qual não se pode considerar como terceiro adquirente de boa fé anterior ao registro de indisponibilidade do bem. É de se registrar que foi pago apenas 10% do valor total acordado. Importante registrar que tal condição de pagamento apenas parcial de 10% do valor da venda subsistiu mesmo após o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro. Isso é o que se constata da certidão sob id 3328c7e, em que assim foi declarado pelos advogados do terceiro embargante em atendimento presencial realizado por este magistrado. Por fim, ainda que se tivesse por concluída a avença, é de se reconhecer que houve a rescisão automática do contrato de promessa de compra e venda, nos termos do que fora consignado no próprio instrumento (id e860cdb, id bcefa3a), ipsis litteris: (...) Ora, de duas uma: ou o adquirente terceiro embargante tinha plena ciência da execução que pendia contra o alienante executado, o que torna ineficaz a tentativa de alienação por fraude à execução; ou a ciência da execução contra o alienante foi superveniente, ensejando a rescisão automática do contrato, nos termos do próprio instrumento contratual. Por fim, é importante destacar que este juízo conferiu à embargante/compradora a possibilidade de efetuar o depósito do valor faltante em juízo, como forma de obter o levantamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel, conforme se observa da certidão sob ID 3328c7e. A mesma oportunidade foi conferida em audiência de conciliação realizada por este magistrado no #id:964399f, ato em que a proposta de liberação da restrição sobre o imóvel mediante depósito judicial do valor da venda foi aprovada até mesmo pelos exequentes. Estranhamente, já na audiência, o terceiro embargante falou da dificuldade de aceitar o acordo proposto em nome da sua relação comercial com o executado e, em ato futuro, peticionou refutando o acordo proposto (ID #id:1fae8a6). Com efeito, a proposta de acordo apresentada pelo Juízo e aceita pelos exequentes não traria nenhum prejuízo financeiro ao terceiro embargante e resguardaria seu aparente interesse na conclusão do negócio, conferindo segurança jurídica à avença. A sumária rejeição do terceiro embargante traz a este Juízo indícios de que, ao invés de boa-fé na aquisição, o que existe é o seu conluio com o executado alienante para auxiliar-lhe na evasão patrimonial em desfavor dos credores na execução originária. Diante do exposto, julgo totalmente improcedente os pedidos formulados pelo embargante, e mantenho a indisponibilidade sobre o imóvel em questão.   A configuração da fraude à execução, instituto que visa a proteger a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor, decorre da disposição do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que a caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, é incontroverso que o alienante, Sr. Felipe Costa Soares de Lima,  tinha contra si uma execução trabalhista de vultoso montante (Processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual tinha plena e inequívoca ciência desde 2019, quando foi citado e apresentou defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado procedente em 2021 (Id bbd0927, fls. 166/213). A tentativa de alienar o imóvel em junho de 2024, portanto, ocorreu quando o vendedor sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução. Além disso, o executado tivera determinada  a inclusão do seu nome  no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Id 6803a3b dos autos principais). Como sabido, o  CNIB é uma ferramenta de cooperação judiciária que visa justamente dar publicidade nacional às ordens de indisponibilidade, dificultando alienações fraudulentas. Embora a averbação específica na matrícula do imóvel não constasse na certidão obtida pelo agravante em 17/06/2024 (Id 47d128c, fls. 40/45), mas apenas na posterior de 31/07/2024, havia a ordem de prenotação na data de 17/06/2024 que foi lançada no dia 20 (Id 32cd098, fls. 46/52). Esses dados são objetivos e resultam na restrição a negócios sobre o bem, a exigir dever de cautela redobrado ao adquirente. A Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora, deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso. A existência de uma execução milionária, a inclusão do vendedor no polo passivo via IDPJ e a prenotação de indisponibilidade no CNIB são elementos que mostram a inexistência de boa-fé na realização do negócio.Aliás, na cláusula quinta do contrato, o COMPRADOR declara "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel". Assim, há declaração formal em 28 de junho de 2024 de que o comprador conhecia a situação ou seja, a anotação de indisponibilidade. Note-se que, em 12/06/2024 foi expedido um pix no valor de R$ 100.000, pela empresa Oliveira Mineração Ltda em favor de Felipe Costa Lima; o contrato foi assinado digitalmente por todas as partes, isto é,  adquirentes e vendedor em 28 de junho de 2024.  Logo, nessa data, já havia a anotação de indisponibilidade, o que exclui a alegação afirmação de boa-fé do comprador.  Outro ponto crucial se  refere à validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. O instrumento particular apresentado (Ids e860cdb, fls. 29/32 e bcefa3a, fls. 33/36), além de não contar com formalidade que lhe conferiria maior segurança jurídica (assinaturas de testemunhas), não foi levado a registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 221 do Código Civil, os efeitos de um instrumento particular perante terceiros dependem de seu registro público. Mais importante ainda, o art. 1.245, §1º, do mesmo Código estabelece que a propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, e, enquanto não houver o registro, o alienante continua sendo o proprietário legal. Assim, juridicamente, o imóvel permanecia sob a titularidade do executado Felipe Costa Soares de Lima, sendo passível de constrição na execução trabalhista. Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal  registro mostra que houve  elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário.  Ressalta-se que a  Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa  da posse do imóvel cuja  aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato.Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre  que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante. No caso em análise, contudo, o agravante nunca teve a posse do bem, que, segundo a cláusula sexta do contrato, só lhe seria transferida após a quitação integral do preço. Portanto, ausente o requisito fundamental (posse) para a aplicação do entendimento sumular invocado. Cabe assinalar que, embora o embargante afirme que o juiz aplicou a cláusula resolutiva do contrato o que não lhe era dado fazer,  na sentença constou que o negócio jurídico não fora concluido por ter havido apenas o pagamento de 10% do valor ajustado. Trata-se  de um desvio argumentativo, pois  o contrato não é válido e  suas cláusulas não produzem qualquer efeito. Ou seja, é um contrato nulo e o que nele foi ajustado é de nenhuma validade nas obrigações constituidas.  É evidente o   cenário de fraude e uma bem urdida trama para conferir aparência de legalidade ao ato. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe, via de regra, a conclusão do negócio com o pagamento substancial ou integral do preço, o que não ocorreu. Adiciona-se a este cenário a peculiaridade de que o pagamento parcial documentado nos autos (Id 57acb4f, fls. 37) não foi efetuado pela pessoa física do embargante, Sr. José Ivanilson Alves de Oliveira, mas sim pela pessoa jurídica Oliveira Mineração Ltda. Embora o embargante tenha posteriormente aditado a inicial (Id 8952647, fls. 76) para juntar o contrato social da empresa (Id a08f8d6, fls. 77/83) e demonstrar sua participação societária, tal fato, por si só, não convalida a transação como uma aquisição pessoal e de boa-fé. A utilização de pessoa jurídica interposta para realizar o pagamento, especialmente em um contexto onde se discute a situação patrimonial do vendedor, suscita, inclusive, questionamentos adicionais sobre a real natureza e a transparência da operação, enfraquecendo a alegação de simples aquisição por terceiro alheio à execução. Por fim, a análise da conduta processual do agravante, especialmente sua recusa em aceitar a proposta de depósito judicial do valor remanescente da venda (certidão Id 3328c7e, fls. 96; ata Id 964399f, fls. 296/297; petição Id 1fae8a6, fls. 298), não decorre de qualquer  subjetivismo do julgador de primeiro grau, mas de possibilidade legal para que o negócio invalidado pudesse convalescer. De outra parte, a   recusa da alternativa, justificada pela "relação comercial com o executado", robustece o conjunto dos elementos em torno da má-fé dos contratantes e, pois, do embargante, com sua participação em provável  conluio para auxiliar o executado a frustrar a execução. Em suma, a tentativa de alienação ocorreu em fraude à execução, do que resulta a  ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros.   2.3 Toda a matéria se encontra devidamente analisada, com os fundamentos do acórdão expostos de forma coesa e concatenada, sendo evidenciadas as razões da formação do convencimento e analisada a má-fé  e irregularidade da pretensa aquisição do bem, sendo  pronunciada tese; por isso, adverte-se para a correta observância, pela parte,  do entendimento gravado na Súmula 297, TST sobre a existência de prequestionamento como a adoção explícita na decisão impugnada, de tese a respeito da matéria ou questão.   Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem acrescidas aos autos principais (ExTAC 0001484-25.2014.5.21.0010).   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relatora) e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem acrescidas aos autos principais (ExTAC 0001484-25.2014.5.21.0010). Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Carlos Newton Pinto. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 11 de junho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                         Relatora NATAL/RN, 07 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSINEIDE AGUIAR NUNES
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000707-91.2024.5.21.0009 AGRAVANTE: JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Processo nº 0000707-91.2024.5.21.0009 - AP Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Jose Ivanilson Alves de Oliveira Advogado: Marcio Victor Alves Saraiva Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravado: Wellington Noia da Silva Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior e Outros Agravado: Josineide Aguiar Nunes Advogado: Genesio Firmino do Nascimento Vieira e Outros Agravado: Micarla Leite De Farias Advogado: Thiago Macedo de Araujo e Outros Origem: Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial (CMPP/CAEX) - TRT 21ª Região           DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo terceiro embargante contra a sentença de  improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento da lide, após a apresentação das contestações e a recusa da proposta de conciliação, configurou cerceamento do direito de defesa do embargante por falta de oportunidade de manifestação sobre as defesas e de produção de provas adicionais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, não configura cerceamento de defesa quando, nos embargos de terceiro, a prova deve ser produzida com a inicial e, no caso, verifica-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que a própria parte não apresentou rol de testemunhas.  A ausência de demonstração de prejuízo processual concreto exclui a ocorrência de  nulidade. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pelo terceiro embargante contra a sentença  de improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorre fraude à execução na aquisição de imóvel pelo terceiro embargante, mediante contrato de promessa de compra e venda não registrado e com pagamento parcial, quando estava em curso execução trabalhista contra o vendedor e havia a inscrição dele no CNIB. III. Razões de decidir 3. Configura  fraude à execução (art. 792, IV, CPC), a alienação ocorrida quando o vendedor tinha ciência inequívoca da execução capaz de reduzi-lo à insolvência e fora expedida ordem  de averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, com prenotação no registro de imóveis A ausência de boa-fé e de posse pelo comprador exclui a aplicação da Súmula 84 do STJ e a eficácia do negócio perante terceiros (art. 221, CC). O pagamento parcial não consolida direito real oponível à execução, especialmente diante dos indícios de má-fé corroborados pela recusa da proposta de depósito judicial do saldo devedor para eventual convalidação do ato. IV. Dispositivo 4. Agravo de Petição a que se nega provimento.         Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA (Id b9236b5, fls. 331/353) em face da r. sentença proferida pelo Juiz Inacio Andre de Oliveira, respondendo pela Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial (CMPP/CAEX) (Id 1431ddc, fls. 309/313), que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por ele opostos na execução trabalhista em que são exequentes o Ministério Público do Trabalho e outros e são executados SAFE Locação de mão de obra e serviços Ltda,  César José de Oliveira, Maximilian Robespierre Suarez Rodriguz Carvalho do Nascimento, Felipe Costa Soares de Lima  e outros. Nas razões do  agravo de petição (Id b9236b5, fls. 331/353), o autor dos embargos de terceiro arguiu nulidade por cerceamento de defesa, por ter ocorrido  o julgamento antecipado da lide asseverando lhe assistir a oportunidade de impugnar as contestações ou produzir outras provas. Alegou  que o bem imóvel fora objeto de  aquisição de boa-fé, pois baseada em certidão inicial que não apontava ônus sobre o imóvel. Aduziu que o art. 792, IV, do CPC não é aplicável à situação existente, por inexistir registro prévio da indisponibilidade na matrícula do imóvel e por não ter sido provada sua má-fé como adquirente, o que incumbe ao credor. Aduziu ser prescindível o registro ou a quitação integral do contrato de promessa de compra e venda para a oposição de Embargos de Terceiro, conforme Súmula 84 do STJ acrescentando que a cláusula de rescisão contratual é  direito potestativo das partes. Alegou que tem direito de propriedade sobre o bem, cabendo  a retirada da indisponibilidade sobre ele. Os agravados apresentaram contraminutas (Ids ffcfa7e, fls. 358/361 e 2d31889, fls. 362/374). Não houve manifestação do  Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO:       1. Conhecimento O agravo de petição é o meio adequado (art. 897, 'a', CLT) para impugnar a sentença proferida em Embargos de Terceiro na fase de execução. A tempestividade foi observada, considerando a data da ciência da sentença (23/10/2024, quarta-feira) e a interposição do recurso em 06/11/2024 (Id b9236b5, fls. 331), considerando a suspensão do expediente forense nos dias 30/10/2024 e 01/11/2024. A legitimidade e o interesse recursal do embargante, parte sucumbente na decisão, são manifestos. O preparo é inexigível, pois as custas são devidas ao final pelo executado (art. 789-A, V, CLT) e não há condenação em pecúnia que demande depósito recursal por parte do terceiro embargante (art. 899, CLT e IN nº 3/93 do TST). Presentes os requisitos, conheço do agravo de petição.         2. Mérito 2.1 O agravante suscita a nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito à ampla defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide, após a audiência de conciliação, impediu a apresentação de impugnação às contestações e a produção de outras provas. O cerceamento de defesa ocorre quando há um impedimento injustificado à produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). No caso dos autos, a matéria discutida nos Embargos de Terceiro tem como  cerne a validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda frente à execução trabalhista, e a interpretação das normas legais e súmulas aplicáveis. Verifica-se que, após a apresentação das contestações (Ids 351fb5f, fls. 102/107; d74f0ce, fls. 108/126; 6af9ead, fls. 299/300) e a infrutífera tentativa de conciliação em audiência (Id 964399f, fls. 296/297), o Juízo de origem entendeu que os elementos constantes nos autos eram suficientes para formar seu convencimento e proferir a sentença. Ora, conforme disposição do art. 677, do CPC na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas; e, conforme o art. 679, após a  contestação os embargos seguirão o  procedimento comum. Ainda a considerar que, conforme disposto no art. 355, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. O julgamento, nas circunstâncias dos autos, não configura cerceamento de defesa, pois a manifestação sobre as contestações apresentadas tem hipóteses restritas de cabimento e a produção de outras provas era impertinente, pois a prova documental deve ser apresentada com a inicial e se constata também que, na inicial, não houve indicação de testemunhas. Aliás, no caso, eventual indicação  de testemunhas nem mesmo implicaria sua necessária oitiva pois o julgamento dependia apenas da análise da documentação e da aplicação do direito ao caso concreto. Destaca-se ainda que o agravante, ao arguir a nulidade, sequer referiu  provas que pretendia produzir e a relevância delas para a questão, enveredando por mera alegação  genérica de  supressão da instrução.  Portanto, não havendo demonstração de prejuízo nem necessidade de dilação probatória para a solução da lide, rejeito a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 2.2. O autor dos embargos de terceiro discute a indisponibilidade  sobre o imóvel residencial nº 1000, integrante do Condomínio Themis, situado na Rua Francisco Maia Sobrinho, nº 1990, Lagoa Nova, Natal/RN, apontando a existência de contrato de promessa de compra e venda entre ele e o Sr. Felipe Costa Soares de Lima, executado nos autos do processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010. Ressalta que se trata de aquisição  de boa-fé e que o  contrato de promessa de compra e venda é válido mesmo sem registro e quitação integral. Na sentença agravada (Id 1431ddc, fls. 309/313) foram expostos os seguintes fundamentos: Mérito O embargante alega iniciou as negociações para aquisição do bem imóvel em questão e que na data 12/06/2024 realizou um pagamento no valor de R$ 100.000,00 via pix (id 57acb4f), o qual alega ser referente ao pagamento de uma parte do imóvel, e que o valor restante de R$ 900.000,00 seria pago mediante financiamento imobiliário, em até 180 dias contados da assinatura do contrato. Afirma que o contrato de compra e venda foi assinado logo após, dia 13/06/2024 (id e860cdb), e que na data de 17/06/2024 foi emitida uma certidão de inteiro teor (id 47d128c) na qual não constava ônus sobre o imóvel. Aduz que inicialmente havia optado pelo financiamento junto à Caixa Econômica e anexa uma tela print de whatsapp (id 1bfbb89) com informações acerca de um agendamento de vistoria. Alega que em razão de melhores condições contratuais oferecidas pelo Banco do Brasil, resolveu reiniciar o procedimento de financiamento imobiliário e retirou nova certidão de inteiro teor do imóvel, datada de 31/07/2024 (id 32cd098), e que nesta ocasião constava um registro de indisponibilidade do bem, prenotada em 20/06/2024. Afirma que contatou os vendedores, os quais informaram desconhecer quaisquer restrições sobre o imóvel. Requer o cancelamento da indisponibilidade sobre o bem imóvel, por entender que o negócio foi celebrado de boa fé e que o contrato de compra e venda teria sido firmado anteriormente ao registro da indisponibilidade. Examino. Preliminarmente, não acolho a ilegitimidade suscitada na contestação id 351fb5f, em virtude de a legislação processual considerar condições da ação não só a legitimidade, mas também o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, o qual interpreto em conjunto com a súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Em relação ao mérito, verifica-se que o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro é alvo de constrição nos autos da milionária execução trabalhista que tramita perante este Juízo (processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual o vendedor e então executado, o Sr. Felipe Costa Soares de Lima tinha plena ciência, inclusive porque fora incluído no polo passivo em virtude de IDPJ no ano de 2019, tendo apresentado defesa na época, sendo o referido incidente julgado procedente no ano de 2021, atribuindo-lhe a condição de executado e responsável pelos débitos (id bbd0927). Saliente-se que, conforme ID 6803a3b dos autos da execução principal, por força da instauração do IDPJ Felipe Costa Soares de Lima foi cadastrado no CNIB, ferramenta eletrônica de execução que circulariza eletronicamente a ordem de indisponibilidade de imóveis para todos os cartórios extrajudiciais. Por isso, a tentativa de alienação ocorrida no ano de 2024 claramente constitui fraude à execução, nos termos do art. Art. 792, IV, do CPC, motivo pelo qual se trata de alienação ineficaz em relação ao exequente (Art. 792, § 1º, do CPC). Saliente-se que a prévia existência de restrição gravada no CNIB afasta a tese de adquirente de má-fé, não havendo óbice algum à configuração de tentativa de alienação em fraude à execução. Diz-se tentativa de alienação porque, na verdade, sequer a alienação se consolidou. Observa-se que o contrato de promessa de compra e venda anexado aos autos (id e860cdb, id bcefa3a) não consta com assinatura de nenhuma testemunha, bem como não há nenhuma espécie de registro, autenticação ou reconhecimento de firma por algum cartório competente. Saliente-se que tais procedimentos garantem autenticidade, veracidade, segurança e publicidade aos documentos, sobretudo aos documentos particulares, que não contam com a presunção de veracidade dos documentos públicos. Além disso, para que seja válido perante terceiros, o instrumento deve ser registrado em cartório, nos termos do artigo 221 do CC:"O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público". Outrossim, além da ineficácia do contrato de compra e venda perante terceiros, em virtude da falta de registro público, também é de se consignar que a referida falta do registro fez com que a propriedade do imóvel continuasse com o alienante, ou seja, com o executado Felipe Costa Soares de Lima nos autos do processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), eis que dispõe o art. 1.245 do CC que: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Portanto, para que emerja o direito real de aquisição do bem, somado à eficácia erga omnes do negócio jurídico, mostra-se necessário registro da existência do contrato na matrícula do imóvel, o que não foi feito no caso em análise. Assim, a inexistência do registro da promessa de compra e venda na matrícula do bem faz com que o negócio jurídico supostamente celebrado seja ineficaz perante terceiros, de modo que somente gera efeitos inter partes. Sabe-se que mesmo diante da ausência de registro do instrumento de alienação do imóvel, a jurisprudência tem admitido a proteção do adquirente de boa fé que, ignorando a execução que pesa contra o alienante, adquire e paga o valor da avença, de modo a evitar que o adquirente fique no prejuízo dos valores pagos em decorrência de vício na alienação que sequer conhecia. Ocorre que, no presente caso, para além dos argumentos acima, sequer se torna necessária a proteção à boa-fé do adquirente terceiro embargante, uma vez que o negócio jurídico não foi concluído, eis que não houve o pagamento integral do preço, motivo pelo qual não se pode considerar como terceiro adquirente de boa fé anterior ao registro de indisponibilidade do bem. É de se registrar que foi pago apenas 10% do valor total acordado. Importante registrar que tal condição de pagamento apenas parcial de 10% do valor da venda subsistiu mesmo após o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro. Isso é o que se constata da certidão sob id 3328c7e, em que assim foi declarado pelos advogados do terceiro embargante em atendimento presencial realizado por este magistrado. Por fim, ainda que se tivesse por concluída a avença, é de se reconhecer que houve a rescisão automática do contrato de promessa de compra e venda, nos termos do que fora consignado no próprio instrumento (id e860cdb, id bcefa3a), ipsis litteris: (...) Ora, de duas uma: ou o adquirente terceiro embargante tinha plena ciência da execução que pendia contra o alienante executado, o que torna ineficaz a tentativa de alienação por fraude à execução; ou a ciência da execução contra o alienante foi superveniente, ensejando a rescisão automática do contrato, nos termos do próprio instrumento contratual. Por fim, é importante destacar que este juízo conferiu à embargante/compradora a possibilidade de efetuar o depósito do valor faltante em juízo, como forma de obter o levantamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel, conforme se observa da certidão sob ID 3328c7e. A mesma oportunidade foi conferida em audiência de conciliação realizada por este magistrado no #id:964399f, ato em que a proposta de liberação da restrição sobre o imóvel mediante depósito judicial do valor da venda foi aprovada até mesmo pelos exequentes. Estranhamente, já na audiência, o terceiro embargante falou da dificuldade de aceitar o acordo proposto em nome da sua relação comercial com o executado e, em ato futuro, peticionou refutando o acordo proposto (ID #id:1fae8a6). Com efeito, a proposta de acordo apresentada pelo Juízo e aceita pelos exequentes não traria nenhum prejuízo financeiro ao terceiro embargante e resguardaria seu aparente interesse na conclusão do negócio, conferindo segurança jurídica à avença. A sumária rejeição do terceiro embargante traz a este Juízo indícios de que, ao invés de boa-fé na aquisição, o que existe é o seu conluio com o executado alienante para auxiliar-lhe na evasão patrimonial em desfavor dos credores na execução originária. Diante do exposto, julgo totalmente improcedente os pedidos formulados pelo embargante, e mantenho a indisponibilidade sobre o imóvel em questão.   A configuração da fraude à execução, instituto que visa a proteger a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor, decorre da disposição do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que a caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, é incontroverso que o alienante, Sr. Felipe Costa Soares de Lima,  tinha contra si uma execução trabalhista de vultoso montante (Processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual tinha plena e inequívoca ciência desde 2019, quando foi citado e apresentou defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado procedente em 2021 (Id bbd0927, fls. 166/213). A tentativa de alienar o imóvel em junho de 2024, portanto, ocorreu quando o vendedor sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução. Além disso, o executado tivera determinada  a inclusão do seu nome  no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Id 6803a3b dos autos principais). Como sabido, o  CNIB é uma ferramenta de cooperação judiciária que visa justamente dar publicidade nacional às ordens de indisponibilidade, dificultando alienações fraudulentas. Embora a averbação específica na matrícula do imóvel não constasse na certidão obtida pelo agravante em 17/06/2024 (Id 47d128c, fls. 40/45), mas apenas na posterior de 31/07/2024, havia a ordem de prenotação na data de 17/06/2024 que foi lançada no dia 20 (Id 32cd098, fls. 46/52). Esses dados são objetivos e resultam na restrição a negócios sobre o bem, a exigir dever de cautela redobrado ao adquirente. A Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora, deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso. A existência de uma execução milionária, a inclusão do vendedor no polo passivo via IDPJ e a prenotação de indisponibilidade no CNIB são elementos que mostram a inexistência de boa-fé na realização do negócio.Aliás, na cláusula quinta do contrato, o COMPRADOR declara "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel". Assim, há declaração formal em 28 de junho de 2024 de que o comprador conhecia a situação ou seja, a anotação de indisponibilidade. Note-se que, em 12/06/2024 foi expedido um pix no valor de R$ 100.000, pela empresa Oliveira Mineração Ltda em favor de Felipe Costa Lima; o contrato foi assinado digitalmente por todas as partes, isto é,  adquirentes e vendedor em 28 de junho de 2024.  Logo, nessa data, já havia a anotação de indisponibilidade, o que exclui a alegação afirmação de boa-fé do comprador.  Outro ponto crucial se  refere à validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. O instrumento particular apresentado (Ids e860cdb, fls. 29/32 e bcefa3a, fls. 33/36), além de não contar com formalidade que lhe conferiria maior segurança jurídica (assinaturas de testemunhas), não foi levado a registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 221 do Código Civil, os efeitos de um instrumento particular perante terceiros dependem de seu registro público. Mais importante ainda, o art. 1.245, §1º, do mesmo Código estabelece que a propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, e, enquanto não houver o registro, o alienante continua sendo o proprietário legal. Assim, juridicamente, o imóvel permanecia sob a titularidade do executado Felipe Costa Soares de Lima, sendo passível de constrição na execução trabalhista. Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal  registro mostra que houve  elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário.  Ressalta-se que a  Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa  da posse do imóvel cuja  aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato.Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre  que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante. No caso em análise, contudo, o agravante nunca teve a posse do bem, que, segundo a cláusula sexta do contrato, só lhe seria transferida após a quitação integral do preço. Portanto, ausente o requisito fundamental (posse) para a aplicação do entendimento sumular invocado. Cabe assinalar que, embora o embargante afirme que o juiz aplicou a cláusula resolutiva do contrato o que não lhe era dado fazer,  na sentença constou que o negócio jurídico não fora concluido por ter havido apenas o pagamento de 10% do valor ajustado. Trata-se  de um desvio argumentativo, pois  o contrato não é válido e  suas cláusulas não produzem qualquer efeito. Ou seja, é um contrato nulo e o que nele foi ajustado é de nenhuma validade nas obrigações constituidas.  É evidente o   cenário de fraude e uma bem urdida trama para conferir aparência de legalidade ao ato. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe, via de regra, a conclusão do negócio com o pagamento substancial ou integral do preço, o que não ocorreu. Adiciona-se a este cenário a peculiaridade de que o pagamento parcial documentado nos autos (Id 57acb4f, fls. 37) não foi efetuado pela pessoa física do embargante, Sr. José Ivanilson Alves de Oliveira, mas sim pela pessoa jurídica Oliveira Mineração Ltda. Embora o embargante tenha posteriormente aditado a inicial (Id 8952647, fls. 76) para juntar o contrato social da empresa (Id a08f8d6, fls. 77/83) e demonstrar sua participação societária, tal fato, por si só, não convalida a transação como uma aquisição pessoal e de boa-fé. A utilização de pessoa jurídica interposta para realizar o pagamento, especialmente em um contexto onde se discute a situação patrimonial do vendedor, suscita, inclusive, questionamentos adicionais sobre a real natureza e a transparência da operação, enfraquecendo a alegação de simples aquisição por terceiro alheio à execução. Por fim, a análise da conduta processual do agravante, especialmente sua recusa em aceitar a proposta de depósito judicial do valor remanescente da venda (certidão Id 3328c7e, fls. 96; ata Id 964399f, fls. 296/297; petição Id 1fae8a6, fls. 298), não decorre de qualquer  subjetivismo do julgador de primeiro grau, mas de possibilidade legal para que o negócio invalidado pudesse convalescer. De outra parte, a   recusa da alternativa, justificada pela "relação comercial com o executado", robustece o conjunto dos elementos em torno da má-fé dos contratantes e, pois, do embargante, com sua participação em provável  conluio para auxiliar o executado a frustrar a execução. Em suma, a tentativa de alienação ocorreu em fraude à execução, do que resulta a  ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros.   2.3 Toda a matéria se encontra devidamente analisada, com os fundamentos do acórdão expostos de forma coesa e concatenada, sendo evidenciadas as razões da formação do convencimento e analisada a má-fé  e irregularidade da pretensa aquisição do bem, sendo  pronunciada tese; por isso, adverte-se para a correta observância, pela parte,  do entendimento gravado na Súmula 297, TST sobre a existência de prequestionamento como a adoção explícita na decisão impugnada, de tese a respeito da matéria ou questão.   Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem acrescidas aos autos principais (ExTAC 0001484-25.2014.5.21.0010).   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relatora) e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem acrescidas aos autos principais (ExTAC 0001484-25.2014.5.21.0010). Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Carlos Newton Pinto. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 11 de junho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                         Relatora NATAL/RN, 07 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICARLA LEITE DE FARIAS
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou